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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA …. VARA DO TRABALHO DE ESTADO DO
AUTOS Nº
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º , com sede na Rua , n.º , Bairro ., Cidade , Estado , CEP , representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG nº e do CPF n.º , por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização decorrente de acidente de trabalho proposta por , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
I – DA VERDADE SOBRE OS FATOS
Conforme relato inicial, o Autor foi admitido nos quadros de funcionários da Ré no dia …. de … de ., lá permanecendo até a presente data.
O cargo do Autor junto à Ré era o de ajudante geral, quando em de …. de .. foi promovido a soldador.
Segundo a inicial, teria o Autor em de .., executado um serviço de solda em chapa de ferro “…e, encandecida esta, ato contínuo, ao martelá-la, expeliram-se faíscas e uma delas atingiu-lhe o olho esquerdo” (inicial fls. ….).
Alega haver sido atendido no Ambulatório do Hospital ., porém nenhuma prova a respeito traz aos autos.
O primeiro exame constante dos autos, já no mês seguinte, feito pelo Hospital …., atesta a lesão descrita no documento de fls. , só que, ao contrário do que afirma o Autor, tal exame não constatou ter a fagulha provocado aludida lesão.
Aduz a ocorrência de novo acidente em . de ., nas mesmas circunstâncias do primeiro sem, no entanto, nenhum documento trazer aos autos para comprovar o alegado.
Difícil crer que uma lesão causada por acidente do trabalho, a qual levaria à perda da visão esquerda do Autor, fosse constatada por qualquer médico, sem um documento específico que a atestasse.
Observe-se que somente em de …, ou seja, 05 (cinco) meses após “…sentiu o Autor que lhe faltava a visão do olho esquerdo…” (fls. …. da inicial).
Da mesma forma que o aludido documento de fls. , também os de fls. …. e …., não declaram haver sido a lesão causada por elemento externo.
II – DA INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE E INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LESÃO E O RESULTADO
Como dito anteriormente, ao apresentar o exame de fls. , datado de de . de ., este não faz menção alguma de que a doença que danificou a visão esquerda do Autor tenha sido provocada pela fagulha, como tenta fazer crer o mesmo.
Segundo explicações do Dr. …, responsável pelo departamento médico da Ré, a “…lesão corioretiniana próxima a papila temporal superior, edema de papila e hemorragia macular”, que atingiram o olho esquerdo do Autor, não foi provocado por nenhum acidente, e sim por alguma doença, da qual não se tem notícia nos autos.
Pelas explicações médicas do Dr. …, o acidente que afirma o Autor ter sofrido, jamais poderia feri-lo como demonstrado no exame.
Tal fato restará plenamente provado no decorrer da instrução processual, após a realização de perícia médico-oftálmica e, também, pelos depoimentos de testemunhas.
A Ré deixou de providenciar comunicado à Previdência Social, pelo fato do Autor não haver apresentado qualquer queixa em relação aos acidentes ocorridos, se é que realmente ocorreram, visto que sua lesão no olho esquerdo foi causada por uma doença não oriunda de atividade laborativa.
Recai sobre o Autor o ônus de provar o nexo de causalidade entre a ação e a lesão sofrida e, também, que a Ré agiu com culpa contribuindo assim para a concretização do acidente, coisa que não fez. Com isso, fica afastada desde logo a existência da mesma e o dever de indenizar por parte da Ré.
Entende-se por “nexo causal” o vínculo entre o prejuízo e a ação. Somente a ocorrência do dano oriundo da ação produzida, caracterizaria o nexo de causalidade.
Mas, não haverá o nexo causal se o evento danoso se der por alguns fatores, como por exemplo: culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito e força maior.
Conforme ensina a I. Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7o. Volume, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 9a. Edição, página 78:
“d.3 Motivos excludentes do nexo causal
Não haverá nexo causal se o evento se der:
- a) Por culpa exclusiva da vítima, caso em que se exclui qualquer responsabilidade do causador do dano. A vítima deverá arcar com todos os prejuízos, pois o agente que causou o dano é apenas um instrumento do acidente não se podendo falar em nexo de causalidade entre a sua ação e a lesão…”
O nexo causal fica totalmente descaracterizado.
