Basca selecionar um dos horários disponíveis que seu horário será automaticamente reservado para uma videoconferência de demonstração com um de nossos especialistas. É grátis, sem compromisso e você ainda ganha um cupom de desconto para contratar o AdvLabs.
REVISÃO CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO.
brasileiro, convivente, filho de, e de, hodiernamente, constrito junto ao Presídio, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, com todo acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro no artigo 621, inciso I, Código de Processo Penal, ajuizar a presente ação penal constitutiva de revisão criminal, do processo crime n.º, cuja tramitação ocorreu na Comarca de, Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
1.- O revisionando, foi denunciado empe, la operosa Doutora Promotora de Justiça da Comarca de, pela prática do delito estratificado no artigo 157 § 2º, incisos I, e II, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em. Vide em anexo, cópias reprográficas integrais da denúncia bem como das demais peças que integram o processo.
2.) Embora absolvido no primeiro grau de jurisdição, amargou juízo de exprobação junto a Colenda Câmara Criminal de Justiça, por via da apelação criminal n.º, onde revisionando foi condenado a expiar pela pena de (07) sete anos e (07) sete meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (40) quarenta dias multa, por infringência do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 70, ambos do Código Penal, sob a clausura do regime semiaberto, tendo-se operado o transito em julgado do decisum em.
Entrementes, tem-se como dado inconteste que o venerando acórdão, emissor do juízo de censura quanto a conduta pretensamente testilhada pelo revisionando, ancorou-se e fundamentou-se para estratificar o edifício sentencial, única e exclusivamente na prova emanada da fase policial.
Observe-se, por relevantíssimo, que as premissas em que jaz estratificado o honorável acórdão, encontram-se sedimentadas nos autos de reconhecimento obrados no orbe inquisitorial de folhas, bem como nos termos de declarações colhidos na fase policial, de folhas.
Em juízo, não foi realizado o reconhecimento do réu por parte das vítimas e ou testemunhas presenciais. Tão pouco, foi colhida qualquer prova hábil a autorizar um juízo adverso contra o revisionando, o qual se proclamou inocente desde a primeira hora.
Em verdade, em verdade, como dito linhas volvidas, vislumbra-se como uma clareza a doer os olhos, que o aludido aresto, sedimentou a condenação quanto ao fato tributado ao revisionando, com esteio tão somente na prova advinda com o inquérito policial.
Contudo, tal procedimento, assoma desprimoroso nos dias que correm, visto que sob o doce império do Estado de Direito, vedado é ao Julgador, valer-se dos elementos granjeados durante o fabrico do inquérito policial, para em estabelecendo-os, de forma unilateral, como “fonte da verdade”, emprestar suporte fático a um juízo vergonhoso, sabido que o inquérito é peça meramente informativa, de feições administrativas e sendo elaborado por autoridade discricionária, não se sujeita a ciranda do contraditório.
A prova sob o pálio da Carta Magna de 1.988, somente assume tal qualificação, quando for produzida com a fiscalização e a participação da defesa, ou seja, quando macerada na pira do contraditório, consoante assegurado pelo artigo 5º, LV.
Em assim sendo, os informes advindos com o inquérito policial, não se constituem em prova, legitimando apenas o integrante do parquet, a deflagrar a ação penal, além de serem inidôneos para lastrearem qualquer condenação.
Preciosas são as considerações expendidas pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 120/95, 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 01.08.1995, que ferem com acuidade o tema submetido à desate, cumprindo, ser transcritas – ainda que de forma parcial – por sua pertinência e atualidade:
O inquérito policial não é processo, mas tão-só mero procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao órgão do Ministério Público o mínimo de informações necessárias à propositura da ação penal. Não mais se pode confundir, a partir da Constituição Federal de 1.988, o inquérito policial com a instrução criminal. Diante do devido processo penal as atribuições conferidas à polícia civil judiciária são de caráter discricionário, não podendo ser valoradas sem o contraditório legal. Deixa de ser arbitrária quando submetida ao controle jurisdicional posterior. O inquérito policial é um procedimento administrativo destinado a fornecer elementos de prova para o órgão do Ministério Público. A questão sub examine limita-se ao valor probatório e, como mera instrução provisória, de caráter inquisitivo, o inquérito policial só tem valor informativo para a instauração da ação penal. E só. Não se pode fundamentar uma sentença condenatória apoiada tão-somente, ou com exclusividade, no inquérito policial, pois contraria o princípio da contraditório legal (STF 59/189, 67/74, RT 666/274) in, (JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL, Rio de Janeiro, 1999, Ed. LUMEN JURIS, página 259, item 2.2.).
