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[Modelo] Apelação – Falso Testemunho

Apelação

APELAÇÃO – FALSO TESTEMUNHO – ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

Processo crime nº

Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação

Nome, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado nessa cidade, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente do despacho de folha, o qual recebeu a apelação interposta à folhas , arrazoar o recurso interposto, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos a Doutora Promotora de Justiça que oficia nessa Vara, para, querendo, oferecer, sua contradita, remetendo-se, após a feito ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

Local/Data

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:

Volve-se a presente peça de irresignação, contra sentença condenatória editada pelo notável julgador monocrático da ª Vara Criminal da Comarca de , DOUTOR , a quem o infra-assinado, abrindo parênteses nestas modestas e despretensiosas razões recursais, permite-se, destacar e sobrelevar o relevante trabalho que vem desenvolvendo na citada Vara, onde com esmero, afinco e abnegação, outorga a prestação da tutela jurisdicional – móbil de toda justiça – sempre de forma expedita, célere e correta (em perfeita sintonia com os reclamos do tempo hodierno), sem descurar do primor com que reveste suas decisões. É, pois, digno e credor, por sua brilhante e irrepreensível atuação do mais genuínos encômios, aqui consignados de forma preambular, eis sobremodo merecidos.

Entrementes, no que tange a quaestio sub judice, ousa o apelante, data maxima venia, divergir, pela raiz, do dilúcido e douto Julgador singelo, no concernente ao decisum, aqui submetido à apreciação, o qual ao emprestar agnição a denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (02) dois anos de reclusão, dando-o como incurso do artigo 342, § 1º do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.

As razões da inconformidade, circunscrevem-se a dois tópicos assim delineados: num primeiro momento, sustentar-se-á a tese da atipicidade do delito que lhe é irrogado, visto que o depoimento acoimado de falso, não gerou qualquer efeito no mundo jurídico, de sorte que não veio a lume o inquérito e, por conseguinte, sequer foi deflagrada a ação penal; para num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a inexistência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença reprovada.

Passa-se, pois, a análise da matéria alvo de debate.

1.) AUSÊNCIA DE TIPICIDADE

Consoante afere-se com uma clareza a doer os olhos, pela certidão de folha , tem-se, que o depoimento acoimado de falso e exibido à folha  dos autos, não integrou até a presente data, inquérito válido, e ou serviu de suporte e lastro para aviamento de ação penal.

Ora, é questão incontroversa na jurisprudência, constitui-se em condição de procedibilidade, ao delito de falso, a deflagração de ação penal, no processo originário, onde se encontra albergado o indigitado depoimento.

Todavia, no caso em tela, tem-se, que o inquérito onde foi colhido o termo de folha , sequer foi concluído e tão pouco foi remetido a juízo, nos termos da certidão de folha , já mencionada.

Assim, atendo-se, a circunstância que inexistiu lesividade à administração da justiça, na medida em que o depoimento do réu, sequer chegou a integrar inquérito válido, e ou redundou em processo judicial, tem-se, que inexiste crime, eis ausente a própria tipicidade.

Nessa senda, oportuno revela-se a transcrição de jurisprudência autorizada:

Falso testemunho – Não caracterização – Arquivamento do inquérito no qual o paciente prestou o depoimento acoimado de falso – Inexistência de potencialidade lesiva à Administração da Justiça – Ordem concedida para trancamento do inquérito. (RJTJSP 117/501)

Falso testemunho – Não caracterização – Depoimento acoimado de falso que nenhuma influência teve no deslinde da causa – Conduta atípica – Absolvição decretada (RJTJSP 102/512)

PENAL E PROCESSO PENAL. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, ‘CAPUT’, DO CP). CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. Para a configuração do crime de falso testemunho é necessário que o teor inverídico do depoimento, atinente à circunstância juridicamente relevante, seja hábil a interferir na decisão de mérito da causa. Na hipótese de o testemunho não possuir aptidão para influir no decisum final, é de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva. (Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 2005.70.12.000967-5/PR, 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz. j. 18.11.2009, maioria, DE 02.12.2009).

PENAL – FALSO TESTEMUNHO – PROCESSO JUDICIAL – CALAR A VERDADE – FATO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE PARA A CAUSA – AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO. Para a caracterização do crime de falso testemunho é necessário que o fato falso ou silenciado pelo agente verse sobre fato juridicamente relevante, apto a causar, ao menos potencialmente, lesão à administração da justiça. Se a questão silenciada pelo agente não tinha relação direta com o fato que lhe cabia testemunhar, mostrando-se adjacente ao mérito da causa e irrelevante para o processo, não há falar na prática do crime previsto no art. 342, § 2º, do CP. (Apelação Criminal nº 2033788-48.2006.8.13.0672, 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Júlio Cezar Guttierrez. j. 31.08.2011, unânime, Publ. 14.09.2011).

APELAÇÃO – FALSO TESTEMUNHO – DELITO NÃO CARACTERIZADO – DOLO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DO FATO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo o dolo na conduta do acusado não é possível a condenação por falso testemunho. 2. Não constatada potencialidade lesiva nas declarações do agente, a absolvição se impõe. (Apelação Criminal nº 0513918-18.2008.8.13.0512, 6ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Walter Luiz. j. 19.07.2011, unânime, Publ. 02.08.2011).

PENAL. Falso testemunho. Dolo não comprovado. Ausência de potencialidade lesiva do fato. Absolvição. Manutenção da sentença. 1. Não constatada potencialidade lesiva nas declarações do agente, que sequer foram necessárias para o julgamento do feito criminal, necessária a manutenção da sentença que absolveu o acusado da prática de falso testemunho. 2. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Criminal nº 030.2006.001833-7/001, Câmara Criminal do TJPB, Rel. Joás de Brito Pereira Filho. unânime, DJe 21.06.2011).

2.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA

Segundo sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de declarações no orbe inquisitorial de folha ), o mesmo foi categórico e peremptório em negar a prática do delito, que lhe é arrostado pela peça portal coativa.

Referida asserção, foi reiterada na fase judicial, quando inquirido pela julgadora togada à folha .

Obtempere-se, que a tese pelo mesmo arguida, não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, devendo, por conseguinte, ser acolhida, totalmente.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.

Donde, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da imputação, desde o princípio.

Gize-se, que a prova acusatória, proclamada pelo julgador singelo, como hábil para a emissão de um juízo de censura contra o réu, circunscreve-se, a palavra da testemunha , do qual não se colhe o compromisso de dizer a verdade (vide folha ) e da testemunha,  ouvido à folha , o qual é categórico em eximir o recorrente de toda e qualquer responsabilidade ao afirmar que: “…  não lhe falou se sabia quem era o autor do disparo. Não sabe se  foi na residência de  e declarou saber quem era o autor do disparo…”

Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet à morte.

Nesse norte, assoma obrigatória a transcrição da melhor jurisprudência, que jorra dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do “in dubio pro reo” bem reconhecido pelo r. Juízo “a quo”. Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Dessarte, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Consequentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja desconstituída a sentença aqui estigmatizada, frente a atipicidade do fato, absolvendo-se, por imperativo o apelante, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

II.- Na remotíssima hipótese de não vingar a tese primeira, seja cassada a sentença judiciosamente buscada derrogar, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

Local/Data

DEFENSOR

OAB/

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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