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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF.
NOME DA PARTE, parte já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS:
A Demandante apresentou, junto à Autarquia Previdenciária, requerimento de benefício por incapacidade (NB: XXXXXXXXXXXX), em XX/XX/XXXX, na condição de segurada especial rural, sendo este indeferido sumariamente, conforme comunicado de decisão anexo.
A razão do indeferimento se deu em virtude de alegada inexistência de qualidade de segurada especial, sustentando que a Requerente não logrou êxito em sua comprovação. Contudo, data vênia, aponta-se no caso em tela erro administrativo, vez que a mesma preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tendo inclusive gozado da mesma benesse no ano de XXXX nesta condição (vide extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexo).
Importa referir que na data do requerimento administrativo a Requerente foi submetida a perícia médica, na qual foi constatada sua incapacidade para o trabalho, vez que é portadora de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, doença cadastrada no CID 10: XXXX.
Tal informação é verificada ao item XX do Despacho Decisório datado de XX/XX/XXXX, acostado aos autos, de maneira que não possui condições salutares de realizar suas atividades habituais, nem logra meios de prover seu sustento, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Conforme já elucidado, a parte Autora preenche todos os requisitos que autorizam a concessão de benefício por incapacidade na condição de segurada especial, porquanto, não possui condições de executar suas atividades laborativas, bem como, enquadra-se de pleno nas regras impostas pelo art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.
Da Incapacidade Laborativa:
A Requerente é portadora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, patologia isenta de carência, nos termos do art. 151, da Lei 8.213/91 c/c. Portaria Instrumental MPAS/MS nº 2.998/2001, conforme faz prova o atestado médico expedido pelo Dr. XXXXXXXXXXXXXXX (CRM XXXXX).
Insta repisar que a Demandante teve sua incapacidade reconhecida administrativamente pela Autarquia Previdenciária, restando inconteste o critério médico pertinente aos benefícios por incapacidade.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, arroladas no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99).
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que a patologia referida tão somente gerou limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Da Qualidade de Segurada:
Dispensada a carência na presente demanda, restou controvertido o preenchimento do requisito de qualidade de segurada especial inerente à Autora.
Insurgiu-se o INSS com relação a condição de segurada especial da Requerente, haja vista que seu esposo encontra-se inscrito no Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual, tendo como profissão XXXXXXXXXXX.
No que se refere ao exercício de atividade urbana pelo esposo da Requerente, nota-se evidente que dentro de um contexto familiar, o fato de um dos integrantes desempenhar atividade de natureza urbana não implica por si só, em prejuízo do reconhecimento da condição de segurado especial de outro membro da família.
De acordo com as informações prestadas em Entrevista Rural, junto ao INSS, a parte Autora e seu esposo são arrendatários de propriedade localizada no XXXXXXXXXXXXXXXX, residindo no local há, aproximadamente, XX anos.
Desde então, a Requerente e o esposo sempre realizaram atividade de natureza rurícula, no regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, até o ano de XXXX, quando o varão passou a auxiliar nas despesas da família como XXXXX.
Não obstante a isso, a Demandante deu continuidade as atividades rurais, trabalhando na XXXXXXXXXXXXXXX, contribuindo com a economia doméstica dentro de suas possibilidades e instrução, visando, não só aumentar a renda da família, mas sentir-se incluída e participativa no contexto econômico da mesma.
Neste sentido, é pacífico o entendimento de que, quando o segurado especial exerce suas atividades em regime individual, não apresenta importância a circunstância de outro membro da família exercer atividade remunerada de caráter rural ou urbano.
Ademais, tal matéria já foi devidamente esclarecida pelo Juiz Federal Antônio Savaris, nos autos do Processo nº 2004.81.10.00.1832-5:
“Como não se trata de regime de economia familiar, o vínculo de cooperação do grupo familiar para subsistência pela via do trabalho rural é dispensável. O fechamento do direito a essa realidade implicaria o isolamento das populações de menores rendas”. (Grifou-se).
