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HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO – PRISÃO DOMICILIAR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________________.
“Prisão é causa de crime, vício e loucura” (ROBERTO LYRA, in, COMO JULGAR, COMO DEFENDER, COMO ACUSAR, Rio de Janeiro, 1975, José Konfino Editor, p. 87.)
___________________________, brasileiro, solteiro, Defensor Público do Estado, inscrito na OAB/____, sob o n.º ______________, o qual labora na Unidade da Defensoria Pública de ___________________, com sede na Rua _________________ n.º ________, Bairro _____________, na cidade de ______________, vem, com todo acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647, e seguintes, do Código de Processo Penal, interpor a presente ação penal constitucional de HABEAS CORPUS, onde figura como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular da Vara das Execuções Penais da Comarca de __________________________, DOUTOR ___________________, ordem que impetra em favor de __________________________, brasileiro, reeducando do regime aberto (processo de execução penal tombado sob o n.° _____________), residente e domiciliado na cidade de __________________. Para tanto, inicialmente expõe de forma sucinta os fatos, que coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
1.) O paciente que cumpre o restante de sua reprimenda corporal no regime aberto, amarga o confinamento semanal junto a Penitenciária _____________________.
2.) Entrementes, à luz do artigo 93 da Lei de Execução Penal, possui o paciente o sacrossanto direito de recolher-se em casa do albergado, o que lhe é negado, na seara dos fatos, ante a inexistência de albergue, na cidade de __________________.
3.) Frente a tal contexto, cumpre ao paciente recolher-se ao Presídio _________________, o que contravém a lei regente da matéria, ferindo de morte direito líquido e certo erigido em prol do reeducando pela Lei de Execução Penal.
4.) De resto, a negligência do Poder Público em construir a casa do albergado, não justifica a permanência do paciente no Presídio, visto que na prisão lhe é imposto regime mais gravoso no cumprimento da reprimenda do que seria no albergue, o qual por essência rege-se pela autodisciplina do reeducando bem como pela inexistência de obstáculos contra a fuga, consoante preconizam os artigos 93, 94 e 95 da LEP, dignos de reprodução:
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracteriza-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
5.) Aparece, pois, por clareza superlativa, o constrangimento ilegal a que manietado o paciente, pelo sistema prisional, o qual lhe nega direito de que detentor.
6.) Além disso, cabe salientar, que o Presídio __________________, encontra-se em situação crítica e agonizante, contando com uma população carcerária altamente desproporcional a sua real capacidade de acomodação, o que atenta contra o princípio da humanidade no cumprimento da sanção corporal, negando-se aqui, ao preso, a dignidade de ser humano, no qual “repousa o princípio em causa”, segundo proclamado pelo mestre, EUGÊNIO RAUL ZAFFARONI.
Manifesta, pois, é a crueldade com que o sistema impõe ao reeducando o cumprimento da reprimenda, o que atenta de forma frontal contra a Lei Fundamental, no art. 5º, inciso XLVII, ‘e’.
A comungar com o aqui expendido, impõe-se a transcrição de assertiva extraída pelo renomado escritor EÇA DE QUEIRÓS, in POLÊMICAS, 1945: “Como são as cadeias? São latrinas onde também se guardam presos”
DALMO DE ABREU DALLARI, in, DIREITOS HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, OAB/RS 16.143, Conselho Federal, 1998, página 116, em formulando a exegese do artigo 9º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, traça as seguintes e preciosas considerações, cuja compilação, ainda que parcial, assoma necessária:
“…As ofensas aos direitos do preso são muito mais graves nos sistemas prisionais em que as celas são superlotadas, a saúde do preso não merece qualquer cuidado, não lhe são dadas as possibilidades mínimas de aprimorar sua educação, não há oportunidades de trabalho, não existem espaços adequados para arejamento, exercícios físicos, recreação e lazer e, pior que tudo, a preservação dos laços afetivos com familiares e amigos é extremamente dificultada…”
Reclama, assim o reeducando a individualização no cumprimento de sua reprimenda, o que somente será alcançado com a prisão domiciliar.
