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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX – ESTADO DE XXXXXX.
FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão, portadora da cédula de Identidade nº _______________, inscrita no CPF/MF sob o nº _______________, endereço eletrônico, residente e domiciliada na _______________, por seus advogados in fine assinados conforme procuração anexada, com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, com fulcro na Lei 8.441/92 que deu nova redação à Lei Federal 6.194/74 e nos demais dispositivos legais que regem a matéria, vem, mui respeitosamente a V.Exa., propor a presente:
AÇÃO REIVINDICATÓRIA COMPLEMENTAR DE COBERTURA SECURITÁRIA – DPVAT
contra a Seguradora_______________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ________________, endereço eletrônico, inscrita no CPNJ sob o nº ____________, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Necessário esclarecer a esse juízo, que a Autora possui real necessidade de ser beneficiária da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, conforme declaração de pobreza acostado nos autos, posto que, é vítima de acidente de trânsito, e tem suportado enormes prejuízos de ordem financeira, em virtude das lesões e sequelas resultantes da colisão, logo, afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sucumbências sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015.
I. DOS FATOS:
A Autora é segurada pertinente ao seguro obrigatório (DPVAT), posto que a mesma foi vítima de acidente de trânsito no dia ______________ e teve como consequência debilidade permanente do membro inferior esquerdo.
O aviso de sinistro foi protocolizado, depois que toda a documentação exigida foi entregue a prestadora de serviço do Consórcio Líder Seguradora, sendo que esta entidade indicou a empresa Ré para efetivar a cobertura, pois a mesma é partícipe do convênio DPVAT.
A empresa seguradora ora Ré registrou o sinistro, para logo após, que recebida à documentação exigida para cobertura foi entregue pela representante da autora, vindo a receber pela debilidade permanente do membro inferior esquerdo o valor de R$ _________________.
Ocorre que a Autora recebeu a menor, pois a quantia certa para cobertura no caso de invalidez permanente, segundo legislação regulamentadora da matéria é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e como a debilidade foi no membro inferior e conforme tabela regulada pela Lei nº. 11945/09 que determina em casos de debilidade permanente de um dos membros inferiores o percentual de 70%, baseado no valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), portanto o valor correto que o demandante deveria ter recebido em conformidade com a lei era de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
A Autora procurou a seguradora, entretanto, lhe informaram que o valor era determinado pela SUSEP (SUPERITENDÊNCIA NACIONAL DOS SEGUROS PRIVADOS) e fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Apesar das várias tentativas administrativas para receber o complemento de acordo com a legislação pertinente a matéria, a demandada negou o pleito, não restando outra opção senão pedir a proteção jurisdicional.
II. DO DIREITO:
A finalidade principal do seguro em tela é estabelecer a garantia de uma indenização mínima. O pagamento resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva das seguradoras que formam o consórcio DPVAT pelos danos pessoais que venham a causar às vítimas de trânsito, independente da apuração da culpa. Essa garantia, no caso de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), determinado pelo Art. 8º da Lei nº. 11.482/07 e Lei nº. 11.945/09, que ampara a pretensão da presente ação, in verbis:
Art. 8º – Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º- Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” (NR).
Para o recebimento da indenização por invalidez permanente prevista no Seguro DPVAT o postulante deverá apresentar documentos capazes de demonstrar o fato, o dano dele resultante e sua qualidade de beneficiário. Essa é a exigência do art. 5º, § 1°, letra “b”, da Lei n° 6.194/74:
Art. 5º- O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1° A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos: (Parágrafo alterado pela Lei 8441/91) (…)
b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente no caso de danos pessoais;
Referente à invalidez permanente da Autora, os laudos apresentados e anexados pela autora na presente lide aponta sem titubeios que a autora tornou-se portadora, em razão do acidente, de debilidade permanente do membro inferior esquerdo, sequelas de caráter definitivo e irreversível.
No entanto, conforme mencionado anteriormente, a empresa seguradora pagou a indenização a menor, pois a quantia certa para cobertura de invalidez permanente, conforme legislação regulamentadora da matéria é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) X 70%, pois a debilidade foi em um dos membros inferiores, porém a quantia paga foi baseada no valor determinado pela SUSEP (SUPERITENDÊNCIA NACIONAL DOS SEGUROS PRIVADOS) e fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), contrariando as leis federais acima mencionadas.
