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CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – DILAÇÃO DE HORÁRIO – SERVIÇO EXTERNO – PRISÃO DOMICILIAR
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE .
agravo n.º
pec n.º
objeto: oferecimento de contrarrazões
Nome, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , pelo seu advogado infra-assinado, procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, ex vi, do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular as presentes contrarrazões ao recuso de agravo, aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
Local/Data
ADVOGADO
OAB/.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
“As desigualdades iníquas e as opressões de todo o tipo que afetam hoje milhões de homens e mulheres estão em aberta contradição com o Evangelho de Cristo e não pode deixar tranquila a consciência de nenhum cristão”. (Libertatis conscientia, n.º 57)
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
Sem embargo das razões esposadas pelo dignitário do parquet, enfeixadas às folhas 03 usque 06 do instrumento, temos que a súplica manejada não merece prosperar, o que se sustenta ancorado na presente tríade:
A uma, porque a dilação de horário outorgada pela Magistrada vem ao encontro de pedido expresso de seu empregador, o qual estabeleceu, como condição sine qua non, para a mantença do vínculo laboral, o cumprimento, pelo reeducando, da jornada de trabalho no período da noite, de terça à domingo, no horário compreendido entre as 19:00 às 24:00 horas, à luz da carta de firma estampada à folha 44.
A duas, porque é da essência do serviço de tele-entrega – pizzas e lanches – que o mesmo tenha curso no turno da noite, onde a demanda é maior: está-se consignando o óbvio.
A três, porque não se está o reeducando burlando as condições que lhe foram impostas quando da outorga da prisão domiciliar, apenas e tão-somente procura adequá-la à sua jornada de trabalho, donde aure o necessário para viabilizar o sustento próprio de sua família, afora preservar-lhe a autoestima que lhe foi surrupiada no cumprimento da pena.
Demais disso, reza o artigo 1°, da Lei de Execuções Penais:
“Art. 1° A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
Em comungando com o aqui esposado, faz-se necessário e imperioso o traslado de excerto de acórdão, que verte a matéria aqui fustigada, compilado por MAURÍCIO KUEHNE, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Curitiba, Juruá Editora, 1999, onde à folha 89 consta:
“10. Tenha-se, por fim, em conta a nova filosofia da execução penal, como definida no novo texto, objetivando, tanto quanto possível, a sempre procurada recuperação do réu e valorizando os elementos que a propiciem ou facilitem.
Dentre eles – e não nos devemos deter nesse exame, na simplicidade deste voto, proferido à pressa, para atender ao exigente interesse da acusação: recebidos os autos ontem, 19, à noite – o do trabalho é dos mais valorizados.
Com efeito, não há instrumento mais eficaz de recuperação, de estímulo à reintegração social, do que o trabalho, sobretudo aquele ao qual se entregava habitualmente o condenado, antes da prática do delito, para manter-se e aos seus.
Se não deve o Juiz ampliar demasiadamente a compreensão da norma, também não há de decidir como se não existisse, a na linha que a filosofia do texto indica.
Tanto mais quando o objetivo da lei é a recuperação do réu, não a desgraça, e menos ainda a que se execute e à família, como anatematizava ROBERTO LYRA:
“Atualmente, o que se ‘executa’ não é o sentenciado. O objeto passa a sujeito …”
“Na prisão também executa-se o homem, diretamente. ‘Executa-se’ a família, dissolvendo, de fato, a sociedade conjugal e a comunhão de vida com a viuvez e a orfandade virtuais. Piores, porque com o marido e os pais vivos.”
Por debrum, no intuito de sedimentar as presentes razões, cola-se aresto jurisprudencial que fere com acuidade a matéria sujeita:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. SERVIÇO EXTERNO. DILAÇÃO DE HORÁRIO. POSSIBILIDADE. EMBORA EXCEPCIONAL, A DECISÃO JUDICIAL PROPICIA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, RESTANDO, ASSIM, SUPRIMIDA A RESTRIÇÃO LEGAL FRENTE AO ATENDIMENTO DO FIM DA MEDIDA RESSOCIATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.” (AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 70015654676, 5ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRS, REL. GENACÉIA DA SILVA ALBERTON. J. 27.09.2006, UNÂNIME)
EXECUÇÃO PENAL. 1. Pedido de dilação de período de serviço externo. Possibilidade. Situação benéfica a ressocialização do apenado. 2. Saída temporária. Alegado prejuízo do apenado quanto ao horário de retorno ao presídio. Inexistência. Agravo parcialmente provido. (Agravo nº 70040258923, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura. j. 28.09.2011, DJ 04.10.2011).
Destarte, o despacho injustamente censurado deverá ser mantido intangível, eis indene a qualquer censura, lançando-se ao anátema a irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Cúria Secular de Justiça.
EM PRESENÇA DO EXPOSTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso aviado pela agravante, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e, sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA !
Local/Data
ADVOGADO
OAB/.
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