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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE ESTADO DO
PROCESSO Nº
, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º , residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista interposta por , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º , residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
ILEGITIMIDADE DE PARTE
A pretensão do reclamante de dirigir contra o reclamando esta RT não merece guarida dessa Justiça do Trabalho, por não integrar o defendente o quadro social da empresa Igualmente, nunca se serviu dos serviços do Sr. para escopo particular. Inexistente, a qualquer título solidariedade ou subsidiariedade de com relação àquela empresa.
Veja-se o estatuto social e a sua primeira e única alteração contratual, constante das folhas 51-54 dos autos em questão. O quadro social da é composto das sócias Nem mesmo no contrato social primitivo participava da empresa, sendo estranho à relação jurídica que existiu no passado entre esta e , havendo em comum com a empresa somente o sobrenome.
A empresa.. é regularmente constituída e operante desde a sua fundação, em outubro de 1997, mesmo mês em que foi registrado o contrato social perante a Junta Comercial deste Estado, sendo que as cotas de capital se encontram integralizadas. É de propriedade da empresa o maquinário com que desenvolve sua atividade, tendo, inclusive, madeiras em estoque e veículos em seu nome, inexistindo qualquer motivo para a permanência do defendente no pólo passivo desta RT.
Pelas razões precedentes o defendente deve ser imediatamente excluído da lide, nos termos do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, porque provou não ser parte da relação jurídica existente entre reclamado e reclamante, o que requer desse d. Juízo desde logo.
Solidariedade e subsidiariedade não se presumem. É esta a inteligência dos artigos 896, do Código Civil, e 2.º, § 2º, da CLT, conforme se depreende dos arestos que seguem:
RESPONSABILIDADE, SUCESSOR, DÉBITOS TRABALHISTAS, INOCORRÊNCIA, SOLIDARIEDADE, EMPRESA SUCEDIDA.
Configurada a sucessão trabalhista, que não se discute e, considerando que na lei não há previsão de responsabilidade solidária da empresa sucedida, ressalvados apenas os casos, segundo a melhor doutrina, de sucessão simulada ou fraudulenta, ou, segundo uma visão mais arrojada de doutrinadores de escol, a hipótese de o sucessor não ter condições de cumprir as obrigações para com o trabalhador e, ainda, o princípio da não-presunção da solidariedade, insculpido no art. 896 do Código Civil, não pode a Recorrente sucedida ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas do Reclamante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhendo a prefacial de ilegitimidade passiva “ad causam”, excluir a empresa DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS DISCO S.A. da lide.
TRIBUNAL: TST – PUBLICADO DJ DATA 09/02/2001 PG: 546 – RR 374094/1997 REGIÃO: 01 – ÓRGÃO JULGADOR – QUARTA TURMA – RELATORA: JUÍZA CONVOCADA BEATRIZ GOLDSCHMIDT (destacamos)
TRT-PR-RO-05067-2001- ACÓRDÃO-01117/2002 – PUBLICADO EM 25/01/2002
Origem : 01a. VT DE MARINGA – PR
Relator : Exmo Juiz UBIRAJARA CARLOS MENDES
DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE; no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INEXISTÊNCIA. Não possuindo, as empresas reclamadas, comunhão de sócios e a identidade de objetivos sociais, com potencial interferência de uma empresa nos destinos da outra, aí incluída a gestão dos contratos individuais de trabalho, inexiste a tipificação legal da figura do grupo econômico, insculpida no artigo 2º, § 2º, da CLT, para que as empresas se responsabilizem, de maneira solidária, por eventuais créditos devidos ao reclamante. “In casu”, não se identifica sequer ingerência administrativa mas mera relação comercial, o que é insuficiente para a caracterização de solidariedade subsidiária. Recurso do autor a que se nega provimento ‘in totum’.
O reclamado é parte ilegítima para ser demandado porque nunca teve nenhuma relação jurídica com o reclamante, não existe solidariedade entre ele e a empresa , porque são estranhos. Tampouco se pode falar em subsidiariedade, já que os reclamados são independentes jurídica e mesmo economicamente.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Propondo ação contra pessoa estranha à relação jurídica, o reclamante deve ser tido como carecedor da ação, por lhe faltar uma das condições da ação, e o processo, nessas condições, deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos precisos termos do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Impõe-se, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de advogado e nas custas do processo, o que se requer.
Não sendo parte legítima para ser demandado, não se encontram presentes os caracteres da necessidade e da utilidade que o reclamante visa obter do pronunciamento jurisdicional. O reclamante não tem interesse de agir contra , porque, além de impossível, não é necessário agir contra ele para lograr solucionar a sua reclamatória trabalhista. A ideia de créditos trabalhistas levou o reclamante a formular uma construção equivocada e, consequentemente, a voltar-se contra a pessoa equivocada. Inexiste o interesse de agir do reclamante, conforme artigo 17.º do NCPC, contra
Demonstrado está que o defendente é parte ilegítima para figurar no processo porque a) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, e também porque b) falta ao reclamante interesse de agir, condições que exigem a extinção da reclamatória, ainda que encontradas separadas – quanto mais reunidas, requer e espera seja julgada extinta em relação a si esta RT , com fundamento no artigo 485, VI, e § 3.º, do NCPC, combinado com o artigo 354, também do NCPC, pela decretação da carência da ação do reclamante em relação a , com a consequente retificação da autuação e baixas pertinentes, e o seu prosseguimento, se for o caso, unicamente em face de
DOS PEDIDOS
Ad argumentandum, o que se concede tão somente ad argumentandum, no caso em que esse Juízo do Trabalho encontrar do esdrúxulo pedido do reclamante solidariedade ou subsidiariedade, o defendente faz suas as mesmas razões da empresaconforme peça que esta apresenta, impugnando todos os pedidos do reclamante, em especial as CCTs da categoria dos rodoviários e toda e qualquer diferença e falta de remuneração, bem assim a incidência de reflexos como requerido pelo reclamante.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de 2024.
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
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