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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX – XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX de XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DA DEMANDA
A Reclamante foi admitida em XX de agosto de 2016, na função de Auxiliar de Inspeção.
Percebeu como maior salário a importância de R$1.150,00 por mês.
Pediu demissão em XX de abril de 2018.
II – NO MÉRITO
Impugnam-se TODOS os pedidos da Reclamante eis que manifestamente improcedentes, não merecendo guarida, como veremos a seguir.
1. Do adicional de insalubridade
Assevera a Reclamante que trabalhava exposta a agentes insalubres que ensejavam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Assim, postula a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo.
Impugnam-se as alegações da Reclamante, pois a mesma sempre recebeu todos EPI’s necessários para execução de seu trabalho.
Excelência, o setor de trabalho da parte Autora não apresentava agentes insalubres em grau máximo ou a qualquer grau que, com a devida utilização de EPIs, gerasse direito ao referido adicional.
Portanto, ao contrário do referido na inicial, as atividades que a mesma realizava na Reclamada não geravam riscos à sua saúde.
Reitera-se, a Reclamada sempre respeitou e respeita as normas de saúde do trabalho, fornecendo EPI’s a todos seus funcionários, realizando treinamentos, prestando orientações e informações necessárias para que seus empregados desenvolvam suas atividades da forma correta e segura, visando sempre a segurança e bem-estar destes.
Assim, pugna a Reclamada pela improcedência do pedido.
2. Da base de cálculo do adicional de insalubridade
A edição da Súmula Vinculante nº 4, publicada pelo STF, que é citada pela Súmula 228 do TST, foi alterada liminarmente em Reclamação emanada pelo STF sob o nº 6266, para suspender a última parte da Súmula 228 do TST, na qual permitia a utilização do salário básico para o cálculo da insalubridade. Revelando, in verbis:
(…) Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante nº 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 – Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa. Rcl 6.266-MC / DF 3 Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. (Grifos nossos.)
Inobstante a estes argumentos, ainda a parte suspensa da Súmula 228 do TST permitia a utilização do salário básico para o cálculo do adicional de insalubridade, o que significa que em momento algum a referida Súmula autorizou como indexador o salário contratual, senão vejamos:
Súmula nº 228 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
E conforme jurisprudência atual do TST, enquanto não existir legislação ou norma coletiva estabelecendo base de cálculo, deve ser aplicado o salário mínimo nacional. Vejamos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (UNVEREINBARKEITSERKLÄ RUNG). SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (Unvereinbarkeitserklärung), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. In casu, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. Reforça tal convicção o fato de o STF ter cassado, em liminar, tanto a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia, após a Súmula Vinculante 4 do STF, o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade (Reclamação 6.266-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05/08/08), quanto decisão judicial que substituía o salário mínimo pelo piso salarial da categoria (Reclamação 6.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR – 656/2005-042-15-00, 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Rel. Min.: Ives Gandra Martins Filho, julgado em 04/02/2009). (Grifo nosso)
Importa destacar, ainda, que no site do TST consta a republicação da Súmula 17 do TST, assim como atual redação da OJ nº 2, SDI-I do TST, o que segue:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MESMO NA VIGÊNCIA DA CF/1988: SALÁRIO MÍNIMO. Inserida em 29.03.1996
(cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008.
Sendo assim, inviável a utilização do salário contratual, normativo ou ainda o piso Estadual para cômputo do adicional de insalubridade e estando suspensa a última parte da Súmula supra transcrita, referente à utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, nada é devido a Reclamante a título de base de cálculo do adicional em comento.
Não obstante aos argumentos acima pelo que se retira da lei celetista e da jurisprudência dominante. O art. 192 da CLT assegura a percepção do adicional de insalubridade, nos percentuais de 40, 20 ou 10% do salário mínimo.
A jurisprudência dominante também é neste sentido:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e é parcela suplementar do ganho obtido pelo empregado que presta serviços em condições agressivas à saúde. A Constituição Federal, ao proibir a vinculação do salário mínimo “para qualquer fim” (art. 7º, IV), não pretendeu dissociá-lo ou afastá-lo de sua própria finalidade, ou seja, do padrão de contraprestação mínima devida ao empregado, mas sim, impedir seu uso como indexador ou padrão monetário básico de outros tipos de obrigação. Por conseguinte, longe de ofender a Carta Política, é perfeitamente legítimo o entendimento de que o adicional de insalubridade pode ter como base de cálculo o salário mínimo, porque este serve de suporte ao princípio da equivalência mínima a ser observada entre o trabalho e contraprestação pecuniária, e também porque ambos possuem idêntica natureza, ou seja, são verbas salariais” (Proc. TST-RR 02382/1997-001-17-00.1 – Rel. Min. Milton Moura França – DJ 12.3.2004).
