Basca selecionar um dos horários disponíveis que seu horário será automaticamente reservado para uma videoconferência de demonstração com um de nossos especialistas. É grátis, sem compromisso e você ainda ganha um cupom de desconto para contratar o AdvLabs.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE ESTADO DO
AUTOS Nº
, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º , residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista proposta por , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
A presente reclamatória foi ajuizada em data de , portanto, em razão do mandamento contido no artigo 7º, inciso XXIX, “a”, da Constituição Federal, encontram-se prescritos todas as verbas e direitos relativos ao período anterior a
Assim, requer seja admitida a presente prefacial de mérito, para julgar extintos todos os pleitos anteriores a , na forma definida em lei.
DO MÉRITO
CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado pela reclamada em , para exercer as funções de Escriturário. Considerando o período imprescrito ( a ), exerceu o reclamante as funções de Técnico Bancário e Chefe de Seção, com uma jornada diária de 08 (oito) horas.
FGTS – MAIS A MULTA DE 40% SOBRE 0 AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No ato da rescisão contratual, foi devidamente recolhido pela reclamada o FGTS sobre o aviso prévio e sobre a totalidade dos valores, percebeu o reclamante a multa de 40%.
Inclusive, pela nova sistemática de recolhimento do fundo de garantia, este não é mais pago diretamente ao empregado, mas mediante depósito junto a CEF, que, por sua vez, libera a importância.
Desta forma, improcede o pedido sob pena de “bis in idem”.
REPOUSO SEMANAL SOBRE AS COMISSÕES
Afirma o reclamante que recebia em folha de pagamento, comissões sob a rubrica de “..”; “…”; “.”;
“” e “”, motivo pelo qual postula receber o repouso semanal remunerado sobre estas comissões e os reflexos legais.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as parcelas “..”; “..”e “..”, somente foram pagas em data anterior a dois anos da propositura da ação, encontrando-se prescritas, nos termos do Enunciado 294 do C. TST.
Sobre o assunto este é o entendimento jurisprudencial, “verbis”:
PRESCRIÇÃO TOTAL – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – PAGAMENTO DE COMISSÃ0 – ENUNCIADO 294/TST.
“Em se tratando de alteração contratual que envolva a forma de pagamento das comissões, a prescrição é total, porque abrange o conteúdo dispositivo do contrato de trabalho, isto é, aquilo que é objeto de livre disposição das partes. Aplicação do entendimento constante do Enunciado n. ” 294 do C. TST ” (TRT – 9ª R – 1ª T – A c. nº 13312/93 – Rel. Juiz Silvonei Sérgio Piovesan – DJPR 29.10.93 -pág. 85)
Quanto à verba denominada “.”, esta é somente a devolução de descontos previdenciários, não se constituindo em comissão paga pelo reclamado. Mesmo que assim não o fosse, a integração destas verbas estaria prescrita nos termos do Enunciado nº 294, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, destaque-se que a remuneração do reclamante era composta das seguintes verbas: salário, comissão de cargo, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e ajuda de custo de caixa.
As parcelas denominadas “…”; “..”; “..” e “…”, caracterizam-se como absolutamente eventuais, constituindo-se em prêmio concedido por mera liberalidade do empregador, sem habitualidade, razão pela qual não pode integrar-se à remuneração, motivo até pela qual encontram-se prescritas, conforme acima exposto.
Sobre o assunto, este tem sido o entendimento jurisprudencial, “verbis”:
As bonificações pagas habitualmente pelo empregador, visando o incentivo do melhor rendimento do empregado, e com base na sua produção, possuem natureza salarial assemelhando-se às gratificações de produtividade, pelo que não devem incidir no cálculo do repouso semanal remunerado. Aplicação do Enunciado n.º 225/TST. Recurso conhecido e provido. (TST – 5ª T -Ac. nº 2958/95 – Rel. Min. Armando de Brito – DJ 10. O8. 95 – pág. 23833)
Prêmios – Constatado que o prêmio consubstanciado representa uma benesse, supondo um esforço do empregado, que não constitua sua obrigação normal, nada cogita de sua repercussão no RSR (TRT – 3ª R – 4ª T – RO nº 04725/95 – ReL Alves Pinto – DJMG 09.09.95 -pág. 53)
Destaque-se ainda que nunca houve qualquer parâmetro ou critério para o reclamado pagar as comissões mencionadas. Inclusive, raros foram os meses, durante o contrato de trabalho, que o reclamante fez jus ao percebimento de tais prêmios.
