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[Modelo] Apelação – Ausência de Perícia Documentoscopia

Apelação

APELAÇÃO – ESTELIONATO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE  ()

processo crime n.º

objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.

Nome, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade de , pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas , interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

,  de  de 2.00.

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF .

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .

COLENDA CÂMARA JULGADORA.

ÍNCLITO RELATOR.

“A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente” [*] NELSON HUNGRIA

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:

Volve-se, o presente recurso contra sentença exarada pelo digno e operoso julgador monocrático da  Vara Criminal da Comarca de , DOUTOR , o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia condenou o recorrente a expiar pela pena de ()  anos e ()  meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária fixada em ()  dias-multa, por infringência ao artigo 171, caput, §2º,  inciso IV, do Código Penal,  sob a franquia do regime aberto.

A irresignação do apelante, ponto nevrálgico e aríete do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a dois tópicos a saber: em preliminar sustentará o cerceamento de defesa, ante ao indeferimento da prova pericial, conjugando tal tese com a inexistência da materialidade; e, no mérito, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise, em sequencial, dos pontos alvos de inconformidade.

PRELIMINARMENTE

Textualmente, disse o réu em seu termo de interrogatório de folha :

“… Nunca passou cheques em nome do supermercado. Nega que tenha comprado qualquer mercadoria. Diz que  não fez nenhuma compra. Diz que não chegou a assumir a ‘titularidade’ do mercado, desconhecendo até os funcionários. Refere, também, que assinou 3 talões de cheques, sob ameaça de revólver apontada para a sua cabeça pelos funcionários de , o qual estava junto e a tudo presenciou. Alega que foi amarrado com cinta e cadarço, sendo agredido fisicamente, tudo porque queria tomar posse do mercado que tinha adquirido tudo porque não concordou na forma que o corréu comprava..”

Ante a tais anomalias, postulou, o apelante, de forma expressa e conclusiva, pela realização de perícia documentoscópica, segundo reluz do pedido formulado à folha , cuja razões lá expendidas, são aqui agregadas a presente peça, consideradas, pois, como escritas estivessem.

Entrementes, dito pedido, permaneceu ao largo, não tendo a ilustre Magistrada de então, se dignado a apreciá-lo, razão pela qual foi reiterado nas alegações finais de folhas , amargando, indevida rejeição nos termos de decidido à folha .

Assim, impossível foi ao réu produzir prova que o eximiria da culpa – que ora amarga indevidamente – uma vez que somente pela via científica, poderia provar, que os cheques pelo mesmo firmados, o foram ‘em branco’ sob coação física e moral, como explicitado no aludido termo de interrogatório.

A obliteração de perícia sobre as cártulas firmadas sob coação, caracteriza, iniludivelmente, cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade do processo, a contar da instrução processual (inclusive).

Demais, pressupor-se, como deixa subentendido a sentença, que a materialidade da infração estaria sedimentada ipso facto, pelos cheques acostados ao inquérito, constitui-se, data maxima venia, numa ingenuidade processual, haja vista, ser da essência, nos delitos que deixam vestígios, o exame pericial, não o suprindo sequer a confissão do acusado.

Negligenciada a  elaboração da prova técnica, tem-se por impossível agasalhar-se a pretensão acusatória, a qual falece e fenece, ante a inexistência da materialidade, a qual somente seria alcançada via pericial, reputada esta imprescindível em tais casos, conforme entendimento pacificado pelo STF, no HC n.º 67.611, DJU, 29.9.89. p. 15191.

Em secundando o entendimento testilhado pelo Colendo Cenáculo, é a jurisprudência parida pelos Regionais e Estaduais, digna de reprodução parcial:

“Quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP). Numa ação penal proposta pelo cometimento de estelionato (desconto de cheque com assinatura falsificada), não é possível a condenação do acusado em relação ao qual a prova pericial não confirma a autenticidade da sua assinatura…” (TRF da 1ª Região, AC nº 94.01.26914-6/PA, Rel. Juiz OLLINDO MENEZES, in, RJ nº 232/141)

PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE GASOLINA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA (ART. 334, § 1º, ‘C”, CP). LAUDO DE EXAME DE COMBUSTÍVEL. CONFISSÃO. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL. 1. Tem-se como não comprovada a materialidade delitiva se o Laudo de Exame de Combustível (gasolina de procedência estrangeira) que instrui os autos refere-se a outro inquérito policial, sendo certo que a teor do artigo 158 do Código de Processo Penal, é indispensável o exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, direto ou indireto, não podendo ser suprido pela confissão do acusado. 2. Recurso provido. (Apelação Criminal nº 0001184-26.2006.4.01.4200/RR, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Mário César Ribeiro. j. 06.09.2011, e-DJF1 15.09.2011, p. 296).

