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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE _____________-UF
Processo nº XXXXX
_______________, já qualificado na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, “ut” instrumento de mandato anexo, oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move _______________, igualmente já qualificado nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – Da inicial
O Reclamante alega que iniciou a trabalhar como empregado do Reclamado em 02/01/2007, com jornada das 4h às 19h, com 1h e 30min de intervalo para alimentação e salário de R$ 430,29, vindo a ser despedido em 17/12/2007, sem que tenha havido correta anotação em CTPS, nem tenham sido pagas as horas extras trabalhadas, tanto durante a semana quanto em domingos e feriados, requerendo ainda pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.
Totalmente inverídicas as informações, conforme se passa a demonstrar.
2 – Do contrato entre as partes
O Reclamante aduz que foi empregado do Reclamado de 02/01/2007 a 17/12/2007. Entretanto, completamente inverossímil a informação.
Em 1º/03/2007, o Reclamante firmou contratado de prestação de serviço, anexado, com o Reclamado, com a exclusiva finalidade de proceder a doma de 3 cavalos. Para a tarefa, com prazo de 4 meses para conclusão, foi acertado o preço de R$ 1215,00 a ser pago em 3 parcelas.
Nesta condição, não havia subordinação entre as partes, cumprimento de horário e tampouco exclusividade contratual, pois o Reclamante, na condição de trabalhador autônomo que era a época, prestava serviços a outros fazendeiros, trabalhando em horário e tempo que melhor lhe aprouvesse, como será comprovado em instrução.
Deve-se atentar ainda ao fato de que a doma de cavalos não é objeto principal da fazenda do Demandado, configurando tão somente uma necessidade pontual e transitória, uma vez que a atividade do Reclamado é a criação, reprodução e venda de gado bovino e ovino.
Frise-se que a única obrigação fixada era a entrega dos animais no prazo contratado, de forma que não há configuração dos elementos necessários à relação de emprego, exigido pelo art. 3º da CLT, em vista de que o Autor possuía total liberdade no cumprimento do contrato.
Sobre o tema, a Jurisprudência do Egrégio TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 00050-2005-141-04-00-1 (RO)
Data de Publicação: 19/01/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça
Juiz Relator: BEATRIZ RENCK
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREITADA RURAL. Não é empregado o trabalhador rural contratado para a realização de tarefa específica, não inserida na atividade-fim do empreendimento, ainda que o pagamento ocorra por dia de efetivo trabalho e não de forma global.
(…)
ACÓRDÃO do Processo 00623-2006-521-04-00-6 (RO)
Data de Publicação: 30/11/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça
Juiz Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN
EMENTA: TRABALHO RURAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego insculpidos no artigo 2º da Lei nº 5.889/73 e, restando evidenciada, pela prova dos autos, que a prestação de serviços do autor se amoldava ao sistema de trabalho autônomo, resta inviabilizado o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Apelo a que se nega provimento. (…) Frisa-se, ainda, o fato referido pelas testemunhas de que o trabalho se dava apenas quando havia erva mate para cortar, permanecendo em casa quando não o havia, ou prestando serviços a outros empreendimentos, como admite o próprio reclamante em depoimento pessoal, o que evidencia, ainda, que não havia a expectativa do trabalho na reclamada e, conseqüentemente, do salário, pelo reclamante, que poderia, inclusive aceitar o trabalho ou não, ou simplesmente não comparecer ao local de costume, optando por prestar serviços a outrem, sem que tal fato implicasse em qualquer punição, traços característicos do trabalho autônomo.