Desta forma, é totalmente indevido o percebimento do repouso semanal remunerado sobre as comissões postuladas na exordial, bem como os reflexos decorrentes.
13º SALÁRIO SOBRE AS COMISSÕES, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS
Requer o autor o percebimento do 13º salário, férias e diferenças de verbas rescisórias sobre as comissões pagas sob a rubrica de “.”; “…”; “”; “…” e “”, bem como os reflexos no FGTS e demais verbas rescisórias.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as parcelas “…”; “.” e “…”, somente foram pagas em data anterior a dois anos da propositura da ação, encontrando-se prescritas, nos termos do Enunciado 294 do C. TST.
Sobre o assunto este é o entendimento jurisprudencial, “verbis”:
PRESCRIÇÃ0 TOTAL – ALTERAÇÃ0 CONTRATUAL – PAGAMENTO DE COMISSÃ0 – ENUNCIADO 294/TST
“Em se tratando de alteração contratual que envolva a forma de pagamento das comissões, a prescrição é total, porque abrange o conteúdo dispositivo do contrato de trabalho, isto é, aquilo que e objeto de livre disposição das partes. Aplicação do entendimento constante do Enunciado n. ” 294 do C. TSt ” (TRT – 9ª R – 1ª T – Ac. n.º 13312/93 – Rel. Juiz Silvonei Sérgio Piovesan – DJPR 29.10.93 -pág. 85)
Quanto à verba denominada “…”, esta é somente a devolução de descontos previdenciários, não se constituindo em comissão paga pelo reclamado. Mesmo que assim não o fosse, a integração destas verbas estaria prescrita nos termos do Enunciado nº 294, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, destaque-se que a remuneração do reclamante era composta das seguintes verbas: salário, comissão de cargo, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e ajuda de custo de caixa.
As parcelas denominadas “”; “…”; “…” e “..’, caracterizam-se como absolutamente eventuais, constituindo-se em prêmio concedido por mera liberalidade do empregador, sem habitualidade, razão pela qual não se inserem no cálculo da remuneração do empregado.
Sobre o assunto este é o entendimento jurisprudencial, ‘verbis”:
“Os prêmios, por sua natureza, não integram a remuneração do empregado, pois tais parcelas têm o escopo de incentivar o trabalhador, ou mesmo premiar, como o próprio nome diz, o que difere do pagamento de salários, que é realizado como contraprestação direta dos serviços prestados.” (TRT 1ª R 7ª T RO nª 29347/94 Relª. Juíza Donase Xavier Bezerra DJRJ 25.06.9 7pág. 112)
Em razão do exposto roga-se pela improcedência dos pedidos: , , da peça inicial.
HORAS EXTRAS – SÉTIMA E OITAVA
O autor afirma que suas funções não se enquadram nas disposições do § 2º, do artigo 224, da CLT, motivo pelo qual postula o pagamento da sétima e oitava horas como extras.
Desta forma, requer seja considerada a jornada de trabalho de bancário e o pagamento como extras das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal.
Contudo o autor, durante o contrato de trabalho, no período imprescrito (item L), exerceu as funções de Técnico Bancário e Chefe de Seção, enquadrando-se ao que dispõe o artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não existem dúvidas de que o reclamante exercia cargo de confiança, pois tinha assinatura autorizada, tinha acesso a informações sigilosas, além do que, percebia comissão de cargo superior a 55% do seu salário, aproximadamente 90%.
Sobre o assunto o precedente jurisprudencial n.º 15 da Seção de Dissídios Individuais – S.D.I. – do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que o bancário que percebe gratificação de função superior a 1/3 não tem direito às 7ª e 8ª horas, senão vejamos, “verbis”:
“Bancário. Gratificação de função superior a 1/3 e inferior ao valor constante de norma coletiva. Inexistência de direito as 7ª e 8ª horas. Direito à diferença de adicional, se e quando pleiteada. ”
Note-se também que na cláusula 5ª do Contrato de Trabalho firmado entre as partes, a autora concorda que a remuneração das 7ª e 8ª horas, excedentes, será substituída pela comissão de cargo correspondente a um valor nunca inferior a 1/3 do seu salário mensal.
