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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA VARA DO TRABALHO DE __________________________-uf
Processo nº XXXXXXX
__________________S.A., já qualificado nos autos supra epigrafados, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, apresentar CONTESTAÇÃO À AÇÃO que lhe move ____________________, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos.
1 – DA AÇÃO PROPOSTA
O Reclamante ajuizou ação em face da Contestante com a pretensão de receber adicional de insalubridade/periculosidade, diferenças de horas extras, salário família e indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho.
Todavia, razão não lhe assiste, como se passa a demonstrar.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da inépcia do pedido referente às horas extras
O Reclamante lançou na inicial pedido para pagamento de horas extras, alegando que “Trabalhava de 2ª. a 6ª. feira das 7:25hs. `as 12;55hs. das 17:40hs; e em horário considerado noturno das 23:00hs às 07:20hs. Deve a Reclamada ser condenada ao pagamento das diferenças de horas extras pleiteadas […]”
Como pode ser visto, o Autor não forneceu subsídios que permitam concluir qual o seu alegado horário de trabalho, nem em quantas oportunidades ocorreram as horas extras, nem se eram semanais, mensais ou diárias, fazendo pedido inespecífico, genérico e amplo, dificultando a defesa.
É certo que a petição laboral trabalhista não tem os mesmos requisitos previstos no art. 319 do NCPC, possuindo disciplina própria na CLT. No entanto, o estatuto celetista prevê que o pedido deve ser certo e determinado (art. 852-B, I) e que a petição deve conter a suma do pedido (art. 840). Isso não ocorre em face do laconismo presente na peça vestibular, que simplesmente lança horários desencontrados e sequer exemplifica as oportunidades em que supostamente ocorreu a jornada extraordinária.
Assim, nos termos do art. 330, §1º, I, do NCPC, deve ser considerado inepto o pedido, extinguindo o processo com relação aos tópicos, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, NCPC, aplicado de forma subsidiária ao processo trabalhista.
3 – MÉRITO
3.1 – Da contratualidade
O Reclamante foi contratado em 11/03/2008 para o cargo de auxiliar, passando ao cargo de operador de quadro comando em 01/11/2010, última função exercida, vindo a ser despedido sem justa causa em 10/07/2012, tendo percebido como última remuneração o valor de R$ 880,59.
3.2 – Da inexistência de insalubridade/periculosidade
O Autor alega que tem direito ao adicional de insalubridade e periculosidade porque trabalhava em local perigoso, em contato e manutenção de motores de alta tensão.
Razão não lhe assiste.
As funções do Autor até a despedida se referiam exclusivamente à operação do quadro de comando, conforme descrição de perfil de cargos em anexo.
Dele jamais foi exigido qualquer conserto em maquinário ou motor, muito menos contato com eletricidade de alta tensão, uma vez que na empresa Ré inexiste rede de alta tensão.
Como pode ser observado no perfil de cargos em anexo, nem a primeira nem a última função do Autor exigia contato com eletricidade. Ao contrário, desde a assinatura do contrato inicial, quando recebeu o manual do funcionário, tomou ciência de que ninguém, afora os empregados especializados, devia mexer fonte elétrica/material eletrificado.
A empresa mantém um setor próprio para atividades que envolvem trato com eletricidade, composto apenas por trabalhadores com treinamento e formação adequada para a tarefa, os quais periodicamente passam por aprimoramento. Cita-se como exemplo o Sr. ____________________, eletricista da Reclamada desde 01/06/2000, cujos documentos são anexados.
Aliás, mesmo que se admitisse que alguma vez o Autor tivesse tido contato eventual com eletricidades – mera argumentação – impende ressaltar que para gerar o direito ao adicional de periculosidade, não basta a realização de atividades de manutenção/instalação de maquinários ou mesmo de componentes elétricos.