Logo, o Art. 8º da Lei de nº 11.482/07, em que revogou o art. 3º da Lei 6.174/74, que determina o patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) não ocorrendo qualquer incompatibilidade entre aquele comando legal e as normas inseridas nas leis posteriores. Ficando, claro que a revogação da referido artigo não modifica o entendimento que a tabela determinada pelo CNSP (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS), não possui qualquer respaldo legal, e sim, a regulada pela Lei nº. 11.945/09. Vale enfatizar, que a Lei de nº. 11.482/07 vigorará para os acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006.
O quadro abaixo ilustra ainda mais o disparate da situação:
Valor legal | Valor pago pela recorrida | Diferença (valor legal – valor recebido) |
R$ 13.500 X 70% = R$ 9.450,00
| R$ 4.933,31 | R$ 4.516,69 |
Segue jurisprudência do 1º Colégio Recursal de Pernambuco:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PAGAMENTEO REALIZADO A MENOR. TABELA QUE PREVE PAGAMENTO DE 70% DO TETO MÁXIMO. DIFERENÇA A SER PAGA. SENTENÇA REFORMADA.. RECURSO PROVIDO. Insurge-se o recorrente contra a sentença (fls. ___), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial por absoluta ausência de laudo oficial do IML.Em suas razões (fls. 57/60), em suma, aduz que tendo em vista ter sido pago indenização a menor no valor de R$ 2.040,49, quando deveria ser baseado no valor de R$ 13.500,00 x 70%, o que equivaleria a R$ 9.450,00, pois este percentual equivale a debilidade permanente de um dos membros superiores. Ressalta que no caso em exame não se discute perda da função, inutilizarão de membro ou invalidez permanente. Ressalta que os laudos acostados são firmes em afirmar que o recorrente tornou-se portador de debilidade permanente do membro superior direito. Enfim, pede seja reformada a sentença para pagar-lhes a diferença correspondente a R$ 7.045,51 (sete mil e quarenta e cinco reais e cinqüenta e um centavos).Em suas contra-razões (fls. 66/68), em síntese, pugna pela manutenção da sentença desafiada.É o relatório.Com efeito, o recorrente teria direito ao percentual de 70% sobre o valor de R$ 13.500,00 se tivesse, ao mínimo, acostado aos autos o laudo traumatológico produzido pelo IML, mas não o fez, preferindo acostar fichas de atendimentos realizados em outros municípios, de forma que sem o laudo confeccionado pelo IML outra não é o caminho que não a extinção do processo sem resolução de mérito pela complexidade da causa.Houve o reconhecimento, por parte da seguradora, da invalidez do autor, e além disso, a própria seguradora na audiência reconheceu a invalidez , de forma que considerando a tabela acostada às fls.36, o percentual de perda é de 70%, devendo ser paga a recorrente a diferença correspondente a R$7.045,51, tendo em vista já ter recebido a quantia de R$2.404.49.E a tabela, para estes casos, prevê o percentual de 70%, que incidirá sobre o valor de R$ 13.500,00.Faz jus, o autor, a receber a diferença pleiteada. Dou provimento ao recurso, julgando procedente o pleito do autor, condenando a recorrida a pagá-lo a quantia de R$7.045,51, devidamente corrigida pela Tabela ENCOGE, a partir do ajuizamento desta, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. É como voto.ACÓRDÃO: Realizado o julgamento do recurso inominado, onde são partes, como recorrente: JABSON ALEXANDRE CORREIA DE AMORIM, e como recorridos: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, em 08 de junho de 2011, a 1a. Turma do I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, composta pelos Juízes de Direito Dr. AUZIÊNIO DE CARVALHO CAVALCANTI, Dr. ROBERTO CARNEIRO PEDROSA e Dr. NILDO NERY DOS SANTOS FILHO, sob a presidência do primeiro, proferiu a seguinte decisão: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes componentes da 1a Turma Julgadora do I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, na conformidade da Ata de Julgamento, a unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.Publicado nesta sessão, ficam as partes de logo intimadas.Recife, Sala das Sessões, 08 de junho de 2011. (1 ª Turma do 1º CRC/PE, Recurso nº. 02422/2011, Relator Roberto Carneiro Pedrosa, j. 08/06/2011).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. INDENIZAÇÃO FIXADA POR LEI EM R$ 13.500,00. PERCENTUAL DE 70% RECONHECIDO. DIFERENÇA DEVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (1 ª Turma do 1º CRC/PE, Recurso nº. 02107/2011, Relator Auziênio de Carvalho Cavalcanti, j. 08/06/2011).
