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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX – XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXX Construções Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
A reclamada, Empreiteira, empresa constituída para a prestação de mão na construção civil, firmou contrato com a segunda reclamada para a prestação de serviços na construção de seu prédio localizado na Rua Xxxxxxxxxx, nesta cidade.
No inicio do mês de janeiro 20XX, sem nenhum motivo justificado a segunda ré rompeu o contrato que mantinha com a primeira reclamada, afastando-a por definitivo do prédio em construção.
A Reclamada tinha somente esta obra contratada. Todos os funcionários haviam sido contratados para a execução dos serviços na dita obra.
A situação ficou calamitosa. A primeira reclamada ficou sem o serviço, sem recursos financeiros, e sem saber o que fazer com os 20 (vinte) empregados na sua dependência.
Em que pese o esforço para composição de acordo, este resultou inexitoso.
II – NO MÉRITO
A situação resultante da quebra contratual com a segunda reclamada resultou na dispensa sem justa causa de todos os empregados desta ré.
O reclamante pede o pagamento das verbas rescisórias, aviso prévio; saldo salário de janeiro 201X (XX dias); 13º salario proporcional 2017; férias proporcionais com 1/3 adicional; salario de dezembro 2016; deposito do FGTS sobre salario de dezembro 20XX; multa de 40% sobre toda a contratualidade; indenização pela despedida dentro dos 30 dias antes da data base da categoria; multa prevista na clausula 50 da norma coletiva; multa do artigo 467; multa do artigo 477; indenização pelo dano moral; juros e correção monetária.
Multa da clausula 50ª da convenção coletiva
O reclamante pede a aplicação da norma coletiva, clausula 50ª, multa a ser aplicada pela função do empregado que se encontrar em situação irregular.
Ressalta-se que o obreiro não se encontra em situação irregular. Não há nos autos nenhuma irregularidade contratual do empregado com a reclamada.
As obrigações eventualmente não cumpridas ocorreram em decorrência de força maior, como exposto acima, sem culpa da reclamada.
Requer o afastamento do pedido de aplicação da clausula 50ª, da norma coletiva.
Multa do art. 477 da CLT
O reclamante pede o pagamento da multa do artigo 477.
As obrigações eventualmente não cumpridas ocorreram em decorrência de força maior, como exposto acima, sem culpa da reclamada.
Requer o afastamento do pedido de aplicação do artigo 477.
Multa do artigo 467 da CLT
O reclamante pede o pagamento da multa do artigo 467.
As obrigações eventualmente não cumpridas ocorreram em decorrência de força maior, como exposto acima, sem culpa da reclamada.
Requer o afastamento do pedido de aplicação do artigo 467.
Dano moral
O reclamante alega o dano moral pelo não pagamento das verbas salariais e rescisórias.
Pede o pagamento de indenização pelo alegado dano moral em valor de 3 salários contratuais.
Relativamente ao dano moral, é cediço que o cabimento ou não, é matéria bastante discutível no direito brasileiro e, diferentemente do que postula o reclamante, entende o reclamado pela sua improcedência na lide em questão, pelos motivos já alinhavados.
Nada existe nos autos ocorrência que obrigue qualquer indenização por parte do reclamado a titulo de dano moral.
É sabido que constituem o dano moral o vexame, o desgosto, a humilhação, a dor a tristeza, provenientes de ato ilícito e arbitrário, que o direito procura reparar mediante compensação financeira capaz de proporcionar ao lesado um bem estar psíquico compensatório do sofrimento que padeceu.
A reparação do dano moral tem como pressuposto a pratica de um ato ilícito.
Não demonstrado ato ilícito, impossível a aplicação de dano moral.
O Direito Civil Brasileiro estabelece que o princípio geral da responsabilidade civil, em direito privado, repousa na culpa.
“A verificação da culpa pressupõe dois elementos: ofensa e o dano. A ofensa ao direito alheio há de ser proposital, isto é dolosa ou resultar da falta de diligência, ou seja, culposa. E se não praticadas nestas condições, o compromisso do agente será licito. A culpa é precisamente a ofensa decorrente de conduta anormal, e não a ofensa em si.” (Orlando Gomes, Obrigações, Editora Forense, 1986 – Pág. 320).
Entre diversas decisões encontradas na jurisprudência, a reclamada, traz aos autos, a seguinte:
“Improcede ação de indenização fundada em responsabilidade por ato ilícito na falta de prova da culpa que constituiu um dos pressupostos do dever de indenizar.” (RT 525/214, publicada na obra de Rui Stocco).
Para tanto, a prova deve ser absoluta, de que houve ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do reclamado. Não demonstrada culpa alardeada é de se indeferir o pleito contido na inicial.
Sem sombra de dúvida, a reclamante, deve provar: (a) o dano por ela suportado, (b) a culpa do empregador, e, (c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo.
Sem a existência de culpa do reclamado não é cabível indenização.
Do ônus da prova. Na justiça do trabalho, a CLT estatui em seu artigo 818 que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Sem a prova da alegação não há como ser acolhida a pretensão.
Requer a improcedência do pedido com a extinção do feito.
Do novo regramento acerca dos honorários
A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.
Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.
Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.
Da exibição de documentos
Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.
A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.
Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.
Impugnação aos documentos
Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.
Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.
III- DOS PEDIDOS
Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.
Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.
REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.
Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.
Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.
O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.
O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de outubro de 2018.
XXXXXX XXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX
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