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APELAÇÃO – JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
Processo crime júri nº
Objeto: oferecimento de razões
Réu preso
Nome, brasileiro, convivente, vendedor, residente e domiciliado nesta cidade, atualmente constrito junto o Presídio , pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, em anexo, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I (segunda parte), da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, as razões que servem de lastro e esteio ao recurso de apelação interposto à folhas , e recebido à folha .
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o, após, ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Local/Data
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
“A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente” [*] NELSON HUNGRIA
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
Volve-se o presente recurso contra sentença exarada pelo notável julgador monocrático, em regime de exceção, junto a Vara Criminal da Comarca de , DOUTOR , o qual em agasalhando o veredicto proferido de forma majoritária pelo Conselho de Sentença, outorgou, contra o recorrente, pena igual a (08) oito anos de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, sob a clausura do regime inicial fechado.
A irresignação do apelante, ponto nevrálgico do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a dois tópicos, assim delineados: num primeiro momento sustentará que a decisão do jurados laicos, foi manifestamente contrária a prova dos autos, representando e constituindo, verdadeiro error in judicando, o que redundará na cassação do veredicto, e decorrente submissão do réu a novo julgamento; para, num segundo e derradeiro momento, postular – isto na remota hipótese de remanescer incólume a decisão acerbamente reprovada – pela redução da pena-base cominada ao réu, a qual foi cifrada, em quantum manifestamente excessivo, represando e constituindo, data maxima venia, em verdadeiro ato de despotismo.
Passa-se, pois a análise, ainda que sucinta dos pontos, alvo de debate.
I.- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Pulula aos olhos, em compulsando-se os autos, que a decisão do Egrégio Conselho de Sentença, é manifestamente, contrária à prova que reside à demanda criminal, coligada no deambular da instrução probatória.
Pelo que se depreende do termo de interrogatório do réu à folhas , o mesmo obrou quanto dos fatos descritos de forma parcial e tendenciosa pela denúncia, sob o manto da legítima defesa própria.
Efetivamente, o réu foi primeiramente instigado pela sedizente vítima, a qual patrocinou verdadeira intentona contra sua vida, tendo o apelante, para não perecer, desencadeado reação defensiva, ao abrigo da lei.
Tal causa de exclusão da antijuridicidade, foi consolidada no dedilhar da instrução judicial.
Assente-se, que a prova coligida com a instrução judicial é de uma clareza solar em apontar a vítima como o mentor e o arauto das agressões contra o réu, de sorte que a vítima ao adentar-se no bar onde se encontrava o recorrente o ameaçou de morte dizendo: “a bala ia pegar” (vide folha ) bem como, num segundo momento, o perseguiu quando este saiu do referido estabelecimento.
A simples leitura dos depoimentos das testemunhas compromissadas: e (vide folha ), torna clara e irrefutável a tese esgrimida (legítima defesa), além de consignarem fato relevantíssimo, vinculado a tentativa de homicídio perpetrada pela vítima contra o réu, ocorrida, aproximadamente (20) vinte dias antes, quando a vítima munida de arma branca, tentou por termo a vida do réu!
Frente a tal quadro, inexigível era do apelante comportamento diverso. Sua reação defensiva, foi instintiva, desencadeada, unicamente, no intuito primeiro e basilar de salvaguardar sua vida, a qual encontra-se na iminência de ser ceifada, por seu algoz.
Destarte, sopesada, com isenção, comedimento e serenidade a prova reunida à demanda, tem-se, que a decisão dos jurados seculares, em não emprestarem transito a tese defensiva, consubstanciada na ‘legítima defesa própria’, redundou, em ato de arbítrio, verdadeiro error in judicando, o que deflagra a anulação do julgamento, e a subsequente realização de novo júri popular.
II.- ERRO, INJUSTIÇA E AFRONTA À LEI EXPRESSA, NO CONCERNENTE A APLICAÇÃO DA PENA.
Sob outro prima, se forem sopesadas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, com a devida isonomia, sobriedade e equanimidade, tem-se, que assoma injustificável e despropositada a fixação da pena-base, acima do mínimo legal, haja vista, que o recorrente é primário na etimologia do termo e, ao contrário do sustentado pelo honorável Magistrado, o mesmo não possui “antecedentes criminais” visto que estes, somente se assumem tal qualificação, com o advento de sentença penal com trânsito em julgado, atendendo-se e prestigiando-se aqui o comando maior inserto na Carga Magna de 1.988, alusivo ao princípio da inocência.