AÇÃO PENAL – FURTO SIMPLES – TENTATIVA – CONDENAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – EXAME DE CORPO DE DELITO – IMPRESCINDIBILIDADE – APELO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. O reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo depende da prévia realização do exame de corpo de delito, quando a conduta do agente deixa vestígios, não podendo ser suprido pela prova oral. (Apelação nº 2158/2011, 3ª Câmara Criminal do TJMT, Rel. José Jurandir de Lima. j. 24.08.2011, DJe 01.09.2011).

A doutrina sufraga idêntico posicionamento, seguindo-se aqui o magistério do consagrado penalista, ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, in DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.996, Saraiva, 4ª edição, onde à página 165, leciona, com sua peculiar autoridade:

“a-) Se o delito se inclui entre os que deixam vestígios, a prova pericial é essencial, obrigatória, não suprível por outra, sequer pela confissão do acusado, importando sua ausência na absolvição por falta de prova quanto ao fato criminoso (CPP, art. 386, II)”

Donde, carecendo o feito de prova da materialidade do delito irrogado ao recorrente, tem-se, que a retificação da sentença que encampou de forma imprudente a denúncia assoma inarredável.

DO MÉRITO

Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe policial de folhas ), o mesmo foi categórico e peremptório em negar ter participado (vide folha ), dos delitos arrolados pela denúncia, encampados, data maxima venia, de forma imprudente pela sentença aqui parcimoniosamente hostilizada.

Em juízo ratificou e consolidou a tese da negativa da autoria, segundo se depreende do termo de interrogatório de folha .

Gize-se, que a tese pelo mesmo arguida, não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por imperativo, ter sido  acolhida, totalmente.

Obtempere-se, que a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos a que indevidamente manietado.

Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole acusatória produzida com no dedilhar da instrução, tem-se que a mesma centra-se e resume-se, única e exclusivamente na palavra das sedizentes vítimas do tipo penal, o que delata sua precariedade e rotunda ausência de credibilidade, de sorte que detém interesse direto no desfecho positivo da ação penal, a qual foi instaurada para atender os reclamos destas.

Em assim sendo, tem-se, que a palavra das vítimas, deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por vingança e não por caridade – a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes – mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

AÇÃO PENAL. PROVA NEBULOSA. ABSOLVIÇÃO. A PROVA É DUVIDOSA E INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. Não se trata de desconsiderar a palavra da vítima ou o trabalho dos Policiais, porém devem eles ser apoiados em outras provas, mesmo indiciárias, o que não é caso em tela. A condenação só se sustenta pela “confissão” obtida na fase policial, de dois menores, sem a presença obrigatória de curador, motivo pelo qual não serve para embasar um decreto condenatório. Ao final da instrução criminal, não restou provada a acusação em relação aos ora apelantes, devendo, por isso, ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”. Recurso provido. (Apelação Criminal nº 2002.050.05769, 1ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Paulo Cesar Salomão. j. 03.06.2003).

ROUBO. MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).

[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas – É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade – Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie – Princípio basilar do processo penal – Busca da verdade real – Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo – Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA A ELUCIDAÇÃO, COM SEGURANÇA, ACERCA DA AUTORIA DO DELITO DESCRITO NA PEÇA DE ACUSAÇÃO – NEGATIVA DA MATERIALIDADE PELO RÉU – DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS INSUFICIENTES – LAUDO NÃO CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE PROVA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. Considerando a falta de prova convincente capaz de ensejar a condenação do acusado, deve-se manter a sentença absolutória. Apelação criminal conhecida e improvida. Unanimidade. (Apelação Criminal nº 2011300424 (1741/2011), Câmara Criminal do TJSE, Rel. Geni Silveira Schuster. unânime, DJ 02.03.2011).

[…] Apesar de a palavra da vítima ter especial relevância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, estando o depoimento da ofendida isolado nos autos e a versão do acusado compatível com outras provas produzidas em juízo, de modo que a autoria reste duvidosa, impõe-se a absolvição do agente, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 3. Preliminar rejeitada. Apelo provido. (Processo nº 2008.09.1.010785-3 (466987), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 01.12.2010).

Assim, se for expurgada a palavra das vítimas, notoriamente parciais e tendenciosas, em suas quiméricas e débeis assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do fato, imputado, aleatoriamente,  ao apelante.

Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet à morte.

Neste alheta, veicula-se imperiosa a compilação de arestos oriundos da cortes de justiça:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do “in dubio pro reo” bem reconhecido pelo r. Juízo “a quo”. Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista  argumentação, que sobeje no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelante, desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pelo dono da lide, o qual pretextando defender os interesses das sedizentes vítimas, inculpa, graciosamente, o recorrente, pelo fictício estelionato, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.

