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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX – XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX de XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
Relata ter sido contratado em XX de junho de 2017 para trabalhar na função de açougueiro, tendo sido dispensado sem justa causa em XX de março de 2018.
Afirmou ser credor de acréscimo salarial por acúmulo de função, ser detentor do direito de integração dos valores recebidos extra folha, ser-lhe devida indenização por higienização de uniforme, além de horas extras, FGTS, verbas rescisórias, dentre outras verbas trabalhistas e indenizatórias.
II – PRELIMINARMENTE
1) Da aplicação da lei n.° 13.467/2017
Considerando a presente reclamatória trabalhista ter sido ajuizada em XX de abril de 2018, obrigatoriamente devem ser aplicadas as novas regras processuais trazidas pela Lei n.° 13.467/2017, que entrou em vigor 11 de novembro de 2017, em especial às relativas aos ônus de sucumbência.
Isso, porque o reclamante postula diversas verbas trabalhistas que já lhe foram corretamente pagas, bem como postula verbas às quais não faz jus, conforme será demonstrado em tópico próprio.
Diante disso, requer seja, ao final, o reclamante condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos limites de sua sucumbência, com base no artigo 791-A, e ao pagamento dos honorários periciais, com fundamento no artigo 790-B, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
III – DOS FATOS E DO DIREITO
O reclamante reclama diversas verbas trabalhistas, no entanto o que postula ou não lhe compete, ou já lhe foi corretamente pago. E, diante disso, seus pedidos devem ser julgados improcedentes, consoante a seguir será demonstrado.
Antes de se adentrar no mérito do contrato de trabalho, vale trazer à baila a realidade que o permeia, a fim de demonstrar que a situação não ocorreu tal qual relata o reclamante.
O reclamante foi, de fato, contratado no dia XX de junho de 2017, tendo trabalhado normalmente até meados de fevereiro de 2018, quando começou a manifestar um aparente desinteresse em seguir trabalhando para a reclamada.
O reclamante reclama diversas verbas trabalhistas, no entanto o que postula ou não lhe compete, ou já lhe foi corretamente pago. E, diante disso, seus pedidos devem ser julgados improcedentes, consoante a seguir será demonstrado.
Antes de se adentrar no mérito do contrato de trabalho, vale trazer à baila a realidade que o permeia, a fim de demonstrar que a situação não ocorreu tal qual relata o reclamante.
1) Da má-fé do Reclamante ao expor o nome da empresa
O reclamante foi, de fato, contratado no dia XX de junho de 2017, tendo trabalhado normalmente até meados de fevereiro de 2018, quando começou a manifestar um aparente desinteresse em seguir trabalhando para a reclamada.
Enfim. Após este fato, o reclamante não mais compareceu à reclamada. Por isto, a reclamada iniciou procedimento para depositar judicialmente as verbas rescisórias do reclamante, quando, mais tarde no mesmo dia 9 de março, foi surpreendida por uma publicação do reclamante no Facebook, conforme documentos anexos.
O reclamante, em atitude completamente temerária e desleal, alterou a verdade dos fatos e escreveu publicação em sua rede social Facebook, buscando ridicularizar a reclamada.
Perceba-se que a má-fé do reclamante é tamanha que, em sua publicação, afirma ter sido dispensado sem justa causa em 9 de março, e que a reclamada não teria pago as verbas rescisórias, mesmo sendo de notório conhecimento o prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias.
Ou seja, sequer havia decorrido o prazo para pagamento das verbas rescisórias e o reclamante de pronto publicou em sua rede social Facebook, com o único intento de prejudicar e ridicularizar a reclamada.
Vale ressaltar, ainda, que na publicação do Facebook do reclamante, não há qualquer menção sobre ter sido envergonhado e humilhado, ou que foi tratado aos gritos, com empurrões.
Obviamente, se tivesse sido tratado de tal forma, tal situação teria sido relatada em na citada rede social.
O reclamante não foi tratado da maneira como relata, e sua narrativa é expressamente impugnada pela reclamada.
