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APELAÇÃO – DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CRIME
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
Processo crime nº
Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação
, devidamente qualificado, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, em atenção ao despacho de folha, arrazoar a apelação interposta, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos ao Doutor Promotor de Justiça que oficia nessa Comarca, para, querendo, oferecer, sua contradita, remetendo-se, após a feito ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Local/Data
Defensor
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável e douto julgador monocrático da Comarca de , DOUTOR , o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (6) seis meses de detenção, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num segundo momento, discorrerá sobre a ausência do exame pericial do pretenso dano imputado ao réu, bem como da carência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvo de debate.
Segundo afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seu termo de declarações prestadas junto a autoridade policial (vide folha ), o mesmo negou, terminantemente, a imputação que lhe é arrostada, de forma graciosa pela denúncia.
Nas palavras literais do réu: “Que não lembra ter dado um soco ou pontapé no capô da viatura da Brigada; Que lembra ter empurrado o Policial , mas que não lembra ter ofendido tais Policiais; Que foi conduzido até esta Delegacia de Polícia e submetido a teste de Bafômetro, mas que não foi constatado que estava embriagado; Que quando empurrou o Policial foi agredido por este e por …” . (Vide à folha )
Aliás, a versão do réu não logrou ser infirmada no deambular da instrução judicial, haja vista que a mesma circunscreve-se a oitiva dos policiais militares que participaram ativamente da querela, – e portanto, não poderiam terem sido compromissados pelo nobre Julgador – bem como pela oitiva da testemunha, (vide folha ), a qual nada aduziu de relevante, para o deslinde da questão submetida a desate.
A bem da verdade, a única prova que depõe contra o réu, provém dos policiais militares que efetuaram sua detenção provisória, conduzindo-o a Delegacia de Polícia local, nos termos da ocorrência de folha . Ora, tal prova não poderá jamais operar validamente contra o réu, visto que (os policiais militares) constituem-se em algozes do denunciado, possuindo interesse direto em sua incriminação. Logo não detém seus informes, a isenção necessária para servirem de ancoradouro a um juízo de censura, em que pese tenha sido este editado pelo altivo sentenciante, o qual erigiu, os malfadados informes castrenses, a falsa qualidade de “pedra angular” de seu edifício sentencial.
Contrariando o pensamento do digno julgador monocrático é a mais abalizada jurisprudência, digna de transcrição:
Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)
Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo (TACRIM-SP – apelação nº 127.760)
[…] 1. O depoimento de policiais (especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório) reveste-se de eficácia para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, não se pode admitir juízo condenatório quando a prova produzida pelo seu depoimento não encontrar suporte ou não se harmonizar com outros elementos de convicção idôneos (tal como ocorre com outras testemunhas), de modo a ensejar dúvida razoável que conduza à incerteza de um fato ou verdade. […] (Apelação Criminal nº 2009.70.10.000712-5/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Tadaaqui Hirose. j. 26.10.2010, unânime, DE 11.11.2010).
[…] A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. […] (Processo nº 2007.03.1.025815-0 (418130), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Nilsoni de Freitas. unânime, DJe 07.05.2010).
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. DESARMONIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. O depoimento de policiais não é suficiente à condenação quando em desarmonia com as demais provas existentes nos autos, por isso, ausente a prova da autoria do crime, justifica-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (Apelação nº 0005636-61.2010.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Raduan Miguel Filho. j. 30.03.2011, unânime, DJe 05.04.2011).
[…] O depoimento de policiais, desde que não contraditórios entre si e não conflitantes com outros elementos de prova, têm eficácia probante. […] (Apelação-Crime nº 0670926-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. j. 28.10.2010, unânime, DJe 11.11.2010).
