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APELAÇÃO – JÚRI – QUALIFICADORA E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
Processo crime nº
Objeto: oferecimento de razões
Nome, brasileiro, casado, dos serviços gerais, residente e domiciliado nessa cidade de , pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, em anexo, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, as razões que servem de lastro e esteio ao recurso de apelação interposto à folhas , e recebido à folha .
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-se, após o recurso ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Local/Data
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
Volve-se o presente recurso contra sentença exarada pelo denodado julgador monocrático da ª Vara da Criminal da Comarca de , DOUTOR , em regime de exceção, o qual em agasalhando o veredicto proferido de forma majoritária pelo Conselho de Sentença, outorgou, contra o recorrente, pena igual a (12) doze anos de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sob a clausura do regime inicial fechado.
A irresignação do apelante, ponto nevrálgico do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a dois tópicos, assim delineados: num primeiro momento pugna pelo banimento da qualificadora contemplada no inciso IV (à traição) do § 2º, do artigo 121, eis impassível de agnição, cotejada e aquilatada a prova coligida no deambular do feito, o que redundou na exasperação indevida e injusta da pena cominada; e, num segundo momento, postulará pela insubsistência do veredicto emitido pelo Conselho de Sentença, haja vista, que a decisão dos juízes laicos, foi visceralmente contrária a prova hospedada à demanda.
Passa-se, pois, a análise ainda que sucinta dos pontos alvos de inconformidade.
I.- ERRO E INJUSTIÇA NO CONCERNENTE A APLICAÇÃO DA PENA.
Pelo que se dessume da pronúncia imputa-se ao réu o homicídio qualificado, pela traição.
Entrementes, em procedendo-se uma análise sóbria, comedida e imparcial das circunstâncias fácticas que presidiram o evento, tem-se que dita qualificadora é insustentável, sob o ponto de vista lógico e racional, de sorte que o réu em nenhum momento agiu com perfídia, cumprindo, pois, operar-se sua expunção.
Em verdade, tal anomalia foi bem detectada pelo dilúcido Desembargador JOSÉ DOMINGUES GUIMARÃES RIBERIO, à folha 166 (segundo parágrafo) do acórdão que determinou a submissão do réu a novo julgamento, malgrado tenha entendido presente a “surpresa”, na ação desfechada pelo apelante.
Outrossim, a simples constatação de ter sido a vítima atingida nas contas não deflagra, como corolário lógico e inexorável, que o réu agiu à traição.
Nesse quadrante, é a mais abalizada jurisprudência, que jorra dos tribunais pátrios, digna de decalque:
Traição, como qualificadora de homicídio, é a ocultação moral ou mesmo física do agente ativo, que com fraude antecede à violência. Não se caracteriza unicamente por haver o golpe letal ter sido deferido pelas costas da vítima (RT 462/406).
Ante pois, a tal contexto, impossível é manter-se a qualificadora, nos termos em que agasalhada pelo venerando Conselho de Sentença, devendo, por norma de justiça, obrar-se o expurgo da referida qualificadora satélite do tipo, respondendo o réu, por homicídio simples.
Quanto a possibilidade de proscrever-se a qualificadora em grau de apelação, sem que para tanto, tenha-se que submeter-se o réu ao suplício de novo júri, perfilha-se a melhor jurisprudência, parida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta na REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, volume nº 176, tomo I, página 162/163, na apelação-crime nº 695124784, originária da 4ª Câmara Criminal, sendo Relator o Desembargador ÉRICO BARONE PIRES, de 04 de outubro de 1.995, cuja ementa é do seguinte teor:
JÚRI. QUALIFICADORAS. “Sendo as qualificadoras mal reconhecidas pelo Tribunal do Júri e havendo apelo com base no art. 593, III, letra c, do CPP, podem ser expungidas pelo Tribunal de Justiça por serem elas mesmas circunstâncias da pena. Precedentes. Apelação provida em parte. Rejeitada a preliminar de nulidade”.
Perfilhando de idêntico entendimento, qual seja da prescindibilidade da realização de novo júri, para obrar o expurgo de qualificadoras satélites do tipo, é a posição do Supremo Tribunal Federal, in, (RT 635/423) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in, (RT 629/310), segundo noticiado por, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, em sua obra, RECURSOS EM MATÉRIA CRIMINAL, São Paulo, 1.997, Atlas, 2ª edição, página 105.
II.- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Pulula aos olhos, em compulsando-se os autos, que a decisão do Egrégio Conselho de Sentença, é manifestamente, contrária à prova que reside à demanda criminal, coligada no deambular da instrução probatória.
Segundo asseverado pelo réu, na última oportunidade em que ouvido (vide folha ) o mesmo foi enfático em asseverar: “… No dia estava vindo da casa de um amigo seu o qual morava na represa e era de tardezinha. Disse que estava passando pela vítima quando esta coçou, ou seja a vítima levou a mão na cintura ocasião em que o acusado desferiu um tiro na vítima. Não lembra se a vítima estava acompanhada. Estava há dois ou três metros da vítima quando disparou o tiro. Não chegou a verse a vítima estava armada. Não lembra o que estava fazendo quando o réu o encontrou. Disse que a vítima estava de frente. Não sabe se o tiro que desferiu acertou a vítima e após ter atirado saiu correndo na mesma direção em que estava caminhando. A vítima saiu atrás do réu tendo este se virado e desferido mais tiros, não lembrando quantos e nem se atingiu a vítima. Não notou se quando disparou esses tiros a vítima parou ou continuou correndo atrás. Afirmou que não tinha nenhuma desavença com a vítima. Seu irmão está paralítico porque levou um tiro na coluna e segundo o réu dizem que o autor do disparo foi a vítima . Não lembra quando tempo antes ocorreu esse fato. Disse que os familiares da vítima informaram ao acusado que a mesma estava lhe ameaçando…”
Ora, sendo fato inconteste que a vítima lastimou o irmão do réu, deixando-o paralítico, aliada as ameaças que o apelante vinha padecendo (vide folha ), por parte da primeira, tem-se, como natural a reação desencadeada pelo réu, a qual encontra abrigo na legítima defesa putativa.
Frente a situação existencial de que se viu refém o apelante, inexigível lhe era conduta diversa, o que vem roborado, com algumas nuanças, pela prova que desfilou durante a instrução processual
Destarte, sopesada, com isenção e serenidade a prova reunida à demanda, tem-se, que a decisão dos jurados leigos em não emprestarem transito a tese defensiva, alusiva a “legítima defesa putativa”, redundou, em ato de arbítrio, verdadeiro error in judicando, o que deflagra a anulação do julgamento, e a subsequente realização de novo júri popular.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
1º – Seja revista, em conformidade com o artigo 593 inciso III, letra “c” do Código de Processo Penal, a pena aplicada ao réu, atinente a tentativa de homicídio, suprimindo-se a qualificadora da traição, passando o homicídio de qualificado, para homicídio simples.
2º – Desconstituição do veredicto parido pelo Conselho de Sentença, uma vez que o mesmo é manifestamente contrário a prova existente nos autos (por força do artigo 593, inciso III, letra “d” do Código de Processo Penal) em si unânime e côngrua em proclamar, ter militado o réu sob o pálio de causa de exclusão da antijuridicidade, qual seja, a da legítima defesa putativa.
Certos estejam Vossas Excelências, sobretudo o Insigne e Preclaro Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo (acolhendo-se qualquer dos pedidos aqui deduzidos), estarão, julgando de acordo com o direito, e mormente, restaurando, restabelecendo e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
Local/Data
Defensor
OAB/UF
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