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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX – XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A Autora foi contratada para trabalhar na função de CAIXA, o que ocorreu em XX/XX/2017.
Para tanto, recebida um salário inicial de R$ X,XX por hora.
Foi demitida por justa causa em XX/XX/2018.
Recebeu correta e tempestivamente as suas parcelas rescisórias, sendo que nada mais lhe é devido.
II – NO MÉRITO
1. Da inexistência de horas extras devidas
A Reclamante trabalhava no horário das 16h às 24h, sendo que neste horário já recebia 1h extra por dia, face o intervalo que somente usufruía 15min.
Então sua jornada de trabalho era de 7h dias de segunda a sábado o qual perfazia 42h semanais. Horário este inferior às 44h semanais.
O horário não foi registrado, uma vez que no estabelecimento constava com menos de 10 funcionários, nos termos do art. 74 da CLT.
No que refere a Súmula 60 do TST, está não é aplicável, uma vez que a Reclamante não prorrogava a jornada após as 24h.
Portanto o adicional noturno somente é devido no horário após as 22h.
Gozava de 15min de intervalo, mas recebia pagamento de horas extras, por trabalhar no intervalo, conforme faz prova os recibos em anexo.
Se não este o entendimento do MM. Juiz que seja considerada as horas extras pagas mensalmente para compensar a hora de intervalo, bem como seja abatido o valor de 15min, no intervalo de 1h.
Trabalhava em alguns domingos por mês e recebia pelas horas trabalhadas no domingo com extra no percentual de 100%. Quando trabalhava nos domingos, recebia o horário como extra e com adicional de 100% e gozava uma folga na semana. Quando trabalhava em feriado também recebia com adicional de 100%.
Todas as horas laboradas em domingos foram anotadas pela reclamante e satisfeitas, conforme consta na folha de pagamento que segue em anexo.
Se no mês não tiver pagamento de horas com adicional de 100% é porque não foi trabalhado no domingo.
A Reclamante não trabalhou todas as sextas-feiras no horário da manhã em outra farmácia da Reclamada, conforme quer fazer acreditar.
A Reclamada impugna o documento que foi anexado ao processo, fazendo escala no mês de novembro de trabalhos em todas as sexta na farmácia no Bairro XXXXXXXX, na cidade AAAAA, e no bairro XXXXXXXXX todas as sextas, na cidade BBBBBBB, não são das farmácias da Reclamada.
A Reclamada desconhece serviços em todas as sextas, informados pela Reclamante.
Na farmácia da Avenida XXXXXXXXXXXXX, a Reclamada desconhece serviços da Reclamante naquele estabelecimento.
A reclamante conforme rascunho anexado aos autos, substituiu em alguns dias uma funcionária que estava de férias. Todavia, essa substituição em outra farmácia foi pontual, e não ocorreu em outros períodos conforme a Reclamante informa na inicial.
Falta com a verdade a Reclamante em referir que não recebia pelas horas extras trabalhadas. Todas as horas extras que a Reclamante trabalhou foram devidamente satisfeitas.
A própria Reclamante anotava as horas extras que realizava e cobrava da Reclamada, conforme pode ser analisado nas folhas de pagamento.
Além disso, recebia horas extras pelo intervalo todos os meses.
As horas extras realizadas pela Reclamante sempre foram reconhecidas e satisfeitas a Reclamante.
Vejam que todos os domingos trabalhados embora a Reclamante gozava de uma folga na semana, foram satisfeita como horas extras, com adicional de 100%.
Sendo que as horas que a Reclamante laborava todas foram satisfeitas, improcede o pedido.
No que refere as horas de escala via e-mail e em um rascunho a Reclamante laborou nos dias referidos de outubro a novembro/20XX, e nos horários informados, tendo em vista que uma funcionária saiu de férias, e não tinha substituta para a mesma. Todavia, as substituições foram revezadas por várias funcionárias.
As horas registradas no rascunho não foram satisfeitas na folha de pagamento, porque não são da mesma loja que a Reclamante trabalhava. As horas foram registradas a mão pela Reclamante de acordo com a escala, e devidamente satisfeitas a Reclamante, com seu respectivo adicional de 50% ou 100%.
Como esse trabalho foi realizado, em outra loja, não cabe a Reclamada a pagar reflexos sobre o valor das horas extras, e por este motivo foram satisfeitos extra folha, conforme ajustado com as funcionárias.
