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[Modelo] Contrarrazões – Agravo em Execução – Direito a Visita

Contrarrazões

CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – DIREITO DE VISITA – MENOR IMPÚBERE – ART. 41, X, LEP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE .

agravo n.º

expediente n.º

objeto: oferecimento de contrarrazões

Nome, brasileiro, reeducando da Penitenciária , pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.1994, articular, as presentes contrarrazões ao recurso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER :

I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

Local/Data

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

Se vês, pois, alguém que sofre, não duvides nem um instante: o seu próprio sofrimento dá-lhe o direito de receber ajuda”. SÃO JOÃO CRISÓSTOMO (*) Doutor da Igreja

CONTRARRAZÕES A RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO: –

Em que pese o brilho das razões esposadas pela denodada Doutora Promotora de Justiça da Vara de Execuções Penais da Comarca de , a qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e destemido Julgador monocrático, DOUTOR -, postula por sua revisão em grau recursal, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas , temos que dito pleito não deverá vingar.

Não se resigna o honorável integrante do parquet quanto a decisão do digno Magistrado em deferir a visita postulada pelos irmãos consanguíneos do reeducando, esgrimando como argumento impeditivo da concessão a tenra idade dos menores, aliada a ausência de segurança junto a casa prisional.

Entrementes, tem-se que a súplica articulada pela recorrente não deverá vingar, eis carente de suporte lógico, axiológico e jurídico.

Inicialmente, cumpre explicitar-se que o reeducando possui o direito de receber visitas na casa prisional, consagrado pelo inciso X, do artigo 41 da Lei de Execuções Penais.

De observar-se que a privação da liberdade amargada pelo reeducando junto à prisão, restringe-se, exclusivamente, a amputação da liberdade de ir e vir, sendo inconcebível e desumano sonegar-se ao mesmo o direito sagrado de receber seus familiares, que constituem a única e tênue alegria que ainda lhe resta, nesta triste e penosa existência que lhe foi legada pelo Sol da Justiça: Deus!

Nesta linha de pensamento, veicula-se oportuno o traslado do doutrinador e festejado mestre, JULIO FABBRINI MIRABETE, in, EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1999, Saraiva, 9.ª Edição, onde à página 120, consta:

“Fundamental ao regime penitenciário é o princípio de que o preso não deve romper seus contatos com o mundo exterior e que não sejam debilitadas as relações que o unem aos familiares e amigos. Não há dúvida de que os laços mantidos principalmente com a família são essencialmente benéficos para o preso, porque o levam a sentir que, mantendo contatos, embora com limitações, com as pessoas que se encontram fora do presídio, não foi excluído da comunidade. Dessa forma, no momento em que for posto em liberdade, o processo de reinserção social produzir-se-á de forma natural e mais facilmente, sem problemas de readaptação a seu meio familiar e comunitário.”

Aliás, a proibição de contato do apenado com as pessoas que lhes são afetas, agride o Estado de Direito e o homem, em sua tríplice dimensão de ente biopsicossocial.

Este, aliás, é o entendimento perfilhado por JOSÉ ANTONIO PAGANELLA BOSCHI, na obra escrita em parceria com ODIR ODILON PINTO DA SILVA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 1986, 1.ª Edição, reluzindo à folhas 59 e 60, o que escólio:

“Agredidos os direitos humanos, agredido estará o Estado de Direito e, Consequentemente, a pessoa humana. Ensinava Kant, filósofo que considerou a pessoa como fim em si, que o homem, enquanto fim ao autofim, não pode ser utilizado como castigo, simplesmente como meio de promover a felicidade da sociedade, ainda quando o delinquente se convertesse em objeto do direito pela prática do delito. Assim, conserva-se como pessoa e, enquanto pessoa moral, não pode ser utilizado para fins desonrosos”.

Logo, o desapreço aos direitos humanos sob pretexto de promover segurança à sociedade, age de forma inconstitucional, violando os princípios de respeito e proteção àqueles que momentaneamente encontram-se afastados da vida em liberdade.

Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I-) Pugna e vindica o agravado, seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pela recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA !

Local/Data

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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