Modelo

[Modelo] Arrendamento de Máquinas Operatrizes

Arrendamento

Arrendamento de Máquinas Operatrizes Entre duas Pessoas Jurídicas (Leasing)

Pelo presente instrumento particular, de um lado  (nome da empresa proprietária do bem), CNPJ nº , Inscrição Estadual nº , estabelecida na rua , nº , na cidade de , Estado de , neste ato representada por  (nome completo e por extenso), nacionalidade , estado civil , profissão , CPF nº , Cédula de Identidade RG nº , residente e domiciliado na rua , nº , na cidade de , Estado de , de ora em diante chamada simplesmente de ARRENDADORA, e de outro lado  (nome da outra empresa), CNPJ nº , Inscrição Estadual nº , estabelecida na rua , nº , na cidade de , Estado de , neste ato representada por  (nome completo e por extenso), nacionalidade , estado civil , profissão , CPF nº , Cédula de Identidade RG nº , residente e domiciliado na rua , nº , na cidade de , Estado de , de ora em diante chamada simplesmente de ARRENDATÁRIA, têm, entre si, como justo e contratado o que se segue:

Artigo 1º. A ARRENDADORA, como legítima proprietária da máquina  (descrever a máquina caracterizando-a inteiramente, com todos os seus detalhes e implementos), marca , número , pelo presente instrumento vem dá-la em arrendamento à ARRENDATÁRIA, nos termos deste contrato, pelo aluguel mensal de R$  (transcrever por extenso), valor esse que é passível de alteração pelo período não inferior a  (por extenso) meses, a contar da Data deste instrumento, através de aviso prévio que a ARRENDADORA remeterá à ARRENDATÁRIA no prazo de 30 (trinta) dias antes do reajuste.

Parágrafo único. No caso de a ARRENDATÁRIA não concordar com o novo aluguel, poderá rescindir este contrato, desde que manifeste o seu desacordo à ARRENDADORA, e por escrito, num prazo de até 20 (vinte) dias antes da Data de vigência do novo aluguel.

Artigo 2º. O prazo de locação será de  (por extenso) ano(s), a contar da Data de instalação da máquina e prorrogável por igual período, salvo se este contrato de arrendamento for contestado por qualquer das partes, por escrito, com uma antecedência de 30 (trinta) dia da Data de vencimento de cada período.

Artigo 3º. O local de instalação da referida máquina será …(descrever o local) situada no domicílio da ARRENDATÁRIA, acima referida.

Artigo 4º. A ARRENDATÁRIA deverá ter a posse legal do local em que for instalada a máquina e esta não poderá ser removida da localização inicial, sem prévio consentimento, por escrito, da ARRENDADORA.

Artigo 5º. A ARRENDADORA terá como obrigações:

1º) a instalação da referida máquina, que deverá estar em perfeito estado operacional, no local designado pela ARRENDATÁRIA, devendo esta, como reconhecimento, entregar um recibo à ARRENDADORA, configurando, deste modo, a Data de instalação da máquina; e

2º) encarregar-se dos serviços de assistência técnica da referida máquina e de efetuar nela todo e qualquer reparo que se fizer necessário. Tais serviços serão efetuados dentro do horário de trabalho da ARRENDADORA, gratuitamente, nos primeiros 3 (três) meses de vigência do primeiro contrato e posteriormente será cobrado da ARRENDATÁRIA o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do aluguel em vigor, para cada dia de execução dos serviços.

Artigo 6º. A ARRENDATÁRIA terá como obrigações:

1º) confiar somente à ARRENDADORA todo e qualquer serviço de reparo e assistência técnica à máquina arrendada;

2º) fornecer instalação elétrica adequada ao funcionamento da máquina, de acordo com as especificações da ARRENDADORA;

3º) defender os direitos de propriedade da ARRENDADORA sobre a máquina;

4º) não sublocar a máquina arrendada, nem efetuar cessão ou transferência de direito a deste contrato, quer total ou parcialmente;

5º) comunicar à ARRENDADORA, no prazo não superior a 3 (três) dias, toda e qualquer tentativa de violação, por parte de terceiros, dos direitos de propriedade da ARRENDADORA, sobre a máquina;

6º) designar um máximo de 3 (três) empregados para serem treinados pela ARRENDADORA, como operadores da máquina arrendada, cabendo somente a eles sua manipulação.

Artigo 7º. A ARRENDATÁRIA será responsabilizada por todo e qualquer prejuízo oriundo de utilização indevida da máquina ou que resulte no inadimplemento de qualquer cláusula ou item deste contrato.

  • 1º. O inadimplemento, por alguma das partes dos compromissos assumidos neste contrato, concederá à outra o direito de seu cancelamento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
  • 2º. Na rescisão deste Contrato, a ARRENDATÁRIA deverá conceder à ARRENDADORA amplos poderes para retirar a máquina arrendada, inclusive o de solicitar a proteção de posse, judicialmente, com a concordância expressa de a ARRENDADORA ser reintegrada no seu direito initio litis.

Artigo 8º. Qualquer atraso da ARRENDATÁRIA, no pagamento dos aluguéis, será considerado como rescisão contratual. Se esta rescisão se efetuar nos 3 (três) primeiros meses do primeiro contrato, esta deverá indenizar a ARRENDADORA num valor igual a metade do aluguel vigente.

Artigo 9º. A ARRENDATÁRIA poderá, a qualquer momento, exercer seu poder de compra da máquina arrendada, aceitando para tanto as condições prescritas pela ARRENDADORA.

Artigo 10. As partes contratantes estarão livres de cumprir as obrigações assumidas no presente contrato de arrendamento, se ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, conforme definido no parágrafo único do art. 393 do Código Civil, enquanto tais motivos perdurarem.

Artigo 11. É eleito o Foro desta Comarca para quaisquer questões oriundas deste contrato, excluindo-se qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja, tocando à parte vencida na demanda judicial o pagamento do ônus, como também todas e quaisquer custas processuais de honorários de advogado constituído pelo vendedor.

E por estarem ARRENDADORA e ARRENDATÁRIA de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença das duas testemunhas abaixo identificadas, em duas vias de igual teor e forma, destinando-se uma via para a ARRENDATÁRIA e as demais para a ARRENDADORA.

Local e Data

ARRENDADORA

ARRENDATÁRIA

TESTEMUNHAS

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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