Modelo

[Modelo] Contestação Dano Moral e Perseguição a Gestante

Contestação

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX – XX

Processo n.º:     XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX de XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:

I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante que foi admitida pela reclamada em 18 dezembro de 20XX para exercer o cargo de atendente de hospedagem, sendo dispensada sem justa causa em 01 de agosto de 20XX.

Data vênia, MM. Julgador, entende a Reclamada que deva a demanda em pauta ser indeferida na sua totalidade, pelas razões e fundamentos que a seguir passa a aduzir e ao final requerer.

II – DOS FATOS

1) Das alegações de assédio

Refere que em meados de 20XX, quando descobriu que estava grávida, a empresa reclamada passou a assediar a reclamante, com tratamentos indignos e condições de trabalho aviltantes.

Refere que houve pressão para que pedisse demissão e que era xingada e pressionada por uma gerente que não possuía manejo com os empregados e que fazia uso de meios inidôneos no repasse das ordens.

Refere por fim que todo esse tratamento indigno era realizado pela gerente Abc, que a chamava de burra, ignorante e pior funcionária além de tecer comentários sobre a sua classe social.

Diante de tais alegações a reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ XX.XXX,XX e honorários advocatícios.

2) Da realidade dos fatos

De fato, a reclamante foi contratada pela reclamada em 18 de dezembro de 20XX e dispensada em 01 de agosto de 201XX conforme TRCT juntado pela reclamante, ID. XXXXXX.

Os demais fatos alegados pela reclamante são falaciosos e de má-fé, demonstrando interesse de locupletamento indevido.

Como será comprovado na instrução processual, jamais houve qualquer perseguição da reclamada ou da gerente Abc em relação à reclamante, sempre havendo tratamento profissional e respeitoso.

A reclamada impugna com veemência as alegações da reclamante, pois não admite qualquer distinção dentro do ambiente de trabalho, sendo mentirosa, absurda e sensacionalista a alegação de que “as funcionárias não podiam engravidar”.

Todos os empregados da reclamada recebem idêntico tratamento dos gestores, não havendo qualquer discriminação ou perseguição como tenta fazer crer a reclamante.

Nunca houve ameaça de “dificultar a vida profissional da reclamante”, tanto que atualmente a reclamante encontra-se empregada em um grade hotel da cidade de Passo Fundo, conforme afirma em sua página de rede social, conforme print que segue abaixo:

[COLACIONAR PROVA]

Também é falaciosa a alegação de que a reclamada não permitia que a reclamante sentasse, pois, mesmo que o atendimento aos clientes deva ser realizado em pé, no período que a reclamante alega tal perseguição, esta laborava no turno da noite, onde o movimento e circulação de hóspedes é baixíssimo e poderia ficar a maior parte do tempo sentada.

Pela análise do documento de ID. xxxxxxxx juntado pela reclamante, emitido pela XXXXXX Emergências Médicas, no dia 04 de agosto de 20XX, as XXhXXmin, que afirma que a reclamante estava com dor a aproximadamente 02h, percebe-se que seu início ocorreu às XXh, horário sem nenhuma circulação de hospedes na recepção do hotel.

Se percebe claramente que a reclamante vê no poder judiciário uma oportunidade de lucro, onde, sob o pálio da justiça gratuita, intenta demanda visivelmente temerária, sem correr qualquer risco.

De toda sorte, uma vez que são mentirosas as alegações prestadas pela reclamante na inicial, postula-se a improcedência da demanda.

3) Da responsabilidade civil do empregador

No que diz respeito à responsabilidade do empregador, no caso concreto, importa mencionar o Art. 818, inciso I, da CLT, que assim refere:

Art. 818. O ônus da prova incumbe:

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Segundo o disposto na norma supramencionada, a responsabilidade do empregador somente surge quando o empregado produz prova dos fatos que constituem seu direito.

Portanto, tendo em vista o que preconiza o referido comando, o caso em tela deve ser julgado em sua observância, considerando que para que haja responsabilidade civil da reclamada, deve a reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

4) Da inexistência de ato ilícito, dolo ou culpa

Conforme relatado, o que será ratificado na instrução processual, não houve qualquer ato ilícito por parte da reclamada, tampouco é verossímil a hipótese de que a reclamada tenha agido dolosamente de modo a provocar danos à moral da reclamante.

A reclamada sempre prezou pelo bem-estar de seus funcionários, tanto por consideração à pessoa dos mesmos, como por cuidado com a qualidade do serviço prestado a seus clientes, fundamental para a manutenção da atividade empresarial.

5) Da impugnação ao pedido de gratuidade à justiça – Condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios

A Lei nº. 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790 da CLT, trouxe critérios objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça:

Art. 790, § 3º: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)

Sendo assim, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o Reclamante percebe renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), o que atualmente corresponde a R$ 2.258,32 mensais.

Assim, não basta ao Reclamante apresentar mera declaração de insuficiência de recursos para que seja concedido o benefício, devendo o mesmo comprovar que não possui condições econômicas para arcar com as despesas do processo. Neste ato, a Reclamada expressamente impugna a declaração de insuficiência de recursos ID xxxxxxxxxx.

Igualmente, o Reclamante não está assistido pelo Sindicato da Categoria.

Na hipótese dos autos, é cabal a ausência dos requisitos que autorizam a concessão dos benefícios decorrentes da Lei nº 5.584/70, ainda vigente, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios.

Prescrevem os art. 14 e seguintes da referida Lei:

Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

No mesmo sentido, a OJ nº 305 da SDI-I e as Súmulas 219 e 329 do E. TST, ainda vigentes, que dispõem o seguinte:

OJ nº 305 da SDI-I do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

Súmula nº 219 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) – Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Súmula nº 329 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Tem-se então, que para haver a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência devem coexistir os dois requisitos: 1) assistência sindical e 2) renda inferior a 02 salários mínimos, o que não ocorre no caso dos autos.

Assim, deve ser indeferido o pedido de condenação em honorários advocatícios formulado pelo Reclamante.

Não fosse isso, em caso de procedência parcial da ação, deve ser aplicado o art. 791-A, §3º e §4º da CLT, acrescido pela Lei nº. 13.467/17, no que diz respeito à sucumbência recíproca:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Portanto, em caso de improcedência da ação ou de sucumbência recíproca, requer seja o Reclamante condenado ao pagamento de honorários advocatícios e das custas e despesas processuais, conforme a fundamentação supra.

6) Da exibição de documentos

Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.

A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.

Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.

Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.

7) Impugnação aos documentos

Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.

Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.

III – DOS PEDIDOS

Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.

Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.

REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.

Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.

Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.

O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.

O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de outubro de 2018.

XXXXXX XXXXXX

OAB/XX nº. XX.XXX

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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