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APELAÇÃO – ESTADO DE NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
Processo-crime nº
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
Nome, brasileiro, convivente, desempregado, católico, residente e domiciliado nessa cidade de , pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha até , interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre representante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Local/Data
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
* Necessitas non habet legem. Sto. Agostinho.
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável julgador monocrático, em regime de exceção, da ª Vara Criminal da Comarca de , DOUTOR , o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante a pena de (10) dez dias multa, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 155 caput, combinado com o § 2º, do mesmo artigo 155, ambos conjugados com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se e centra-se em um dois tópicos, assim delineados: num primeiro momento, reiterará que a conduta palmilhada pelo réu, se subsume ao “estado de necessidade”, causa de exclusão da antijuridicidade, contemplada pelo artigo 24 do Código Penal; para, num segundo e derradeiro momento, postular pela incidência do princípio da insignificância, ao caso submetido a desate.
Passa-se, pois, a análise do pontos alvos de debate.
Segundo o relato dramático, efetuado pelo apelante em seu termo de interrogatório de folha , o mesmo viu-se compelido a furtar, ante ao situação desesperadora de que refém, eis que desempregado e faminto, procurava algo para alimentar a si e a sua família que padecia por privações de toda ordem.
Nas palavras literais do réu: “… bateu na casa da vítima, ninguém atendeu, entrou no pátio abriu a tramela da garagem, onda na verdade funcionava um depósito. O interrogando estava desempregado, tem família e queria encontrar algumas coisa para comer…”
Em roborando a situação de extrema penúria que afligia o réu e sua família, é o depoimento da companheira convivente deste, à folha , onde é enfática em asseverar: “… Disse que quando do fato a depoente e o réu estavam passando bastante necessidade, pois a mesma recém havia conseguido um emprego e aquele estava desempregado. Disse que as necessidades que passavam era com relação a comida”
Frente a tal quadro, fácil de se inferir que o apelante teve transtornado seu estado de ânimo, e num ato extremo, impregnado de profunda comoção, arquitetou verdadeira intentona (manobra louca e desesperada) para obtenção de estipêndio, a qual restou malograda, frente sua inexperiência, e total ingenuidade, no orbe delinquencial.
Em verdade, ante ao contexto fáctico vivenciado pelo apelante, não lhe era exigível comportamento diverso, uma vez que se impunha como questão de honra, que o genitor varão, portador de uma paternidade responsável, conseguisse no mínimo prover sua família dos gêneros alimentícios de primeira necessidade – afastando o expecto da morte pela inanição – mesmo que para tanto, tivesse que vender o bem da vida de que se assenhoreou de forma efêmera, para convertê-lo em numerário, num segundo momento.
Obtempere-se, que a sentença, aqui parcimoniosamente hostilizada, embora reconheça e proclame a situação de extrema penúria padecia pelo recorrente, ao tempo do fato, pretensamente delituoso, entende, que a mesma não é de per se suficiente, para autorizar o reconhecimento da excludente legal.
Entrementes, se forem aquilatadas com serenidade, imparcialidade e comedimento, as circunstâncias fácticas a que subjugado o recorrente, tem-se, por inarredável, que emprestar-se trânsito a tese pelo mesmo arguida, desde a aurora da lide.
A inexistência de pecúnia para fazer frente com as necessidade básicas de sua família, aliado a situação funesta de encontrar-se desempregado, desencadeou no apelante (pessoa pobre e de poucas luzes), verdadeira metamorfose em seu ser, o qual amargou a perda do juízo crítico, e converteu-se num títere.
Acuado e premido, porquanto, toldado em sua autodeterminação, buscou, instintivamente, como ultima ratio, furtar “em plena luz do dia”, no intuito primeiro e único de arregimentar o numerário de que tanto carecia.
Tal conduta, evidencia, de forma inconcussa, o estado de necessidade, sopesadas, para tanto, as peculiares circunstâncias que presidiram o evento.