De mesma banda, a Lei nº 8.213/91 é fulgente quanto à possibilidade de configuração da qualidade de segurado especial em regime individual:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(…)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
- produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
- agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
… omissis. (Grifou-se).
Percebe-se, assim, que é perfeitamente possível a figuração da Demandante como segurada especial, porquanto realiza atividade de agricultura em regime individual, cumprindo impecavelmente as exigências impostas pela legislação, ao passo em que esta faculta que tal atividade seja realizada individualmente ou em regime de economia familiar!
E nesta baila posicionou-se o Relator Celso Kipper quando da decisão infra:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. LABOR URBANO. DESCONTINUIDADE. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 4. A qualificação da mulher como “doméstica” ou “do lar” na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 5. O fato de o marido da autora ser aposentado pela área urbana ou desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Precedentes desta Corte. 6. O exercício de labor urbano por ínfimo período durante o intervalo equivalente à carência não impede o deferimento da aposentadoria por idade rural, porquanto se enquadra na autorização do art. 143 da Lei de Benefícios à descontinuidade do trabalho campesino. 7. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do ajuizamento, ante a ausência de requerimento administrativo. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4, AC 2006.70.99.000666-2, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/05/2007). (Grifou-se).
Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais também já se manifestou à Súmula nº 41, no sentido de não descaracterizar a qualidade de segurado especial àqueles que possuem integrantes do núcleo familiar desempenhando atividade urbana.
SÚMULA 41 – TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Grifou-se).
E ainda, a Súmula 41 é utilizada como parâmetro para o julgamento dos incidentes de uniformização julgados:
VOTO / INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIADE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTADE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ATIVIDADE URBANADO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DOTRABALHADOR RURAL.1. O acórdão recorrido considerou que a existência de vínculo empregatício urbano em nome do cônjuge, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de segurado especial.2. O INSS interpôs incidente de uniformização de jurisprudência alegando que consta no CNIS informação de que a esposa do autor exerceu cargo público em prefeitura em dois intervalos de tempo compreendidos dentro do período equivalente à carência da aposentadoria do autor.3. Arguiu-se divergência com acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Entretanto, o acórdão paradigma não foi nem sequer transcrito no corpo da petição do incidente.4. Também se arguiu divergência com acórdão da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 1ª Região, que negou direito a aposentadoria por idade de trabalhador rural apenas com base no fato de demonstrativo do CNIS registrar vínculos trabalhistas urbanos dentro do período de carência, ainda que entremeados de períodos de trabalho rural.5. O acórdão paradigma tratou de caso em que o próprio requerente –e não o seu cônjuge -exerceu atividade urbana durante alguns períodos dentro do interstício imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria. Logo, falta similitude fática entre os julgados confrontados.6. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência pacificada TNU. Nos termos da Súmula nº 41, a TNU não admite que o simples fato de um dos membros da família exercer atividade urbana seja invocado para genérica e invariavelmente descaracterizar a qualidade de segurado especial de quem exerce exclusiva atividade rural. Aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.7. Incidente não conhecido. (5016865120084058103 , Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 29/02/2012, Data de Publicação: DOU 30/03/2012) (Grifou-se).
A pretensão exordial vem amparada nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 do mesmo diploma legal.
DA TUTELA DE URGÊNCIA:
Em primeiro plano, entende a parte Autora que a análise da medida antecipatória poderá ser melhor apreciada em sentença.
A Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, conseqüentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.
Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, tendo em vista que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à incapacidade laborativa, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Demandante terá seu sustento prejudicado.
De qualquer modo, a moléstia incapacitante e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios por incapacidade resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, conseqüentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório.
DO PEDIDO: |
- FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
- O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente pericial, documental e testemunhal;
- O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
6.1) Subsidiariamente:
6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;
6.1.2) Conceder o benefício de auxilio doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;
6.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;
6.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
6.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor de R$ XXXXXXXXXXXXXXXXX
Local e Data.
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