ACÓRDÃO do Processo 00450-2002-821-04-00-7 (RO)
Data de Publicação: 10/10/2005
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça
Juiz Relator: VANDA KRINDGES MARQUES
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SUCESSÃO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSO. A falta de acesso da parte autora a documentos que vieram aos autos por determinação do Juízo, após encerrada a instrução, não configura a nulidade pretendida, tendo em vista o contexto probatório em que inseridos. Ou seja, os referidos documentos, ou eventual contra-prova a respeito, não são capazes de elidir a convicção resultante do exame dos demais elementos de prova que definem a questão quanto à inocorrência de prestação de serviços e a continuidade do vínculo de emprego após 1995, observando-se que não houve desconsideração do depoimento da testemunha envolvida na situação em relação à qual se fizeram necessários esclarecimentos. Nega-se provimento. VÍNCULO DE EMPREGO APÓS 31-03-95. Incumbia à parte autora, na forma dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, a prova efetiva da continuidade da prestação de serviços ao reclamado, a contar de abril/95, com a presença dos requisitos caracterizados do vínculo de emprego pretendido, retratados nos arts. 2º e 3º da CLT. Os elementos dos autos, no entanto, não autorizam tal conclusão, não obstante ter o de cujus continuado a residir no estabelecimento daquele. Recurso ordinário a que se nega provimento. (…)
Neste ínterim, o Reclamante jamais desempenhou atividade diversa da doma dos três animais especificados. Todavia, em maio de 2007, com a saída de um empregado, o Contestante necessitou contratar novo funcionário, a fim de evitar sobrecarga de trabalho aos demais e acúmulo de serviço na fazenda. Sabendo da oportunidade, o Autor manifestou sua vontade de trabalhar como empregado do Reclamado, que o contratou de pronto, devido à necessidade.
Nesta senda, o Reclamante foi contratado como empregado rural para pecuária, com a função de cuidar do gado criado na fazenda, eventualmente efetuando pequenos consertos em cercas e preparo de pastagem. Salienta-se que foi celebrado contrato de experiência porquanto a tarefa desempenhada anteriormente à relação de emprego era completamente diversa das que passariam a ser desempenhadas.
Outrossim, jamais existiu qualquer relação anterior com o Autor, de forma que totalmente infundado o pedido de reconhecimento da situação de empregado desde 02/01/2007, para o que não basta a simples alegação, mas é necessário apresentação de prova robusta da presença dos requisitos caracterizados do vínculo de emprego pretendido, retratados nos art. 2º e 3º da CLT, ônus que incumbia à parte autora, na forma dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC e do qual não se desvencilhou a contento.
Ainda, o Reclamante falta com a verdade quanto às atividades desenvolvidas, pois consoante informação da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul anexada, a Fazenda possui 1280 reses. Quando aos ovinos, são em 450 e não havia tampo de leite para comercialização, sendo que somente num único período, de 02/11/2007 a 26/11/2007, houve venda de leite à _______________, conforme documento em anexo.
De outra banda, a ordenha para consumo era atividade de empregado diverso do Reclamante, ao qual cabia exclusivamente a função de cuidar do gado bovino.
Conforme o contrato de trabalho, em anexo, a jornada laboral era de 44h semanais, sendo que segunda a sexta-feira, iniciava às 7h30min e findava às 17h30min, com 2 horas de intervalo para alimentação, e aos sábados era das 7h30min às 11h30min.
Algumas vezes, em face das condições climáticas e necessidade de serviços, houve prorrogação da jornada, como previsto expressamente no contato, mas sempre foram pagas as horas extraordinárias e seus reflexos, como comprovam inequivocamente os contracheques em anexo. Além disso, eram dadas folgas compensatórias ao Reclamante, o qual duas vezes por mês, em finais de semana intercalados, era liberado na sexta-feira ao final da jornada, retornando apenas na segunda-feira seguinte, na parte da tarde, o que será comprovado oportunamente.
Importante ressaltar que, afora o controle direto do Reclamado, o qual acompanhava diuturnamente o trabalho na Fazenda, até mesmo porque reside no local, o próprio empregado era quem informava quantas horas além da jornada laboral havia feito.
Em que pese prevista a possibilidade contratualmente, nunca houve trabalho aos domingos. Inclusive, conforme será demonstrado na instrução, o Reclamante diversas vezes utilizava o próprio carro do Demandado para ir jogar e assistir futebol com seus amigos, muitas vezes levando junto inclusive os demais empregados do Reclamado.
O Reclamante, durante toda a contratualidade teve total liberdade de ausentar-se do local de trabalho, mediante comunicação, sem que houvesse qualquer desconto de valores, como é visto nos comprovantes de pagamento.
Os direitos do Reclamante sempre foram corretamente adimplidos, não possuindo justificativa para qualquer reclamação, até mesmo firmando declarações neste sentido.