Desta forma, as 7ª e 8ª horas já se encontram remuneradas pela comissão de função, nos termos da Súmula 166 do C. TST, a qual transcrevemos, “verbis”:
“O bancário exercente de função a que se refere o parágrafo 2º do art. 224 da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário, já tem remunerada as duas horas extraordinárias que excederem de seis. ”
Efetivamente, este era o caso do reclamante, que possuía padrão salarial, assinatura autorizada e acesso a informações sigilosas de clientes e da instituição financeira.
Sobre o assunto, este é o entendimento majoritário da jurisprudência de nossos Tribunais, “verbis”:
“Cargo de confiança – Horas extras – Inadmissibilidade quanto as 7ª e 8ª horas. 0 bancário galgado a um cargo considerado pelo banco como de confiança e que passa a perceber comissão ou gratificação de função superior a 55% de seu salário, não é credor das 7ª e 8ª horas, que são supridas pelo percebimento, da gratificação de função. ” (TRT – 2ª R – 7ª T – Ac. n º 02960388857 – ReL Gualdo A. Formica – DJSP O5. 09.96 – pág. 64)
“Bancário – Cargo comissionado – Acesso por promoção. A jurisprudência pacífica e predominante desta. Corte é no sentido de que a forma de preenchimento da função de confiança não é causa descaracterizadora do comissionamento, daí por que não tem direito a reclamante ao recebimento das 7ª e 8ª horas, por estar enquadrada na exceção de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Embargos conhecidos, porém desprovidos.” (TST – SBDI1 – ERR nº 305088/96-6 -Rel. Min. Nélson Daiha – DJ 08.O5. 98 – pág. 325)
“Para reconhecimento do exercício do cargo de chefia descrito no art. 224, § 2º, da CLT, não há necessidade de que o bancário tenha poderes para admitir ou demitir funcionários. Recurso parcialmente conhecido e provitIo. ” (TST – 2ªT – Ac. nº 1743/95 – Rel. Min Ney Doyle – DJ 28.04.95 – pág. 11448)
Diante do exposto, nota-se que o reclamante enquadrava–se perfeitamente nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT, não fazendo jus ao percebimento da sétima e oitava horas como extras, conforme fundamentação inicial.
Assim, não tem o reclamante direito a perceber como extras as 7ª e 8ª horas diárias, bem como os reflexos postulados que devem seguir o destino do principal.
JORNADA DE TRABALHO
Afirma o reclamante que durante o contrato de trabalho exerceu a seguinte jornada de trabalho:
a-) de segunda à sexta-feira, das 07:30 às 19:00/19:30/20:O0 horas, com intervalo de 00:30 minutos para descanso e alimentação,
b-) quando participou do curso de administração, no período de à , nas sextas-feiras, seu horário elastecia-se até às horas, bem como aos sábados no horário das 08:00 às 12:30 horas.
A questão referente ao curso de administração para bancários será tratada em item próprio.
Com relação à jornada de trabalho exercida até /…/, todas as verbas e direitos pleiteados encontram-se fulminadas pela prescrição.
Resta-nos então, perquirirmos sobre a jornada de trabalho desenvolvida pelo reclamante no período de a
Conforme exposto no item III, o reclamante exercia jornada de 08 (oito) horas, com intervalo de 01:00/01:30 para descanso e alimentação.
A jornada de trabalho do reclamante está expressamente consignada nos cartões-ponto que seguem inclusos, os quais eram marcados pelo próprio reclamante.
As raras horas extras prestadas, foram anotadas e compensadas corretamente, eis que adotado pelo reclamado regime de compensação de jornada, conforme atestam os inclusos “Termos de Acordo de Prorrogação da Jornada de Trabalho”
Convém observar que jamais o reclamante laborou da forma descrita na inicial, e ainda quando houve a necessidade de extrapolação, a mesma foi devidamente compensada.
Quando não houve a possibilidade de compensação, as horas extras foram devidamente pagas em folha de pagamento, sob a rubrica de “HR. EXCEDENTES”.
