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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA …. OU JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE …..
FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil (união estável [1]), profissão, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador do RG nº 000000 SSP/DF, endereço eletrônico nome@gmail.com, residente e domiciliado à Rua…, filho de Fulano de Tal e Beltrana de Tal (exigência TJDFT), por intermédio de seu advogado subscrito, com endereço profissional à rua… E endereço eletrônico advogado@adv.com.br, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de NOME DO REQUERIDO, nacionalidade, estado civil (união estável), profissão, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador do RG nº 000000 SSP/DF, endereço eletrônico ciclano_silva@gmail.com, residente e domiciliado à Rua…, filiação desconhecida, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
I – DOS FATOS
No dia ……o (a) autor (a) dirigiu-se até ao estabelecimento comercial da ré, com o intuito de realizar suas compras, e assim o fez .
Ocorre que no momento, em que tentou passar pela porta de saída da loja, o alarme tocou e um segurança abordou-a pedindo-lhe que mostrasse a nota fiscal de compra, nervosa a autora abriu sua bolsa e começou a procurar não conseguindo encontrar o cupom, o que gerou um certo tumulto no local com as pessoas observando-a e fazendo comentários.
Como não encontrava o cupom, o segurança tomou a iniciativa de procurar em sua sacola de compras, encontrando lá a referida nota fiscal, em seguida explicou que dentro da caixa de tinta adquirida pela autora, havia um alarme que não tinha sido retirado pelo caixa, no momento do pagamento da compra, o que teria gerado o disparo do sistema de alarme.
Sendo então, convidada a acompanhá-lo até o caixa afim de retirarem o alarme do produto, o que foi feito, sem pedir sequer desculpas pelo constrangimento que fizera passar.
A autora em estado de choque, demorou a entender tudo que estava realmente acontecendo, retirou-se da loja e ficou sentada em um banco defronte a loja, em completo desanimo e tristeza, envergonhada e sentido-se humilhada pelo que passara, até que recebeu uma ligação de uma conhecida, a qual contou tudo que havia acontecido, e foi aconselhada a tomar um copo de água, respirar fundo e tentar retornar para Itaguaí.
Todos esses acontecimentos trouxeram para a autora danos irreparáveis, visto que sofre de problemas de saúde (pressão alta) e o ocorrido gerou inclusive agravamento de seu estado de saúde, necessitando de acompanhamento médico.
II – DO DIREITO
Assim pelo princípio de que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme artigo 6.º, VI da Lei n.º 8078/90.
Observando o conselho do Ex.mo Senhor Desembargador Dr. Sérgio Cavalieri Filho, em sua ilustre obra Programa de Responsabilidade Civil, dispõe que para caracterização do dano moral, “deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.(grifo nosso)
Registre-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu inciso VII, do art. 39, veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outros práticas abusivas, repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos, como o fato exposto acima.(nosso grifo) .
Pelos fatos que já foram narrados nesta peça exordial, por si só já caracterizam sem a menor sombra de dúvidas o dano moral em que a Autora sofreu, e para tanto entende a mesma ter direito a uma indenização por todo sofrimento que a ré lhe causou.
Ora, o art. 927 do Código Civil consagra o direito à reparação do dano moral, que consiste na sensação que perturba a tranqüilidade psíquica do ofendido, causando-lhe situações constrangedoras. Não atinge o patrimônio do ofendido, mas a personalidade, a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade, a auto-estima, a dignidade ou a reputação.
O dever de indenizar surge quando caracterizada a ocorrência injusta do dano. E a reparação legal, além de compensar a ofensa tem função sancionatória, na medida em que atua como desestímulo à prática danosa. (22.ª V.Federal, 05.08.2012)
A responsabilidade da ré resulta, como se conhece, do dever de prestar serviços adequados, tendo em vista as circunstâncias específicas ao contrato de instrumentos técnicos e pessoais capacitado, de forma a evitar maiores transtornos e prejuízos na prestação dos seus serviços, acarretando danos aos consumidores.
Segundo Carlos A. de A. Silveira, “com relação a dano moral puro, ficou igualmente provado que a requerida com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado da requerente, qual seja, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com a qual não concorreu – direito de inviolabilidade a intimidade e a vida privada.”
Com o advento da nova Constituição Federal de 1988, mais uma vez, vimos assegurados o princípio da reparabilidade, em especial na preservação dos direitos morais da Autora. Com isso, a indenizabilidade do dano moral, que ainda gerava alguma polêmica na jurisprudência, ganha foros de constitucionalidade. Eliminou-se o materialismo exagerado de só se considerar objetos do Direito das Obrigações o dano patrimonial assegura-se uma sensação para melhor tutelar setores importantes do direito privado, onde a natureza patrimonial não se manifesta, como os direitos da personalidade.
A Voluntariedade vale por intenção, e a negligência ou imprudência corresponde à culpa.
Sendo o ato ilícito um ato contrário ao direito, é ofensivo da ordem jurídica, daí a imposição da responsabilidade de reparar o dano por parte daquele que o praticou, quer se trate de ilícito civil ou até mesmo ilícito criminal.