Ainda que exista a possibilidade de riscos de choques elétricos provenientes do contato ocasional com a rede elétrica ligada ou através da energização acidental, o contato não pode ser esporádico, mas permanente, conforme o item I da Súmula nº 364 do TST, verbis:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Como se abstrai da norma supracitada, o enquadramento pretendido pelo Reclamante não decorre do risco de choque elétrico e sim do exercício das atividades em sistema elétrico de potência, que é definido pela NBR 5460/81 como o sistema elétrico que compreende instalações de geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica. A própria norma possui exceções, como a que equipara o trabalho em subestações e transformadores de unidade consumidora ao trabalho em sistema elétrico de potência.
Neste diapasão, as tarefas do Autor não o submetiam ao trabalho em sistema elétrico de potência por qualquer das suas definições. No máximo poderia se dizer que, se houve, foi uma manutenção pontual, eventual e esporádica simples no maquinário, para a qual não precisava conhecimento/mão-de-obra específica.
Nos termos do Dec. 93.412/86, item 3, são definidas como perigosas as atividades de testes e inspeções feitas apenas em sistemas elétricos de potência. E, não sendo este o caso dos autos, indeferido deve ser o pedido.
Relativamente ao petitório de adicional de insalubridade, o Autor não informa o agente ou mesmo a situação fática que lhe acarretaria o direito à percepção do acional vindicado, motivo que por si só poderia acarretar a improcedência do pedido.
Pelo apego ao debate, contesta-se o pedido, eis que o Reclamante não trabalhava em situação insalubre.
Conforme pode ser observado nos documentos anexos, o Autor sempre recebeu equipamentos de proteção individual que elidiam completamente os únicos agentes a que poderia estar submetido: poeira e ruído.
Além disso, frisa-se que o Reclamante ficava em cabine fechada, sem qualquer interferência dos agentes ambientais sobre si e ainda protegido pelos EPI’s, dentre eles máscara respiratória e protetor auricular.
Embora eventualmente pudesse ficar exposto a agentes insalubres, o Reclamante tinha elidida esta condição mediante o uso dos EPI’s adequados. Diferentemente do que alega o Autor, ele recebeu sim valor correto do adicional de insalubridade, como pode ser visto nos contracheques anexos, de 10% sobre o salário Mínimo Nacional, inexistindo diferenças a seu favor.
Pelas atividades realizadas na jornada de trabalho desenvolvida, poder-se-ia admitir, o que se faz apenas a título de argumentação, é que, se houve contato com qualquer agente insalubre, esse foi estritamente esporádico, intermitente e não contínuo, o que não autoriza o deferimento de adicional de insalubridade em grau diverso do já adimplido.
Quanto à base de cálculo, não há fundamento legal para o pedido de utilização do salário que percebia mensalmente, uma vez que o artigo 192 da CLT prevê como base para o pagamento do adicional o salário mínimo.
No mesmo viés, a cláusula vigésima quinta da convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato representante do Autor, vigente de 1º/05/2012 a 28/02/2013, repetindo o que já constava nos instrumentos anteriores, também prevê o salário mínimo como base de cálculo, in verbis:
Destarte, mesmo em caso de inacreditável procedência do pedido de adicional de insalubridade, requer seja fixada como base de cálculo a prevista na convenção coletiva e artigo 192 da CLT.
Destaca-se, ainda, que é vedada a cumulação do adicional de periculosidade e insalubridade, nos termos do artigo 193, § 2º, da CLT. O próprio art. 7º, XXIII, da Constituição Federal reconhece o direito do trabalhador à percepção do adicional de remuneração para as atividades “penosas, insalubres OU perigosas, na forma da lei” (grifou-se), ou seja, de modo alternativo, e não cumulativo, remetendo, ainda, à legislação infraconstitucional a regulação do pagamento da vantagem.
Assim, mesmo na remota hipótese de declaração pelo Juízo da existência de condição autorizadora ao pagamento do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade, como alega o Reclamante, indeferida deve ser a pretensão de cumulação, frente a referida vedação constitucional.
Pelo princípio da eventualidade, em caso de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, requer seja autorizado o abatimento do valor já adimplido a título de adicional, conforme comprovantes de pagamento, bem como seja excluído o período em que o Autor comprovadamente esteve afastado do trabalho, por atestado médico e posterior benefício previdenciário.
