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APELAÇÃO – ESTELIONATO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE
Processo crime nº
Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação
Nome, devidamente qualificado, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, em atenção ao despacho de folha , arrazoar a apelação interposta à folha e recebida à folha .
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos a Doutora Promotora de Justiça para, querendo, oferecer, sua contradita, remetendo-se, após a feito ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Local/Data
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
Volve-se, o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável julgadora singela da Vara da Comarca de , DOUTORA , a qual em oferecendo respaldo integral de prossecução à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (3) três anos e (2) dois meses de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, caput, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal, sob a clausura do regime fechado.
A irresignação do apelante, ponto nevrálgico do presente recurso, condiz com a circunstância de entender que o delito pelo mesmo perpetrado se subsume à figura do furto privilegiado, contemplado na constelação penal repressiva no § 1º, do artigo 171 do Código Penal, afora rebelar-se, quando ao reconhecimento da “reincidência” em si inexistente.
Passa-se, pois, a análise dos pontos alvos de debate.
O primeira questão a ser enfrentada, atem-se, ao fato de ter a digna julgadora sentenciante, considerado o réu “reincidente”, acrescendo-lhe, por decorrência, a pena em (1) um ano e nove meses de reclusão.
Entrementes, a notável julgadora monocrática incorreu em lamentável equívoco, haja vista, que entende-se por reincidente, àquele que comete novo crime, após haver sido definitivamente condenado por crime anterior.
Porquanto, é requisito sine qua non, para caracterização da reincidência, que o réu venha perpetrar novo delito, em data posterior à do trânsito em julgado da condenação pretérita.
Pelo que se afere da certidão de antecedentes de folha , tem-se que o réu foi absolvido no processo-crime tombado sob o nº . Quanto ao processo-crime tombado sob o nº , o mesmo foi condenado, sendo que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em de de _.
Outrossim, é informado ainda na aludida certidão de folha , que o réu foi condenado pela Comarca de , Estado de , em dois processos, olvidando-se de se precisar a data do trânsito em julgado das respectivas sentenças.
No que tange a folha de antecedentes criminais de folha , observa-se, que o réu foi condenado no autos do processo tombado sob o nº , tendo a sentença transitado em julgado em de de _.
Além do que o réu sofreu condenação nos autos do processo tombado sob o nº , tendo a sentença transitado em julgado em de de _. De idêntico estigma padeceu nos autos do processo tombado sob o nº , cuja sentença transitou em julgado em de de _.
Ora, os fatos imputados ao réu pela denúncia de folha tiveram curso, respectivamente em de e de de _, ou seja antes de operarem-se as condenações supra referidas.
Donde, o réu quando obrou os delitos que lhe são arrostados pela denúncia, era tecnicamente primário, haja vista, que contra o mesmo inexistia qualquer condenação passada, com trânsito em julgado.
Em colorindo o aqui sustentado, transcreve-se a mais lúdica jurisprudência parida pelos tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso em debate:
Inadmissível o reconhecimento de reincidência perante condenação do réu por sentença posterior à prática do crime do qual se cuida no processo (in JUTACRIM, 21/75, Rel. Dr. JURANDYR NÍLSSON).
Reincidência. A configuração respectiva não prescindo do trânsito em julgado da sentença condenatória em data anterior à prática do novo crime (STF – HC – Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in, RT nº 670/373)
[…] Constitui rematada violação do princípio ne bis in idem, cindir-se a reincidência, utilizando-se uma condenação para fins de majoração da pena-base (no caso, conduta social) e a outra, para a agravação da reprimenda, na segunda fase da dosimetria. (Apelação-Crime nº 0540123-0, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Lauro Augusto Fabrício de Melo. j. 18.06.2009, unânime, DJe 25.06.2009).
PENA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. É vedada a utilização de uma única condenação, como antecedentes criminais, para justificar a sanção-base acima do mínimo legal e também como agravante na segunda fase da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. (Apelação nº 0032851-88.2009.8.22.0002, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Zelite Andrade Carneiro. j. 14.04.2011, unânime, DJe 19.04.2011).
Destarte, aferida e comprovada o circunstância de que inexistia ao tempo dos fatos consignados na denúncia (// e //) sentença condenatória (com trânsito em julgado) em detrimento do réu, tem-se que este não pode ser considerado reincidente, devendo, nesse passo, a sentença, aqui respeitosamente censurada, ser prontamente retificada, para o efeito de alijar-se desta a reprimenda cominada a título de reincidência.
Quanto ao segundo ponto a ser submetido a apreciação, tem-se, que o recorrido preenche e reúne os requisitos para o reconhecimento do estelionato em sua forma privilegiada.