Há que se salientar ainda, que o conteúdo da Súmula 17 do TST, aplicada ao caso em tela, haja vista que a Súmula 228 não retroage aos contratos anteriores a 09.05.2008, é expresso em determinar o salário profissional como base de cálculo ao adicional de insalubridade. Ocorre, no caso em tela, que o salário percebido pelo Autor envolve a hipótese de piso salarial estabelecido em norma coletiva.
Neste sentido, o doutrinador Amauri Mascaro do Nascimento leciona:
“Três figuras próximas são salário mínimo, salário profissional e piso salarial, mas não se confundem. Salário mínimo é o valor menos que todo e qualquer empregador no país pode pagar ao assalariado. Salário profissional é o mínimo estabelecido para um tipo de profissão como a dos engenheiros etc. Piso salarial é o mínimo previsto para uma categoria através de convenções coletivas ou sentenças normativas.” (Grifos nossos)
A respeito do particular, merece transcrever a jurisprudência que segue:
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O piso salarial normativo estabelecido em convenção coletiva do trabalho não se confunde com o salário profissional, na acepção da Súmula 17 do TST. Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo que cogita o art. 76 da CLT, conforme prevê a Súmula nº 228 do TST. Provimento negado, pelo voto majoritário na Turma. (Acórdão do processo nº. 00296-2003-301-04-00-9 (RO), publicado em 17.08.2005, TRT – 4ª Região, 8º Turma, Juíza-Relatora Ana Luiza Heineck Kruse).
Além disso, e o que se diz por excesso de zelo, o STF firmou jurisprudência no sentido de que, embora não possa adotar o salário mínimo como indexador de vantagem, essa base de cálculo não pode ser substituída pelo Julgador, in verbis:
Súmula Vinculante nº 4.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. (grifo nosso)
Contudo, reitera-se que a decisão liminar proferida em 15.07.2009 pelo Presidente do STF, em Reclamação de nº 6.266-0, ajuizada pela CNI contra decisão do Plenário do TST que editou a Resolução nº 148/2008 e deu nova redação à Súmula 228, suspendeu a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.
Assim, descabido o pleito de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que durante todo contrato de trabalho a Reclamante recebeu corretamente os valores referentes a insalubridade, conforme registros de pagamento em anexo.
Assim, a Reclamada pugna pela improcedência do pedido.
3. Do reajuste salarial
Alega a Reclamante que, não recebeu corretamente o reajuste previsto no acordo coletivo de trabalho de 2017/2018.
Contudo, ao contrário do que aduz a Reclamante, a Reclamada sempre observou os reajustes previstos nas normas coletivas, bem como, sempre efetuou o correto repasse e pagamento dos valores devidos, consoante documentos que ora se anexam aos autos.
Os recibos salariais em anexo demonstram claramente que todos os reajustes provenientes das convenções coletivas foram devidamente repassados ao Reclamante, nas épocas próprias, não havendo qualquer diferença a ser paga:
[COLACIONAR HISTÓRICO DE SALÁRIOS]
Assim, deverá ser julgado improcedente o pedido de diferenças salariais.
4. Do alegado dano moral
A Reclamante requer a condenação da Reclamada em indenização, vem que, segundo suas alegações, foi compelida a pedir demissão, sob a ameaça de ser demitida por justa causa.
Impugnam-se todas as alegações e a pretensão da Reclamante.
Totalmente infundadas a pretensão da Reclamante, uma vez que os fatos que apresenta são totalmente inverídicos, não condizendo em nenhum momento com a realidade.
Isto porque, em nenhum momento durante a contratualidade a Reclamante foi ameaçada de ser demitida por justa causa e não conseguir mais emprego.
Assim, as alegações da Reclamante não passam de teses fantasiosas.
Assim, a Reclamante ao ajuizar a presente ação, com alegações infundadas e com pedido de assédio moral/indenização, não quer nada mais do que enriquecimento ilícito, acabando, desta forma, por banalizar o dano moral.
