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AO MM. JUÍZO DA 00a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de nº 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
em face de NOME DO RÉU, indicar se é pessoa física ou jurídica, com CPF/CNPJ de nº 00000000, com sede na Rua TAL, nº 00000, Bairro TAL, CEP: 0000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
Aos 000 dias do mês de MÊS do ano de 0000 por volta das 0:00 h da manhã, o REQUERENTE trafegava com sua motocicleta TAL, pela Avenida TAL em direção à Avenida TAL, portanto, no sentido leste – oeste, tendo nesta via a sua preferência, quando foi colhido pelo veículo TAL, que surgiu da Rua TAL, no sentido norte – sul, invadindo a via preferencial em que o REQUERENTE seguia normalmente (mapa de localização em anexo).
O REQUERENTE foi atendido no local do acidente pelo Serviço Móvel de Urgência – SAMU, que foi acionado por terceiros que trafegavam no local no momento do ocorrido (Registro de atendimento do SAMU em anexo), que em seguida dirigiu-se com o REQUERENTE para o Hospital São Marcos para as devidas providências conforme prontuário e laudo do hospital em anexo.
A REQUERIDA, mesmo tendo consciência do fato ocorrido, não parou seu veículo e evadiu-se do local do acidente sem prestar nenhum tipo de socorro à vítima QUE É IDOSO COM 63 ANOS DE IDADE, tendo sido a ocorrência devidamente registrada pelo Autor, onde a autoridade policial incluiu a RÉ no crime de Lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB) conforme B. O (em anexo).
A REQUERIDA adentrou inadvertidamente ao local onde o autor trafegava com sua motocicleta, colidindo com o mesmo e o arremessando de encontro a pista de rolamento, ocasionando-lhe diversos ferimentos, bem como sequelas no crânio conforme laudo de Tomografia do Crânio (em anexo), como também fratura no ombro direito como mostra a conclusão do raio x do ombro em anexo.
O Dr. FULANO informa no atestado (em anexo) que o REQUERENTE deve afastar-se do trabalho por 00 dias. É necessário destacar aqui, Excelência, o Laudo de Exame Pericial realizado no Instituto Médico Legal, assinado pelo Perito BELTRANO (em anexo), onde entre outros itens a serem considerados, está o quesito de número 4 que consta a seguinte pergunta:
Resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente do membro, sentido ou função? Resposta do perito: SIM PARA INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS E SIM PARA DEBILIDADE PERMANENTE EM 10% DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
Com isso, Excelência, o REQUERENTE agora possui limitações dos movimentos do braço direito. Também em decorrência do acidente, além dos danos estéticos e outros já citados, o autor ficou impossibilitado de trabalhar por longo período, além de todo o prejuízo patrimonial com sua motocicleta.
É IMPRESCINDÍVEL destacarmos aqui, que em consulta realizada ao banco de dados do DETRAN-UF (em anexo) encontramos o veículo TAL de propriedade da REQUERIDA, envolvido no acidente, com débitos referentes aos licenciamentos desde o ano de 0000, o que de pronto já impossibilitaria que o mesmo estivesse trafegando pelas ruas, o que nos leva a levantar a hipótese de que esse seria um dos motivos que levaram a RÉ a não prestar socorro no momento do acidente, tendo em vista que, com a presença da autoridade de trânsito o veículo seria imediatamente apreendido devido sua situação irregular perante o DETRAN-UF.
A motocicleta do REQUERENTE foi adquirida a duras penas, pois o mesmo não tem renda fixa e a conduta culposa da REQUERIDA acabou por ocasionar danos ao veículo do Autor no valor de R$ 00000 (REAIS) conforme orçamento (em anexo), fornecido pela concessionária autorizada TAL em CIDADE TAL, considerando que o veículo foi adquirido e está registrado em nome de sua esposa, BELTRANA, tem menos de um ano de uso, estando, assim, sob garantia para efeito de troca de peças defeituosas, fato que afasta a possibilidade de recuperação em outra oficina mecânica. O evento danoso deixou marcas físicas, estéticas e morais, além de ter redundando em danos patrimoniais e lucros cessantes.
DO DIREITO
Consultando o ordenamento jurídico pátrio, vamos encontrar: CTB – Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997 Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Prescreve o atual Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
O jurista João Casillo, in “Dano a pessoa e sua indenização”, Editora Revista dos Tribunais, ensina o seguinte: “Na apuração dos lucros cessantes, também o critério é o dos rendimentos.