Consoante previsto pela Lei nº 5.889/73, regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74, empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, configurando-se pela forma ininterrupta e sucessiva com que prestado o labor. Exige-se não só que o trabalho prestado seja necessário ao bem estar do empregador, como que se repita sucessivamente, de modo a caracterizar a disponibilidade da mão-de-obra de forma não-esporádica.
Nesta senda, tal relação só ocorreu entre as partes a partir de 02/05/2007, pois diferentemente do que alega o Reclamante, anteriormente a tal data prestou serviços de forma esporádica, para tarefa certa – doma de 3 cavalos – percebendo o valor correspondente a esta, da qual forneceu recibos, sem qualquer vinculação de emprego com o Contestante. Neste sentido, a explanação do Ilustre Sergio Pinto Martins em sua obra “Direito do Trabalho”:
Trabalhador eventual é a pessoa física que presta serviços esporádicos a uma ou mais de uma pessoa.
O eventual é a pessoa física contratada apenas para trabalhar em certa ocasião específica: trocar uma instalação elétrica, consertar o encanamento etc. Terminado o evento, o trabalhador não mais irá à empresa.
No tocante ao salário, foi pago corretamente, seguindo disposição da Lei nº 12.173/2007, que estabelece como piso salarial para o trabalhador na agricultura e pecuária o valor de R$ 430,23.
Melhor sorte não assiste quanto ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, eis que sempre foi pago, em grau médio, com base no salário mínimo Nacional, o que é comprovado pelos contracheques.
Assim, em resumo, nada é devido ao Autor, tendo este recebido todas as verbas a que fazia jus nas duas oportunidades em que manteve ligação com o Reclamado, uma em contrato como autônomo para realização de tarefa certa e outra como empregado, sendo incabível os pedidos constantes na inicial, que restam integralmente contestados.
3 – Do furto
Com o fito apenas de demonstrar a índole do Reclamante, é juntada a esta peça, cópia do processo criminal nº 096/2.08.XXXXXXX-0, em trâmite na Vara Judicial de Faxinal do Soturno, referente a furto de animais ocorrido em 09/12/2007, na propriedade do Reclamado, do qual o Autor participou, conforme depoimento dos comparsas e denúncia do Ministério Público. Somado a esse ato, por si só causador de repúdio, eis que o Autor se valeu da confiança nele depositada para praticar o crime, no dia 16/12/2007, o Reclamante ameaçou o Reclamado por telefone, com a exigência de que fosse retirado o processo criminal quanto ao furto.
Frisa-se que a rescisão contratual foi feita sem justa causa, tendo em vista que apenas em fevereiro de 2008 houve conclusão do inquérito policial e indiciamento do Autor.
Deve-se atentar ao fato de que somente após ser inequivocamente apontado como participante do furto e indiciado o Autor ajuizou a presente ação trabalhista, pleiteando direitos que tem ciência já foram adimplidos corretamente ou que não tem justificativa de ser, com o único intuito de obter vantagem ilícita, ainda mais, do Reclamado, o que não pode ser abalizado por este MM. Juízo.
4 – Da conclusão e requerimentos
Com base nos argumentos supra explanados aliados à documentação anexada, clara está a tentativa do Reclamante de se locupletar às expensas do Demandado, requerendo verbas às quais sabidamente não faz jus, de forma que tal conduta, que beira às raias da má-fé e da ilicitude e não pode de forma alguma ser sancionada por esta Justiça Laboral, de modo que a ação deve ser julgada totalmente improcedente isentando o Reclamado de toda e qualquer condenação, inclusive custas e honorários advocatícios, requerendo pois seja acolhida a defesa em todos os seus termos, por ser de DIREITO e merecida JUSTIÇA!!!!
Entretanto, caso esta MM. Junta entenda ser devido alguma verba ou diferença salarial à Reclamante, o que se admite apenas em face ao princípio da eventualidade, requer sejam considerados os contratos de trabalho juntados, desconsiderando as datas constantes na inicial, autorizado o desconto da parcela deferida e que couber ao Autor, o recolhimento fiscal e previdenciário atinente, conforme preceitua o art. 46 da Lei 8.541/92 de 24.12.92, Lei 8.212 de 24.06.91 em seu art. 43 caput e parágrafo único e art. 44 cm a redação dada pela Lei 8.620 de 05.01.93.