(grifos nossos)
Demais, causa espécie, que inexista nos autos prova da materialidade da infração (dano), a qual é imprescindível em se tratando de delitos que deixam vestígios, a teor do artigo 158 do Código de Processo Penal. Nesse sentido é a jurisprudência:
Para a comprovação do dano é indispensável o exame pericial, não o suprindo a prova testemunhal ou a confissão (TACrSP, Julgados 79/293, RT 579/348; TAMG, RT 644/320), nem as declarações da vítima (TJSC, 72/546).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE DANO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO E INDIRETO. ARTS. 158 E 167 DO CPP. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1. No que tange ao crime de dano, previsto no art. 163, do CPB, a sua materialidade tem que ser obrigatoriamente comprovada através de um laudo pericial – Exame de corpo de delito, vez que é uma infração que necessariamente deixa vestígios. Contudo, conforme a instrução criminal revelou, essa prova fundamental deixou de ser realizada e nem mesmo fora ultrapassada por outros meios idôneos de prova. 2. A sentença de absolvição do apelado não merece qualquer reparo, em razão de ter sido prolatada de modo a respeitar a exigência legal do art. 158 do Código de Processo Penal, que exige a elaboração de laudo pericial no local do dano quando este deixar vestígios. Apesar da confissão do apelado, nos crimes que deixam marcas, a comprovação através de perícia torna-se indispensável. 3. Nem mesmo o exame de corpo de delito indireto, possibilitado pelo dispositivo previsto no art. 167 do Código de Processo Penal, encontra-se elencado no conjunto probatório dos autos. Ademais, as testemunhas arroladas sequer presenciaram o apelado provocando a destruição da grade da cela, muito menos atestaram o estado de tal grade após o delito. 4. Apelação improvida. Decisão unânime. (Apelação nº 344-60.2005.8.06.0099/1, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Inácio de Alencar Cortez Neto. unânime, DJ 31.08.2011).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA POR FALTA DE JUSTA CAUSA DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUANTO AO DANO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CORPO DE DELITO PODE SER SUBSTITUÍDO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL PARA CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA TESTEMUNHAL. NO CASO ‘SUB JUDICE’ SUPOSTA. INCINERAÇÃO DOS BENS QUE DEIXA VESTÍGIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP), podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do art. 167 do CPP. (Precedentes). (STJ – REsp 1133602/MG, rel. Felix Fischer, julg. 16.03.2010) 2. “Na espécie, não há justa causa para a ação penal privada por crime de dano (…), ante a falta do exame de corpo de delito. É que o dano deixa vestígio, e, quando a infração deixar vestígios, o art. 158 do Código de Processo Penal, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto”. (STJ – RHC 17932/SC, rel. Nilson Naves, julg. 10.11.2009) (Recurso em Sentido Estrito nº 0789358-5, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Marques Cury. j. 01.09.2011, unânime, DJe 20.09.2011).
(grifos nossos)
Porquanto, negligenciada a produção da prova pericial, essencial e impreterível nos delitos que deixam vestígios, como já referido, tem-se, que ausente encontra a materialidade da infração, não a suprindo os indigitados e inusitados, “orçamentos”, ofertados à folhas , mencionados pela sentença, aqui hostilizada.
Em roborando o aqui expendido é a lição do festejado mestre ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, in, DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.993, Saraiva, 4ª edição, folha 165, do seguinte teor:
“… SE O DELITO SE INCLUI ENTRE OS QUE DEIXAM VESTÍGIOS, A PROVA PERICIAL É ESSENCIAL E OBRIGATÓRIA, NÃO SUPRÍVEL POR OUTRA, SEQUER PELA CONFISSÃO DO ACUSADO, IMPORTANDO SUA AUSÊNCIA NA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA QUANDO AO FATO CRIMINOSO (CPP, ART. 386, II)
Ademais, a condenação na arena penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu. Nesse ponto cardeal, veicula-se imperiosa a traslado de jurisprudência, que fere o ponto nevrálgico da tese esposada pelo recorrente:
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora tenha restado comprovada a materialidade da apontada falsificação, conforme se pode verificar do laudo de exame documentoscópico de fls. 333/335, não se constata, todavia, a presença de elementos de prova que demonstrem, de forma incontestável, a autoria do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Sentença mantida. 3. Apelação desprovida. (Apelação Criminal nº 0003461-37.2009.4.01.3803/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. I’talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 14.12.2010, e-DJF1 20.01.2011, p. 0128).
