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APELAÇÃO – ESTUPRO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE
Processo-crime nº
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
, devidamente qualificado, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha _ até _, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Local/Data
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pela notável julgadora monocrática da Vara da Comarca de , DOUTORA , a qual em oferecendo respaldo de prossecução à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (7) sete anos e seis meses de reclusão, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 213 do Código Penal, sob a clausura do regime fechado.
A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. Em preliminar arguirá e demonstrará as multifacetadas deficiências que impregnam o auto de exame de corpo de delito, o qual é nulo de pleno direito, não podendo operar contra o réu. No mérito, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise da matéria alvo de debate.
PRELIMINARMENTE
1.) NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
Pelo que se afere da sentença, ora estigmatizada, a mesma entende presente a materialidade da infração, face o auto de exame de corpo de delito de folha _.
Entende-se, por corpo de delito, na definição clássica de JOÃO MENDES: “o conjunto de elementos sensíveis do fato criminoso.”
Porquanto, todo delito que deixe vestígios materiais, faz-se necessária a elaboração de laudo pericial, para o demonstrar a realidade da infração penal, a teor do disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, entendendo-se, que sequer a confissão do acusado poderá suprir-lhe a falta.
Portanto, no sistema processual penal vigente, tem-se por obrigatória e inafastável a realização do auto de exame de corpo delito, nos crimes facta permanentes, o qual deverá recompor os elementos sensíveis do fato criminoso, precisando sua extensão e matiz.
No caso dos autos, em que pese ter-se elaborado o laudo pericial de folhas _, para a constatação do delito de estupro, imputado de forma graciosa contra o réu, tem-se, que o mesmo é totalmente inócuo, não servindo para o fim a que se destina.
Observe-se, que os expert oficial, respondeu negativamente ao primeiro e segundo quesitos impressos, do referido laudo, os quais versaram respectivamente se a paciente é virgem, bem como se há vestígio de desvirginamento recente. Contudo instado a responder o terceiro quesito, no qual era questionado “se há outro vestígio de conjunção carnal recente ou a prática de qualquer outro ato libidinoso”, o digo louvado, de forma lacônica e imprecisa, disse em resposta que “aguardamos laudo”.
Dito laudo até a presente data não foi juntado aos autos, presumindo-se, que a sedizente vítima, não foi molestada sexualmente pelo réu, visto que inexistem vestígios da cópula vagínica ou anal ou oral, requisito, reputado como conditio sine qua non, para a perfectibilização e existência do delito de estupro. Sinale-se, por relevantíssimo, que o exame foi realizado no dia de de , ou seja no mesmo dia em que ocorreu o fato, prefigurado pela denúncia.
Importante, também, salientar, que o exame de pesquisa de espermatozoides, realizado com material coletado da vítima, ofereceu resultado negativo. Vide folha _ dos autos.
Outrossim, debalde será argumentar, na tentativa de salvar dito laudo, com a circunstância de que o perito tenha respondido afirmativamente o quesito nº 4, alusivo a existência de vestígios de violência. Tal violência, se empregada não o foi para a consecução da cópula vagínica, ante a inexistência de conjunção carnal ou a prática de qualquer outro ato libidinoso, a qual, na forma em que elaborado o laudo, foi de todo afastada e repelida pelo louvado.
Em conclusão, temos um delito de estupro em que inexiste comprovação, via auto de exame de conjunção carnal, da cópula, ou da prática de qualquer outro ato libidinoso.
O paradoxo é evidente e intransponível. Sem que exista a corroboração do relacionamento sexual, impossível é admitir-se a simples existência do delito de estupro.
Donde, o auto de exame de corpo de delito (conjunção carnal, anal ou oral) estampado à folha _ dos autos, constitui-se num nada jurídico, na medida é omisso precisar sobre a realidade (existência fáctica) do aludido estupro, de que paciente a vítima.
Sendo assim, impõe-se desconsiderá-lo como meio de prova, em razão da solar lacunosidade, fator suficiente, para denunciar sua imprestabilidade, para aferição da materialidade.
Insubsistente o auto de exame de corpo de delito, fenece a pretensão acusatória, na medida em que for reputado nulo dito auto de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos.