3.3 – Do pedido de horas extras
Acaso superada a preliminar suscitada, passa-se à contestação do pedido.
Como será demonstrado, improcedente deve ser o pedido referente a horas extras, eis que corretamente adimplidas no decorrer da contratualidade. Impugnam-se, desde já, os horários descritos na inicial, uma vez que a verdadeira jornada é aquela registrada nas folhas ponto anexadas.
A jornada contratual do Autor sofreu variações durante o contrato de trabalho, dentro do que autoriza o contrato e a cláusula vigésima da convenção coletiva 2012/2013, que repete a disposição dos anos anteriores:
Os direitos do Reclamante sempre foram respeitados, não possuindo justificativa para qualquer reclamação, faltando com a verdade quando afirma que laborava em período extraordinário sem receber.
Em algumas ocasiões esporádicas, para atendimento à demanda de trabalho e seus próprios anseios para aumentar a renda, o Reclamante trabalhou além do seu horário, mas sempre recebeu corretamente pelo labor extraordinário, consoante demonstram as folhas ponto e contracheques anexos.
Gize-se que tais documentos sempre foram assinados pelo Autor, corroborando, portanto, os registros de horários ali lançados, inclusive horas extras, donde se presume a conferência e veracidade, de forma que são meios de prova hábeis a lastrear a presente contestação.
Quanto ao adicional, ressalta-se que é de 50% para todas as horas extras, exceto as cumpridas em domingos e feriados, conforme a cláusula nona da convenção coletiva 2012/2013, que renova a disposição das anteriores vigências:
Salienta-se desde já que não há que se falar em registro britânico, pois os horários registrados são variados, bem como o montante de horas extras pagas em cada contracheque, o que comprova a possibilidade de assinalação integral da jornada de trabalho da Reclamante.
Da leitura dos documentos, é inconteste que o excesso de jornada em um dia era pago ou compensado em outro, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88 e art. 59, § 2º, CLT, sendo exclusivo do Autor o ônus de comprovar que os registros de presença foram assinalados em forma dissonante da realidade.
Impugna-se a jornada descrita eis que completamente dissonante dos registros documentados em folha ponto pelo próprio Autor e, portanto, completamente desnuda de suporte fático, legal ou contratual e principalmente por não haver sequer indícios de provas nos autos.
Frisa-se que o ponto eletrônico estava à disposição 24 horas por dia, nos sete dias da semana, sendo orientação da Contestante que fosse anotada a jornada laboral ipsis literis à realizada. Desse modo, se em alguma oportunidade o Autor deixou de fazer a marcação correta, não há como transmitir à Reclamada o ônus de sua atitude.
Por cautela, de bom alvitre esclarecer que o Autor no seu pedido apenas refere em sua narrativa que trabalhava em horário noturno, mas não faz qualquer pedido de diferença, de adicional correspondente ou horas extras. De toda forma, frisa-se que a Reclamada sempre adimpliu corretamente com as horas noturnas trabalhadas, extras ou ordinárias, nada devendo ao Autor.
Assim, pelas razões já expostas e que serão complementadas em sede de instrução, deve ser indeferido o pedido e seus reflexos, restando oportunamente contestado o pedido.
Contudo, pelo princípio da eventualidade, em caso de entendimento diverso do explanado pelo Juízo, requer a aplicação da Súmula nº 85 do TST, a qual dispõe que suposta irregularidade na compensação horária não implica repetição do pagamento das horas excedentes, mas apenas do respectivo adicional.