Há que se salientar, que a Reclamante faz alegações gerais sem qualquer comprovação, ônus que era seu e do qual não se desincumbiu, conforme o art. 818 da CLT. Razão pela qual, não merece procedência o pedido da Reclamante.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, in verbis:
113000075122 – PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO POR EXCESSO DE COBRANÇA PARA O ATINGIMENTO DE METAS – BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL – O pedido de indenização por danos morais, calcado em argumentos genéricos acerca de pressões abusivas para o cumprimento de objetivos impostos pelo empregador, não comporta acolhimento. Esse tipo de pretensão, assim como as demais de cunho similar, devem ser alijados do cotidiano do Judiciário, sob pena de caracterizar-se a banalização do instituto. (TRT 02ª R. – RO 20120076819 – (20130108655) – 8ª T. – Rel. Juiz Rovirso Boldo – DOE/SP 25.02.2013)v100 in: Juris Sintese DVD – Março/Abril de 2013.
161000943932 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – – Meros dissabores, desentendimentos, que não tem o condão de macular a honra da pessoa, sob pena de banalização do dano moral. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP – Ap 0065337-58.2008.8.26.0000 – Santos – 34ª CDPriv. – Rel.
Nestor Duarte – DJe 15.02.2013 – p. 1634) v100 in: Juris Sintese DVD – Março/Abril de 2013.
Jamais a ré procedeu de forma a causar a Reclamante qualquer tipo de dano moral, rechaçando a reclamada a totalidade das alegações da fundamentação da inicial, notadamente de que tal situação fere a sua dignidade, pois a mesma jamais ocorreu.
Aceitar o requerimento da Reclamante de pagamento de indenização por danos morais em razão do suposto assédio moral seria banalizar tão nobre instituto.
Assim, o pedido da inicial esbarra na sua total ausência de provas, tanto no que diz respeito a forma de agir da Reclamada, quanto no que se refere ao “dano” efetivamente ocasionado à moral da Reclamante.
Diante dos argumentos apontados anteriormente, é de fundamental importância, ainda, que se façam considerações relativas ao dano moral, a fim de precisar-lhe o enquadramento.
Dano moral é a “ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas seus bens de ordem moral, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família”,2 ou ainda dano de natureza não-econômica, ocorrido na esfera da subjetividade, capaz de gerar “alterações psíquicas” ou “prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral” do ofendido.
Necessário então, entender a conceituação do dano moral, para que se verifique o porquê do não-cabimento do pedido na presente demanda:
“O que se chama de ‘dano moral’ é, não um desfalque no patrimônio, nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque, senão a situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma. Pois se houve diminuição no patrimônio, ou se difícil ou mesmo irreparável avaliar com precisão tal diminuição, já há dano, e este pode ser estimado por aproximação (art. 1553); e logo será supérflua a figura do dano moral. Vale dizer que dano moral é, tecnicamente, um não-dano, onde a palavra ‘dano’ é empregada com sentido translato ou como metáfora: um estrago ou uma lesão (este termo jurídico genérico), na pessoa, mas não no patrimônio. A indenização pelo dano moral tem aspecto absurdo porque não havia dano nem por conseguinte, diminuição no patrimônio. E o dinheiro que o devedor paga nada indeniza. O dinheiro pago, por sua vez, não poderia recompor a integridade física, psíquica ou moral lesada. Não há correspondência nem possível compensação de valores. Os valores ditos morais são valores de outra dimensão, irredutíveis ao patrimonial. Daí que na indenização por dano moral não há nem indenização nem dano, e nem sempre é moral o mal que se quer reparar, pois o termo ‘moral’ segue o uso da doutrina francesa onde moral se diz tudo quanto não é patrimonial ou econômico nem material, como se o econômico e o físico não entrassem no campo da moral. Daí também a necessária explicação do fenômeno no sentido de que a indenização por dano moral obraria como medidas consolatória para a vítima de um mal irremediável no seu gênero. Há algo de compensação, mas de compensação realmente não se trata, porquanto não há termo ou medida de equivalência. Tampouco se trata de pena, já que as penas, também as civis, operam muito mais como medidas repressivas e muito menos como soluções reparativas. Terceira conseqüência de tal singularidade, é que o dito ‘dano moral’ não é indenizável a não ser nas hipóteses em que introduz a lei no ordenamento de modo expresso (visto que a espécie de artefato legal representa como excrescência lógica da ordem jurídica): é o que demonstraram muito, e é o que estabeleceu o art. 253 do Código Civil alemão, contrariando certamente os exaltados partidários da aplicação geral da espécie (cf. Melo da Silva, O dano moral, 24-28)’ (RT 650/65).”