Sobre a imprescindibilidade e indispensabilidade do exame de corpo de delito, em crime de estupro, decalca-se as seguintes manifestações jurisprudências, coligidas junto aos tribunais pátrios:
Sendo o estupro delito que deixa vestígios, indispensável é a realização do exame pericial para a sua comprovação (in, RT 532/348)
O exame pericial era de rigor, a teor do artigo 158 do Código de Processo Penal, não o suprindo nem a confissão do acusado. Trata-se de comprovação da materialidade do crime, que, inegavelmente deixa vestígios. (TJSP – AC – Rel. NELSON FONSECA, – RJTJSP, 132/494)
Donde, afigura-se imperioso e inarredável acoimar-se de írrito dito auto de exame de corpo de delito, aqui hostilizado, face sua notória e incontroversa deficiência de ordem técnica, que agride os olhos de quem o lê, redundando sua nulidade, na absolvição do réu por falta de prova quanto ao fato criminoso, por força do artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal.
DO MÉRITO
2.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA.
Em procedendo-se uma análise imparcial da prova hospedada pela demanda, tem-se, como dado irrefutável, que a mesma é manifestamente anêmica e deficiente, para ancorar um juízo condenatório.
Observe-se, por relevantíssimo que o réu negou de forma categórica e convincente a prática do ato delituoso, o fazendo na seara policial (vide folhas _) e no orbe judicial, frente a julgadora togada (vide folha).
A negativa do réu não foi elidida na instrução judicial. Em verdade, a única voz dissonante nos autos, e que inculpa o réu pela prática do estupro, constitui-se na própria vítima do tipo penal, a qual pelo artifício da simulação, intenta, de forma insensata e desassisada incriminar o réu.
Entrementes, tem-se que o escopo da sedizente vítima, não deverá vingar, visto que não conseguiu arregimentar uma única voz, -no caminhar do feito- que a socorrer-se em sua absurda e leviana acusação.
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão -é a hipótese dos autos- a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável à morte.
Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que jaz descaracterizado o delito de estupro imputado ao réu, porquanto, inexistiu por parte do último qualquer ato intimidatório ou agressivo para a realização do amplexo sexual, o qual de toda sorte não se consumou, frente a ausência de ereção do membro viril.
Em verdade, foi a sedizente vítima quem seduziu o réu, para com este manter relacionamento íntimo.
Outrossim, consoante declarado pela própria vítima à folha _, esta permaneceu em companhia do o réu, durante (TRÊS HORAS!!!), mais precisamente das 6:30 às 10:30 horas do dia de de .
Ora, nesse longo interregno de tempo, poderia a vítima, se assim o quisesse, – o réu não portava consigo qualquer arma – logrado se desvencilhar deste. Contudo, preferiu a entregar-se ao prazeres da carne, engendrando, após o fato, a risível “estória” de que teria sido vítima de estupro.
Circunstância que chama a atenção, e que demonstra, de forma irrefutável e irretorquível, que houve a aquiescência da vítima à cópula vagínica (embora esta tenha resultado, em parte, frustrada) prende-se ao fato, de que no decorrer do ato sexual, um terceiro indivíduo, fez-se presente no palco dos acontecimentos, não tendo a sedizente vítima, esboçado qualquer gesto de irresignação ao dito elemento, sequer se dignado a formular (por palavras ou gestos) pedido de socorro ao último.
Encontra-se, pois, evidenciado, patenteado e manifesto, que a vítima não se encontrava em situação de perigo, e ou sendo paciente de qualquer hostilidade por parte do réu. Contrário senso, teria implorado ajuda a esta terceira pessoa, que de forma inusitada presenciou e foi testemunha ocular dos fatos.
Atente-se, constitui-se em elemento reitor do tipo penal estratificado no artigo 213 do Código repressivo, ter o réu constrangido (forçado, compelido e ou obrigado) a vítima a manter com este conjunção carnal ou a prática de qualquer outro ato libidinoso.
Contudo, quando o relacionamento é espontâneo, melhor seria dizer, no caso em submetido a revista, buscado pela própria vítima, inexiste estupro, em razão de não ocorrer elemento nuclear para a configuração do delito de estupro, qual seja, o emprego de violência por parte do réu. Nesse norte é mais lúdica jurisprudência, digna de decalque:
Estupro é a posse sexual da mulher por meio de violência física ou moral, isto é, pela força ou por grava ameaça. Supõe dissenso sincero e positivo da vítima, não bastando platônica ausência de adesão, recusa meramente verbal, oposição passiva ou inerte (in, RT nº 488/336)
Uma jovem estuprada há de opor-se razoavelmente à violência, não se podendo confundir como inteiramente tolhida nessa repulsa quem nada faz além de tentar gritar e nada mais. A passividade, que muitas vezes se confunde com a tímida reação, desfigura o crime, por revelar autêntica aquiescência ( in, RT 429/400)
Quanto a prova coligida no deambular do feito, tem-se que a mesma é anêmica e deficiente para arrimar um juízo condenatório. O que existe de concreto nos autos é a palavra serena e harmônica do réu, negando de forma categórica e convincente o fato, contraposta a palavra da vítima, a qual de forma tíbia e inconsistente assaca contra o denunciado, imputando-lhe o tipo penal.
