Modelo

[Modelo] Contestação: Cobrança de Contribuição Sindical

Contestação

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA VARA DO TRABALHO DE SANTIAGO – RS

Processo nº XXXXXX-XX

CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES_____________, já qualificado nos autos supra epigrafados, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar CONTESTAÇÃO À AÇÃO que lhe move o Sindicato dos Empregados de _________________ no Estado do Rio Grande do Sul, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos.

1 – Da Ação Proposta

O Sindicato Autor ajuizou ação em face do Requerido, com a pretensão de receber valores que entende devido a título de contribuição sindical referente ao período compreendido entre os anos de 2001 e 2010, acrescida de juros, multa do art 600 da CLT, multa da convenção e correção, alegando ter cumprido todos os requisitos legais para a ação.

Todavia, razão não lhe assiste, como se passa a demonstrar.

2 – PRELIMINARMENTE

2.1 – Da prescrição

Primeiramente, há que ser declaradas prescritas as contribuições sindicais e assistenciais dos anos anteriores a 2006, inclusive, pois os tributos parafiscais são regidos pelo Código Tributário Nacional e não pelo Código de Processo Civil.

A prescrição relativa à contribuição sindical encontra-se prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual dispôs que “a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Em análise conjunta, o artigo 587 da CLT prevê que o recolhimento da contribuição dos empregadores deve ser feito no mês de janeiro de cada ano, de maneira que resta evidente que a constituição definitiva do crédito ocorre no dia seguinte ao do vencimento da obrigação, ou seja, no dia 1º de fevereiro de cada ano.

No que toca às contribuições assistenciais, o entendimento majoritário do Tribunal Regional da 4ª Região é de que se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, pois o direito postulado pelo sindicato-autor está fundado em norma coletiva. Neste sentido, as decisões do TRT da 4ª Região:

Acórdão – Processo 0000298-85.2010.5.04.0751 (RO) 
Redator: JOÃO GHISLENI FILHO
Data: 01/02/2011   Origem: Vara do Trabalho de Santa Rosa

EMENTA: PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Aplica-se a prescrição de que trata o art. 174 do CTN, com marco inicial em janeiro de cada ano, a teor do art. 587 da CLT. Ajuizada a ação em 12/3/2010, já operada a prescrição em relação às parcelas de 2003 a 2005. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Aplica-se a prescrição do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, com marco inicial no mês de julho dos anos de 2003 a 2005, nos termos dsa convenções coletivas de trabalho. Ajuizada a ação em 12/3/2010, prescritas as parcelas referentes a 2003 e 2004. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. Os sindicatos patronais agem no interesse de toda a coletividade por eles representada, independentemente de as empresas serem ou não associadas. Devida, pois, a contribuição assistencial prevista em convenção coletiva, com fundamento no do art. 513, “e”, da CLT.  (…)

Acórdão – Processo 0106000-64.2009.5.04.0004 (RO) 
Redator: MARIA MADALENA TELESCA
Data: 17/11/2010   Origem: 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Deserção. A cópia reprográfica da guia DARF não autenticada, não faz prova do recolhimento de custas processuais. Não preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos, não se conhece do recurso da reclamada, por deserto. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. Prescrição das Contribuições Sindicais. As Contribuições Sindicais são modalidade de tributo, cujo fato gerador está expresso no artigo 579 da CLT. Aplica-se, pois, a prescrição quinquenal prevista no artigo 174, do CTN. Recurso não provido.  (…)

Assim, tendo o Autor ajuizado a ação somente em 03/07/2011, urge a declaração de prescrição do direito de ação relativo ao pagamento das contribuições dos anos de 2001 a 2006.

2.2 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

Atribui o reclamante à causa o valor de R$ 1.500,00.

O valor atribuído à causa foi lançado de modo aleatório, não refletindo o valor das pretensões elencadas no pedido inicial.

A indicação do valor da causa na petição inicial é providência não somente obrigatória, pelo próprio comando do artigo 769 da CLT, como também é essencial para a definição do rito pelo qual a ação irá se processar. É atribuição do autor estabelecer, já na petição inicial, o valor da causa, de acordo com a expressão econômica que queira atribuir ao seu pedido.