Surpresa, portanto, a reclamada com a atitude do reclamante, de sequer aguardar o decurso do prazo previsto em Lei para pagamento das verbas rescisórias, optou por aguardar o comparecimento à Justiça do Trabalho para o pagamento das verbas rescisórias.
Esclarecidas, portanto, as peculiaridades do caso, adentra-se no mérito da reclamatória trabalhista.
2) Da inexistência de acúmulo de função
Afirma o reclamante ter sido contratado para exercer a função de açougueiro, tendo exercido apenas nos dois primeiros meses de vigência do contrato.
Relata que a partir do terceiro mês, passou a acumular com a função de segurança de loja e de limpeza do açougue.
Ora, ainda que se procure ter o máximo respeito àqueles que, nos moldes do reclamante e de seus patronos, procuram de uma maneira digna e sem achaques tentar tornar crível a falta de realidade fática apontada, a reclamada não compreende que essa mendaz tentativa venha apoucar a inteligência alheia, nem que sirva para demonstrar alegações totalmente despidas do mínimo supedâneo material.
Impugna-se expressamente a alegação do reclamante de que atuava como segurança de loja. Seu pedido não faz o menor sentido. Por que razão a reclamada tiraria o açougueiro de sua função para atuar na função de segurança de loja?
Sua pretensão é resistida e por ser fato constitutivo do seu direito, deve trazer prova inequívoca do que alega.
No tocante à limpeza, considerando que os açougueiros são os únicos autorizados no ingresso ao açougue, são os próprios que mantêm o ambiente organizado.
Porém, não se trata de limpeza, e sim manutenção do ambiente de trabalho, em regime de revezamento com os demais colegas.
Além disso, tal atividade é descrita quando da contratação, por óbvio, por ser o local de trabalho desde o início e demandar organização.
A limpeza pesada é feita por pessoa capacitada e contratada para tanto, que realiza no mercado inteiro.
Diante disso, impugna-se o pedido de acúmulo de função, visto que totalmente desarrazoado e destoado da realidade.
Por isto, requer seja julgado improcedente o pedido no aspecto.
Improcedendo o pedido principal, improcedem igualmente os pedidos acessórios.
3) Do alegado pagamento “por fora”
Não suficiente com a alegação do reclamante de ser segurança de loja, afirma ter recebido R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), sem indicar, contudo, ao que corresponderia.
A reclamada desconhece do que se refere o reclamante, impugnando expressamente sua alegação.
Tudo que era devido ao reclamante sempre foi corretamente pago em contracheque, não havendo sequer motivos para que o valor indicado fosse pago extrafolha.
O reclamante busca o lucro com seus pedidos, alterando a realidade fática para a obtenção do seu propósito. Seu pleito não merece prosperar.
Como consabido, o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sendo novamente resistida a pretensão do reclamante, e não tendo se desincumbido do seu ônus de demonstrar, a improcedência é medida que se impõe.
Por tal motivo, requer sejam os pedidos, principal e reflexos, contidos nos itens “X” da inicial julgados improcedentes.
4) Das horas extras e do trabalho em domingos e feriados
No tocante às horas extras, melhor sorte não socorre o reclamante.
Conforme se percebe do controle de jornada anexo, o reclamante constantemente se atrasada e faltava injustificadamente ao trabalho.
Em verdade, todos os meses ficava com “saldo de horas” negativo.
Falta novamente com a verdade o reclamante. E tal fato é facilmente perceptível.
Seu horário de contratação era 12h40 às 17h e das 18h às 21h. Impugna-se a jornada indicada. O reclamante sequer chegava às 12h40, o que dirá 12h20.
Além disso, por a reclamada utilizar o controle de ponto biométrico, cada funcionário cadastra seu horário utilizando a impressão digital do dedo, o que demonstra a autenticidade do controle.
No tocante ao trabalho nos domingos e feriados, altera novamente a verdade o reclamante.
Os controles de jornada anexos demonstram que todos os domingos e feriados trabalhados foram registrados corretamente e, posteriormente, pagos em contracheque, com a concessão de folga compensatória.