3.4 – Do pedido de pagamento de diferenças de salário família
O salário-família é um benefício pago aos segurados empregados, que recebem até determinado valor, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Conforme o site da Previdência Social, a tabela abaixo esteve em vigência no período do contrato de trabalho:
SALÁRIO COTA
A partir de 01/01/2012 | |
SALÁRIO até R$ 608,80 | R$ 31,22 |
de R$ 608,81 até R$ 915,05 | R$ 22,00 |
A partir de 01/01/2011 | |
até R$ 573,91 | R$ 29,43 |
de R$ 573,92 até R$ 862,60 | R$ 20,74 |
A partir de 01/07/2010 | |
até R$ 539,03 | R$ 27,64 |
de R$ 539,04 até R$ 810,18 | R$ 19,48 |
A partir de 01/01/2010 | |
até R$ 531,12 | R$ 27,24 |
de R$ 531,13 até R$ 798,30 | R$ 19,19 |
A partir de 01/02/2009 | |
até R$ 500,40 | R$ 25,66 |
de R$ 500,41 até R$ 752,12 | R$ 18,08 |
A partir de 01/03/2008 | |
até R$ 472,43 | R$ 24,23 |
de R$ 472,44 até R$ 710,08 | R$ 17,07 |
O benefício se encerra quando o filho completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade ou quando o empregado passa a receber acima do teto previsto.
No caso dos autos, quando da contratação inicial, o Reclamante informou possuir dois filhos: ____________________ e ____________________.
Consoante a cópia da certidão de nascimento de _____, em anexo, ele nasceu em 06/06/1991, tendo completado 14 anos em 06/06/2005, portanto, antes do vínculo empregatício com a Reclamada.
No tocante ao filho ______, a cópia da sua certidão de nascimento informa que ele nasceu em 11/11/1994, completando 14 anos em 11/11/2008.
Dito isto, frente aos contracheques anexados e a implementação da idade limite por ambos os filhos, evidente fica que o valor do salário-família, quando devido, foi corretamente pago, inexistindo créditos de tal título ao Autor, devendo ser julgado improcedente o pedido.
3.5 – Do pedido de indenização moral decorrente de acidente do trabalho
O Autor busca o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da Reclamada, a qual independe de eventual conduta culposa ou danosa do agente causador do dano, a fim de que lhe seja assegurada indenização por danos morais.
Todavia, razão não lhe socorre.
Como se verifica nos documentos anexos, o Autor trabalhava para o Requerido há mais de três anos quando houve o acidente, estando habituado ao local, maquinários e ferramentas de trabalho.
Nos termos do laudo de investigação de acidente de trabalho anexo, no dia do sinistro o Autor trabalhava no seu setor, quando foi descer um degrau para verificar a correia transportadora, e POR DESCUIDO pisou com pouca firmeza e o joelho direito sofreu uma torsão.
Já a partir desta descrição do ocorrido verifica-se que o acidente foi causado por ato temerário praticado pelo trabalhador, que não teve o devido cuidado nas suas tarefas, de longa data acostumado a realizar.
Desta feita, inaplicável ao caso sub judice, a teoria da responsabilidade objetiva normatizada nos artigos 186 e 927 do Código Civil como requer a inicial. Também é de salientar que as jurisprudências colacionadas por ele não são oriundas da Justiça do Trabalho e, imprestáveis, portanto.
Inobstante a tendência à objetivação da responsabilidade por danos morais de origem acidentária, o entendimento prevalecente é o da teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar o agir com dolo ou culpa do empregador é que ele poderia ser responsabilizado pelo acidente e, consequentemente, pela indenização do dano supostamente causado. Neste sentido:
Acórdão do processo 01476-2005-281-04-00-0 (RO)
Redator: VANDA KRINDGES MARQUES
Data: 05/12/2007 Origem: Vara do Trabalho de Esteio
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DASUCESSÃOAUTOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Só haverá obrigação de indenizar se restar comprovado que o empregador teve alguma culpa ou agiu de forma negligente, concorrendo no resultado do evento. Inexistindo nexo causal, que ensejaria a obrigação de indenizar, não caberá qualquer reparação civil. Negado provimento.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a responsabilidade civil do empregador por atos praticados à época da vigência do Código Civil de 1916, faz-se necessária a presença de três requisitos, a saber: a) o ato culposo ou doloso do empregador; b) o dano para o empregado; c) o nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. Na hipótese, não obstante o Requerido ter incidido nos efeitos da revelia, o empregado agiu a seu bel talante, realizando a limpeza de orifício contendo lâmina cortante de uma máquina adubadeira com as próprias mãos e com o equipamento em funcionamento, não se podendo imputar ao empregador qualquer conduta culposa que pudesse contribuir com o ocorrido, de maneira que incabível a pretensão indenizatória do obreiro. (TRT23. RO – 02294.2007.051.23.00-6. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a responsabilidade civil alegada pelo Autor, indispensável estar presentes os seguintes pressupostos: culpa do empregador pelo acidente de trabalho; dano e elo de causalidade entre a culpa e o dano. In casu, o Autor, cuja função é a de eletricista, alega que recebeu ordens expressas do empregador para ajudar na retirada de um veículo, que obstruía a passagem de um caminhão, que levava material para o local da obra executada pela reclamada. A culpa da reclamada deve ser robustamente comprovada, o que não se verificou nem através da prova oral, nem através de documentos. Os depoimentos são frágeis para demonstrar qualquer conduta ilícita da reclamada. Mantém-se, assim, a sentença de origem que rejeitou os pleitos relativos à responsabilidade civil. (TRT23. RO – 00474.2007.002.23.00-3. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabilidade civil – Acidente de trabalho – Ato ilícito – Indenização de direito comum – Culpa do empregador não demonstrada – Recurso provido. A obrigação de indenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente se corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação indenizatória […](Ac un da 4.ª C Civ do TA PR – PR 38.377-7 – Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado – j 21.08.91 – DJ PR 06.09.91).
A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, dispõe que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este fica obrigado apenas quando incorrer em dolo ou culpa.
Isso porque, o empregador ao assumir os riscos da atividade, conforme disposto no artigo 2° da CLT, beneficiando-se da mão-de-obra do empregado, não se torna objetivamente responsável, por si só, por qualquer dano decorrente do trabalho, cabendo ao empregado a prova do dano e do nexo causal com o acidente.
Observe-se que a norma constitucional estabelece a responsabilidade subjetiva e apenas a norma infraconstitucional, de menor hierarquia, direciona para a responsabilidade objetiva, devendo, assim, aquela ser a aplicada.
Sob essa ótica constitucional, a obrigação de indenizar surge a partir do momento em que fica demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao bem jurídico protegido, por dolo ou culpa do empregador, e o evento danoso ocorrido.
O dano moral é representado pelo sofrimento, dor íntima, angústia e menos valia decorrentes do acidente, e o dano estético é representado pela modificação orgânica permanente que resultou em dano à integridade física.
Na espécie, a Contestante não teve qualquer ingerência sobre o acidente ocorrido, não tendo agido com dolo nem culpa, não lhe sendo possível, sequer, evitar ou ter controle sobre o sinistro. O Autor estava sozinho na hora do incidente, realizando suas tarefas normais de trabalho e utilizando todos os EPI’s necessários e possíveis, vindo a se acidentar por sua própria displicência e desatenção nas atividades.
Em momento algum haveria exposto a qualquer risco à sua integridade física se houvesse obedecido às normas de segurança e prestado mais atenção ao que estava fazendo, pois é importante lembrar que o ocorrido foi uma simples torsão no joelho, decorrente do pisar em falso do Autor, de forma que tem a culpa exclusiva pelo acontecimento.
Dito isto, restando suficientemente demonstrado que inexistiu qualquer atitude da Contestante que concorresse tanto para o acidente quanto com o suposto resultado, não há que se falar na indenização pretendida pela falta de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos que alega ter experimentado o Autor, os quais se devem tão somente a ele próprio.
O local de trabalho e maquinário estão em regular situação de uso, oferecendo todas as condições de segurança para sua correta operação, o que torna impossível imputar omissão culposa à Requerida, consubstanciada na desmazelo em relação às normas de segurança do trabalho. Inclusive, desde já, coloca o local à disposição para verificação do até aqui afirmado, mediante perícia, se assim entender necessário o Juízo.
Não há qualquer fundamento na alegação do Autor de que a Contestante não fornecia EPI ou instrução adequada aos profissionais que lhe prestavam serviço e por isso houve o acidente.
