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AO MM. JUÍZO FEDERAL DA 00ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem, respeitosamente, perante este d. juízo, por seu procurador ao final assinado, legalmente constituído ut instrumento de mandato em anexo (ANEXO 00), com fulcro no Decreto 3.048/99 e na Lei 8.213/91, propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARTE”
em face FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DA EXPOSIÇÃO FÁTICA
A Autora viveu em união estável, possuindo inegável vínculo de dependência econômica com FULANO DE TAL por mais de TANTOS anos. O relacionamento afetivo perpetrado por ambos teve início ainda na longínqua década de 1960, perdurando até o último dia de vida do Sr. BELTRANO, que sucumbiu em DIA/MÊS/ANO conforme certidão de óbito anexa (ANEXO 00).
Durante quase TANTOS (NÚMERO) anos, a Autora foi companhia fiel em do ex-segurado, permanecendo ao seu lado, inclusive em seu leito de morte, até seu falecimento. Havia entre eles plena comunhão de vida.
Em que pese o fato de não residirem juntos, seu relacionamento foi frutífero e duradouro. Não sendo, pois, casados e por habitarem cidade interiorana de CIDADE/UF, onde o tradicionalismo impera com mais rigidez, optaram por viver cada qual em sua moradia. Tal fato, porém, em nada prejudicava sua intensa convivência, uma vez que eram vizinhos.
Autora e ex-segurado conviviam como se casados fossem, apresentado-se perante suas famílias e círculo social como um casal genuíno. Sempre compareceram a todos os eventos sociais e familiares como companheiros de vida íntima. A Postulante é testemunha de casamento de diversos familiares do ex-segurado, sob condição de esposa/companheira.
Já há alguns meses, FULANO DE TAL encontrava-se acometido por grave moléstia, diagnosticada como câncer de cólon, de sorte que pretendia dispor da totalidade de seus poucos bens em favor da Autora.
Os únicos bens a serem transmitidos seriam um imóvel residencial, além dos utensílios domésticos que o compunham.
Contudo, a Requerente optou por não aceitar a redação de testamento em seu favor, a fim de que o imóvel pertencente a seu amado companheiro de vida fosse transmitido a seus colaterais, uma vez que ele não deixara descendentes.
Como possui residência própria, a Postulante não necessitaria da casa em que outrora viveu seu companheiro.
Porém, por serem ambos economicamente interdependentes, o valor percebido mensalmente a título de aposentadoria pelo ex-segurado era essencial na manutenção da vida e saúde da Requerente.
Apesar de estar acometido por neoplasia maligna, o de cujus mantinha relativa boa saúde, até o dia DIA/MÊS/ANO, quando, em decorrência de infarto do miocárdio, veio a óbito.
Alguns dias após o nefasto evento, a Autora encaminhou-se a uma das Agências da Previdência Social visando habilitar-se como única dependente de BELTRANO e, nesta condição, requerer a pensão previdenciária decorrente sua morte.
Todavia, mesmo após a entrega de toda a documentação comprobatória solicitada pelo INSS, foi-lhe negado o direito ao benefício, ao argumento de que não teria sido reconhecida sua condição de companheira em relacionamento de união estável com o ex-segurado.
Mesmo após insistente argumentação, os servidores da Autarquia Ré informaram que não seria possível a concessão da pensão por morte de BELTRANO.
Diante disso, alternativa não resta à Autora senão recorrer ao Judiciário para fazer valer seu direito à percepção do benefício então pleiteado.
DO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Inicialmente, cumpre destacar a oportuna lição do professor FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, sobre o benefício pensão por morte e a quem este se destina:
“A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento.” (Curso de Direito Previdenciário: Editora Impetus, 7ª edição, 2006, Niterói, RJ, p.521)
O artigo 74 da Lei 8.213/1991 dispõe acerca da pensão por morte de segurado da Previdência Social da seguinte forma:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;”
Como já mencionado, alguns dias após o óbito de seu companheiro, mais especificamente em DIA/MÊS/ANO, a Requerente dirigiu-se a Agência da Previdência Social mais próxima com vistas ao recebimento da pensão por morte de FULANO DE TAL. Também como já descrito, houve negativa administrativa do direito à percepção do benefício, por ter entendido o instituto Réu que não estariam cumpridos os requisitos para sua instauração.
