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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX – XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A Autora foi contratada para trabalhar como OPERADORA DE CAIXA, o que ocorreu em XX/08/2017.
Para tanto, recebida um salário inicial de R$ 1.149,00 acrescido de 10% de quebra de caixa.
Foi demitida por justa causa em XX/02/2018, ocasião em que recebia como maior remuneração a importância de R$ 1.232,00.
Recebeu correta e tempestivamente as suas parcelas rescisórias, sendo que nada mais lhe é devido.
II – NO MÉRITO
1) Da correta configuração de justa causa – Adulteração de atestado médico – Das verbas rescisórias devidamente pagas
Poucas foram às vezes em que a Autora reclamou de dor de cabeça e quando isso ocorreu, foi encaminhada ao posto de saúde pela empresa, mas nunca desmaiou na empresa.
O atestado entregue a empresa, referente ao período de 20/02/2018 a 28/02/2018, emitido pela médica Ginecologista Dra. XXXXXXX XXXXXXXXX CRM XXXX – em 23/02/2018, foi questionado junto a mesma que expressamente declarou ter atendido a paciente em 21/02/18 e emitido atestado de 5 dias. Ocorre que o atestado entregue pela Reclamante, encontravase adulterado (doc. anexo).
Comprovando junto a médica que a atendeu de que o mesmo era de 5 dias e não de 8 como consta no atestado que ele entregou a empresa, a Reclamante foi corretamente demitida por justa causa.
Esclarece ainda a Reclamada. que “somente após ter sido demitida por justa causa é que a Reclamante. entregou os demais atestados que estavam em seu poder, mas, repitase, somente após ter sido demitida por justa causa”, portanto, no momento da rescisão, não se encontrava incapacitada.
De igual sorte, realizou o exame demissional quando já havia sido demitida por justa causa (demissão por justa causa ocorreu em 26/02/2018 e o exame demissional em 28/02/2018).
Sinalese que o exame demissional realizado “após o ato demissional”, não poderá ser considerado impeditivo à rescisão contratual, notadamente no caso dos autos, em que a Autora. foi demitida por justa causa.
Importante registrar que após esses fatos (demissão por justa causa), o exmarido da Reclamante que, segundo a Reclamada, a cada ligação se identificava de forma diferente, ora como exmarido, ora como marido, passou incessantemente a intimidar os empregados do RH com ameaças, bem como a proferir palavras de baixo calão, tudo com o intuito de que a empresa cancelasse a justa causa aplicada.
Destarte, ao contrário do alegado, o contrato de trabalho da Reclamante não se encontrava suspenso quando a mesma foi demitida por justa causa.
A Reclamante trabalhou no dia 18/02, folgou no dia 19/02, sendo que posteriormente darseia o inicio do afastamento em razão do atestado “adulterado”.
Com efeito, repare eminente Magistrado(a), nas inverdades alegadas pela Reclamante, as quais são facilmente constatadas.
Em sua peça inicial, a Reclamante EXPRESSAMENTE AFIRMA que foi acometida por desmaios, inclusive no ambiente de trabalho, nos dias 14/02/18, 15/02/18 e 19/02/18, situações em que foi atendida no Hospital Municipal de XXXXXXXX, conforme boletins anexos.
A Reclamante expressa e deliberadamente falta com o dever de lealdade processual, pois como poderia ter desmaiado na empresa no dia 19/02, se sequer estava trabalhando (estava de folga). Age, pois, imbuída de máfé.
A sua atitude, ao entregar atestado adulterado, enquadrase perfeitamente na figura do mau procedimento, portanto, a justa causa aplicada o foi de forma correta, haja vista a gravidade do ato que acarretou a total quebra de fidúcia, requisito indispensável a relação de trabalho.
Registrase, por pertinente, o que enseja a justa causa para a despedida não é o prejuízo, mas a atitude do empregado, que, no caso do mau procedimento, infringe normas de convivência social, atenta ao decoro, constrange colegas de trabalho e outras pessoas eventualmente presentes.
Ademais, no caso, se não aplicada a penalidade de despedida por justa causa, o poder de comando da empregadora certamente ficaria comprometido, diante da total falta de limite do reclamante.
Nesse sentido:
JUSTA CAUSA. ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO MÉDICO. MAU PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO PELO EMPREGADOR. A gravidade da conduta é suficiente, por si só, para ensejar a quebra da fidúcia por parte do empregado e o tipo, dada a sua abrangência, abarca a conduta de desonestidade do trabalhador, não vinculada a prejuízo de ordem patrimonial, autorizando a resolução do contrato de trabalho. Recurso Ordinário RO 9105820105010055 RJ (TRT1)
Nesta senda, deverá ser mantida hígida a justa causa aplicada (incontinência de conduta ou mau procedimento), pois o foi de forma correta, em consonância com a legislação em vigência, razão pela qual improcedem as postulações ora contestadas.
2) Da justiça gratuita
Não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.
Razão pela qual, requer-se a apresentação do último imposto de renda.
Impugnado no aspecto.
3) Do novo regramento acerca dos honorários
A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.
Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.
Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.
4) Da exibição de documentos
Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.
A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.
Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.
5) Impugnação aos documentos
Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.
Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.
V- DOS PEDIDOS
Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.
Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.
REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.
Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.
Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.
O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.
O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de julho de 2018.
XXXXXX XXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX
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