Informamos ao MM. Juiz que os dias da funcionária que estava em férias, foi substituída pela Reclamante e outras colegas, uma vez que as mesmas solicitaram, para fazer as horas extras. Assim, teriam um lucro a mais no mês. Salientamos ao MM. Juízo, que essa substituição foi pontual, e necessária no período.
Na loja onde a Reclamante trabalhou até pode ter feito horas extras, para substituir outros funcionários. Todavia, as horas foram devidamente satisfeitas com adicional de 50%, conforme está registrado na folha de pagamento da autora.
Vejam que em alguns meses, o que foi eventual, a reclamante além da hora de intervalo fez alguns horas extra com adicional de 50%.
Nos meses onde constam algumas horas a mais dos dias trabalhados, a Reclamante substituiu funcionárias na loja.
Assim improcede o pedido.
2 Do intervalo de descanso e alimentação
A Reclamante postula pagamento do horário de intervalo de acordo com o previsto no art. 71, § 4º da CLT, uma vez que não gozava do intervalo de 1h.
Mister, a Reclamante começava sua jornada as 16h e encerrava as 24h. Fazia intervalo de 15min para fazer lanche.
Como o horário era noturno, e ficava difícil para a Reclamante sair para fazer o intervalo de 1h, foi ajustado que todo o intervalo era indenizado com adicional de 50%.
Vejam que em todos as folhas de pagamento a autora recebia por mês várias horas extras com adicional de 50%, estas horas se trata do horário de intervalo.
Quando a autora trabalhava em domingos recebia o valor de 100% pelas horas trabalhadas. Sendo que o intervalo já foi satisfeito a Reclamada nada é devido neste ponto.
Sendo que o horário de intervalo não usufruído já foi satisfeito a Reclamante, improcede o pedido.
3. Do intervalo interjornadas
A Reclamante postula pagamento de horas de intervalo com base no art. 66 da CLT, tendo em vista que nas sexta feiras, segundo a informação da Reclamante, sua jornada começava as 8h.
Mister, a Reclamada por ser empresa pequena não tem cartão ponto.
Todavia, o intervalo de 11h, previstos no art. 66 da CLT, sempre foi respeitado.
A Reclamante não trabalhava todas as sextas-feiras na loja da fortuna conforme informa na inicial.
A Reclamante trabalhou alguns dias pela manhã, conforme consta nos rascunhos que foram anexados no processo. Vejam que os dois rascunhos referem horas extras no ano de 2016, no período de outubro a novembro/2016. Período de férias de uma das funcionárias, que pertence a outra loja.
A Reclamada informou que precisava de uma funcionária, para substituir a funcionária que estava saindo de férias. Todas as funcionárias da loja se prontificaram para ficar no lugar da funcionária de férias e receber como horas extras. Foi o que de fato aconteceu. A Reclamante trabalhou nos dias relacionados e a tarde cumpriu sua jornada de trabalho.
As horas extras realizadas conforme anotação no rascunho, foram realizadas em outra loja e satisfeita a Reclamante. Nos dias que a Reclamante substituiu sua colega, no dia anterior que antecedia, a Reclamante não trabalhava até as 24h.
Normalmente estava de folga, por ter trabalhado no domingo, ou sua jornada encerrava as 20h.
A Reclamada sempre teve o cuidado que os funcionários tivessem seu intervalo de 11h de uma jornada de trabalho com a outra. Sempre respeito os funcionários. Tanto que nos horários de intervalo que era difícil o funcionário sair da loja, mesmo não tendo a obrigação, sempre pagou como horas extras no intervalo. Assim improcede o pedido.
Sendo que o intervalo previsto no art. 66 da CLT, foi devidamente respeitado pela Reclamada, improcede o pedido.
4. Da justiça gratuita
Não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.
Razão pela qual, requer-se a apresentação do último imposto de renda.
Impugnado no aspecto.
5. Do novo regramento acerca dos honorários
A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.
Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.
Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.
6. Da exibição de documentos
Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.
A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.
Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.
7. Impugnação aos documentos
Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.
Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.
III- DOS PEDIDOS
Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.
Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.
REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.
Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.
Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.
O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.
O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de agosto de 2018.
XXXXXX XXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX
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