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. Não comprovada, no entanto, de forma segura e induvidosa, a autoria do delito. Sentença absolutória mantida. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. (Apelação nº 9082910-92.2004.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Eduardo Braga. j. 31.05.2011, DJe 28.06.2011).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Não restando configurada a existência do elemento subjetivo (dolo) necessário à tipificação da conduta do denunciado, consubstanciado no conhecimento acerca da falsidade das cédulas encontradas em seu poder, não se pode sustentar uma condenação com base em indícios. 2. Não foi produzida prova suficiente da culpa do apelante, limitando-se o conjunto probatório às cédulas falsas acostadas aos autos (fl. 13), ao Laudo Pericial de fl. 35 e aos testemunhos ofertados pela acusação e defesa (174/176), os quais somente se prestam a atestar a materialidade delitiva. 3. Não há como se manter a condenação do acusado, uma vez que não foi produzida prova no sentido de que o mesmo estaria agindo com o dolo de praticar o crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, não podendo tal situação ser presumida em razão de o mesmo estar, no momento de sua prisão, supostamente cometendo outro crime. 4. Inexistindo prova inequívoca acerca do dolo, não há como ser mantida a condenação do apelante, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 5. Apelo provido para absolver o acusado. (Apelação Criminal nº 0001536-47.2007.4.01.4200/RR, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Tourinho Neto. j. 19.10.2010, e-DJF1 28.10.2010, p. 253).
[…] A prova dos autos não assegura, de forma inconteste, que o réu foi a pessoa responsável pela extração de argila sem autorização da autoridade competente. A dúvida com relação à autoria delitiva se resolve a favor do réu, impondo sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. […] (Apelação Criminal nº 2005.72.08.004499-6/SC, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 28.09.2010, unânime, DE 07.10.2010).
APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CPP – RECURSO DO MP PELA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA – AUTORIA NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS – VÍTIMA QUE CONFIRMOU A PRÁTICA DO ROUBO, MAS NÃO RECONHECEU OS RÉUS, EM JUÍZO, COMO SENDO OS ROUBADORES – DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DOS ACUSADOS – SENTENÇA MANTIDA – APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação nº 0076470-78.2007.8.26.0050, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 30.08.2011, DJe 21.10.2011).
APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. I. Uma vez que as provas produzidas nos autos deixam de demonstrar induvidosamente a autoria delitiva imputada ao réu, imperiosa se mostra a sua absolvição. II. Apelo provido. (Apelação nº 19-93.2006.8.06.0182/1, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Inacio de Alencar Cortez Neto. DJ 18.10.2010).
(grifos nossos)
Outrossim, mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelo réu, aqui apelante, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência, compilada dos tribunais pátrios:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Embora as pequenas contradições existentes entre os depoimentos da única testemunha de acusação, em juízo e em sede policial, não lhe retirem a validade, tais declarações não foram confirmadas por nenhum outro meio de prova, não podendo assim se sobrepor às alegações do réu, uma vez que não há, pela prova dos autos, como se apurar qual das duas versões expressa a realidade dos fatos. 2. Uma vez que a condenação criminal, por sua gravidade, clama por prova robusta e extreme de dúvida, ônus do qual não se desincumbiu a acusação no presente feito, não se pode condenar o acusado pela prática do crime do art. 289 do CP, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 3. Apelo não provido. (Apelação Criminal nº 0000527-51.2005.4.01.3802/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Mário César Ribeiro, Rel. Convocado Klaus Kuschel. j. 03.05.2010, e-DJF1 21.05.2010, p. 056).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DÚVIDA EM FAVOR DO ACUSADO. 1. É impositiva a absolvição, quando o conjunto probatório não é suficientemente idôneo para embasar uma condenação criminal, devendo assim prosperar o princípio do in dubio pro reo, ainda mais quando, como no caso em questão, existem duas versões, que, encerrada a instrução, não se excluem. 2. Na hipótese, em favor do acusado, além dos depoimentos dos demais policiais militares, que, a princípio, devem ser tratados por verídicos, tem-se, ainda, o testemunho prestado por uma das vítimas, que assumiu ter golpeado a vítima, no momento do reconhecimento. 3. Ainda que nos crimes de tortura a palavra da vítima tenha considerável importância, a ausência de material probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório conduz à incidência do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso improvido, maioria. (Processo nº 2005.08.1.005551-9 (412163), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Designado João Egmont. maioria, DJe 20.04.2010).