O seguro obrigatório – ao contrário dos demais contratos desta natureza – é regulamentado por legislação específica, sendo a indenização tarifada e insuscetível de transação. Correto, então, afirmar que as partes não podem deliberar sobre os valores especificados em lei. A rigidez da norma legal, pela especificidade do seguro em análise, tem por objetivo a proteção da parte mais fraca da relação contratual, no caso o segurado. Portanto, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a quitação dada pelo segurado, relativa a valor inferior ao fixado na lei, não exclui seu direito à diferença.
É de se destacar, por imperioso, que o recibo de quitação outorgado pela requerente em face da requerida foi lavrado em termos genéricos, não podendo liberar o devedor, notadamente em razão do valor indenizatório estar estabelecido por lei, como é o caso presente, como já decidiu inclusive a N. 10ª Câmara do E. 1º TACSP, nos autos da Apelação 719.238-7, cuja ementa a seguir transcrevemos:
“SEGURO OBRIGATÓRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FIXAÇÃO DO VALOR IMPOSTO POR LEI NÃO PODENDO SER OBJETO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES – PROTEÇÃO DO SEGURADO QUE É A PARTE MAIS FRACA NO CONTRATO – INVALIDADE DA QUITAÇÃO POR VALOR MENOR QUE O DA INDENIZAÇÃO POR FORÇA DE TAL PRINCÍPIO – DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A SEGURADORA PAGUE O RESTANTE DA INDENIZAÇÃO A DESPEITO DE TER OBTIDO A QUITAÇÃO – COBRANÇA PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – Valor fixado é imposto por lei e não pode ser objeto de transação entre as partes. Norma visa proteger o segurado que é a parte mais fraca do contrato. Quitação dada por valor menor que o da indenização não tem validade por força de tal princípio – Correta a determinação contida na sentença que a seguradora pague o restante da indenização a despeito de ter obtido a quitação. Apelação desprovida”
Logo, o valor que deveria ser pago era de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinqüenta reais) pela debilidade permanente do membro inferior esquerdo. Portanto, diante do exposto, a indenização a que faz jus é aquela em que prevê a Lei regulamentadora do Seguro DPVAT.
Vê-se, portanto, que a Autora recebeu a quantia inferior àquela que legalmente lhe era devida. Essa postura constitui evidente afronta aos ditames normativos e não deve prosperar, mormente o entendimento jurisprudencial a pouco externado, de tal sorte que agora deve receber a diferença à época não paga.
Com isso, torna-se notório seu direito de receber a importância de R$ 4.516,69 (quatro mil quinhentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), correspondente à diferença que a Demandada indevidamente deixou de lhe pagar, referente à debilidade permanente do membro inferior esquerdo.
III. O REQUERIMENTO:
EX POSITIS, requer:
- Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC
- Que seja concedido a Autora o pedido da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº 1.060/50;
- A citação da empresa Ré, para responder nos termos desta ação, sob pena de revelia, devendo a mesma ser condenada ao final a pagar o complemento de cobertura securitária título do seguro obrigatório DPVAT na quantia pecuniária de R$4.516,69 (quatro mil quinhentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), desde data do prejuízo até o efetivo pagamento, acrescido de juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais correspondentes do ônus sucumbência sobre o total apurado;
- Por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como oitiva de testemunhas, provas periciais, sendo assim, requer o encaminhamento da parte autora para realizar perícia médica no IML (Instituto de Medicina Legal) determinado o grau da sua debilidade, documentais e as que se fizerem necessárias para o bem da verdade.
IV. VALOR DA CAUSA:
Atribui-se a causa o valor de R$_________________
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, data.
Nome do advogado – OAB.
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