Modelo

[Modelo] Contestação por Dispensa e Acúmulo de Função

Contestação

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX – XX

Processo n.º:     XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

XXXXXXX XXXXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXXX XXXXXX, mediante as razões que passa a expor:

I – DO CONTRATO DE TRABALHO E DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

A autora alega que foi contratada pelo reclamado em XX/XX/2011, para exercer a função de Serviços Gerais – limpeza, tendo sido despedida sem justa causa no dia XX/XX/20XX.

Percebeu como último salário mensal o importe de R$ XXX,00, mais adicional de insalubridade em grau mínimo.

Afirma que sua despedida foi discriminatória em razão de ser portadora de HIV (AIDS) e requer a sua reintegração ao trabalho e o pagamento de indenização por danos morais.

Afirmou também que trabalhava em condições insalubres e que percebia adicional em grau mínimo, todavia, fazia jus ao pagamento de adicional em grau máximo.

Relatou ainda, que durante 30 dias, precisou realizar as suas funções e ainda atender a recepção (receber e enviar e-mail, atender telefone, atender o público direto no balcão da recepção), porém não recebeu nenhum acréscimo no seu salário pelo acúmulo de função, e por ter que realizar atividade totalmente distinta da qual foi contratada e com maior responsabilidade, requerendo ao final o pagamento de plus salarial.

Atribuiu a causa o valor de R$ XX.XXX,XX (XXXXXX mil reais).

II – NO MÉRITO

Da inexistência de dispensa discriminatória e nulidade da despedida

A reclamada impugna o tópico de nº 2 da exordial. Afirma a autora ser portadora do vírus HIV (AIDS), e que em razão de tal fato, presume-se que sua dispensa tenha sido discriminatória.

Ocorre Excelência que ao contrário do alegado pela reclamante, de que foi dispensada em razão de ser portadora do vírus HIV, pelo contrário a autora foi contratado justamente por ser portadora do vírus e estar passando por situação precária.

Quando da sua contratação, todos da diretoria da empresa sabia que a mesma era portadora do vírus, sendo assim, totalmente descabida a afirmação de que sua dispensa ocorreu por essa razão.

Sendo assim, incabível o pedido de nulidade de dispensa com reintegração ao trabalho e, tão pouco, o pedido de indenização por danos morais.

Improcedente o pedido da inicial.

Da inexistência de diferenças de adicional de insalubridade

A reclamada impugna o tópico de nº 03 da exordial, pois a autora não estava sujeita, a condições de trabalho que caracterizem a mesma a ter direito a percepção de adicional de insalubridade em grau superior ao mínimo.

Desta forma, nenhum valor é devida a autora, e se acaso não for este o entendimento do julgador, cabe registrar que acaso deferido algum direito ao adicional em grau superior ao mínimo, o que se fala apenas em argumentação, qualquer pagamento deve incidir sobre o salário mínimo da reclamante, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.

“107005281 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo, a teor do artigo 76 da CLT. (Enunciado nº 228, do C. TST). (TRT 8ª R. – RO 5743/2002 – 4ª T. – Relª Juíza Alda Maria de Pinho Couto – J. 07.02.2003)”

“187012875 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V 00662-2002-011-12-00-8 – (0158538404/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 04.02.20”

Assim, indevido o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, sendo indevido o pedido do tópico de nº 03 da exordial.

Do alegado acúmulo de função

Afirma a reclamante em sua inicial, que durante 30 dias, precisou realizar as suas funções e ainda atender a recepção (receber e enviar e-mail, atender telefone, atender o público direto no balcão da recepção), porém não recebeu nenhum acréscimo no seu salário pelo acúmulo de função, e por ter que realizar atividade totalmente distinta da qual foi contratada e com maior responsabilidade, e requereu por essa razão o pagamento de plus salarial pelo acúmulo e ou desvio de função.

Todavia, a reclamante nem mesmo informa em quais datas ocorrerem tal acúmulo de função, sendo até mesmo difícil para a reclamada impugnar fatos do qual nem mesmo sabe a data em que aconteceram.

Assim, indevido o pedido de pagamento de plus salarial pelo acúmulo e ou desvio de função, sendo indevido o pedido do tópico de nº 04 da exordial.

Do novo regramento acerca dos honorários

A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do Novo CPC:

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

 

Sobre honorários sucumbenciais, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:

 “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.

Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.

Portanto, são improcedentes as pretensões de custas, correção monetária, juros e honorários advocatícios, bem como a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.

Da exibição de documentos

Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.

A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.

Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.

Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.

Impugnação aos documentos

Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.

Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.

III- DOS PEDIDOS

Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.

Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.

REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.

Requer que a Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.

Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.

O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.

O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de março de 2018.

XXXXXX XXXXXX

OAB/XX nº. XX.XXX

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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