PENAL. ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCERTEZA DA PROVA DA AUTORIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. Apenas a informação segura da vítima pode sustentar um decreto penal condenatório, e não a versão lacônica, em que se deixa de apontar qual dos agentes efetuou a abordagem, suas condições e tipo de ameaça proferida. Havendo, nos autos, duas versões conflitantes, deve prevalecer aquela pendente em favor do réu em face do princípio in dubio pro reo. […] (Apelação Criminal nº 1.0024.07.777371-1/001(1), 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Júlio Cezar Guttierrez. j. 22.07.2009, maioria, Publ. 12.08.2009).
APELAÇÃO CRIME – RECURSO MINISTERIAL – ESTUPRO TENTADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS – ART. 213, § 1º C/C ART. 14, II DO CP – PRETENSA CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO. Se a palavra da vítima, que é essencial em delitos contra a dignidade sexual, mostra-se contraditória e as provas amealhadas dão suporte a duas versões verossímeis, ante a existência de dúvida, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e mantida a sentença absolutória. (Apelação Criminal – Reclusão nº 2011.033577-0/0000-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Manoel Mendes Carli. unânime, DJ 07.12.2011).
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E MOLESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CERTA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA CONTRAVENÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para prolação de um decreto penal condenatório, tem-se dito, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. Na situação, como destacou a Magistrada, absolvendo o apelado: “Como se observa, há nos autos duas versões dos fatos, uma oriunda dos relatos da mãe das vítimas e outra do réu e de sua esposa, ambas contraditórias. Assim, existindo duas versões plausíveis nos autos, resta impossível formar o juízo de certeza acerca da materialidade e autoria dos fatos, sendo a absolvição do acusado medida imperativa, em reconhecimento e aplicação ao festejado princípio in dubio pro reo. Por tais considerações, tenho que por mais verossímeis que possam parecer as palavras da mãe da vítima, devem ser recebidas com reservas quando outros elementos probatórios se apresentam em contraponto. Aliás, é cediço que não basta a convicção íntima do julgador para a prolação de decreto condenatório, sendo necessária e inafastável a segurança jurídica decorrente da prova produzida sob o crivo do contraditório. Assim, existindo dúvida, só pode ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento a pretensão defensiva”. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime nº 70045691714, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Sylvio Baptista Neto. j. 01.12.2011, DJ 06.12.2011).
(grifos nossos)
Aduz-se, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a primeira hora. A tese pelo mesmo arguida, não foi repelida e ou rechaçada pelo órgão reitor da denúncia. Sua palavra, pois, é digna de fé, impondo-se, por conseguinte, a ab-rogação do decisum.
Consequentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, eis inexistente a prova da materialidade da infração (pericial), absolvendo-se o réu, forte no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e ou num segundo momento, negado trânsito a primeira postulação, seja de igual sorte absolvido, por força do artigo 386 inciso VII, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, arguida pelo réu em seu depoimento de sede inquisitorial, a merecer admissão, pelo artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
Local/Data
DEFENSOR
OAB/
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