“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É perfeitamente cabível nesta Especializada, a determinação dos descontos previdenciários. Nesse sentido, além do Provimento 03/84 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, temos o art. 44 da Lei 8.2113 de 24/07/91″ que determina o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, incontinenti. Revista conhecida e provida.” (TST – RR – 3882/90.8, Ac. 3ª T 0008/93, ReI. Min. Roberto Dalla Manna) in DJU de 22/10/93, pág. 22383
“DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTiÇA DO TRABALHO – As deduções relativas ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária decorrem de lei, sendo, pois, da competência da Justiça do trabalho tal determinação. Além de terem respaldo no Provimento n° 03/84 da Corregedoria desta Justiça Especializada, têm previsão legal expressa na Lei 8.212 e na Lei 7.713, respectivamente. Revista provida, no particular.” (TST – RR – 68.982/93.9, Ac. 23 T 3408/93, ReI. Min. Hylo Gurgel, Recorrente Frigodiniz S/A Comércio e Indústria, Recorrido IIdeu Camargo) in DJU de 19/11/93, pág. 24755.
Como amplamente fundamentado, nenhuma verba ou valor é devido ao Reclamante. Inexistindo o principal, não há que se falar nos acessórios. Todavia, novamente pelo princípio da eventualidade, caso esta MM. Vara entenda que o Reclamante tem direito a alguma verba, o que não se espera, requer seja observado como índices a serem utilizados nos cálculos, o mês em que A VERBA PASSOU A SER LEGALMENTE EXIGÍVEL, entendendo-se esta como a época própria do pagamento da verba, conforme se depreende da Lei 8.177/91, em seu artigo 39, que expressamente dispõe:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalente à trd acumulada no período compreendido ENTRE A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E O SEU EFETIVO PAGAMENTO.
Este tem sido o entendimento do Tribunal do trabalho desta região:
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Incide a correção monetária dos débitos trabalhistas a partir do momento em que a prestação for legalmente exigível, o que no caso de salário, em regra, é o décimo dia subsequente ao mês (DL 75/66) e desde o advento da Lei 7.855/89, a partir do quinto dia útil seguinte ao mês em que nasce a obrigação. Contudo, a época própria para atualização monetária desloca-se para o mês da prestação de labor comprovado ajuste expresso tácito ou expresso (CLT, artigos 443 e 444) de que o empregador realiza o pagamento do salário no mesmo mês.” (TRT-PR-AP- 00076/93, Ac. 3ª T 07431/993, Rel. Juiz João Oreste Dalazen) in DJ/Pr de 23/07/03, pág. 21
No tocante a Assistência Judiciária Gratuita e Honorários Advocatícios, em nada devendo o Contestante ao Autor e estando este representado por Procurador sem credencial sindical, improcede o pedido de condenação na verba honorária, devendo esta ser a tese acolhida pelo MM Magistrado do Trabalho.
Ademais, o Reclamante não demonstrou preencher os requisitos necessários para obtenção deste direito, como estar assistido pelo sindicato da categoria e provar o seu estado de miserabilidade, conforme exige o Egrégio TST:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, a teor de iterativa jurisprudência do TST, já cristalizada no Enunciado nº 228 e Orientação Jurisprudencial nº 02 da SDI. Revista não conhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – comprovação de miserabilidade jurídica, circunstância não sujeita à mera presunção – exigência do art. 14, § 1º da lei nº 5584/70 – Diante das exigências ditadas pela Lei nº 5584/70, (art. 14, § 1º) para concessão do benefício de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, o estado de miserabilidade não pode ser simplesmente presumido. Trata-se de ônus probatório imposto ao trabalhador que demanda sob patrocínio do sindicato da categoria profissional. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 399487 – 3ª T. – Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires – DJU 20.10.2000 – p.518)
Assim, não deve prosperar o pedido do Reclamante, levando-se em consideração o “jus postulandi”, devendo o pedido ser indeferido.
Como já dito, não há outro juízo a ser feito da ação que não seja a sua total improcedência.
Na inacreditável hipótese de qualquer condenação, requer a compensação / abatimento dos valores pagos efetivamente pelo Reclamado e / ou reconhecidos pelo Reclamante.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, mormente o depoimento pessoal do Reclamante e a oitiva de testemunhas.
Nestes termos,
pede deferimento.
__________, ______de _________ de 20___.
________________
OAB/UF _____
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