Entretanto, no presente caso, nem mesmo há adequação da ação ao rito processual, pois em tal montante, o procedimento sumaríssimo deveria ser seguido, com obrigação de ser elencados os valores que entende devido, sob pena de inépcia da inicial, nos termos do artigo 852, B, I, CLT.

Diante do exposto, impugna-se o valor dado à causa, requerendo seja determinada a adequação ao Autor ou que V. Exa.  o fixe em consonância com o que vier a ser apurado após a fase instrutória.

3 – MÉRITO

3.1 – Da irregularidade da cobrança

Quanto as contribuições não prescritas pleiteadas na presente ação, outro não é o caminha que não a improcedência.

O Reclamado sempre procurou honrar com seus compromissos frente ao a seus empregados e ao Autor, respeitando o que determina a convenção coletiva. Entretanto, a inicial traz cobrança de valores já adimplidos, o que é expressão de má-fé.

A contribuição sindical e assistencial objeto da lide estão sendo exigida de forma compulsória e direta de empregados e empregadores, afrontando a inequívoca garantia ao direito constitucional de livre associação e obrigatoriedade de prévio assentimento pessoal junto à empresa ou junto ao sindicato para o desconto ou recolhimento de qualquer contribuição.

É extremamente temerário o argumento de que o poder de impor contribuições sobre todos da categoria profissional emana da legislação, não devendo ser considerado por este Juízo, uma vez o bem mais protegido pela Carta Magna é o indivíduo, e, especificamente ao tema discutido, o respeito à liberdade individual (artigo 80, Inciso V, CF/88) e principio da liberdade de filiação (artigo 8°, CF/88).

No caso sub judice, em momento algum o Contestante assentiu com o recolhimento das contribuições ou demonstrou qualquer vontade de se filiar ou fazer parte da associação Autora, pelo que inadmissível, ser obrigado a contribuir com entidade da qual não faz parte e em nada aproveita.

Ainda assim, ano a ano, o Demandado tem efetuado o regular pagamento das contribuições sindicais, com o fito justamente de evitar demanda judicial, como provam os comprovantes em anexo. Entretanto, sua atitude de boa vontade em nada lhe adiantou, pois o Autor sequer teve o cuidado de efetuar a conferência dos valores recebidos, atirando-se a aventura processual sob o falso argumento de débito.

No tocante ao desconto dos trabalhadores, melhor sorte não assiste ao Autor, pois, em anexo, existem as declarações de oposição à contribuição, sendo que, no ano de 2010, por exemplo, a RAIS comprova a existência de 11 vínculos empregatícios e há carta de oposição dos 11 empregados.

Em complementação, os comprovantes de pagamento deixam claro que jamais houve apropriação de valores pelo Reclamado, uma vez que não ocorreu desconto algum dos empregados, além dos autorizados.

Pela análise dos argumentos supra e documentos anexados, mostra-se clara a impossibilidade de deferimento do pedido.

Dessa forma, pelo supra exposto e tendo em vista que à Autora cabia o ônus probatório do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 818 da CLT, na pedagógica dicção do art. 357 do NCPC e do qual não se desincumbiu a contento, deve a decisão ser totalmente improcedente.

3.2 – Da multa do artigo 600, CLT e convencional

As multas em comento são acessórias ao principal e, uma vez pagas ou indevidas as contribuições pleiteadas, o indeferimento do pedido é que se impõe.

Além de ter ocorrido o pagamento correto das contribuições pleiteadas, é preciso ter em vista que a multa disposta em convenção é leonina e supera, em várias vezes, o valor supostamente cobrado como principal, não podendo se admitir a sua fixação.

3.3 – Dos honorários

 Nos termos da Instrução Normativa nº 27/05 do TST, com o acolhimento da presente Contestação e indeferimento dos pedidos da inicial, requer seja o Autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora signatária, na razão de 15% sobre o valor da condenação.