Portanto, conclui-se que inexistem horas extras a serem percebidas pelo reclamante, mas caso o autor insista no pleito, deverá fazer prova cabal de suas alegações, haja vista que o ônus da prova é todo seu, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas, “verbis”:
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA
“A teor do artigo 818 da CLT, a sobrejornada é fato extraordinário que deve ser comprovado pelo obreiro.” (TRT – 15ª R – 1ª T – Ac. n. º 42884/98 – Rel. Eduardo Benedito Zanella – DJSP 04.12 98 –
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA
“É do trabalhador o ônus Probatório do labor extraordinário sem a devida paga, devendo demonstrá-lo de forma objetiva, especialmente quando o empregador acosta recibos de pagamento de horas extras trabalhadas. ” (TRT – 15ª R – 1ª T – Ac. n.º 10195/99 – Rel. Luiz Antonio Lazarim – DJSP 27.04.99 – pág. 90)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA
“Na forma do artigo 373, do NCPC, é do autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, devendo ser levado a improcedência o feito de horas extras quando não produz prova robusta da existência de sobrejornada Recurso a que se nega provimento.” (TRT – 13ª R – Ac. nº 20362 – Rel. Juiz Lima Sousa – DJPB 09.04.95 – pág. 10)
Desta forma, refuta-se expressamente a jornada deduzida na inicial, motivo pelo qual pugna-se pela total improcedência do pedido e reflexos postulados.
INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme amplamente exposto no item anterior, o reclamante desenvolvia jornada de trabalho de 8 (oito) horas e tinha 0 1: 00/01:30 de intervalo para repouso e alimentação.
Durante toda a contratualidade, o intervalo intrajornada era devidamente usufruído pelo reclamante. Mas, caso o autor insista no pedido, deverá comprovar suas alegações, por ser fato constitutivo do seu direito, a teor do mandamento contido nos artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil e 818 da CLT.
Sobre a questão do ônus da prova, assim tem se manifestado, dominantemente, a jurisprudência dos nossos Tribunais, “verbis”:
“Norteia a questão do ônus da prova no processo do trabalho o estatuído no art. 818 do Texto Consolidado. Destarte, aduzindo o obreiro a realização de serviços em horas extraordinárias, deve este, para o deferimento da pretensão, provar os fatos que alega, já que constitutivos do direito pleiteado.” (TRT – 9ª R – 3ª T – Ac. n.º 10833/96 – Rel. Juiz Geraldo Ramthum – DJPR 07.06.96 -pág. 201)
“É ônus do reclamante provar convincentemente a sobrejornada, sem o que as horas extras devem ser inacolhidas.” (TRT- 7ª -Ac. n.º 005711/95 – Rel. Juiz Eduardo de Castro – DJCE 30.01.96 -pág. 49)
“A teor do artigo 818 da CLT, a sobrejornada é fato extraordinário que deve ser comprovado pelo obreiro.”
(TRT – 15ª R – 1ª T – Ac. n. º 42884/98 – Rel. Eduardo Benedito de 0. Zanella – DJSP 04.12.98 – pag. 53)
Pelo exposto, improcede o pedido em discussão.
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO PARA BANCÁRIOS
O reclamante aduz que no período de de de a de … de .. teve de frequentar curso de administração para bancários.
Em razão da realização de tal curso, sua jornada de trabalho, às sextas-feiras, estendia-se até às 22:30 horas e aos sábados seu horário era das 08:00 às 12:30 horas.
Prefacialmente, cumpre esclarecer que o curso de administração fora ofertado pelo reclamado como uma oportunidade de seus funcionários aprimorarem seus conhecimentos, trazendo-lhes benefícios profissionais.
O mencionado curso não era ministrado em seu local de trabalho (agência) e os professores não eram funcionários dos reclamados, jamais podendo caracterizar-se como horas extras.
Ressalte-se que o autor matriculou-se por livre e espontânea vontade, inexistindo coação por parte dos reclamados para a participação no curso.
Outrossim, se o autor realizou o curso, sem sombra de dúvidas, fora objetivando aprimorar seus conhecimentos profissionais, em razão das exigências do mercado de trabalho atual.
Desta forma, improcede o pleito de horas extras em razão da realização de referido curso.
HORAS DE SOBREAVISO
Alega o autor, que aos sábados e domingos, no período de ./… a ../, portava aparelho BIP, para atendimento dos caixas automáticos, motivo pelo qual postula o pagamento das horas deste período como de sobreaviso.
Prefacialmente, importante ressaltar que, por tratarem-se de horas extraordinárias, devem ser provadas pela parte que alegou de forma a não ensejar dúvidas. No caso em questão, cabe ao reclamante desincumbir-se deste ônus.
Por outro lado, o autor jamais esteve submetido a jornada de sobreaviso da forma alegada na exordial.
O autor, quando deixava o local de trabalho, não estava mais sujeito a qualquer tipo de controle por parte do reclamado, podendo desenvolver suas atividades normais, sem que fosse importunado.