Exsurgindo da prova hospedada pela demanda, duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência, que jorra dos pretórios pátrios:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Embora as pequenas contradições existentes entre os depoimentos da única testemunha de acusação, em juízo e em sede policial, não lhe retirem a validade, tais declarações não foram confirmadas por nenhum outro meio de prova, não podendo assim se sobrepor às alegações do réu, uma vez que não há, pela prova dos autos, como se apurar qual das duas versões expressa a realidade dos fatos. 2. Uma vez que a condenação criminal, por sua gravidade, clama por prova robusta e extreme de dúvida, ônus do qual não se desincumbiu a acusação no presente feito, não se pode condenar o acusado pela prática do crime do art. 289 do CP, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 3. Apelo não provido. (Apelação Criminal nº 0000527-51.2005.4.01.3802/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Mário César Ribeiro, Rel. Convocado Klaus Kuschel. j. 03.05.2010, e-DJF1 21.05.2010, p. 056).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DÚVIDA EM FAVOR DO ACUSADO. 1. É impositiva a absolvição, quando o conjunto probatório não é suficientemente idôneo para embasar uma condenação criminal, devendo assim prosperar o princípio do in dubio pro reo, ainda mais quando, como no caso em questão, existem duas versões, que, encerrada a instrução, não se excluem. 2. Na hipótese, em favor do acusado, além dos depoimentos dos demais policiais militares, que, a princípio, devem ser tratados por verídicos, tem-se, ainda, o testemunho prestado por uma das vítimas, que assumiu ter golpeado a vítima, no momento do reconhecimento. 3. Ainda que nos crimes de tortura a palavra da vítima tenha considerável importância, a ausência de material probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório conduz à incidência do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso improvido, maioria. (Processo nº 2005.08.1.005551-9 (412163), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Designado João Egmont. maioria, DJe 20.04.2010).
PENAL. ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCERTEZA DA PROVA DA AUTORIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. Apenas a informação segura da vítima pode sustentar um decreto penal condenatório, e não a versão lacônica, em que se deixa de apontar qual dos agentes efetuou a abordagem, suas condições e tipo de ameaça proferida. Havendo, nos autos, duas versões conflitantes, deve prevalecer aquela pendente em favor do réu em face do princípio in dubio pro reo. […] (Apelação Criminal nº 1.0024.07.777371-1/001(1), 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Júlio Cezar Guttierrez. j. 22.07.2009, maioria, Publ. 12.08.2009).
APELAÇÃO CRIME – RECURSO MINISTERIAL – ESTUPRO TENTADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS – ART. 213, § 1º C/C ART. 14, II DO CP – PRETENSA CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO. Se a palavra da vítima, que é essencial em delitos contra a dignidade sexual, mostra-se contraditória e as provas amealhadas dão suporte a duas versões verossímeis, ante a existência de dúvida, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e mantida a sentença absolutória. (Apelação Criminal – Reclusão nº 2011.033577-0/0000-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Manoel Mendes Carli. unânime, DJ 07.12.2011).
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E MOLESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CERTA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA CONTRAVENÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para prolação de um decreto penal condenatório, tem-se dito, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. Na situação, como destacou a Magistrada, absolvendo o apelado: “Como se observa, há nos autos duas versões dos fatos, uma oriunda dos relatos da mãe das vítimas e outra do réu e de sua esposa, ambas contraditórias. Assim, existindo duas versões plausíveis nos autos, resta impossível formar o juízo de certeza acerca da materialidade e autoria dos fatos, sendo a absolvição do acusado medida imperativa, em reconhecimento e aplicação ao festejado princípio in dubio pro reo. Por tais considerações, tenho que por mais verossímeis que possam parecer as palavras da mãe da vítima, devem ser recebidas com reservas quando outros elementos probatórios se apresentam em contraponto. Aliás, é cediço que não basta a convicção íntima do julgador para a prolação de decreto condenatório, sendo necessária e inafastável a segurança jurídica decorrente da prova produzida sob o crivo do contraditório. Assim, existindo dúvida, só pode ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento a pretensão defensiva”. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime nº 70045691714, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Sylvio Baptista Neto. j. 01.12.2011, DJ 06.12.2011).
