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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX – XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:
I – NO MÉRITO
1. Da realidade dos fatos – Da correta aplicação justa causa
O reclamante da presente demanda foi corretamente demitido por justa causa, por abandono de emprego. Essa não é uma alegação leviana, como as feitas pelo reclamante em sua exordial.
Essa alegação é embasada por todos os documentos que a acompanham, os quais serão abordados na sequência.
A reclamada refuta energicamente as alegações do obreiro no sentido de que o mesmo não foi autorizado a trabalhar. Muito pelo contrário, a reclamada buscou, por inúmeras vezes, o reclamante para que ele retornasse ao trabalho.
A jurisprudência autoriza as empresas a efetuarem a dispensa por justa causa pelo abandono de emprego, quando preenchidos os requisitos legais:
PROCESSO nº 0020233-10.2014.5.04.0028 (RO)
RECORRENTE: CONTAX S.A. RECORRIDO: FABIANE DE LIMA RELATOR: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ
EMENTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Cabe à empresa a prova de que o empregado tenha pretendido abandonar o emprego. Havendo prova do abandono e tendo sido constatada a existência desse ânimo – pressuposto subjetivo para subsunção do art. 482, “i”, da CLT -, deve ser reconhecida a dispensa por justa causa.
PROCESSO nº 0020598-48.2015.5.04.0701 (RO) RECORRENTE: MICHELE CRISTIANE FARIAS LEMOS RECORRIDO: C. STEFANELLO EIRELI RELATOR: EMILIO PAPALEO ZIN
EMENTA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A prova dos autos permite concluir que a autora, de fato, incorreu em conduta faltosa justificadora da despedida por justo motivo, em decorrência do abandono de emprego verificado na espécie, nos termos do art. 482, “i”, CLT. (…)”A justa causa suscitada pela reclamada (abandono de emprego) consiste na desistência voluntária do empregado de cumprir a sua parte no contrato de emprego, ou seja, o descumprimento da obrigação da prestação continuada de trabalho. Para restar configurada, é necessária a concorrência de dois requisitos: o requisito objetivo – afastamento injustificado por período superior a 30 (trinta) dias – e subjetivo – intenção inequívoca do empregado em cessar a relação de emprego. Ainda, o reconhecimento do abandono de emprego não exige a aplicação gradativa de penalidades, consistindo em falta grave capaz de ensejar a despedida motivada do trabalhador. O decurso de trinta dias consecutivos não laborados e injustificados faz presumir a intenção de abandonar o emprego. Logo, em tal hipótese, o requisito subjetivo está implícito no requisito objetivo. Contudo, caso caracterizado o elemento volitivo por outras circunstâncias, não é necessário aguardar o transcurso de trinta dias para a caracterização da falta. Nesse contexto, os fatos narrados pela reclamada estão abarcados pela previsão do art. 482, “i”, da CLT, restando configurado o abandono de emprego. (…)
No caso em questão, o reclamante foi advertido por ter faltado cinco dias, conforme documento juntado anexo. Na sequência o reclamante voltou a faltar diversos dias e, após inúmeras ligações realizadas pela reclamada, sem nunca lograr êxito, ela enviou correspondência para sua residência, intimando-o para que retornasse ao trabalho para justificar as outras faltas.
Mesmo tendo recebido essa correspondência, conforme comprova o documento anexo, o reclamante permaneceu inerte e não retornou ao serviço. Ao ter certeza que o reclamante não mais retornaria ao trabalho e tendo perdido toda a confiança nele, a reclamada não teve escolha senão dispensá-lo por justa causa.
Ainda, após a aplicação da justa causa por abandono de emprego, o reclamante continuou negando-se a comparecer na empresa, até mesmo para receber as verbas rescisórias.
Assim, para não incorrer nas penalidades celetistas, a reclamada obrigou-se a entrar com uma ação de consignação em pagamento, na qual foi realizado o pagamento das verbas rescisórias.
Posteriormente, o reclamante procedeu com a entrada de processo, discutindo a aplicação desta justa causa, bem como outras verbas trabalhistas, no qual foi realizado acordo, assim, encerrando toda e qualquer discussão acerca do contrato de trabalho que não seja do caráter especializado desta nobre vara.
Importante fazer referência e contestar especificamente estas alegações do obreiro, mesmo não sendo mérito do presente processo, para que não seja criada uma imagem equivocada da reclamada como, infrutiferamente, tenta o obreiro.
A empresa no polo passivo sempre cumpriu pontualmente com suas obrigações. Especialmente as tocantes aos seus funcionários. Basta analisar os documentos anexos, para ver que o reclamante faltou com a verdade reiteradas vezes em sua peça inicial.
A parte reclamante vem à presença de V. Exa. para trazer, em esparsas linhas, suposições de que a reclamada, não cumpriu com algumas de suas obrigações, no contrato de trabalho existente entre ambas. Como se pode observar através dos documentos juntados pela parte reclamante, com os documentos apresentados com a presente defesa, inverídicas tais suposições.