Sobre o tema em debate, oportuno trazer-se a colação, o ensinamento da ilustrada doutrinadora, CARMEN SILVA DE MOARES BARROS, in, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2001, RT, onde a página 212 e 215, observa com impar propriedade:
“Com as demais fases da individualização da pena, a individualização executória também está adstrita aos preceitos constitucionais, à observação do princípio da proporcionalidade e da necessidade, não podendo a pena afetar a dignidade do sentenciado, que de forma alguma poderá ser submetido a tratamento desumano ou degradante, sendo-lhe devido acesso ao desenvolvimento integral de sua personalidade. Em razão da vinculação da execução penal aos princípios da igualdade, da legalidade e da humanidade, é ilegítima qualquer forma de diferenciação e da atividade corretiva durante o cumprimento da pena” (fl. 212)
………………………………………………………………………
“A subsidiariedade do direito penal, a necessidade e a proporcionalidade da pena se estendem à execução penal, no sentido de que não pode ser mantida determinada gravidade da pena quando a realidade do condenado já não a justifique…” (fl. 215)
6.) Aliás, de antanho, a jurisprudência de forma remansosa e torrencial vem referendando o entendimento aqui apresentado, advogado que: “não havendo Casa de Albergado na Comarca, é de se conceder a prisão albergue domiciliar, já que o condenado não pode ser prejudicado pela incúria do Estado” (v.g.: RT 633/308, RT 644/296, RT 653/316, 664/279, 671/351, 674/328 e 354, RT 675/422 (STJ), RT 679/362, RT 686/365, RT 687/293, RT 690/334, RT 695/396, RT 723/626, RSTJ 67/379.)
Demais, como acima registrado o reeducando faz jus a prisão domiciliar, uma vez impossibilitado de cumprir a pena em albergue – por inexistência de tal casa – como o determinada a lei.
Mesmo porque, não se tem notícia, até a presente data da revogação dos artigos 93, 94 e 95 da LEP.
7.) No intuito de tornar mais didática a inconformidade do paciente, manejada via remédio heroico, podemos, sempre resguardando-se o já consignado, condensá-la na presente tríade:
A uma, porque a prisão domiciliar é justa e necessária, haja vista que a Penitenciária de __________________, encontra-se superlotada, com sua capacidade excedida além do razoável, em vias de exaustão, constituindo uma indignidade o espaço físico destinado a cada apenado, a tudo acrescendo-se as rebeliões que tem curso de forma semestral, decorrência direta da superpopulação na casa prisional.
A duas, porque a penitenciária, não possui casa de albergado, para os apenados em regime aberto, o que já constitui-se num afronta a lei regente da matéria, com base no artigo 94, da Lei da Execução Penal, legitimando, por via de consequência a concessão da prisão domiciliar. Neste norte é a posição vertida e sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 32180-7-SP, 5ª Turma, acórdão unânime, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, julgado em 15.03.95)
A três, porque a medida adotada é humana e necessária no sentido de viabilizar e oportunizar, ao reeducando, condições plenas de reinserção na sociedade, fim teleológico da pena.
Nesta trilha, é o magistério do festejado doutrinador, DAMÁSIO E. DE JESUS, o qual condensa o aqui esposado numa única e lapidar frase, do seguinte teor:
“O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena”
8.) Destarte, almeja o paciente com todas as verdades de sua alma, a concessão da ordem buscada, consubstancia no deferimento da prisão domiciliar, ante a inexistência de casa do albergado, o que pede e suplica seja-lhe outorgado em grau de revista, por essa Augusta Câmara Criminal.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Seja deferido na natividade da lide, ou seja LIMINARMENTE, a prisão domiciliar do paciente, ante aos argumentos esposados linhas volvidas, comunicando-se, de imediato, a autoridade coatora, para implemento da medida.
II.- Na remota, longínqua e improvável hipótese de não vingar o pedido liminar, postula pelo acolhimento da prisão-albergue domiciliar, no julgamento do mérito do presente writ.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, mormente, prestigiando, assegurando e restabelecendo, na gênese do verbo, do primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________________________, em ____ de _____________ de 2.00__.
________________________
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/_____________.
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