Os documentos anexados a presente provam inequivocamente que a Contestante sempre forneceu EPI’s ao Reclamante, como capacete, botinas, protetor auditivo, uniforme, máscara, luvas e óculos, substituindo-os sempre que necessário.
Após o acidente, diferente do que tenta fazer parecer a inicial, o Autor não ficou com sequelas graves ou permanentemente incapacitado para o trabalho. Prova disso é que o único exame apresentado na vestibular é o ultrassom que foi realizado logo após o incidente.
Ora, acaso fosse um caso da gravidade e com todas as que consequências que tenta fazer crer a inicial, certamente outros acompanhamentos seriam necessários ao enfermo. Somado a isso, tem-se que após o retorno do benefício INSS, voltou a exercer as mesmas funções, sem que a Reclamada tenha recebido orientação para readaptação ou mesmo reclamação/pedido do próprio Autor.
Enfim, quando da despedida, o Autor não estava em gozo de auxílio-doença, tampouco impossibilitado para o trabalho, conforme os laudos médicos anexados, concluindo-se a validade do ato, inclusive com respeito à estabilidade acidentária.
Em momento algum pode ser tido como ensejador de dano moral a frágil adução SEM PROVA do Autor de que poderá vir a sofrer constrangimento em face do acidente sofrido. O deferimento do pedido com base nesse argumento vazio seria uma incoerência às normas trabalhistas, que já estabelecem sanções para despedidas imotivadas e ônus da prova à parte que alega determinado direito.
Jamais houve atitude discriminatória da Reclamada, que apenas agiu dentro do seu poder de decisão, legalmente assegurado, pondo fim ao contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas devidas, inclusive multas legalmente previstas.
Dito isto, resta suficientemente demonstrado que inexistiu qualquer atitude da Contestante que concorresse tanto para o acidente ocorrido quanto para qualquer suposto dano daí advindo, não havendo motivo a ensejar a indenização pretendida, pela falta de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos que hipoteticamente pudessem ter sido experimentados pelo Autor.
Aliás, o petitório deduzido no item “d” da inicial requer “indenização por danos morais em virtude da lesão psíquica/estética”. No entanto, não há sequer indício de prova de lesões estéticas.
Relativamente à lesão psíquico-emocional, para que se constate a sua existência, é necessária a perícia feita por um psiquiatra ou outro especialista da área para que, por meio de um laudo técnico, informe a outra parte e ao Magistrado, acerca da existência ou não desse dano, aferindo, inclusive, nexo causal e grau de comprometimento.
Ressalta-se que não bastam as meras alegações dispostas na exordial. É necessária a prova técnica para a constatação do dano, sem o que não há que se falar em assédio moral ante a inexistência de seu pressuposto essencial: o dano psicológico ou psíquico-emocional.
Salienta-se que em nenhum momento da inicial o Autor aponta qualquer elemento neste sentido, limitando-se a tecer falsas e maliciosas afirmações genéricas de ofensa à honra, que ora são novamente impugnadas.
O próprio pedido composto de simples alegações sem prova demonstra mais uma vez que o único objetivo do Autor com a presente demanda é a busca do locupletamento sem causa, o que não pode ser chancelado por esta MM. Justiça Trabalhista.
Vertente dos autos que o Reclamante não demonstrou a ocorrência dos elementos essenciais à caracterização da responsabilidade que atribui à Requerida, como o prejuízo sofrido, a culpa e o nexo causal, vez que deixa de justificar sua pretensão. Assim, na ausência de qualquer dos requisitos mencionados, não há o dever de indenizar, requerendo-se a improcedência do pedido.
De forma não dissonante, Carlos Alberto Bíttar leciona sobre a matéria, fulminando quaisquer dúvidas:
A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, aliás, o pressupostos da responsabilidade civil. Entendido o direito como correlacionado à responsabilidade do lesante, tem-se que na configuração concreta, é da reunião dos elementos citado que se legitima a pretensão reparatória do lesado, a qual se pode efetivar amistosa ou judicialmente, conforme o caso. Com efeito, sob o aspecto jurídico, caracterização desse direito exige, de início, que haja interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que plasmada no mundo fático, vem alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. (in ‘ Reparação Civil por Danos Morais’, EL RT, 1993, pág. 127-128). [grifou-se]
Nesse sentido, para que haja caracterização de dano é necessário restar provado o nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) do agente e o dano, o que já amplamente demonstrado, não há nos autos, sendo indevida a indenização pleiteada.