(grifos nossos)
Ademais, a condenação na arena penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu. Nesse norte é a mais abalizada e lúcida jurisprudência, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora tenha restado comprovada a materialidade da apontada falsificação, conforme se pode verificar do laudo de exame documentoscópico de fls. 333/335, não se constata, todavia, a presença de elementos de prova que demonstrem, de forma incontestável, a autoria do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Sentença mantida. 3. Apelação desprovida. (Apelação Criminal nº 0003461-37.2009.4.01.3803/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. I’talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 14.12.2010, e-DJF1 20.01.2011, p. 0128).
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. Não comprovada, no entanto, de forma segura e induvidosa, a autoria do delito. Sentença absolutória mantida. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. (Apelação nº 9082910-92.2004.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Eduardo Braga. j. 31.05.2011, DJe 28.06.2011).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Não restando configurada a existência do elemento subjetivo (dolo) necessário à tipificação da conduta do denunciado, consubstanciado no conhecimento acerca da falsidade das cédulas encontradas em seu poder, não se pode sustentar uma condenação com base em indícios. 2. Não foi produzida prova suficiente da culpa do apelante, limitando-se o conjunto probatório às cédulas falsas acostadas aos autos (fl. 13), ao Laudo Pericial de fl. 35 e aos testemunhos ofertados pela acusação e defesa (174/176), os quais somente se prestam a atestar a materialidade delitiva. 3. Não há como se manter a condenação do acusado, uma vez que não foi produzida prova no sentido de que o mesmo estaria agindo com o dolo de praticar o crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, não podendo tal situação ser presumida em razão de o mesmo estar, no momento de sua prisão, supostamente cometendo outro crime. 4. Inexistindo prova inequívoca acerca do dolo, não há como ser mantida a condenação do apelante, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 5. Apelo provido para absolver o acusado. (Apelação Criminal nº 0001536-47.2007.4.01.4200/RR, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Tourinho Neto. j. 19.10.2010, e-DJF1 28.10.2010, p. 253).
[…] A prova dos autos não assegura, de forma inconteste, que o réu foi a pessoa responsável pela extração de argila sem autorização da autoridade competente. A dúvida com relação à autoria delitiva se resolve a favor do réu, impondo sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. […] (Apelação Criminal nº 2005.72.08.004499-6/SC, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 28.09.2010, unânime, DE 07.10.2010).
APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CPP – RECURSO DO MP PELA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA – AUTORIA NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS – VÍTIMA QUE CONFIRMOU A PRÁTICA DO ROUBO, MAS NÃO RECONHECEU OS RÉUS, EM JUÍZO, COMO SENDO OS ROUBADORES – DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DOS ACUSADOS – SENTENÇA MANTIDA – APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação nº 0076470-78.2007.8.26.0050, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 30.08.2011, DJe 21.10.2011).
APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. I. Uma vez que as provas produzidas nos autos deixam de demonstrar induvidosamente a autoria delitiva imputada ao réu, imperiosa se mostra a sua absolvição. II. Apelo provido. (Apelação nº 19-93.2006.8.06.0182/1, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Inacio de Alencar Cortez Neto. DJ 18.10.2010).
(grifos nossos)
Aduz-se, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a primeira hora. A tese pelo mesmo arguida, não foi repelida e ou rechaçada pela acusação. Sua palavra, pois, é digna de crédito, devendo, por imperativo, prevalecer, frente a versão solitária declinada (engendrada) pela vítima.
A desconstituição da sentença, assoma impreterível, conquanto, a mesma priorizou de forma aleatória a versão esposada pela vítima, lançando ao anátema a versão testilhada pelo réu. Tal inversão, contristadoramente, deu azo a condenação, em primeiro grau, do apelante, o qual busca a rescisão do decisum, eis sedimentado na sofrível e mendaz versão oferecida pela sedizente vítima.
Consequentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja proclamada e reconhecida a nulidade do auto de exame de corpo de delito, frente as ponderações retro aduzidas, absolvendo-se, o réu, forte no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
III.- Na remotíssima hipótese de ser desacolhido o vindicado no item supra, seja cassada a sentença a quo, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, que assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, mormente, restabelecendo, restaurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
Local/Data
Defensor
OAB/UF
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