Em algumas oportunidades, de fato não há registro de saída. Porém, tal situação ocorre por esquecimento do reclamante, e não por determinação da reclamada.
Não pode agora tentar se beneficiar da própria torpeza.
Não faz jus o reclamante ao recebimento de horas extras, por não as ter prestado.
Além disso, por mera liberalidade da reclamada, as horas de saldo negativo do reclamante nunca foram descontadas.
Pleitear, portanto, por verbas que não faz jus, demonstra sua má-fé e o seu intento lucrativo. Além disso, havia entre as partes acordo de compensação de horas, válido e regular.
No tocante à base de cálculo, eventual pagamento de horas extras, o que não se espera e se cogita apenas em cumprimento ao princípio da eventualidade, deverá ser observado o disposto nos art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, e art. 64 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante do exposto, por não fazer jus, requer sejam os pedidos de horas extras e reflexos julgados improcedentes, especialmente os contidos nos itens “X”, “X.1”, “X.2”, “X.3”, “X.4”, “X.5”, “X.6” e “X.7”, da inicial.
5) Da indenização por lavagem do uniforme
Já no que se refere ao pedido de indenização pela lavagem de uniforme, não faz jus a reclamante. Isso, porque o uniforme não demanda lavagem especial. Como relata o reclamante, trata-se de calça, camiseta e jaleco, que podem simplesmente ser lavados com as demais roupas de dia-a-dia.
Somente seria devido ressarcimento, em caso de o uniforma demandar lavagem especial, o que não ocorre no caso em tela. Impugna-se a alegação do reclamante de que era necessária lavagem especial, visto que não necessitava.
Nestes termos, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELA HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. Hipótese em que não há prova de que a lavagem do uniforme necessitava de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum. Entendimento da Súmula 98 deste Tribunal. Provimento negado. (TRT-A – RO: 0021061-05.2015.5.04.0017, Data de Julgamento: 27/03/2017, 8ª Turma) (grifo nosso)
Isto posto, requer seja o pedido contido no item “X” da inicial julgado improcedente.
6) Do FGTS
Postula, ainda, o reclamante o pagamento de FGTS e multa de 40% sobre os pedidos. Contudo, conforme já demonstrado, o reclamante não é credor de nenhuma verba, tendo alterado a realidade fática em sua reclamatória trabalhista.
O extrato analítico da conta vinculada do reclamante, anexo, demonstra que todos os depósitos a título de FGTS, inclusive a multa de 20% (dada a natureza da rescisão do contrato), foram corretamente recolhidos.
Não faz jus o reclamante à multa de 40% do FGTS, visto que optou pela rescisão de comum acordo do seu contrato de trabalho.
O presente pedido demonstra novamente a ausência de veracidade nas alegações do reclamante.
Por tal motivo, seu pedido deve ser julgado improcedente, especialmente o contido no item “X” da inicial, considerando não haver diferença alguma a ser paga ao reclamante.
7) Da multa dos arts. 477 e 467 da CLT
No que se refere às verbas rescisórias, vale impugnar os valores indicados pelo reclamante.
Os valores devidos a título de verbas rescisórias devidos pela reclamada são os contidos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho anexo, que foi realizado de acordo com a vontade do reclamante de fazer um acordo baseado na nova legislação trabalhista.
O pagamento das verbas rescisórias será feito no comparecimento à Justiça do Trabalho, conforme autoriza a legislação, não podendo ser aplicada a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho por isto.
Assim, requer seja julgado improcedente o pedido de letra “X” da inicial.
Outrossim, considerando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias se deu por culpa exclusiva do reclamante, que viu na situação uma oportunidade de lucrar indevidamente às custas da reclamada, não pode ser aplicada a multa do § 8° do artigo 477 da CLT.
Desta forma, requer a improcedência do pedido contido na letra “X” da inicial.
