Basca selecionar um dos horários disponíveis que seu horário será automaticamente reservado para uma videoconferência de demonstração com um de nossos especialistas. É grátis, sem compromisso e você ainda ganha um cupom de desconto para contratar o AdvLabs.
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX – XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXXX XXXXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXXX XXXXXX, mediante as razões que passa a expor:
I – NO MÉRITO
Da relação de trabalho
O reclamante foi contratado em 22/06/2015, para exercer as atividades de Vigilante, consoante se verifica no Contrato de Trabalho e demais documentos, em anexo.
O contrato de trabalho foi rescindido, sem justo motivo, em 28/06/2017, já computado o aviso prévio trabalhado de forma integral.
A reclamatória é totalmente improcedente, pelos fatos e razões abaixo expostos.
Das verbas rescisórias
Alega o reclamante que quando da sua dispensa, a reclamada não atentou para o pagamento correto dos haveres trabalhistas que fazia jus à época da rescisão contratual.
Sem razão.
O reclamante falta com a verdade, eis que recebeu todos os haveres trabalhistas decorrentes da rescisão contratual.
Sendo assim, são improcedentes os pedidos iniciais, pois, ao contrário do que aventado, houve o pagamento das verbas rescisórias, não havendo que se falar em multas ou diferenças.
Improcedente o pedido da inicial.
Da multa constante nos artigos 467 e 477
Alega o reclamante não ter recebido as verbas rescisórias dentro do prazo legal, requerendo a aplicação do disposto no §6º do artigo 477 da CLT.
É necessário ressaltar sobre as imensas dificuldades financeiras acarretadas pela publicação do Decreto nº 52.230/2015 do Governador do Estado e como se não bastasse o atraso no pagamento das faturas emitidas para a esfera federal, em razão dos cortes realizados pelo governo federal bem como pelo governo estadual.
A situação se agravou justamente porque os contratos mantidos com a contratada em sua grande maioria são com órgãos públicos tanto em âmbito federal quanto estadual, logo, os cortes orçamentários, em especial praticados no Estado do Rio Grande Sul, impactaram negativamente na saúde financeira da empresa reclamada.
Os documentos anexos provam que a reclamada sempre cumpriu com suas obrigações e agiu de boa-fé, o atraso no pagamento, que foi ínfimo, decorre do agravamento da situação financeira da reclamada em razão do não pagamento de entes públicos dos quais mantém contrato ativo.
Sendo assim, incabível cogitar a incidência das penalidades previstas no artigo 477 da CLT, pois, a empresa reclamada já vem sendo, e muito, penalizada pelos recorrentes atrasos na fatura de pagamentos pelos entes públicos Federados aos quais presta serviço, e nem sempre vem sendo corretamente ressarcido, pelo que requer o recebimento deste como excludente para aplicação da referida penalidade.
Ademais, não havendo parcelas incontroversas reconhecidas na presente peça defensiva, indevida a multa do artigo 467 da CLT. Assim, a pretensão obreira requerendo o pagamento em audiência das diferenças rescisórias não deverá subsistir, até porque houve pagamento das verbas rescisórias.
Do FGTS da contratualidade
No tocante ao FGTS da contratualidade, o pedido inicial é improcedente pelo fato de que a parte autora não comprova qualquer crédito em seu favor, quando é seu o ônus de indicar as diferenças.
Destaca a ré que o pedido de diferenças de FGTS formulado pelo reclamante é por demais genérico, posto que não aponta de forma específica qualquer lesão em seus direitos, bem como de que possui créditos.
Ocorre que a parte autora possui diversas formas de comprovar a existência de diferenças em seu favor, o que não ocorreu na presente hipótese dos autos. Como exemplos, citam-se os extratos enviados pela CEF periodicamente a ele, bem como o simples acesso à internet, entre outros.
Não havendo parcelas a serem deferidas, indevidas diferenças de FGTS, posto que pedido acessório de principal e improcedente.
