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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX – XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXXX XXXXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXXX XXXXXX, mediante as razões que passa a expor:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida como estoquista em XX/XX/20XX.
Seu labor era de 44 horas semanais, das 08h às 18h, com duas horas de intervalos e aos sábados, das 08h às 12h.
O contrato de trabalho foi rescindido por pedido de demissão em XX/XX/2017, e as rescisórias foram devidamente pagas, como demonstra a própria Autora no termo de rescisão de contrato de trabalho de ID. XXXXXXXX.
Quanto as alegações de dano moral/assédio moral, restarão robustamente comprovadas que inexistiram, e que não passaram de mero desconforto.
A reclamatória é totalmente improcedente, pelos fatos e razões abaixo expostos.
II – NO MÉRITO
Do alegado dano moral/assédio moral
A Reclamante alega, em síntese, que após ingressar com demanda trabalhista face a este Reclamado, passou a sofrer perseguições, a seu ver caracterizadas como assédio moral.
Relata ainda, além de sofrer ataques de difamação no Reclamado, também o sofria no Shopping em que fica a loja.
Totalmente infundadas as alegações da Autora!
Cabe referir inicialmente que, de fato, existe um processo da Autora tramitando nesta justiça especializada, no que tange a verbas trabalhistas e qual ainda está em fase de conhecimento – e que ficará comprovado que nada é devido a Reclamante.
Quando as alegações de que a Gerente Sra. XXXXXXXX teria “comentado com o pessoal do shopping”, palavras de difamação que deixamos de citar para expor a Autora – mais do que a mesma já fez, não passam de boatos.
Note-se que a Reclamante nunca afirmou em que data ocorreu o fato, que tipo de perseguição e/ou retaliação sofreu dentro da loja.
Ora, Excelência, quem entraria em uma depressão – como aduz a Reclamante, e não marcaria as datas dos fatos e que tipo de retaliação e perseguição sofreu dentro da empresa?
De outra banda, as “fofocas” que aduz a Reclamante, feitas no Shopping, não poderiam ser controladas pelo Reclamado, haja vista que foge a sua alçada e se ocorreu, em nada o Reclamado pode responder por isso.
Outrossim, não tem como comprovar que a alegada depressão seja algo oriundo do trabalho, e não das diversas relações que a Reclamante tem em sua vida social? Ou mesmo de antes de ingressar na loja.
Destarte, a fim de esclarecer os fatos, requer o Reclamado sejam oficiados por este Juízo os postos de saúde da rede SUS, constantes nos atestados e prescrições médicas apresentados pela Autora, para averiguar seja houveram lapsos de crises depressivas em outros momentos de sua vida.
Assim, como referido pela Autora na peça ovo, a mesma pediu demissão porque começou a sentir o trabalho desgastante, ou mesmo porque estava cansada.
A Autora não apresentou uma peça documental, um vídeo, uma ata notarial que fosse capaz de demonstrar o alegado assédio moral.
Assim, restam impugnadas as alegações da Autora no aspecto, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais, pois, ao contrário do que aventado, inexistiu qualquer tipo de dano mora/assédio moral ou perseguição no ambiente de trabalho.
Improcedente o pedido da inicial.
Da litigância de má-fé
O artigo 793-A da novel CLT, dispõe que aquele que litigar de má-fé responde por perdas e danos.
Como ficará amplamente demonstrado na instrução processual, JAMAIS OCORREU QUALQUER TIPO DE PERSEGUIÇÃO, RETALIAÇÃO OU DIFAMAÇÃO por parte do Reclamado, o que demonstra que o único objetivo da Autora é locupletar-se ilegalmente.
Neste sentido, dispõe o artigo 793-B, abaixo transcrito:
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
(grisou-se)
Comprovada a inexistência de dano/assédio moral pela preposta do Reclamado, requer seja condenada a Reclamante por litigância de má-fé e aplicada a multa prevista no artigo 793-C, no importe de 10% sobre o valor da causa, com o objetivo de reparar os danos causados ao Reclamado e sua preposta, ou em percentual a ser determinado pelo Juízo.
Do novo regramento acerca dos honorários
A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do Novo CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.
Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.
Portanto, são improcedentes as pretensões de custas, correção monetária, juros e honorários advocatícios, bem como a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.
Da exibição de documentos
Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.
A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.
Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.
Impugnação aos documentos
Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.
Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.
III- DOS PEDIDOS
Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.
Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.
REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.
Requer que a Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.
Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.
O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.
O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de março de 2018.
XXXXXX XXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX
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