Erroneamente, o INSS entendeu que a Autora não se configura como dependente do ex-segurado.
Ocorre que o artigo 16 do mesmo diploma legal elenca as pessoas que podem figurar como dependentes do segurado, entre as quais figuram a companheira, conforme se vê:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;”
Sobre a matéria, o parágrafo 3º, do mesmo artigo 16 considera como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada da Previdência Social, nos termos previstos na Constituição Federal, ponderando o § 4º do mesmo diploma legal que a dependência econômica entre eles é presumida. Confira-se:
“Art. 16. (…)
- 3º- Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §. 3ºdo art. 226da Constituição Federal.
- 4º – A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Para comprovação do vínculo de união estável ou da dependência econômica, o Decreto 3.048/99, em seu artigo 22, § 3º, dispõe acerca dos meios de prova necessários, senão vejamos:
“Art. 22. (…)
- 3º- Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
(…)
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – Conta bancária conjunta;
(…)
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”
A Autora comprova documentalmente seu vínculo de união estável com FULANO DE TAL, conforme se depreende da análise do farto conjunto documental colacionado a esta peça de ingresso.
São amplos os documentos que evidenciam os encargos domésticos recíprocos, além da comunhão nos atos da vida civil e dos vínculos afetivo e econômico, como passa-se a expor.
Foram acostados aos autos diversos comprovantes de pagamentos efetuados por FULANO DE TAL para bens de consumo a serem entregues a BELTRANO, bem como recibos de pagamento efetuados por SICRANO com vistas a tratamentos de saúde e implantação de próteses em favor de FULANO DE TAL (ANEXO 00). Tais documentos evidenciam os encargos domésticos recíprocos entre Autora e ex-segurado, nos moldes do art. 22, § 3º, VIII do Decreto 3.048/99.
Fora juntada cópia de procuração outorgada pelo ex-segurado, FULANO DE TAL, em favor da Postulante, conferindo-lhe amplos e irrestritos poderes para representação junto ao Banco do Brasil S/A, instituição financeira onde o ex-segurado possuía conta corrente (ANEXO 00). Tal documento converte-se em meio hábil para comprovação do vínculo de união estável, conforme art. 22, § 3º, IX do Decreto 3.048/99.
Foram anexados, também, declarações e cópias de extratos bancários que demonstram a existência de conta conjunta entre Autora, BELTRANA, e ex-segurado, FULANO DE TAL, (ANEXO 00). Tais comprovantes também denotam a ocorrência do vínculo de união estável, nos termos do art. 22, § 3º, X do Decreto 3.048/99.
Não obstante, foram colacionados aos autos, ainda, diversos outros meios de prova da convivência perpetuada por FULANO DE TAL e BELTRANO como se casados fossem (ANEXO 00).
Todas as fotografias e declarações de pessoas que conviviam com Autora e ex-segurado denotam o convívio marital de ambos, apresentado-se perante a sociedade como um casal há mais de 46 (quarenta e seis) anos e entrelaçando suas vidas em âmbito social, familiar e financeiro.
Tais documentos e fotografias apresentam-se como meios outros que levam à convicção do fato a comprovar, qual seja, o vínculo de união estável, conforme art. 22, § 3º, XVII.
Pelo que se vê, a Autora apresentou provas suficientes, conforme requerido pela Lei, para comprovação de seu vínculo de união estável com o ex-segurado. A recusa administrativa para a concessão do pleito, verifica-se, foi mero equívoco quando da análise da documentação apresentada, não devendo ser mantida por este douto juízo.