Nesse sentido, é improcedente o pedido inicial.
Da inexistência de dano moral
Reclama o autor o pagamento de indenização a título de danos morais, alegando ter sofrido abalo moral em razão de irregularidades quando do pagamento dos haveres rescisórios.
É sabido por todos que a indenização por danos morais encontra amparo no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que trata da inviolabilidade da intimidade, vida privada e honra dos cidadãos, e assegura o direito de ressarcimento em virtude da respectiva violação.
A doutrina e a jurisprudência já pacificaram o entendimento no sentido de que o dano moral decorre de ofensa que cause dor psicológica impossível de ser suportada considerando os padrões normais da sociedade e do trabalho, praticado contra o empregado, no âmbito da empresa.
No caso concreto não houve nenhum fato a ensejar dor psicológica insuportável que tornasse insustentável a manutenção da relação de trabalho, o que de fato era ônus do reclamante provar!
De qualquer sorte, ainda que tivesse a reclamada ocorrido com atraso no pagamento de algum salário do reclamante, o que se admite apenas para fins de argumentação, ainda assim não seria devida a indenização de que pretende.
Nesse sentido, segue Jurisprudência do nosso Tribunal Pátrio, a fim de corroborar com a tese ora defendida:
“(…) ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO. Ainda que demonstrado nos autos que o 1º Réu tenha incorrido em ausência no pagamento dos salários de dois meses, cabia à autora demonstrar os transtornos que isso teria causado, os quais teriam gerados os alegados danos morais, já que apenas a conduta irregular do Demandado não gera automaticamente o dever de indenizar, ainda que reprovável e passível de gerar aborrecimento para o trabalhador. Porém, de tal ônus não se desincumbiu a contento. Assim, a ausência de demonstração dos fatos que teriam levado a transtornos morais relevantes à obreira enseja apenas a reparação dos prejuízos materiais, mas não dos danos morais propriamente dito, sob pena de banalização deste instituto jurídico. Diante do exposto, não merece reforma a sentença que indeferiu o pagamento da indenização por dano moral pleiteada. Nego provimento.” (TRT-23 – RO: 2336201003623001 MT 02336.2010.036.23.00-1, Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO, Data de Julgamento: 03/07/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/07/2012)
Por fim, cumpre salientar que o reclamante sequer traz elementos que fundamentem sua pretensão. A história narrada na peça de ingresso se apresenta genérica e evasiva, carente de detalhes e motivos que permitam considerar válido o relato.
Ainda, cumpre referir que o reclamante, visando corroborar a incidência de dano de ordem moral, se utiliza de prova unilateral fácil de ser manipulada, a qual não deverá subsistir em hipótese alguma, visto que a mesma para ser relevante precisaria passar por perícia técnica, já que da forma como apresentada não teria validade no mundo jurídico.
Assim, a reclamada impugna totalmente as alegações do reclamante, posto que o reclamante JAMAIS foi ofendido ou teve sua honra atingida por parte dos prepostos da empresa.
Diante do exposto, deverá ser indeferido o pedido de pagamento de danos morais.
Do novo regramento acerca dos honorários
A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do Novo CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.
Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.
Portanto, são improcedentes as pretensões de custas, correção monetária, juros e honorários advocatícios, bem como a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.
Da exibição de documentos
Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.
A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.
Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.
Impugnação aos documentos
Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.
Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.
II- DOS PEDIDOS
Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.
Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.
REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.
Requer que a Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.
Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.
O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.
O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de fevereiro de 2018.
XXXXXX XXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX
Quer acessar o modelo completo e editável para usar em seus próprios processos?
Deixe seu e-mail e receba esse material de graça.
Quer ter acesso ao modelo completo e editável para usar em seus próprios processos?
Com o AdvLabs você tem acesso a este e a outros modelos completos de petições 100% editáveis, além de ferramentas como o Radar, Calculadora de Prescrição e Diagnóstico de Processos. Cadastre-se GRÁTIS.