8) Do acordo rescisório
E em razão da rescisão do contrato de trabalho ter ocorrido por comum acordo das partes, após a manifestação de interesse do reclamante, não faz jus o reclamante ao seguro desemprego, com base no artigo 484-A, § 2°, da CLT.
Por tal motivo, o pedido contido no item “X” da inicial deverá ser julgado improcedente.
9) Do alegado dano moral
Afirma, ainda, o reclamante ter sido um excelente funcionário, realizando suas atividades com presteza e assiduidade. De pronto se percebe que o reclamante altera a realidade fática.
Seu controle de jornada demonstra que faltava injustificadamente ao trabalho e constantemente se atrasava.
Contudo, por liberalidade da reclamada, tais situações eram relevadas. Não pode o reclamante alterar a realidade fática, enquadrar-se em posição de vítima que não é, a fim de buscar o lucro indevido.
Como se percebe das imagens das câmeras anexas, verifica-se que não existe nenhum sinal de animosidade entre as partes. A reclamada impugna a alegação do reclamante, de que foi empurrado e dito que nada seria pago.
Além disso, pela imagem das câmeras se percebe que não havia ninguém no ambiente, além do reclamante e do proprietário da reclamada, o que demonstra mais uma vez a falta de verdade nas alegações do reclamante.
Seu pedido, portanto, não merece prosperar, visto que não há qualquer indício de veracidade.
O pedido de indenização por danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias igualmente não merece procedência. Como já dito, o término do contrato se deu por interesse único do reclamante, sendo que a demora no pagamento também decorreu de sua atitude desleal e contraditória.
O reclamante sempre foi tratado com respeito e cordialidade. No que tange ao dano moral, inobstante se tenha a certeza de não ter a reclamada praticado qualquer ato que ensejasse danos morais ao reclamante, deve-se perceber que até o presente momento não há também qualquer comprovação neste sentido. Sua pretensão é resistida e por ser fato constitutivo de direito, deve ser por si comprovado, por ser a parte que alega.
E a respeito do pedido de condenação de danos morais, é importante relembrar que se trata de uma consequência advinda da responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, depende do caso que se analisa.
Além de outras divisões doutrinárias, a responsabilidade civil abarca, sob a ótica da necessidade de comprovação de culpa (lato sensu) à responsabilização, as modalidades objetiva e subjetiva.
Para a primeira, desimporta a presença de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ou dolo à caracterização da responsabilidade; bastam, portanto, provas do ato, do prejuízo e do elo caraterizador. À segunda, em caminho inverso, exige-se a comprovação da culpa lato sensu na conduta, seguido dos demais elementos conforme a primeira teoria.
Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, destarte, que é a teoria que deve ser utilizada para a análise do presente caso, eis os elementos imprescindíveis:
1- A conduta do agente, que se caracteriza quando se pode imputar o dano à conduta de alguém;
2- O dano, que no caso em comento não foi comprovado;
3- O nexo causal, que é o liame existente entre a conduta do agente e o dano causado, bastante a caracterizar que àquela foi causa ou condição deste;
4- E, por fim, a culpa propriamente dita.
O cerne do litígio gira em torno de todos os elementos, uma vez que não trouxe o reclamante a comprovação da conduta do agente, do nexo causal entre a conduta da reclamada e o alegado dano, do próprio dano, que não foi comprovado, e, por fim, da culpa.
A culpa não é elemento que pode ser presumido. Cabe ao reclamante exclusivamente provar a culpa do agente – que neste caso imputa à reclamada –, cumprindo a determinação do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O reclamante não trouxe aos autos qualquer comprovação acerca, primeiro, do dano. Apenas, imputa-o à reclamada sem qualquer demonstração fático probatória.
Segundo, queda-se inerte quanto à comprovação da conduta do agente e do nexo de causalidade. Sua narrativa de ter sofrido danos morais por uma situação que não foi minimamente comprovada não é bastante a evidenciar a conduta e o nexo.
Por fim, terceiro, que vai de encontro aos demais requisitos, a culpa do agente – igualmente sem qualquer comprovação nos autos.