Neste quadrante é mais abalizada jurisprudência, cuja traslado afigura-se obrigatório:
“A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou ainda, a persecuções penais de que não haja derivado qualquer título penal condenatório, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave lesão ao princípio constitucional consagrador da presunção da não-culpabilidade dos réus ou dos indiciados (CF, art. 5º, LVIII)” RT 730/510
“As sentenças condenatórias das quais ainda pendem recursos não podem gerar maus antecedentes, da mesma forma que descabida também a consideração como tal de processos em que ocorreu a absolvição do acusado, pois estaria violando-se o princípio da inocência.” RT 742/659
“A majoração da pena-base acima do mínimo legal fundada nos maus antecedentes, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento contra o acusado, viola o princípio constitucional da não culpabilidade, pois enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado não há que se falar em antecedentes criminais” RJDTACRIM 754/652.
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO . DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DESCONSIDERAÇÃO. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 444, do STJ, os inquéritos policiais e as ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base. 2. As circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade, por sua vez, não podem baixar a pena-base aquém mínimo legal, previsto para o tipo (Súmula nº 231 – STJ). 3. Recurso parcialmente provido. (Processo nº 2009.01.1.015665-4 (472341), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Jesuíno Rissato. unânime, DJe 18.01.2011).
Ante, pois, aos arestos coligidos retro, afigura-se descabido, para não dizer-se extravagante, o quantum da pena-base arbitrada pela sentença, aqui parcimoniosamente censurada.
Outrossim, a primariedade do réu, como já dito e aqui repisado, é fator preponderante para o balizamento da pena-base, no mínimo legal.
Nesta alheta e diapasão é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, parida pelos pretórios pátrios digna de decalque, face sua extrema pertinência do tema ora em discussão:
A PENA-BASE DEVE TENDER PARA O GRAU MÍNIMO QUANDO O ACUSADO FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES (TJMG, JM, 128/336)
JÚRI. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. Uma vez constatado que as circunstâncias judiciais não são amplamente desfavoráveis, a pena-base não deve se distanciar do mínimo in abstrato cominado para o delito, máxime quando o acusado é primário e não ostenta antecedentes, hipótese que autoriza a redução a um parâmetro mais razoável, consentâneo com a proporcionalidade. (Apelação nº 1017848-70.1995.8.22.0001, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 28.04.2011, unânime, DJe 03.05.2011).
PRIMARIEDADE: TEM FATOR PREPONDERANTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE (JUTACRIMSP, 31:368)
[..] SENDO O RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, NÃO SE JUSTIFICA A PENA-BASE MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM BASE APENAS NA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME […] (TJDF – APR: APR 1188020098070004 DF 0000118-80.2009.807.0004 Relator(a): JESUÍNO RISSATO Julgamento: 17/02/2011 Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal Publicação: 03/03/2011, DJ-e Pág. 223)
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL FAVORÁVEIS – PENAS CORRETAS – RECURSO DESPROVIDO. I – Conforme reza a Súmula nº 43 deste eg. Tribunal: ‘Se o réu é primário e de bons antecedentes, a pena deve tender para o mínimo legal. (maioria).’ II – Sopesadas corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como o ‘quantum’ ínsito às causas de aumento e de diminuição, nada há que se reformar na r. sentença. III – Recurso desprovido. (Apelação Criminal nº 4442585-73.2008.8.13.0079, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Eduardo Brum. j. 17.11.2009, Publ. 28.01.2010).
Donde, postula o réu seja retificada a pena-base para o grau mínimo, eis que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, como acima explicitado, sendo, manifestamente incabível e inadmissível a permanência do quantum cifrado pelo altivo Sentenciante, o qual agravou de forma imoderada e descomedida a pena-base, o fazendo sob premissas que contravém de forma visceral e figadal a realidade fáctica que jaz albergada ao feito, afrontando, assim a própria lei regente da matéria, perpetrando, nesse momento, gritante injustiça, no que concerne a pena aplicada, fixada que foi em infração aos parâmetros de razoabilidade e bom senso.
Consequentemente, impõe-se a revisão do julgado, missão, essa, confiada e reservada aos Preeminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja anulado e desconstituído o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, uma vez que o mesmo incorreu em verdadeiro error in judicando, ao condenar o réu, desprezando, de forma injusta e deletéria a tese pelo mesmo sufragada desde a natividade da lide (legítima defesa própria), o que caracteriza decisão arbitrária, dissociada integralmente da prova judicializada, submetendo-o, a novo julgamento, a teor do § 3º, inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal.
II.- Na longínqua e remota hipótese, de não prosperar o pedido primordial do presente recurso – objeto do item I supra – seja retificada a pena-base arbitrada, reduzindo-a para (06) seis anos, incidindo sobre a mesma atenuante genérica da confissão espontânea.
Certos estejam Vossas Excelências, sobretudo o Insigne e Culto Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo – em acolhendo-se qualquer dos pedido em destaque – estarão, julgando de acordo com o direito, e mormente, restaurando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
Local/Data
Defensor
OAB/UF
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