De forma incontroversa, o réu era ao tempo do fato primário, ou seja, contra si inexistia qualquer sentença condenatória. Tal particularidade, é o quanto basta, para a cognoscibilidade do privilégio, no item alusivo a primariedade.
Nesse norte, é a jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios:
Para os fins do art. 171, § 1º, do Código Penal, primário é o não reincidente, bastando a aplicação do benefício a primariedade, ainda que meramente técnica (in, JUTACRIM, 42/227, Rel. Dr. SILVA LEME).
APELAÇAO-CRIME. ESTELIONATO PRIVILEGIADO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. Conjunto probatório suficiente à imposição de condenação criminal. Confissão amparada pelo relato firme e coerente da vítima. Cabível a privilegiadora prevista no art. 171, § 1º, do Código Penal. Condenação extinta há mais de cinco anos confere ao acusado a condição técnica de primário. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime nº 70027233329, 4ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto. j. 11.12.2008, DJ 07.01.2009).
No concernente, ao “pequeno valor do prejuízo” experimentado pelas vítimas, tem-se, que o mesmo é insignificante, para não dizer-se inexistente.
A sedizente vítima , ouvido à folha , é categórico em afirmar: “… Que na ocasião o réu foi preso, mas o depoente não teve prejuízo nenhum pois pegou tudo de volta…”
No que respeita a vítima , o mesmo é silente sobre ter ou não padecido prejuízo de ordem econômica com a transação entabulada com o réu, asseverando, contudo, que recuperou o disco vendido ao último. Vide à folha .
Donde, aferia a peculiaridade da inexistência de prejuízo às vítimas do tipo penal, e ou sendo este reputado, tido e havido por irrisório, tem-se, como indeclinável, o reconhecimento do estelionato privilegiado, em favor do apelante, uma vez conjugados os requisitos reitores e constitutivos do subtipo.
Outrossim, nada obsta, o reconhecimento do privilégio, o fato de ter sido reconhecido o concurso material aos delitos de que fautor o réu. Sob esta ótica, elucidativa veicula-se a transcrição de jurisprudência parida nos nossos tribunais:
O concurso material não é incompatível com o privilégio do estelionato previsto no § 1º, do artigo 171 do Código Penal de 1940. Não exclui, pois, a possibilidade de o criminoso primário obter aquele benefício, desde que seja de pequeno valor o prejuízo da vítima. (TACrim/SP, AC nº 358.923-7, Relator Dr. ARAÚJO CINTRA).
Em conclusão, assiste, ao recorrente, o lídimo e inquestionável direito à outorga do privilégio, haja vista, ter implementado todos as condições basilares para sua configuração.
Seria uma demasia, verdadeiro disparate, manter-se a hedionda pena fixada pela sentença, aqui reprovada, a qual foi balizada pela honorável Magistrada singela em (3) três anos e (2) dois meses de reclusão!
De antanho sustenta-se que a pena deve ser proporcional ao gravame provocado, (lesividade concreta e não imaginária), não olvidando-se de sua missão social, como bem assinalado pelo Emérito Penalista, DAMÁSIO E. DE JESUS: “O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena”.
Valido, por derradeiro, trazer-se a colação a pensamento do Eminente Juiz de Alçada NOGUEIRA CAMARGO, in, JUTACRIM, 73/344, onde obtempera que a Justiça deve estar disponível para punir com prioridade os grandes crimes contra o patrimônio, sob pena de emprestar-se credibilidade ao adágio popular que diz: “Quem rouba um pão é ladrão, quem rouba um milhão é barão”.
Dessarte, a sentença aqui repreendida clama por sua reforma, missão, esta reservada aos Cultos e Doutos Juízes de Alçada, que compõem essa Augusta Câmara Criminal
ISTO POSTO, pugna e vindica o apelante, seja reformada a decisão de primeiro grau de jurisdição, para o efeito primeiro de proscrever-se a reincidência contemplada, data maxima venia, erroneamente, pela sentença; e, num segundo momento, reconhecer-se, em favor do réu o estelionato privilegiado, estatuído no § 1º, do artigo 171, do cânon penal, cominando-lhe apenas e tão somente a pena de multa, no mínimo legal, considerado que o réu é pobre na exata etimologia da palavra.
Certos estejam Vossas Excelência, que em retificando-se e adequando-se a pena, ao estelionato privilegiado, estarão julgando de acordo com o direito, e mormente, restabelecendo, restaurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
Local/Data
Defensor
OAB/UF
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