Suas argumentações, em verdade, não passam de alegações infundadas. Não há como falar em danos morais por fatos e danos que não foram comprovados. O dano moral, assim como qualquer outro, deve vir amparado por prova cabal e incontestável dele e dos requisitos mencionados.
Não tendo, portanto, trazido a reclamante qualquer comprovação do que alega e, diante da inexistência do fato, não há que se falar em nexo causal, não restando amparo para a reparação postulada.
Desta forma, portanto, sendo expressamente impugnado o pedido e a narrativa, não há falar em dano moral a ser compensado, primeiro por não ter sido causado, segundo por ausência de comprovação, devendo os itens “x” e “x” da inicial serem julgados improcedentes.
Vale impugnar, ainda, os valores indicados pelo reclamante. São sobremaneira excessivos, e, se deferidos neste patamar, em caso de improvável procedência do pedido, representariam um evidente enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento.
10) Do pedido de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios
O reclamante postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Contudo, para se perceber o direito da gratuidade de justiça, o artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, elenca um requisito objetivo, conforme redação abaixo transcrita:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Não comprovou o referido requisito elencado pela Lei, motivo pelo qual seu pedido de gratuidade de justiça deve ser julgado improcedente, condenando-se a reclamante ao pagamento das custas processuais.
Continuamente, no que se refere ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, melhor sorte não lhe assiste.
Os pedidos da reclamante, diante da completa ausência de comprovação, deverão ser julgados improcedentes, motivo pelo qual deverá ser condenada, ainda, a pagar aos patronos da reclamada honorários advocatícios de sucumbência.
Direito intertemporal: Em caso de não aplicação das regras da reforma trabalhista, os pedidos de gratuidade judiciária e honorários advocatícios deverão ser julgados improcedentes consoante fundamentação a seguir.
Para perceber o direito à gratuidade judiciária, o reclamante deveria preencher requisitos indispensáveis à sua caracterização e estar representado pelo Sindicato Profissional, como dispõe o artigo 14, § 1º da Lei 5.584/70, o que não ocorre no caso em testilha, haja vista a ausência de credencial da entidade de classe nos autos.
Outrossim, porque não demonstrado nos autos a ausência de condições de arcar com as custas do processo, haja vista apenas pautar que não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que pode não condizer a realidade, não sendo devida a concessão do competente pedido.
Desta forma, pugna a reclamada pelo indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo reclamante, requerendo a sua condenação ao pagamento de custas processuais.
Não prospera também o pedido da reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. O jus postulandi previsto no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho não foi revogado pela atual Constituição Federal, uma vez que o referido texto constitucional está adstrito aos limites da CLT e das leis ordinárias específicas.
Assim, continua em vigor o princípio do artigo 14 da Lei 5.584/70, acrescido dos requisitos aplicáveis a esta Justiça Especializada o princípio da sucumbência estabelecido no artigo 20 do CPC. Não bastasse, há que serem observadas as Súmulas 219 e 329, do Colendo TST:
Nº 219. Honorários Advocatícios. Hipótese de Cabimento. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II, Res. 137/05 – DJ 22.8.05)
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 – Res. 14/1985, DJU 19.9.1985)
II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ SDI-II nº 27 – inserida em 20.9.00).
Nº 329. Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988.
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Desta forma, deve a reclamante fazer-se representar pelo Sindicato Profissional de sua categoria, o qual terá direito aos honorários advocatícios, haja vista superveniente assistência dada aos seus assistidos.
Pelo exposto, os pedidos devem ser julgados improcedentes, devendo o reclamante ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada e das custas processuais.
Por fim, impugnam-se os pedidos contidos nos itens “x”, “x” e “x” da inicial, por despropositados e impertinentes, não merecendo a procedência.
11) Da exibição de documentos
Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.
A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.
Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.
12) Impugnação aos documentos
Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.
Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.
IV – DOS PEDIDOS
Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.
Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.
REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.
Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.
Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.
O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.
O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de outubro de 2018.
XXXXXX XXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX
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