Veja-se o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o assunto:
“ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ÔNUS DO EMPREGADO DE PROVAR A CULPA DO EMPREGADOR – Contrato de trabalho que não é contrato de garantia de integridade física de obreiro, não se lhe aplicando as regras dos contratos de resultado.
Ementa oficial: A responsabilidade de Direito comum, nos acidentes de trabalho, à luz da Constituição Federal, art. 7o., XXVIII, não dispensa o empregado de provar in concreto a culpa do empregador.
Primeiro, porque se trataria de culpa ou responsabilidade extra-contratual, uma vez que a contratual se encontra coberta pela responsabilidade acidentária ordinária.
Segundo, porque não se trata de um contrato pelo qual o empregador se obrigasse a entregar o empregado são e salvo no fim da jornada, à semelhança de um contrato de transporte. No transporte, o transportado não age, é agido. Comporta-se passivamente, enquanto no de trabalho quem se movimenta e age é o empregado, em limites que escapam necessariamente ao controle do empregador.
A Ciência do Direito universal distingue as obrigações de meio, das obrigações de resultado. Nas de resultado, como fazer um vestido, realizar uma obra civil, desempenhar um transporte; ao cliente, ao dono da obra, ao transportado basta alegar que o resultado não foi obtido, enquanto ao modista, ao construtor, ao transportador caberia evidenciar a ausência de sua culpa.
Já nos contratos de meio, é ônus do contratante que não obteve o resultado, evidenciar a negligência, a imprudência, ou a imperícia do outro contratante.
Ora, como o contrato de trabalho não é um contrato de integridade física do obreiro, mas do desempenho de seu serviço, em contra-partido de certo salário, daí decorre que não se lhe aplicam as regras dos contratos de resultado. Cabe-lhe provar concretamente a culpa do empregador.” (RT 663/147, janeiro de 1991, TJ Cível RJ). (grifamos)
No mesmo sentido, jurisprudência do E. Tribunal de Alçada do Estado do Paraná:
“RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM – CULPA DO EMPREGADOR INDEMOSNTRADA – IMPROCEDÊNCIA – Não sendo comprovado que o acidente de trabalho sofrido pelo empregado ocorreu por culpa do empregador, improcede a ação de indenização, com base no direito comum. Apelação desprovida.” (Apelação Cível 0057071-2, 5a. Câmara Cível, Acórdão no. 1994, Unânime, DJ 12.03.93).
(grifamos)
“ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO EMPREGADOR – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DO EMPREGADO – IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DESPROVIDA. Tratando-se de ação de indenização por acidente de trabalho fundada no direito civil, aplica-se a teoria subjetiva, sendo do empregado a prova da culpa do empregador e do nexo de causa e efeito entre o dano e o trabalho, não se desincumbindo de seu ônus processual, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido.” (Apelação Cível 0075424-1, 4a. Câmara Cível, Acórdão no. 5651, Unânime, DJ 31.03.95). (grifamos)
Ainda, seguindo ensinamentos da Autora acima citada, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7o. Volume, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 9a. Edição, página 79:
“d.3 Motivos excludentes do nexo causal
Não haverá nexo causal se o evento se der:
- e) Por força maior ou por caso fortuito (CC, art. 1.058), cessando, então, a responsabilidade, porque esses fatos eliminam a culpabilidade, ante a sua inevitabilidade. Deveras o caso fortuito e a força maior se caracterizam pela presença de dois requisitos: o objetivo, que se configura na inevitabilidade do evento, e o subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do acontecimento….”
Aplicam-se ao caso concreto, se não expressamente, ainda que por ensinamentos analógicos, a teoria exposada pelo caso fortuito, eis que a doença que atingiu a visão do Autor, caracteriza-se por uma doença não profissional.
A doença ocorreu por uma infelicidade sobre a visão do Autor, caso este que foi impossível tanto à própria pessoa do Autor evitá-la, bem como para a Requerida.