Pelo princípio da eventualidade, em caso de condenação do Contestante, requer seja arbitrado valor em consonância com a Súmula 219, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual dispõe que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de horários advocatícios nunca pode ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

4 – Da condenação do Autor à pena por litigância de má-fé

Não resta dúvida de que a presente ação se trata de mera aventura jurídica, a qual o Autor se lança livremente, na tentativa de vir a receber verbas às quais tem ciência plena, já recebeu ou não faz jus.

Mesmo ciente do correto pagamento das contribuições, falta com a verdade, ingressando com ação embasada em falsas afirmações, apenas com o intuito de receber além daquilo que lhe era devido.

Tal conduta é clara característica de má-fé e da ilicitude, que não podem de forma alguma ser sancionadas por esta Justiça Laboral, de modo que a ação deve ser julgada totalmente improcedente!!!

Pela utilização do Pode Judiciário na tentativa fútil de auferir enriquecimento ilícito, desvirtuando/ocultando provas e faltando com a verdade e lealdade processual, requer seja reconhecida a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e incisos I, II, III, do Novo Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal ates citado. No mesmo ínterim, já foram prolatadas decisões pelos Tribunais Pátrios:

LITIGANTE DE MÁ-FÉ – Art. 17, II, CPC – Revela-se litigante de má-fé o Reclamante, devidamente assistido por advogado, sabendo ler e escrever, que afirma não haver recebido férias, aviso prévio, guias para levantamento do FGTS e guias de Seguro-desemprego e, ante os documentos comprobatórios em contrário, persiste em querer recebê-las mais uma vez, sem qualquer outra justificativa que a mera vontade própria, onerando o Estado com recurso desprovido de sustentação jurídica. Incidência do art. 17, inciso II, do CPC. Punição que se mantém, por litigância de má-fé. (TRT 10ª R. – RO 5.185/96 – 2ª T. – Rel. Juiz Braz Henriques de Oliveira – DJU 07.07.1997)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO -Se o reclamante pede em juízo parcela que sabe que não é devida, age de má-fé, não sendo justificativa o fato de o advogado ter assinado petição que estava na “memória” do computador com tal postulação. A se admitir tal assertiva, abrir-se-á precedente perigoso, vindo todos a juízo fazer petições padronizadas, sem qualquer critério, causando transtornos aos empregadores e o caos da Justiça do Trabalho, já assoberbada de processos. Se a culpa é do procurador, deverá ele, no foro próprio (inclusive no foro íntimo) ressarcir o seu cliente dos prejuízos que lhe causou, por força da Lei nº 8.906/94.(Ac.TRT 3ª Reg. RO/9725/96, publ. MG 21.02.1997, Rel. Juiz Bolívar Viegas Peixoto)

Além disso, requer a condenação do Autor na obrigação de indenizar o Contestante em montante equivalente ao dobro, das verbas cobradas indevidamente na presente ação, sob pena de execução.

5 – DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTO

Em face de todo o exposto, conclui-se dos fatos e direito que não há nenhuma razão ao deferimento da presente ação. Não logrou êxito o Autor em fazer prova de suas alegações, devendo ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Reclamatória, isentando o Reclamado de toda e qualquer condenação, inclusive custas e honorários advocatícios, requerendo seja acolhida a defesa em todos os seus termos, por ser de DIREITO e merecida JUSTIÇA!

Ex positis, requer:

a) sejam acolhidas as preliminares suscitadas;

b) seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Demanda, com fixação de honorários à procuradora signatária em 15% sobre o valor da atribuído à causa;

c) seja condenado o Autor como litigante de má-fé, nos termos do artigo 81 do NCPC e a indenizar o Contestante;

d) seja deferida a produção de todas as provas em direito admitidas, e em especial, pericial, testemunhal, depoimento pessoal e a juntada de novos documentos;

e) em caso arbitramento de verba honorária ao procurador do Autor, o seja em valor não superior a 15% da condenação, como prevê a Súmula 219 do TST.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

_____________, ______ de ___________ de 20___.

____________________

OAB/__ _______

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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