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CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – COMUTAÇÃO DA PENA – DECRETO N° 5.295
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE .
agravo n.º
pec n.º
objeto: oferecimento de contrarrazões
Nome, brasileiro, reeducando do regime semiaberto junto a Penitenciária Industrial de , pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, ex vi, do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.1994, articular, as presentes contrarrazões ao recurso de agravo, aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.
POSTO ISTO, REQUER :
I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
Local/Data
ADVOGADO
OAB/_
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
“No silêncio e na esperança estará a vossa fortaleza” (Is 30.15)
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:
Em que pese a nitescência das razões esposadas pela denodada Doutora Promotora de Justiça da Vara de Execuções Penais da Comarca de , a qual insurgindo-se contra decisão emanada da conspícua e operosa Julgadora monocrática, DOUTORA _, esgrima sobre a impossibilidade de conceder-se ao reeducando o benefício da comutação da pena, com fulcro no artigo 2º do Decreto n° 5.295, de 02 de dezembro de 2004, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas 21 usque 24 do instrumento.
Subleva-se a honorável integrante do Ministério Público, quanto a inviabilidade da concessão da comutação, por não ter implementado, o reeducando, o requisito objetivo, qual seja, (1/4) um quarto da reprimenda. Obtempera, para a denegação da benesse, que o juízo a quo adotou a base de benefícios mais benéfica – data do início da execução penal: // – desprezando, de conseguinte, a suposta fuga empreendida em //.
Entrementes, tem-se que incorre a integrante do parquet, data maxima venia, em grave equívoco, o que se sustenta ancorado na seguinte tríade:
A uma, porque a aludida falta grave não foi reconhecida pelo juízo, o qual acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando, tendo determinado o restabelecimento do regime semiaberto com serviço externo.
Neste viés, imprescindível assoma a transcrição do decisum, recolhido do termo de justificativa que teve curso no dia //, cuja ata encontra-se adnexa a presente:
“A SEGUIR PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE não pode a conduta ser considerada falta grave, tendo em vista que o tempo que o apenado se ausentou esteve trabalhando e não cometeu nenhum delito. Por último, o tempo em que esteve recolhido, aguardando audiência, ficou em regime fechado. Portanto, já foi suficientemente punido. Assim deixo de considerar o fato como falta grave e restabeleço o regime anterior com a possibilidade de trabalho”.
A duas, porque o diploma legal – Decreto nº 5.295/2004 – não determina para o cálculo do requisito objetivo, seja considerada data-base específica, razão pela qual deve-se computar o tempo de pena cumprido desde o início da execução da pena corporal, de forma ininterrupta, deduzindo-se tão somente os benefícios por ventura já alcançados (remição, detração).
Nestes termos é a dicção do artigo 2º, do Decreto nº 5.295/2004:
“O condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2.004, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada”.
A três, porque os requisitos insculpidos pelo diploma regente da matéria, encontram-se satisfeitos pelo agravado, quais sejam: cumprimento de (1/4) um quarto da pena até //; e, inexistência de falta grave nos últimos (12) doze meses, apurada nos termos do artigo 59 e seguintes da LEP.
Porquanto, o despacho injustamente objurgado, de folha 18 do instrumento, deve ser mantido intangível, eis isento de qualquer censura, cumprindo, em homenagem da intimorata Magistrada, transcrevê-lo na íntegra:
“Considerando que o apenado implementou os requisitos do art. 2º do Decreto-Presidencial 5.295/04, tendo em vista que a falta grave não foi reconhecida pelo Juízo e o agravo interposto pelo Ministério Público não possui efeito suspensivo, concedo-lhe o benefício da Comutação.
Retifique-se a GR, comutando-se um quarto sobre o total da pena, eis que trata-se de condenado não reincidente”.
Consequentemente, a decisão objurgada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobre-eminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Cúria Secular de Justiça.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso aviado pela agravante, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e, sobretudo, realizando, perfazendo e assegurando, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA !
Nesses Termos
Pede Deferimento.
Local/Data
ADVOGADO
OAB/_
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