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[Modelo] Contrarrazões – Agravo em Execução – Fuga

Contrarrazões

CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – FUGA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ().

agravo n.º

pec n.º

objeto: oferecimento de contrarrazões.

Nome, reeducando da, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as presentes contrarrazões ao recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

Local/Data

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:

Em que pese o brilho das razões esposadas pelo destemido Doutor Promotor de Justiça da Vara das Execuções Penais da , a qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável Julgador monocrático, DOUTOR , postula por sua revisão em grau recursal, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas , temos que dito pleito não deverá vingar.

Inconformado o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO com a decisão do digno magistrado, em manter o reeducando no regime semiaberto, postulando que o mesmo é credor do fechado, ante a falta grave cometida, a qual possui como substrato e efêmera ‘fuga’ da enxovia, pelo período de (04) quatro dias!

Entrementes, tem-se que a súplica articulada pelo recorrente não deverá vingar, eis carente de suporte lógico, axiológico e jurídico.

Inicialmente cumpre ponderar-se que para caracterização da fuga, existe a necessidade imperiosa de que o apenado consiga evadir-se da sejana, burlando a vigilância que o cerca.

Assim, somente ter-se-á por caracterizado a fuga, a que alude o artigo 50, inciso II, da LEP, quando o apenado obtenha a liberdade por suas próprias forças, subtraindo-se do estabelecimento prisional de que refém, elidindo, por seu engenho e arte, os obstáculos que lhe são impostos pelo sistema de segurança.

Hipótese totalmente inversa, temos quanto o apenado é liberado pela casa prisional, e a mesma não retorna, após ter sido dispensado por saída automatizada.

Aqui não se configura a fuga, de sorte que o apenado não teve que se valer de nenhum expediente solerte para sair do presídio, ante foi autoridade a tanto.

Donde, o não regresso do apenado à enxovia, não caracteriza falta grave, uma vez que o artigo 50 da Lei das Execuções Penais não a arrola como causa constitutiva de tal reprimenda.

Silenciando a lei, vedado é ao operador do direito criar novos fatos geradores – ainda que por analogia – que redundem em falta grave, e ou empreender uma exegese equivocada do texto legal, tentando com tal releitura subverter o próprio enunciado.

Porquanto, a conduta testilhada pelo apenado, isenta encontra-se da censura máxima (falta grave), visto que inexiste previsão legal para tanto, com o que inconcebível assoma a pretendida regressão de regime tendo por ancoradouro tal e claudicante premissa.

Aliás, a liberdade representa o maior anseio do homem segregado, tendo a jurisprudência em homenagem a tal e nobre desiderato, descriminalizado a conduta daquele que foge do calabouço, excetuada a hipótese de empregar violência contra terceiros.

Nesta alheta e diapasão é a lição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.994, Saraiva, 2ª edição, onde à página colhe-se a seguinte ensinança:

“O inciso II do artigo 50 tipifica como falta grave a conduta fugir simplesmente, sem referir-se à maneira de fuga, pois a jurisprudência tem reconhecido que a evasão ou fuga do preso sem que haja violência contra a pessoa não constitui crime (RT, 559:344, 551:361)

O legislador penal não pune o preso que foge, pois reconhece que se trata de um anseio natural do homem buscar sua liberdade. O ilustre Magalhães Noronha ensina que:

” O legislador pátrio não pune a fuga do preso, isto é, não pune o preso que foge. Considera que o anseio à liberdade é insopitável e irreprimível no homem; tem em vista que o amor a liberdade é mesmo instintivo em todo o indivíduo e, Consequentemente, não sufragou a ideia de querer abafá-lo com a ameaça da pena. Seguiu, aliás, a tradição de nossas leis. A fuga do preso constitui delito, somente quanto o preso se evade, fazendo violência à pessoa”.

Assim, o crime de evasão só se configura quando ele agride ou fere alguém, praticando violência física contra a pessoa (RT, 534:340)

De resto, não se vislumbra qual seria a pedagogia de hipotética regressão ao regime fechado, haja vista, que a submissão ao claustro forçado sem atividade externa, constitui-se em medida contraproducente e daninha a regeneração do apenado, sendo fator desagregador e nocivo a personalidade deste, ante seu caráter nitidamente vexatório, contristador e humilhante.

Demais, o reeducando já foi suficientemente penalizado pela falta cometida, visto que permaneceu isolado por (33) trinta e três dias – como, aliás registrado pelo despacho aqui louvado, constante à folha – com o que tem-se que já expiou eventual falta, decorrente de sua ausência do presídio por parcos (04) quatro dias.

Já advertia o festejado doutrinador, DAMÁSIO E. DE JESUS:

“O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena”

Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína  JUSTIÇA!

Local/Data

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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