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APELAÇÃO – DOIS RÉUS – ROUBOS QUALIFICADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
Processo-crime nº
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
e , devidamente qualificados, pelo Defensor infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, cientes da sentença condenatória de folha até , interporem, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrarem-se desavindos, irresignados e inconformados com apontado decisum, que lhes foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUEREM:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Local/Data
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pelo notável Julgador monocrático da ª Vara Criminal da Comarca de , DOUTOR , em regime de exceção, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, subjugou os apelantes a expiarem, cada qual, a pena corporal de (5) cinco anos e (4) quatro meses de reclusão, acrescida da pecuniária, cifrada em (10) dez dias-multa, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, sob a clausura do regime fechado () e do regime semiaberto ().
A irresignação dos apelantes, ponto aríete da presente peça, centra-se e condensa-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisarão a tese da negativa da autoria proclamada pelos réus desde a natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para, num segundo e derradeiro momento, discorrerem sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este editado, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passam, pois, a análise conjunta dos pontos alvo de debate.
Segundo afirmado, pelos apelantes, de forma categórica e convincente, em seus respectivos termos de interrogatório (vide folha ) estes, negaram, terminantemente, a imputação constante da peça pórtica.
A tese da negativa da autoria, proclamada pelos réus, desde a aurora da lide, não foi ilidida e ou infirmada no deambular da instrução processual, e deveria, por conseguinte, ser acolhida totalmente, pela sentença, alvo de incisiva exprobação.
Em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra os réus, no intuito de incriminá-los, dos delitos que lhe são tributados.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que, não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de censura, como propugnado, pela sentença, ora parcimoniosamente hostilizada.
Gize-se, por relevantíssimo que a palavra da vítima, deve ser recebida com extrema reserva, porquanto, possui em mira incriminar os réus, agindo por vingança e não por caridade – a qual segundo professado pelo Apóstolo e Doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes – mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:
AÇÃO PENAL. PROVA NEBULOSA. ABSOLVIÇÃO. A PROVA É DUVIDOSA E INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. Não se trata de desconsiderar a palavra da vítima ou o trabalho dos Policiais, porém devem eles ser apoiados em outras provas, mesmo indiciárias, o que não é caso em tela. A condenação só se sustenta pela “confissão” obtida na fase policial, de dois menores, sem a presença obrigatória de curador, motivo pelo qual não serve para embasar um decreto condenatório. Ao final da instrução criminal, não restou provada a acusação em relação aos ora apelantes, devendo, por isso, ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”. Recurso provido. (Apelação Criminal nº 2002.050.05769, 1ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Paulo Cesar Salomão. j. 03.06.2003).
[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).
[…] Apesar de a palavra da vítima ter especial relevância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, estando o depoimento da ofendida isolado nos autos e a versão do acusado compatível com outras provas produzidas em juízo, de modo que a autoria reste duvidosa, impõe-se a absolvição do agente, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 3. Preliminar rejeitada. Apelo provido. (Processo nº 2008.09.1.010785-3 (466987), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 01.12.2010).
[…] Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. […] (Processo nº 2009.09.1.003180-6 (449445), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Roberval Casemiro Belinati. unânime, DJe 29.09.2010).
Ademais, os depoimentos prestados, no caminhar da instrução judicial, pelos policiais militares que participaram das diligências que culminaram com a prisão dos réus (aqui apelantes), não poderão, de igual sorte, operar validamente contra os recorrentes, porquanto, constituem-se (os policiais) em algozes e detratores dos réus possuindo interesse direto em sua condenação. Logo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido Julgador singelo, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com acuidade o tema sub judice:
Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo (TACRIM-SP – apelação nº 127.760)
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE PREPARADO. PROVA TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO DA PENA. 1. Descabe falar-se em flagrante preparado quando o réu não é induzido pelos policiais a praticar o delito. Pelo contrário, o iter criminis já estava sendo percorrido pelo acusado quando foi realizada a busca e apreensão pelos agentes de polícia da arma de fogo. 2. A jurisprudência vem admitindo condenações lastreadas, dentre outras provas, no depoimento de policiais, se colhidos sob o crivo do contraditório. 3. Não se vislumbra qualquer corrigenda na r. Sentença já que a majoração da pena-base decorreu da culpabilidade do réu, do exame da sua personalidade e dos motivos do crime. (APR nº 20060710125569 (290196), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Edson Alfredo Smaniotto. j. 16.08.2007, unânime, DJU 16.01.2008, p. 712).