Assim sendo, tem-se como inverídicos os fatos alegados na exordial, devendo ser totalmente afastada a idéia de culpa por parte da Requerida, eis que não agiu culposamente, não sendo negligente nem tampouco imprudente com os cuidados dispendidos aos seus funcionários.
III – INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ
Tanto os fatos já alegados, como os que abaixo se alinha, servirão para provar a inocência da Ré, sendo totalmente infundada a narração inicial, pois se efetivamente houve acidente, fato não comprovado pelo Autor, a culpa pelo ocorrido é exclusivamente do mesmo e, ainda, que não existe nexo de causalidade entre o alegado acidente e o resultado da lesão, como visto anteriormente.
A Responsabilidade Civil tem como fundamento a Culpa. Esta compreende o dolo e a culpa em sentido estrito, caracterizada por imprudência, negligência e imperícia.
O Autor tenta enquadrar a Ré no segundo tipo, ou seja, culpa em sentido estrito, por negligência e imprudência.
Data vênia, a Ré não pode ser enquadrada em nenhuma das hipóteses, simplesmente porque não agiu ou se omitiu culposamente para tanto.
Para que seja caracterizado um ilícito, é preciso que ele tenha sido praticado culposamente, violando direito subjetivo individual por infração de um dever preexistente.
Muito embora não tenha sido pelo Autor comprovado o acidente e nem que a lesão em seu olho seja oriunda do mesmo, há que se ter em conta que:
- a) A atividade do Autor como ajudante geral que era, jamais consistiu em serviços de solda, eis que sua função não era de soldador. Como ajudante, após um soldador proceder à solda em chapas de ferro, o Autor – assim como outro funcionário na mesma função – praticava o ato de martelá-la, a fim de atingir o objetivo inicial, de unir umas chapas às outras;
- b) Conforme Termo de Responsabilidade – Equipamentos de Proteção Individual (doc. …), constata-se que o Autor recebeu os devidos equipamentos, como óculos escuros para proteção das vistas.
Destarte, tem-se como totalmente inverídico o relato inicial, de que a responsável pelo acidente seria a Ré.
IV – DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Na peça vestibular, o Autor afirma que a Ré omitiu-se quanto as suas obrigações de vigilância causando, por negligência e imprudência, uma série de danos (físico e estético) ao Autor.
Em que pese os argumentos expendidos, a verdade há de ser restabelecida, para que a justiça seja aplicada de forma equânime.
Como já exaustivamente demonstrado nos itens anteriores, aos quais se reporta por amor à brevidade, inexiste culpa por parte da Ré, ao contrário do que tenta lhe imputar o Autor.
Quanto aos danos estético e moral, não assiste razão ao Autor em pleitear indenização, visto que a lesão provocada em sua visão esquerda, não produziu os prejuízos pretendidos.
O fator indenizatório não encontraria guarida no caso em tela, de forma alguma.
Se realmente algum acidente houvesse ocorrido, o fator indenizatório estaria afastado por haver o Autor contribuído, exclusivamente, para que o mesmo viesse a ocorrer, por não se haver utilizado dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Em segundo, o resultado da lesão que atingiu a visão do Autor foi causado por uma doença não profissional, para a qual nenhuma das partes litigantes contribuiu para que viesse a ocorrer, ficando excluído, assim, o dever de indenizar por parte da Ré.
Enfim, afasta-se todo e qualquer aspecto relacionado com indenização pecuniária decorrente de culpa em sentido estrito, simplesmente por não tê-la causado, inexistindo o dever de indenizar.
V – VALORES PRETENDIDOS ILEGITIMIDADE
Face a elucidação dos pontos de forma clara e objetiva, tem-se que os fatos alegados na exordial não refletem a verdade sobre os mesmos, sendo que o Autor adquiriu uma doença não profissional, a qual acabou por atingir de forma fatal sua visão esquerda.
Alegando uma série de prejuízos que teriam nexo de causalidade com o fato narrado nos autos, o Autor pleiteia a condenação da Ré em valor a ser apurado a título de dano estético e moral.