Neste diapasão é a mais abalizada jurisprudência, que dimana dos pretórios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso em discussão:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Embora as pequenas contradições existentes entre os depoimentos da única testemunha de acusação, em juízo e em sede policial, não lhe retirem a validade, tais declarações não foram confirmadas por nenhum outro meio de prova, não podendo assim se sobrepor às alegações do réu, uma vez que não há, pela prova dos autos, como se apurar qual das duas versões expressa a realidade dos fatos. 2. Uma vez que a condenação criminal, por sua gravidade, clama por prova robusta e extreme de dúvida, ônus do qual não se desincumbiu a acusação no presente feito, não se pode condenar o acusado pela prática do crime do art. 289 do CP, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 3. Apelo não provido. (Apelação Criminal nº 0000527-51.2005.4.01.3802/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Mário César Ribeiro, Rel. Convocado Klaus Kuschel. j. 03.05.2010, e-DJF1 21.05.2010, p. 056).

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DÚVIDA EM FAVOR DO ACUSADO. 1. É impositiva a absolvição, quando o conjunto probatório não é suficientemente idôneo para embasar uma condenação criminal, devendo assim prosperar o princípio do in dubio pro reo, ainda mais quando, como no caso em questão, existem duas versões, que, encerrada a instrução, não se excluem. 2. Na hipótese, em favor do acusado, além dos depoimentos dos demais policiais militares, que, a princípio, devem ser tratados por verídicos, tem-se, ainda, o testemunho prestado por uma das vítimas, que assumiu ter golpeado a vítima, no momento do reconhecimento. 3. Ainda que nos crimes de tortura a palavra da vítima tenha considerável importância, a ausência de material probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório conduz à incidência do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso improvido, maioria. (Processo nº 2005.08.1.005551-9 (412163), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Designado João Egmont. maioria, DJe 20.04.2010).

PENAL. ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCERTEZA DA PROVA DA AUTORIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. Apenas a informação segura da vítima pode sustentar um decreto penal condenatório, e não a versão lacônica, em que se deixa de apontar qual dos agentes efetuou a abordagem, suas condições e tipo de ameaça proferida. Havendo, nos autos, duas versões conflitantes, deve prevalecer aquela pendente em favor do réu em face do princípio in dubio pro reo. […] (Apelação Criminal nº 1.0024.07.777371-1/001(1), 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Júlio Cezar Guttierrez. j. 22.07.2009, maioria, Publ. 12.08.2009).

APELAÇÃO CRIME – RECURSO MINISTERIAL – ESTUPRO TENTADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS – ART. 213, § 1º C/C ART. 14, II DO CP – PRETENSA CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO. Se a palavra da vítima, que é essencial em delitos contra a dignidade sexual, mostra-se contraditória e as provas amealhadas dão suporte a duas versões verossímeis, ante a existência de dúvida, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e mantida a sentença absolutória. (Apelação Criminal – Reclusão nº 2011.033577-0/0000-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Manoel Mendes Carli. unânime, DJ 07.12.2011).

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E MOLESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CERTA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA CONTRAVENÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para prolação de um decreto penal condenatório, tem-se dito, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. Na situação, como destacou a Magistrada, absolvendo o apelado: “Como se observa, há nos autos duas versões dos fatos, uma oriunda dos relatos da mãe das vítimas e outra do réu e de sua esposa, ambas contraditórias. Assim, existindo duas versões plausíveis nos autos, resta impossível formar o juízo de certeza acerca da materialidade e autoria dos fatos, sendo a absolvição do acusado medida imperativa, em reconhecimento e aplicação ao festejado princípio in dubio pro reo. Por tais considerações, tenho que por mais verossímeis que possam parecer as palavras da mãe da vítima, devem ser recebidas com reservas quando outros elementos probatórios se apresentam em contraponto. Aliás, é cediço que não basta a convicção íntima do julgador para a prolação de decreto condenatório, sendo necessária e inafastável a segurança jurídica decorrente da prova produzida sob o crivo do contraditório. Assim, existindo dúvida, só pode ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento a pretensão defensiva”. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime nº 70045691714, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Sylvio Baptista Neto. j. 01.12.2011, DJ 06.12.2011).

(grifos nossos)

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo condenatório contra o apelante.

Consequentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar retro, para o efeito de reconhecer-se o cerceamento de defesa legado do réu, ante a negativa quanto a produção da prova pericial, objeto do pedido de folha , e reiterado à folha , declarando-se nulos todos os atos realizados durante a instrução, ou seja, ocorridos após de deduzido a postulação pericial.

II.- Ainda a guisa de prefacial, postula a defesa pública, seja desconstituída a sentença aqui estigmatizada, ante a inexistência da prova da materialidade da infração (pericial), a teor do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

III.- No mérito, na remota e longínqua hipótese de não vingarem as preliminares enfeixadas nos itens supra, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, uma vez o réu negou de forma imperativa sua participação, desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, V, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo adverso.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

Local/Data

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF .

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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