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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
A Autora requereu, em XX de MÊS de ANO, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, que foi indeferido, conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente não se enquadra no Art. 20, § 10º da Lei 8.742/93.
Entretanto, o atestado médico carreado nestes autos demonstra o estado incapacitante da parte Autora, em decorrência de graves patologias, de distintas áreas médicas.
Ainda, atentando aos documentos acostados nos autos, observa-se que a Autora vive em uma situação de risco e vulnerabilidade social, onde a renda total familiar é insuficiente para garantir o sustento do grupo familiar com dignidade.
Por esses motivos, os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, ensejando o presente processo.
Síntese sobre a condição pessoal da Autora:
1. Doença/enfermidade | Graves Patologias XXXXXXXX, XXXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXXX e Outras. |
2. Limitações decorrentes da moléstia | Não possui condições de desenvolver atividades laborativas. |
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | XXX.XXX.XXX-X |
2. Data do requerimento | XX/XX/XXXX |
3. Razão do indeferimento | Não enquadramento no Art. 20, § 10º da Lei 8.742/93. |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão da Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.
Da Deficiência
Conforme se observa no atestado médico em anexo, a Autora é acometida por diversas graves patologias, de distintas áreas médicas, as quais (certamante) a incapacitam para o trabalho.
Neste sentido, prudente destacar a súmula 30 da AGU, que demonstra que a incapacidade laboral é suficiente para caracterizar a incapacidade para a vida independente. Note-se o enunciado da referida súmula:
“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (grifei)
Igualmente, há a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização. Veja-se (com grifos):
“Para os efeitos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.”
Logo, resta demonstrada a satisfação do critério “médico”, constante no artigo 20 da Lei 8.742/93.
Outrossim, prudente destacar que a incapacidade temporária ou parcial não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nos Tribunais especializados na matéria. Veja-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DA RENDA DE MEMBRO NÃO IDOSO. 1. Precedente desta TRU permitindo a exclusão de benefício mínimo recebido por outro membro do grupo familiar, não idoso, somente quando deficiente, e detentor de benefício por incapacidade (IUJEF 2009.70.95.000526-0/PR, relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 10/02/2011), o qual também fica excluído para fins de cálculo da renda familiar per capita. 2. Incidente provido para se reafirmar os seguintes entendimentos: a) é possível a exclusão, do cálculo da renda per capita, de benefício de valor mínimo recebido por membro não idoso do grupo familiar, desde que deficiente, o qual também fica excluído para fins de cálculo da renda familiar per capita; b) o fato de a incapacidade ser parcial e/ou temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial. 3. Se a incapacidade temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, não deve impedir também a exclusão do benefício de valor mínimo do membro não idoso do grupo familiar. 4. Devolução à Turma de origem para readequação. ( 5003822-90.2011.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Guy Vanderley Marcuzzo, juntado aos autos em 14/10/2014, com grifos acrescidos)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MENOR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Não há óbice à concessão do benefício assistencial ao menor, uma vez que a assistência social é prioritária a crianças e adolescentes, proteção reforçada em caso de menor deficiente, conforme previsto pela Constituição e pela Lei da Assistência Social. 3. O fato de a incapacidade ser temporária não afasta o direito à percepção do benefício assistencial, visto que a legislação não estabelece que a incapacidade seja irreversível. (omissis) (TRF4, AC 0005969-66.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 29/11/2013)
Da Miserabilidade
De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar da Demandante é composto por cinco pessoas: a Autora, seu companheiro e três filhos menores, conforme documento constante no processo administrativo em anexo (página XX).
Ainda, em análise do referido documento, observa-se que a renda total familiar é constituída pelos biscates realizados pelo Sr. (NOME), companheiro da Demandante, no valor de, aproximadamente, R$ XXX,XX, juntamente com os rendimentos auferidos pela Autora, a título de Bolsa Família, no valor de R$ XXX,XX.
Neste ínterim, evidente a situação de hipossuficiência econômica no caso em tela, eis que a renda total familiar é insuficiente para garantir a subsistência da família com dignidade, em especial dos três filhos da Demandante, que são pequenos e, certamente, necessitam de cuidados especiais.
Aliás, as notas fiscais referentes à compra de mantimentos em anexo elucidam a situação de vulnerabilidade vivenciada pela família, eis que os gastos da família consistem na aquisição daqueles produtos de menor custo, os quais buscam preservar a mínima mantença do grupo familiar da Autora.
Assim, imperioso seja concedido o benefício de prestação continuada à Demandante, pois, não somente ela pessoa incapaz nos termos da legislação inerente à matéria, também vive em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo do devido amparo estatal.
Sendo assim, após a instrução processual, restará plenamente comprovado que a Autora satisfaz todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.
TUTELA DE URGÊNCIA
ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
A Demandante necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família.
Por outro lado, vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, bem como o laudo médico pericial não deixará dúvidas quanto às moléstias incapacitantes, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Autora terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
PEDIDOS
FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a Autora pobre na acepção legal do termo;
- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
- O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
- O julgamento da demanda com total procedência, para que o INSS conceda o benefício assistencial à Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
- Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.
LOCAL E DATA.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
[1] Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ X.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ X.XXX,XX).
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