Aquele que vê sua saúde abalada, ou deixa de produzir ou passa a fazê-lo em escala menor, sofrendo, portanto, perda em seus ganhos, deve ser indenizado, e, se algum é responsável pelo evento, deve arcar com o dano causado. Na apuração do quantum, a base de cálculo é o valor da remuneração, real ou presumida.” Infelizmente, a vítima, que sobrevive com serviços eventuais não documentados, após ultrapassar os 60 anos de idade, não pode provar na Justiça o montante dos seus lucros cessantes, deixando com a autoridade judicial a possibilidade de arbitrar o valor que venha a ser reputado como justo ao caso em comento.
Todos os danos são indenizáveis: os patrimoniais, morais e estéticos. É entendimento já consolidado na jurisprudência pátria que: SÚMULA n.º 37 do STJ – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. O inesquecível Pontes de Miranda, citando Hermenegildo de Barros, in “Tratado de Direito Privado, tomo 53, págs. 228 e 229, salienta:”… Embora o dano seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, quando e como possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todos; não os atenuará mesmo por sua natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentem”. Segundo a mais realista jurisprudência, fundada em Silvio Rodrigues, amparada por Ripert e Boulanger (A Reparação nos acidentes de Trânsito, 2ª edição revista e ampliada, Revista dos Tribunais, 1986, pág. 121): “Se a vítima experimenta ao mesmo tempo um dano patrimonial defluente da diminuição de sua capacidade para exercer seu ofício e um dano moral derivado do aleijão, deve receber dupla indenização, aquela proporcional à deficiência experimentada e esta fixada moderadamente.” O próprio Silvio Rodrigues, in”Direito Civil”, 4º Volume, pág. 242, segue na mesma linha do entendimento esposado, dizendo que”se a vítima experimenta, ao mesmo tempo, um dano moral derivado do aleijão e um dano patrimonial defluente da diminuição de sua capacidade para exercer seu ofício, deve receber dupla indenização”.
Uma coisa é a indenização reparadora do dano moral e do dano estético, disciplinada pelo artigo 949 do Código Civil, e outra a indenização do dano patrimonial, consistente na diminuição ou perda definitiva da capacidade laborativa de que cuida o artigo 950 do mesmo codex.
Ante o exposto, forçoso verificar que a ré se coloca sob o império da lei naquilo que percute à sua responsabilidade pelos diversos danos causados a terceiro, conforme as regras que vão do Código de Trânsito Brasileiro ao Código Civil. Em sendo assim, o Direito é suficientemente pródigo na defesa da parte inocente, especificamente no caso de acidentes de trânsito.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer que Vossa Excelência se digne determinar:
a)a citação da ré via Correio, na forma autorizada pelos artigos 221, inciso I e 223, ambos do Código de Processo Civil, a ser dirigida aos endereços inicialmente declinados, com registro de horário de recebimento, para que tome conhecimento, advertindo-a do prazo que dispõe para oferecimento de contestação, caso queira, sob pena de revelia, como estabelecem os artigos 285 e 319 do Estatuto Processual.
b)a procedência dos pedidos, saindo a ré condenada nas seguintes verbas e obrigações:
b.1) – pagamento dos lucros cessantes pelo período em que ficou o REQUERENTE sem trabalhar, no valor que venha a ser arbitrado pela autoridade judicial, conforme dito alhures, pela ausência de documentação que possa permitir o cálculo de uma média do rendimento mensal do autor;
b.2) – pagamento de uma indenização pelos danos morais e estéticos, em quantia suficiente para mitigar efetivamente o sofrimento da vítima, sob todos os aspectos atingidos pelo sinistro, correspondente a R$ 000000 (REAIS);
b.3) – o pagamento no valor de R$ 000000 (REAIS) referente ao orçamento (em anexo) para reposição das peças e serviço de mão-de-obra da motocicleta do autor, vítima do acidente;
b.4) – seja a ré condenada ao pagamento das indenizações supramencionadas, acrescidas de juros e correção monetária a contar da data do acidente, que serão calculados na fase de execução, na data da condenação bem como custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 15% (quinze por cento) do total da condenação;
c)a concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;
d)que, caso algum ato tenha que ser realizado por intermédio do Sr. Oficial de Justiça, que seja ele realizado conforme dispõe o 172, § 2º do Código de Processo Civil.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova de natureza pericial médica, que desde já requer, depoimento pessoal do réu sob pena de revelia, oitiva das testemunhas cujo rol segue abaixo, que comparecerão mediante intimação, e, ainda, juntada posterior de documentos;
Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS)
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº
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