Ademais, é entendimento predominante que o “BIP”, não configura sobreaviso, tampouco tempo à disposição do empregador, pois o empregado não permanece o tempo todo esperando ser chamado.
Sobre o assunto, transcrevemos o entendimento dominante de nosso Tribunais, “verbis”:
Horas extras de sobreaviso. Uso do Bíp.
“Não é devido o pagamento das horas de sobreaviso pelo simples fato de o empregado portar o aparelho “bip” durante e fora da jornada laboral, pois ele não permanece em sua residência aguardando ser chamado para o serviço, e, por isso, não tem a sua liberdade de locomoção limitada, dispondo, portanto, de tempo para dedicar-se as suas ocupações e, até mesmo, ao seu lazer. Portanto, o art. 244, § 2º, da CLT, não pode ser aplicado por analogia, uma vez que o ferroviário é obrigado a permanecer em sua residência aguardando eventual chamada para o serviço. Revista conhecida e provida para restabelecer a sentença da Junta de origem.” (TST – 5ª T – RR n.º 324236/96-4 – Rel. Min. Levi Ceregato -DJ 03.09.99 – pág, 496)
“Entendo que o uso do BIP não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência, aguardando ser chamado para o serviço, podendo deslocar-se para qualquer lugar dentro do raio de ação do aparelho e, até mesmo, trabalhar para outra empresa, quando não esteja atendendo o chamado pelo BIP.” (TST – 5ª T – Ac. n.º 2205/95 – Rel. Min. Armando de Brito – DJ 01.09.95 – pág. 27741)
Por fim, importante destacarmos que nas vezes em que o autor foi chamado pelo aparelho BIP, recebeu a correspondente contraprestação. sob a rubrica de “HR. SBE. AV. VAR.”.
Pelo exposto, improcede o pedido em discussão.
REFLEXOS PRETENDIDOS
Não havendo horas extras a serem pagas ao reclamante, os pretendidos reflexos, devem seguir o destino do principal, que no caso em tela é indevido.
Contudo, na hipótese de condenação do reclamado em horas extras, requer:
a-) em face da ausência do caráter de habitualidade da prestação extraordinária, conforme se demonstra nos cartões ponto, que não haja integração e reflexos em gratificações natalinas, aviso prévio, depósitos fundiários, férias, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), demais verbas rescisórias e FGTS, com a multa de 40%;
b-) sejam excluídos os dias em que houve efetiva compensação da jornada, bem como compensados todos os valores pagos a titulo de horas extras;
c-) sejam excluídos os dias faltosos, justificados ou não;
d-) sejam feitos os cálculos de liquidação de sentença de acordo com os salário da época, mês a mês, constantes nas análises de pagamento e relatório funcional, utilizando o divisor 220 sobre o salário fixo, com adicional legal de 50%;
AUXÍLIO REFEIÇÃO
O reclamante postula o pagamento e a integração à sua remuneração dos valores referentes aos tíquetes ajuda alimentação, para fins de integração do cálculo do aviso prévio, 13º salários, férias, horas extras e FGTS.
Prefacialmente, destaque-se que o reclamante sempre recebeu os vales para refeição, conforme demonstram o inclusos documentos, de acordo com a previsão da convenção coletiva de trabalho.
Ademais, a ajuda alimentação, não tem caráter salarial, mas sim indenizatório, razão pela qual não integra os salários para qualquer efeito, inclusive, em respeito à própria previsão convencional, não gerando assim os reflexos postulados.
Este é o entendimento jurisprudencial sobre o assunto em
destaque, “verbis”:
AJUDA ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
“A ajuda – alimentação subsidiada pela empresa que participa do Programa de Alimentação ao Trabalhador (Lei 6.321/76) não constitui salário in natura, consoante Decretos n.ºs 05/91 e 349/91, mormente quando consta de norma coletiva a ressalva de que aquela não possui caráter salarial,” (TRT – 12ª R – 3ª T – Ac. n.º 009221/94 – Rel. Juiz Nílton R. Neves – DJSC 17.02.95 – pág. 46)
Inclusive, transcreve-se a seguir, o precedente jurisprudencial oriundo da Seção de Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, que amolda-se ao assunto em pauta, “verbis”
“123. Bancários. Ajuda Alimentação
A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário. ”
Outrossim, deve-se esclarecer que o reclamado é integrante do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), na forma da Lei n.º 6.321/76, regulamentada pelo Decreto n.º 5, de 14/01/91, cujo art. 6º, transcrevemos abaixo, para reforçar nosso posicionamento, “verbis”:
“Art. 6º – Nos Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. ”
Ressalte-se que a verba Ajuda Alimentação tem caráter nitidamente indenizatório, podendo-se enquadrá-la nos exatos termos do § 2º, do art. 457, do Texto Consolidado, pelo qual as ajudas de custo não se incluem nos salários.