Atualmente a jurisprudência, moderna vem fixando dentro de âmbito do dano moral, o afastamento da exigibilidade da prova pela vítima, da repercussão do ato ofensivo sobre seu patrimônio. O condicionamento que a velha jurisprudência fazia, no sentido de ter de demonstrar que o ultraje moral, acarretará um prejuízo econômico, para só então deferir a indenização, frustava à maioria das pretensões da responsabilidade civil em áreas como a dos protestos cambiários e outros atos igualmente lesivo a honra da vítima, mas de reflexos materiais problematicamente comprováveis .
Agora as coisas se simplificam, pois a razão da reparação não está somente no patrimônio, mas na dignidade ofendida, ou na honra afrontada. E o dano moral, em toda a sua inteireza, que encontra uma sanção na Lei, sanção esta que não se limita a questão indenizatória, assim, constituindo ilícito penal, responder o agente inclusive por crime.
Neste aspecto, podemos notar na nova jurisprudência dominante sobre o tema a influência da Constituição federal de 1988.
DANO MORAL – estabelecimento comercial – acusação pública de furto – indenização devida fixação – critério
“Indenização. Suspeita de furto de peça de roupa. Proprietária que segue a autora até outro estabelecimento comercial. Fatos presenciados por terceiros. Dano moral configurado. Indenização. Valor irrisório, mas condizente com o valor da peça e com as possibilidades financeiras da lesante. Litigância de má-fé, por parte da autora. Inocorrência. Sentença reformada em parte. Apelo da acionante parcialmente acolhido. Insurgência da demandada rejeitada. A nossa lei maior, em seu art. 5.º, inciso V, tutela a indenizabilidade do dano moral puro e simples, abstraída, portanto, para a caracterização do dano reparável a concorrência de reflexos patrimoniais. A simples ilicitude do procedimento adotado pelo responsável, invadindo a esfera da privacidade do lesado, gera a responsabilidade pela indenização correspondente. Suspeitando a proprietária de estabelecimento comercial de furto cometido por cliente que esteve em sua casa de comércio e que dali saíra, seguindo-a e interpelando-a a respeito em outro estabelecimento, na presença de pessoas que ali se encontravam, constrange ela moralmente aquela cliente, dando azo à caracterização do dano moral. Na indenização do dano puramente moral, a paga em dinheiro deve representar para o lesado satisfação, ao menos psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em parte os efeitos dos dissabores impingidos. Em incidindo a suspeita de furto sobre a mercadoria de pequeno valor, mostra-se razoável a fixação da indenização em cinqüenta vezes o valor do produto, mormente quando o quantum daí resultante, em que pese ínfimo, guarda uma proporção adequada com os rendimentos mensais brutos conhecidos da lesante. A presunção legal é a de que aquele que invoca a tutela jurisdicional, para a solução da controvérsia que apresenta, esteja sempre imbuído de boa fé. A má-fé, ao contrário, somente se integra quando delineado o propósito doloso de prejudicar a parte contrária, acarretando-lhe danos. A errônea historiação dos fatos respaldadores da pretensão colocada em juízo é de natureza humana, não configurando a litigância de má-fé, mormente quando a parte autora, ainda que tenha havido distorção nos fatos por si narradas, vem a obter êxito no pleito deduzido.” (AC un da 8.ª C Civ do TJ SC – AC 00.011593-2 – Rel. Des. Trindade dos Santos – j 17.08.00 – Aptes.: Cleusa Moraes Vieira, Cleusa Moraes Vieira – ME e Mari Rose Pereira Vieira; Apdas.: as mesmas – DJ SC 18.09.2010 p 17 – ementa oficial)”.
Para uma melhor avaliação do tema, transcrevemos aqui o artigo 5.º da C.F.
“Art. 5º – Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguinte:
v – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem,
x – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
A tutela constitucional contra o dano moral vem, dessa forma, prestigiar o posicionamento de uma boa parte da jurisprudência que, já a tempos insistia em que: “todo cidadão tem direito a sua incolumidade física e moral. A violação desses bens pode, no comum das vezes, acarretar danos de ordem moral e material”, como no caso em tela.
Como podemos notar, saiu vitoriosa a corrente defensora da reparabilidade do dano puro, que antes da Constituição Federal de 1988, promulgava pela indenização de toda e qualquer lesão à honra ou a sentimento, sem se preocupar com os reflexos que pudesse, ou não, ter sobre o patrimônio da vítima.
Segundo a lição de AGUIAR DIAS
“O artigo 159, do Antigo CC confirmado pelo artigo 1.518 é que dá a orientação doutrinária: todo dano é reparável com ofensa ao direito alheio. E não há possibilidade de contestar que o patrimônio correspondente a direitos.” (in da Responsabilidade Civil – vol 2 – 6ª edição – Editora Forense – pag. 887).
Sempre foi consagrado tal direito no antigo e no novo código civil, a boa doutrina confirma pela história e presente
III – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a V.Ex.ª:
- A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para que compareça a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada por este D. Juízo, para nela, se quiser, oferecer resposta ciente de que a sua ausência implicará na pena de revelia e confissão;
- Pagamento de indenização pelo dano moral causado a Autora, no valor correspondente ….. salários mínimos;
- A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente juntada de documentos, periciais técnicas, oitiva de testemunhas, e o depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão;
- A procedência da ação, com a condenação da Ré nas custas judiciais e honorários advocatícios, fixados na base de …..% sobre o valor total da condenação devidamente atualizado.
Valor da Causa
Dá-se à presente o valor de R$ ……
Nestes Termos
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Local e data
ADVOGADO
OAB
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