Não basta apenas que a suposta vítima suscite os problemas por ela enfrentados, mas sim, que comprove a existência, entre ela e a pessoa de quem busca a indenização, de ação (nexo causal) ilícita e que tenha provocado um dano. Seguindo orientação doutrinária de Antonio Lindbergh C. Montenegro:
“para configuração do ato ilícito, na dogmática jurídica, faz-se mister o concurso de um ato humano, antijurídico, violador da esfera jurídica alheia. Desse conceito defluem os seguintes elementos: a) ato humano; b) antijuridicidade; c) culpa; d) nexo causal.”
O primeiro ponto a ser destacado é no sentido da exigência da concorrência, isto é, todos os requisitos devem estar presentes ao mesmo tempo. A ausência de um dos requisitos afasta a configuração do ato ilícito ou indenizável. Sendo a ilicitude e o dano requisitos essenciais para a indenização, é imprescindível a constatação dos mesmos no caso em análise. Se os mesmos não forem comprovados pela Reclamante, não há que se falar em dever de indenização. Na espécie, esta prova não foi feita.
No caso em tela, ratifica-se a afirmação de que em nenhum momento a reclamada agiu de forma que permitisse lhe ser, agora, imputada culpa passível de responsabilização. Neste desiderato, forçoso concluir, também, que a pretensão da Reclamante carece de, no mínimo, dois dos requisitos basilares supra-referidos, quais sejam: a culpa da reclamada e o nexo de causalidade entre esta e os alegados danos sofridos.
No que tange ao nexo causal, suficientes são as referências já feitas no sentido de que a Reclamada em nada contribuiu para os alegados danos sofridos pela Reclamante. Dai decorrem duas considerações básicas. A primeira no sentido da necessidade da ocorrência dos requisitos basilares ensejadores da indenização; a segunda no sentido que a existência de tais requisitos deve ser cabalmente comprovada por quem faz a alegação, no caso em tela o própria Reclamante.
Assim, Excelência, não tendo demonstrado a existência do dano, sequer que a culpa pelo mesmo foi da Reclamada, a Reclamante não faz jus a nenhuma indenização por parte desta. Descabida, então, a alegação de dano moral, até por que a Reclamante não faz prova do dano por ela sofrido, o que lhe incumbia, conforme se depreende do art. 818 da CLT e da jurisprudência dominante. Vejamos:
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A configuração do direito à reparação depende do ato praticado ou deixado de praticar, do resultado lesivo deste ato em relação à vítima e de que tenha havido nexo causal entre ambos, ou seja, devem existir os seguintes elementos: ilicitude (ato omissivo ou comissivo), dano e nexo causal entre ambos. Indenização indevida. (RO nº 01379-2005-202-04-00-5, 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relatora: Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, julgado em 23/08/2006).
Pela análise das provas produzidas e daquelas que o serão no decorrer da instrução, conclui-se que a Reclamante não faz jus à indenização pretendida.
Pugna pela improcedência do pedido de pagamento de indenização decorrente de assédio moral.
5. Do quantum indenizatório
Ao Juiz é dado o poder de arbitrar o dano moral, levando-se em consideração vários fatores e aspectos, onde prevaleça o bom senso e justiça. Wilson Melo da Silva, em sua obra, O Dano Moral e sua Reparação, ed. Forense, 3ª edição, p. 630/631, diz:
É preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do Juiz. A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, “inclinar-se sobre as alemãs e perscrutar as coincidências” em busca da verdade, separando sempre o joio do trigo, o lícito do ilícito, o moral do imoral, as aspirações justas das miragens do lucro, proferidas por Dernburg. E após tudo, decidindo com prudência, deverá, depois determinar, em favor do ofendido, se for o caso, uma moderada indenização pelos danos morais. (Grifo nosso.)
Os fatos narrados na inicial não estão em conformidade com a realidade dos fatos e pelo que se depreende da análise de toda a documentação que se acosta à peça contestatória. Não obstante a isso, mesmo cabendo ao juiz a fixação da indenização (se devida), com base no art. 944 do Código Civil, demonstrada a inexistência de dano a permitir a reparação pretendida, não há como ser fixado qualquer valor.
Pela análise das provas produzidas e daquelas que o serão no decorrer da instrução, conclui-se que a Reclamante não faz jus a indenização pretendida.
Pugna pela improcedência do pedido.
6. Do novo regramento acerca dos honorários
A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.
Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.
Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.
7. Da exibição de documentos
Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.
A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.
Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.
8. Impugnação aos documentos
Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.
Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.
III- DOS PEDIDOS
Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.
Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.
REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.
Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.
Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.
O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.
O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de dezembro de 2018.
XXXXXX XXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX
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