Assim, não tendo se desincumbido a contento o Autor do ônus da prova, que era seu, nos termos do artigo 818 da CLT e 333, do Código de Processo Civil, impõem-se o indeferimento do pedido de indenização por dano/assédio moral.
Na inacreditável hipótese de uma condenação, requer seja fixado em valor com base em parâmetros condizentes com o caso sub judice, considerando as condições econômicas do Reclamante e da Reclamada, bem como não haver comprovação dos fatos por ele alegados e mínima lesão e tempo de afastamento do trabalho.
4 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No tocante a Assistência Judiciária Gratuita e Honorários Advocatícios, em nada devendo a Contestante ao Autor, improcede o pedido de condenação na verba honorária, devendo esta ser a tese acolhida pelo MM Magistrado do Trabalho.
Além disso, não demonstrou preencher os requisitos necessários para obtenção deste direito, como estar assistido pelo sindicato da categoria ou provar o seu estado de miserabilidade, conforme exige o Egrégio TST:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, a teor de iterativa jurisprudência do TST, já cristalizada no Enunciado nº 228 e Orientação Jurisprudencial nº 02 da SDI. Revista não conhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – comprovação de miserabilidade jurídica, circunstância não sujeita à mera presunção – exigência do art. 14, § 1º da lei nº 5584/70 – Diante das exigências ditadas pela Lei nº 5584/70, (art. 14, § 1º) para concessão do benefício de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, o estado de miserabilidade não pode ser simplesmente presumido. Trata-se de ônus probatório imposto ao trabalhador que demanda sob patrocínio do sindicato da categoria profissional. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 399487 – 3ª T. – Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires – DJU 20.10.2000 – p.518).
Dito isto, não deve prosperar o pedido do Reclamante, levando-se em consideração a manutenção do “jus postulandi”, devendo o pedido ser indeferido.
Pelo princípio da eventualidade, quando ao percentual, em caso de condenação, requer seja arbitrado em consonância com a Súmula 219, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual dispõe que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de horários advocatícios nunca pode ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
De outra banda, nos termos da Instrução Normativa nº 27/05 do TST, com o acolhimento da presente Contestação e indeferimento dos pedidos da inicial, requer seja o Autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora signatária, na razão de 15% sobre o valor da condenação.
5 – DO ABATIMENTO / COMPENSAÇÃO
Na inacreditável hipótese de qualquer condenação, requer a compensação / abatimento dos valores pagos pelo Contestante e confessados e /ou reconhecidos pelo Reclamante.
6 – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Como amplamente fundamentado, nenhuma verba ou valor é devido ao Reclamante. Inexistindo o principal, não há que se falar nos acessórios, diante do que, improcede o pedido quanto à correção monetária e juros das verbas que entenda serem devidas.
Novamente pelo princípio da eventualidade, caso esta MM. Vara entenda que a Reclamante faz jus a algum valor, o que não se espera, requer seja observado como índice a ser utilizado nos cálculos, O MÊS EM QUE A VERBA PASSOU A SER LEGALMENTE EXIGÍVEL, entendendo-se esta como a época própria do pagamento da verba, conforme se depreende da Lei 8.177/91, em seu artigo 39, que expressamente dispõe:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalente à trd acumulada no período compreendido ENTRE A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E O SEU EFETIVO PAGAMENTO.