Conforme regra geral do CPC, aplicado à Justiça do Trabalho, a distribuição de prova resta a quem procede com a alegação, logo é da parte reclamante a função de comprovar as suposições que fez em sua preambular, sob pena de ver seu suposto direito declarado improcedente.
Algumas considerações factuais precisam ser feitas no presente momento: observe-se que juntamente com a presente defesa, estão sendo juntados documentos que elidem qualquer pretensão ilusória da parte reclamante. Logo, não há qualquer fundamento para a presente demanda, pois a reclamada sempre cuidou da saúde e segurança de seus obreiros.
A reclamada contesta a alegação do obreiro de que havia pagamento “por fora”. Os pagamentos realizados para seus funcionários sempre foram aqueles regularmente pactuados.
O reclamante junta com seus documentos longa Convenção Coletiva que sequer se aplica à espécie. Junta também, Comunicação de Acidente de Trabalho, contudo, em sua exordial, descreve o acidente com as inverdades de sempre.
Como demonstram os documentos, a reclamada sempre forneceu EPIs ao reclamante. Não só isso, a reclamada forneceu dois treinamentos ao obreiro, um em segurança na construção civil e outro para trabalhos em altura.
Ainda, fornecia, no ambiente de trabalho, EPCs para proteger seus trabalhadores de eventuais riscos de seus descuidos. E mesmo com toda essa segurança providenciada pela reclamada, o obreiro, descumprindo as ordens de serviço e segurança da reclamada, sofreu acidente de trabalho.
Contudo, tal acidente não é aquele descrito na exordial, ao menos não precisamente. Como demonstra a CAT, juntada anexa, o reclamante caiu de uma escada, contudo, sua queda em relação ao solo não se deu a uma altura de cinco metros como relatado na inicial. A altura da queda, não ultrapassou três metros, altura essa, incapaz de gerar tantos danos como os relatados pelo obreiro.
Mesmo assim, por sempre acompanhar todos os procedimentos para segurança e bem estar de seus funcionários, a reclamada encaminhou o reclamante ao INSS, onde o mesmo desfrutou de benefício incapacitante, retornando ao trabalho logo após o encerramento do afastamento. Demonstrando, desde este ponto, sua plena capacidade laboral.
Percebe-se Exa. que o reclamante queixa-se de dores não relacionadas com dito acidente. Ao mencionar dores de cabeça, sendo que o acidente não lesionou esta parte de seu corpo, segue nas faltas de verdade constantes em toda preambular.
Não há falar em responsabilização da reclamada, pois esta agiu da forma correta de sempre.
Ainda, foi por não seguir as ordens de serviço e segurança da reclamada que o obreiro se acidentou. Dita escada, trata-se das escadas de construção civil que são presas aos locais onde serão utilizadas. Não só são fixas, como há, na própria escada, fixação de cinto de segurança que acompanha a subida e descida dos obreiros. Por ter sido treinado pela reclamada, tanto em segurança na construção civil, como para trabalhos em altura, e não ter utilizado o EPC mencionado, o reclamante puxa para si a responsabilização por seu acidente.
2. Da inexistência de indenização por dano moral
O reclamante pede ainda a condenação em danos morais, o que é contestado pela reclamada.
O fundamento para eventual indenização seriam os artigos 186 e 927 do CC. Trata-se indubitavelmente de caso de responsabilidade subjetiva.
Os artigos 186 e 927 do CC ofertam os elementos necessários para a responsabilização civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;
(…)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, os pressupostos da responsabilidade civil são: (1) conduta; (2) culpa; (3) dano; (4) nexo causal. Ocorre que os pressupostos não estão presentes no caso concreto, pois a parte reclamante não comprova nenhum deles, não demonstrando sequer prejuízo, dano, de ordem moral.
Por conseguinte, não há se falar em danos morais indenizáveis, razão pela qual se requer a total improcedência do referido pedido.
3. Do desconto fiscal
Na remota hipótese de deferimento das verbas trabalhistas postuladas, a parte reclamante deverá arcar com as retenções dos impostos e contribuições devidos no momento do pagamento descabendo qualquer argumento no sentido de ausência de responsabilidade tributária posto que a mesma decorre da legislação tributária.
Não há que se falar em indenização pelos descontos fiscais decorrentes de eventuais valores deferidos na presente reclamatória, uma vez que decorrem da lei, não da vontade da reclamada, havendo sobre esta imposição legal para proceder às respectivas deduções.
Além disso, será possível à parte reclamante, em caso remoto de procedência, no momento oportuno, proceder ao devido ajuste anual relativo ao IR descontado e retido por ocasião de eventual condenação trabalhista. Desse modo, imprescindível o indeferimento do postulado pela reclamante quanto aos descontos fiscais e verbas previdenciárias.
4. Da justiça gratuita
Não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.
Razão pela qual, requer-se a apresentação do último imposto de renda.
Impugnado no aspecto.
5. Do novo regramento acerca dos honorários
A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.
Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.
Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.
6. Da exibição de documentos
Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.
A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.
Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.
7. Impugnação aos documentos
Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.
Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.
II – DOS PEDIDOS
Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.
Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.
REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.
Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.
Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.
O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.
O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de setembro de 2018.
XXXXXX XXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX
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