Como visto, a culpa dos fatos narrados não pode recair sobre a Ré, dada a inexistência de nexo causal e falta de provas contra a mesma, o que já eliminaria a possibilidade do pedido. Tal valor, no entanto, ainda que a culpa fosse da Ré – o que não se admite e se alega apenas para argumentar -, é ilegítimo, como restará demonstrado a seguir.
Alega, para tanto, que pelo fato da Ré haver agido de forma negligente e imprudente quanto à segurança de seus funcionários, culminou no acidente envolvendo o Autor.
Por toda a exposição já declinada anteriormente e, por tudo mais que restará provado durante a instrução do feito, conclui-se absurdos os valores pretendidos, eis que o Autor não restou inválido com o decorrer dos acontecimentos. Sofreu a perda da visão em um dos olhos, por fato alheio à vontade de qualquer das partes, podendo exercer qualquer atividade profissional em áreas diversas e, até a presente data, continua trabalhando na Ré.
O pedido inicial é formulado como se o Autor fosse absolutamente incapaz para qualquer atividade profissional, como se inválido tivesse ficado pela perda da visão em um dos olhos. Argumento esse, de invalidez permanente, não procedente.
Quanto ao dano estético (físico), deixou o Autor de demostrar seu real prejuízo pelo fato ocorrido.
Quanto ao dano moral, descabe a pretensão do Autor, eis que a lesão é imperceptível. Não há possibilidade de que seus familiares, assim como seus amigos e a comunidade como um todo, venham a rejeitá-lo, eis que a lesão ocorrida, por fato alheio à vontade do Autor ou da Ré, é somente interna, não ocasionando repulsa de qualquer ordem.
Portanto, requer, desde já, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais pela falta de comprovação efetiva de sua condição de inválido e danos efetivamente sofridos.
Os itens impugnados não trazem nenhuma comprovação de relação de causalidade com os fatos descritos na inicial, o que desqualifica a pretensão indenizatória.
Sendo assim, requer, em sendo julgada procedente a ação, o que realmente não se acredita e não se espera, sejam excluídos da condenação os valores supra mencionados, por não guardarem relação de causalidade com os fatos relatados na exordial.
VI – DA CONCLUSÃO
A improcedência da ação se impõe, porque:
- a) Não provou o Autor a ocorrência de qualquer acidente, nem sequer informa o(s) dia(s) do(s) alegado(s) acidente(s);
- b) Não provou, também, que as lesões informadas nos documentos de fls. …., …. e …., são oriundas de acidente de trabalho (faísca de chapas de ferro encandecidas);
- c) E, finalmente, o fato que levaria à obrigação de indenizar, ou seja, a culpa da Ré, igualmente não restou demonstrada.
DOS PEDIDOS
EX POSITIS, e por tudo mais que restará provado durante a instrução processual, requer:
- a) Seja a ação julgada totalmente improcedente;
- b) Condenação do Autor às penas aplicáveis ao litigante de má-fé e ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios, estes arbitrados por Vossa Excelência, acrescidos de juros e correção monetária;
- c) Seja, outrossim, o Autor condenado à devolução, em favor da Ré, de todas as quantia exigidas a título de indenização, conforme disposição do artigo 940 do Novo Código Civil.
- d) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, caso a Ré seja condenada a indenizar o Autor, coisa que não se espera e alega-se somente para argumentar, requer sejam compensados com os valores acima descritos, a ser pago pelo Autor por exigir mais do que o devido;
- e) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial:
– depoimento do Autor, sob pena de confesso;
– oitiva de testemunhas, as quais serão arroladas oportunamente;
– pericial, para apuração da incompatibilidade entre o acidente e o dano;
– juntada de novos documentos, na hipótese do artigo 435 do NCPC;
- f) Requer, ainda, caso venha a Ré a ser condenada a pagar indenização ao Autor, o que realmente não se espera, não pode exigir que as mesmas sejam pagas de uma única vez, devendo ser ajustada, a condenação, de acordo com as prestações vincendas, para pagamento mês a mês.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de 2024.
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
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