O Enunciado n.º 241 do C.TST, não se adapta à hipótese dos autos, eis que não se trata de “vale para refeição, fornecido por força de contrato de trabalho”, mas sim de ajuda de custo (e não utilidade alimento) prevista em Instrumento Normativo e devida por dia efetivo de trabalho.
Mas o que liquida a questão é que a própria Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários em sua Cláusula 13º, § 5º e 14º “caput”, -1997/1998, é clara ao dispor que aludidas verbas não têm caráter remuneratório.
Desta forma, não há que se falar na integração à remuneração do reclamante, da verba auxílio refeição, para fins de pagamento de horas extras, aviso prévio, férias, 13º salários e FGTS, mais a multa de 40%.
“Ad cautelam”, requer o reclamado, em havendo condenação, sejam abatidos os valores comprovadamente pagos a este título, na forma do artigo 767, da CLT.
Outrossim, o percebimento da verba no período de projeção do aviso prévio é totalmente indevido, tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho é clara ao dispor que o beneficio somente é devido por dia efetivo de trabalho.
AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
O autor alega que durante o contrato de trabalho não recebeu a verba auxílio alimentação, de acordo com o que previa a cláusula 14º das CCT’s ./. e ./..
A cláusula º da Convenção Coletiva de Trabalho dispõe que os empregados têm direito em receber .., no valor de R$ …, a título de ajuda cesta alimentação.
Verificando os inclusos documentos, conclui-se que o reclamante sempre percebeu os mencionados tíquetes, motivo pelo qual não há que se falar em novo pagamento sob pena de “bis in idem”.
Improcede o pedido.
MULTA CONVENCIONAL
Conforme amplamente exposto na peça contestatória, o reclamante não tem direito ao percebimento de horas extras, bem como as verbas denominadas, auxílio refeição e cesta alimentação, foram integralmente recebidas pelo autor.
Desta forma, é indevido o pagamento da multa convencional pleiteada na inicial.
PRÊMIO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO
O autor requer o pagamento do que denomina prêmio especial de desligamento, no valor de R$ ..
Ocorre que não existe nenhuma previsão legal ou convencional que ampare o pedido do reclamante. Destaque-se que nada foi prometido ao autor com relação a uma gratificação nestes termos ou em qualquer outro que obrigue o reclamado a efetuar o aludido prêmio.
Assim sendo, impugna-se totalmente a pretensão de pagamento do prêmio especial de desligamento, por total falta de amparo fático e jurídico.
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Com amparo na cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho, o reclamante postula o pagamento da importância de R$ …, a título de requalificação profissional.
Ocorre que a cláusula 47ª, determina que:
“CLÁ USULA QUADRÁGESIAM SÉTIMA REQUALIFICAÇÃOPROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de , até o limite de R$ , com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos. ”
Conforme infere-se da cláusula supra descrita, tal verba visa cobrir apenas as despesas realizadas com instrução profissional, limitada ao montante de R$ . e condicionada à demonstração de ter sido desembolsada tal importância.
DOS PEDIDOS
“EX POSITIS” provando suas alegações pela documentação que instrui a presente, e pretendendo fazê-lo ainda por todo o gênero de provas admitidas, em especial o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e demais necessários, requer digne-se Vossa Excelência julgar a presente Reclamação Trabalhista totalmente IMPROCEDENTE, condenando o reclamante aos ônus da Sucumbência de estilo.
Requer os benefícios da compensação (artigo 767 Celetário), se necessário forem.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de 2024.
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
Quer acessar o modelo completo e editável para usar em seus próprios processos?
Deixe seu e-mail e receba esse material de graça.
Quer ter acesso ao modelo completo e editável para usar em seus próprios processos?
Com o AdvLabs você tem acesso a este e a outros modelos completos de petições 100% editáveis, além de ferramentas como o Radar, Calculadora de Prescrição e Diagnóstico de Processos. Cadastre-se GRÁTIS.