Desta forma, a Postulante deve ser qualificada como dependente do ex-segurado, uma vez que é inequívoco o vínculo de união estável que perpetuou com FULANO DE TAL, quando em vida deste. Todos os documentos trazidos aos autos evidenciam a vida conjugal de ambos e sua convivência em comum perante a sociedade. Insta destacar que toda a extensa documentação anexada é recente, comprovando que o vínculo entre Autora e ex-segurado perpetuou-se até o falecimento deste.
Em cotejo com o robusto conjunto probatório acostado a esta exordial e em consonância com a legislação atinente, inafastável é o dever do Réu em conceder o benefício pleiteado pela Autora.
Ante o exposto, restando comprovada União Estável perpetuada entre FULANO DE TAL e BELTRANO, é patente sua condição de dependente econômica e, por consequência, seu direito à percepção da pensão por morte previdenciária.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
No que pertine à antecipação dos efeitos da tutela, preceitua o artigo 273, inciso I do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I-Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (…)
O provimento antecipatório da pretensão da Autora se demonstra necessário face à subsunção dos fatos revelados ao comando normativo emergente do artigo supracitado.
A prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação é cristalina, visto que foram apresentados mais de 03 (três) dos documentos elencados no § 3º do citado artigo 22 do Decreto 3.048/99.
Desta feita, é inequívoca a caracterização do vínculo de união estável entre Postulante e ex-segurado.
No que concerne ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, têm evidenciado no sentido de que a relutância do Réu em conceder à Autora a pensão por morte, afronta um direito que lhe é legalmente assegurado.
Tenha-se por vista que trata-se de pessoa idosa, às margens de completar sete décadas de vida, e que sempre dependeu economicamente do ex-segurado, detendo necessidade imediata de concessão da medida pleiteada, sob pena de ver-se privada, até o julgamento definitivo da ação, de verba essencial para a sua própria subsistência.
Ressalte-se, ainda que a tutela antecipada, no caso vertente, tivesse natureza irreversível, não se pode deixar de reconhecer que o risco de dano inverso, ou seja, que recai sobre a Autora, afigura-se muito mais acentuado, devendo ser priorizados, neste momento, o seu direito à saúde, por amparo ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Por tudo quanto fora exposto, restou demonstrada a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, vez tratar-se de direito advindo da lei e que vem sendo negado peremptoriamente pelo Réu, bem como pela iminência de imensuráveis danos à Requerente.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Isto posto, demonstrado o adimplemento de todos os requisitos necessários à obtenção da pensão por morte, requer a Autora:
- a) A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para que lhe seja concedida de imediato o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do ex-segurado FULANO DE TAL, visto estarem presentes os requisitos autorizadores, conforme demonstrado.
- b) A CITAÇÃOdo Instituto Réu, no endereço declinado no preâmbulo da presente, para, querendo, apresentar resposta;
- c) A CONDENAÇÃOdo INSS a concessão à Autora do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, com data de inicio retroativa ao primeiro requerimento administrativo, ou seja, DIA/MÊS/ANO;
- d) O integral deferimento de todos os pedidos formulados nesta exordial, com a posterior condenação do INSS nos consectários da sucumbência e demais despesas de ordem legal;
- e) A juntada dos documentos anexos, declarando os subscritores desta, serem as cópias autênticas, correspondendo-se a reproduções fiéis dos originais. A declaração em epígrafe é prestada sob a guarida do artigo 365, inciso IVdo Novo Código de Processo Civil;
- f) A INTIMAÇÃOdo réu para que junte aos autos o extrato de pagamento do benefício de pensão do ex-segurado FULANO DE TAL, bem como, todos documentos necessários ao esclarecimento da causa, com base no que dispõe o artigo 11da Lei 259 de 12.07.2001.
- h) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
Requer provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, precipuamente documental e testemunhal.
Atribui-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS), para afeitos meramente fiscais.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA
Aposentadoria por idade:
– 62 anos para mulheres
– 65 anos para homens
Trabalhador Rural
– 55 anos para mulheres
– 60 para homens
Professores
– 57 anos para mulheres
– 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
– 55 anos para mulheres
– 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
– 25 anos para homens e mulheres – Setor público
Cálculo do benefício da aposentadoria
A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.
O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:
– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.
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