Este tem sido o entendimento do Tribunal do Trabalho desta região:
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Incide a correção monetária dos débitos trabalhistas a partir do momento em que a prestação for legalmente exigível, o que no caso de salário, em regra, é o décimo dia subsequente ao mês (DL 75/66) e desde o advento da Lei 7.855/89, a partir do quinto dia útil seguinte ao mês em que nasce a obrigação. Contudo, a época própria para atualização monetária desloca-se para o mês da prestação de labor comprovado ajuste expresso tácito ou expresso (CLT, artigos 443 e 444) de que o empregador realiza o pagamento do salário no mesmo mês.” (TRT-PR-AP- 00076/93, Ac. 3ª T 07431/993, Rel. Juiz João Oreste Dalazen) in DJ/Pr de 23/07/03, pág. 21
7 – DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Caso este MM. Juízo entenda pela condenação em algum dos pedidos da inicial, requer seja autorizado o desconto na parcela deferida e que couber ao Autor, do recolhimento fiscal e previdenciário atinente, conforme preceitua o art. 46 da Lei 8.541/92 de 24.12.92, Lei 8.212 de 24.06.91 em seu art. 43 caput e parágrafo único e art. 44 cm a redação dada pela Lei 8.620 de 05.01.93:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É perfeitamente cabível nesta Especializada, a determinação dos descontos previdenciários. Nesse sentido, além do Provimento 03/84 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, temos o art. 44 da Lei 8.2113 de 24/07/91,, que determina o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, incontinenti. Revista conhecida e provida. (TST – RR – 3882/90.8, Ac. 3ª T 0008/93, Rel. Min. Roberto Dalla Manna) in DJU de 22/10/93, pág. 22383
DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – As deduções relativas ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária decorrem de lei, sendo, pois, da competência da Justiça do trabalho tal determinação. Além de terem respaldo no Provimento nº 03/84 da Corregedoria desta Justiça Especializada, têm previsão legal expressa na Lei 8.212 e na Lei 7.713, respectivamente. Revista provida, no particular. (TST – RR – 68.982/93.9, Ac. 2ª T 3408/93, Rel. Min. Hylo Gurgel, Recorrente Frigodiniz S/A Comércio e Indústria, Recorrido Ildeu Camargo) in DJU de 19/11/93, pág. 24755.
8 – DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTO
Em face de todo o exposto, conclui-se dos fatos e direito que não há nenhuma razão ao deferimento da presente ação. Não logrou êxito o Autor em fazer prova de suas alegações, devendo ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente reclamatória, isentando a Reclamada de toda e qualquer condenação, inclusive custas e honorários advocatícios, requerendo seja acolhida a defesa em todos os seus termos, por ser de DIREITO e merecida JUSTIÇA!
Ex positis, requer:
- seja acolhida a preliminar suscitada;
- b) seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Demanda, com fixação de honorários aos procuradores signatários em 15% sobre o valor da atribuído à causa;
- c) seja deferida a compensação/abatimento de valores, como disposto no item 5;
- d) seja deferida a produção de todas as provas em direito admitidas, e em especial, pericial, testemunhal, depoimento pessoal e a juntada de novos documentos;
- e) em caso arbitramento de verba honorária à procuradora da Autora, o seja em valor não superior a 15% da condenação, como prevê a Súmula 219 do TST.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
__________, _____de ________ de 20___.
_________________
OAB ______
Documentos anexados:
Doc. 1 – Cópia ficha de registro do Autor;
Doc. 2 – Contrato inicial de trabalho;
Doc. 3 – Manual do funcionário;
Doc. 4 – Cópia do perfil de cargos;
Doc. 5 – Cópia dos comprovantes de treinamentos feitos pelo Autor;
Doc. 6 – Cópia de parte do PPRA;
Doc. 7 – Cópia do procedimento administrado para capacitação de pessoal;
Doc. 8 – Cópia ficha de controle de EPI’s;
Doc. 9 – Cópia ASO e exames de saúde periódicos;
Doc. 10 – Cópia registro do empregado eletricista _________________;
DOC. 11 – Cópia registros do cartão ponto;
Doc. 12 – Cópia certidão de nascimento dos filhos do Autor;
Doc. 13 – Cópia documentos referente ao acidente de trabalho;
Doc. 14 – Cópia documentos de rescisão do contrato de trabalho;
Doc. 15 – Cópia dos comprovantes de pagamento;
Doc. 16 – Cópia das convenções coletivas.
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