Aliás, de antanho, os Padres da Igreja, exortam a ter-se piedade e comiseração, para com o indigente, uma vez que também esse possui por direito natural, o legado sobre os bens terrenos, Ipsis litteris:
“Não deverás repelir o indigente. Terás tudo em comum com teu irmão e não dirás que um bem é teu, porque, se se partilham os bens imortais, quanto mais devem ser partilhados os bens passageiros” in, FÉ CRISTÃ E COMPROMISSO SOCIAL, São Paulo, 1.983, Paulinas, 2ª edição, página 166, -Pierre Bigo sj. e Fernando Bastos de Ávila sj.
Outrossim, registre-se, que o fato imputado ao réu, vem despido de potencialidade lesiva, na medida se restringe a uma pretensa tentativa de furto, encontrando-se, pois, albergado, pelo princípio da insignificância, apregoado pelo Direito Penal mínimo, o qual possui como força motriz, exorcizar o delito em tela, fazendo-o fenecer, ante ausência de tipicidade.
Nesse momento, assoma imperioso o decalque de jurisprudência que jorra dos pretórios:
FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. BEM JURÍDICO INEXPRESSIVO. RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Ainda que comprovadas a materialidade e a autoria, configura-se atípica, pela insignificância penal, a subtração de bens cujos valores não tiveram repercussão no patrimônio da vítima, máxime quando a totalidade da res furtiva lhe foi restituída, caso em que o réu deve ser absolvido. (Apelação nº 0050054-28.2007.8.22.0004, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 27.10.2011, unânime, DJe 07.11.2011).
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PROVIMENTO. Primeiramente observo que o réu não é habitual na prática de delito, pois não possui antecedentes criminais, conforme se verifica da certidão. Considerando que o direito penal deve ser a ultima ratio, sua utilização deve resumir-se à proteção de bens jurídicos relevantes, quando houver lesividade expressiva à sociedade. No caso presente, tratando-se de conduta com ofensividade mínima, deve ser aplicado o princípio da insignificância para afastar a tipicidade e absolver o embargante, nos termos do art. 386, III, do CPP. (Embargos Infringentes em Apelação Criminal – Reclusão nº 2010.032380-6/0001-00, Seção Criminal do TJMS, Rel. Dorival Moreira dos Santos. maioria, DJ 21.06.2011).
APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE – CONDUTA ATÍPICA – RECURSOS PROVIDOS. Verificando-se o ínfimo valor da res furtiva, necessário reconhecer que não houve lesão ao bem juridicamente protegido, sendo, assim, aplicável o princípio da insignificância que, mesmo não estando expresso no ordenamento jurídico pátrio, pode ser considerado como causa supralegal de exclusão da tipicidade. (Apelação Criminal nº 5200674-10.2009.8.13.0145, 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Herbert Carneiro. j. 11.05.2011, unânime, Publ. 01.06.2011).
ESTELIONATO. TIPICIDADE FORMAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME NÃO CONFIGURADO. Embora a conduta do agente se amolde formalmente ao crime de estelionato, ausente se encontra na hipótese a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, pelo que não há falar em crime. (Apelação Criminal nº 0211666-89.2006.8.13.0026, 7ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Duarte de Paula. j. 06.10.2011, maioria, Publ. 21.10.2011).
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ART. 155, §§ 1º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES STF. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O princípio da insignificância permite afastar a tipicidade material de condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico protegido, como os furtos de objetos de valores irrisórios. 2. A aplicação desse princípio deve atender a quatro requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Apelação Criminal desprovida, unanimemente. (Apelação nº 0240971-0, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Roberto Ferreira Lins. j. 02.08.2011, unânime, DJe 15.08.2011).
(grifos nossos)
Consequentemente, a sentença gerada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, reconhecendo-se em prol do apelante, a causa de exclusão da antijuridicidade, estratificada no artigo 24 do Código Penal, eis implementados os requisito legais, para sua concreção.
II.- Na longínqua e remotíssima hipótese de não ser acolhida a tese mor, reunida no item supra, seja o réu, de igual sorte, absolvido a teor do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, face incidir na conduta pelo mesmo testilhada, o princípio da insignificância penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
Local/Data
Defensor
OAB/UF
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