Na mesma trilha, é a mais interativa e fecunda manifestação das cortes de justiça:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PROVAS CONTRA O RÉU PRODUZIDAS TÃO-SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. Impossibilidade de condenação lastreada em prova tão-somente inquisitiva (art. 155 do CPP). Existência, ademais, de dúvidas acerca da participação do acusado, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII do CPP como corolário do princípio in dubio pro reo. Apelo conhecido e provido. (Apelação nº 2004.0012.5410-7/1, 2ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Maria Sirene de Souza Sobreira. unânime, DJe 19.11.2009).
A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do contraditório, o que não há no inquérito policial, que além de inquisitório, é relativamente secreto (TACRIM-SP, ap. 121.869, Rel. CHIARADIA NETTO)
ROUBO. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. Prova produzida exclusivamente no inquérito policial não autoriza a condenação. (Apelação nº 1003718-22.2007.8.22.0012, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Zelite Andrade Carneiro. j. 21.06.2011, unânime, DJe 28.06.2011).
FURTO QUALIFICADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. A prova produzida exclusivamente no inquérito policial não autoriza a condenação. (Apelação nº 0026690-51.2008.8.22.0017, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 10.11.2011, unânime, DJe 18.11.2011).
Se uma condenação pudesse ter por suporte probatório apenas o interrogatório policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no limiar da própria ação penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade inconsequente e inútil (TACRIM-SP, ap. 103.942, Rel. SILVA FRANCO).
O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça informativa à qual se deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus antecedentes, impossível será a condenação. (TACRIM-SP, ap. 181.563. Rel. GERALDO FERRARI).
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E EM PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. I – “Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo” (Informativo-STF nº 366). II – Não obstante o valor precário da prova emprestada, ela é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (HC 67.707/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 14.08.1992). Ademais, configura-se evidente violação às garantias constitucionais a condenação baseada em prova emprestada não submetida ao contraditório (HC 66.873/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29.06.07 e REsp 499.177/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 02.04.07), como na hipótese de depoimento colhido, ainda que judicialmente, em processo estranho ao do réu (HC 47.813/RJ, 5ª Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.09.2007). III – In casu, o e. Tribunal de origem fundamentou sua convicção somente em depoimento policial, colhido na fase do inquérito policial, e em depoimento de adolescente supostamente envolvido nos fatos, colhido na Vara da Infância e da Juventude, deixando de indicar qualquer prova produzida durante a instrução criminal e, tampouco, de mencionar que aludidos elementos foram corroborados com as demais provas do processo. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 141249/SP (2009/0131759-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 23.02.2010, unânime, DJe 03.05.2010).
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO LASTREADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. A prova obtida na fase policial terá, para ser aceita, de ser confirmada em juízo, não podendo ser isoladamente considerada para embasar a condenação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa e contraditório. Inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal. (Apelação Criminal nº 2.0525.08.149378-1/001(1), 2ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Renato Martins Jacob. j. 29.01.2009, unânime, Publ. 10.02.2009).
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet a morte.
Neste momento, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)
O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do “in dubio pro reo” bem reconhecido pelo r. Juízo “a quo”. Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).
PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).
(grifos nossos)
Donde, inexistindo prova segura, se, defeito e idônea a referendar e amparar a acórdão, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, como já dito e aqui repisado, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada no inferno do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição do revisionando, visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova suposta, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do revisionando, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo condenatório contra o réu.
Consequentemente, a acórdão respeitado, porém veemente estigmatizado, por se encontrar lastreado em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecida bem como provida o presente ação de revisão criminal, para o especial efeito de desconstituir-se o venerando acórdão, absolvendo-se, por imperativo o revisionando da imputação que lhe foi assacada, tendo por estrado o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/UF
DOCUMENTOS ANEXADOS:
1.) PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO PELO RÉU, AQUI INCORPORADO ÀS PRESENTES RAZÕES.
2.) CAPA DO JORNAL DA EDIÇÃO DE, ONDE FIGURA O REVISIONANDO SENTADO À DIREITA COM SINAL INDICATIVO.
3.) CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO CRIME N.º, DONDE PROVEIO A CONDENAÇÃO BUSCADA DESCONSTITUIR.
Quer acessar o modelo completo e editável para usar em seus próprios processos?
Deixe seu e-mail e receba esse material de graça.
Quer ter acesso ao modelo completo e editável para usar em seus próprios processos?
Com o AdvLabs você tem acesso a este e a outros modelos completos de petições 100% editáveis, além de ferramentas como o Radar, Calculadora de Prescrição e Diagnóstico de Processos. Cadastre-se GRÁTIS.