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). DESCABIMENTO. COMERCIALIZAÇÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PROVA TESTEMUNHAL. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – A existência de denúncias anônimas no sentido de que o apelante estava comercializando drogas foi confirmada pelos policiais que participaram da operação. II – O depoimento de policiais têm valor probante, notadamente quando prestados sob o crivo do contraditório. III – A tese levantada pelo apelante não encontra apoio nos depoimentos das testemunhas de defesa. IV – Apelo improvido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 0170939-9, 4ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção. j. 03.06.2009, DOE 16.06.2009).
[…] 1. O depoimento de policiais (especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório) reveste-se de eficácia para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, não se pode admitir juízo condenatório quando a prova produzida pelo seu depoimento não encontrar suporte ou não se harmonizar com outros elementos de convicção idôneos (tal como ocorre com outras testemunhas), de modo a ensejar dúvida razoável que conduza à incerteza de um fato ou verdade. […] (Apelação Criminal nº 2009.70.10.000712-5/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Tadaaqui Hirose. j. 26.10.2010, unânime, DE 11.11.2010).
[…] A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. […] (Processo nº 2007.03.1.025815-0 (418130), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Nilsoni de Freitas. unânime, DJe 07.05.2010).
[…] O depoimento de policiais, desde que não contraditórios entre si e não conflitantes com outros elementos de prova, têm eficácia probante. […] (Apelação-Crime nº 0670926-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. j. 28.10.2010, unânime, DJe 11.11.2010).
[…] O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. […] (Habeas Corpus nº 110869/SP (2008/0153953-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 19.11.2009, unânime, DJe 14.12.2009).
[…] Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 2. No caso em tela, os dois acusados negaram a autoria dos fatos, afirmando desconhecer a existência das duas armas de fogo no interior do veículo, que, inclusive, era de propriedade de um terceiro. Nada obstante as declarações das autoridades policiais que realizaram a abordagem dos agentes, não é possível afirmar, com precisão, quem era o portador ou possuidor da pistola e quem era o portador ou possuidor do revólver, não sendo plausível efetuar-se uma condenação com base na presunção de que cada arma pertencia a um dos acusados, pois é possível que as duas pertencessem a um só deles. 3. Não se olvida o valor probatório das declarações das autoridades policiais quando colhidas em Juízo, desde que amparadas nas provas constantes nos autos. Contudo, se as declarações dos agentes públicos deixam dúvidas quanto à autoria dos fatos, deve ser mantida a absolvição veiculada na sentença. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença absolutória em favor dos recorridos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (Processo nº 2009.03.1.025485-2 (470665), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Roberval Casemiro Belinati. unânime, DJe 10.01.2011).
(grifos nossos)
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet à morte.
Nesse momento, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório (Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES).
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)
O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelos apelantes, desde a nascer da lide, a qual os exculpa, e a segunda encimada pelo dono da lide, o qual pretextando defender os interesses da sedizente vítima, inculpa graciosamente os recorrentes, pelo fictício delito, a eles aleatoriamente irrogado, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pelos réus, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.
Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA)
Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).
Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do art. 386, VI, do CPP (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
[…] A sentença penal há de se sustentar na verdade real posta nos autos, razão porque somente a prova inequívoca, inquestionável e ausente de qualquer dúvida enseja a condenação. A falta de prova cabal, firme e segura, acerca da prática do fato típico imputado ao acusado impõe a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. (Apelação-Crime nº 0381244-6 (4552), 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Rogério Coelho. j. 27.09.2007, unânime).
[…] “A falta de prova cabal, firme e segura acerca da prática do fato típico pelo acusado, ensejando a existência de dúvida razoável, impõe a absolvição por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio in dubio pro reo”. (TJPR 4ª Câmara Criminal Ap. Crim. 337118-0 Relator Des. Rogério Coelho Julg. 31.00.2006). (Apelação-Crime nº 0617936-8, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa. j. 05.08.2010, DJe 02.09.2010).
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição dos réus, visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição dos réus, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo condenatório contra os apelantes.
Consequentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUEREM:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se os réus (apelantes), forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, arguida pelos réus, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
Local/Data
Defensor
OAB/UF
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