Modelo

Habeas Corpus – Prisão Preventiva com Fundamentação Genérica

Petição Penal

Habeas Corpus – Prisão Preventiva com Fundamentação Genérica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE “HABEAS CORPUS”

CÓDIGO TJ    –

Colenda Câmara,

Eminente Relator,

, brasileiro(a), Est.civil, advogado regularmente inscrito na OAB- sob o nº, permissa máxima vênia vem perante  a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de

“HABEAS CORPUS”

em favor do Paciente, brasileiro(a), Est.civil, profissão, residente à rua, contra sentença exarada pela doutora Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de, (doc..), que decretou sua prisão preventiva, sob a suposta justificativa de conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública e aplicação da lei penal com os argumentos a seguir expostos in vebis:

“Além da gravidade das imputações, é preciso lembrar que a função do Denunciado/Representado é de muita relevância na comunidade, o que causou grande alvoroço, sendo rumoroso o fato tanto para a imprensa quanto para a sociedade, o que gera alto risco para esta, uma vez, que a ordem pública se altera todas as vezes em que um acontecimento gera clamor público.

Assim, seja pela natureza do delito, a idade das vítimas ou pelas pessoas envolvidas, o fato é que o clamor social foi intenso, conforme salientado pelos r. do Ministério Público, o que pode provocar risco de desordem social, eis que a liberdade do denunciado/representado gera descrédito nas autoridades constituídas.

Soma-se ao comprometimento da ordem pública o fato de que a natureza do delito a ser apurado exige muita cautela no curso da instrução e as vítimas – por serem adolescentes – bem como as . testemunhas, poderão vir a ser influenciadas ou mesmo coagidas, pois até o fragor causado pela imprensa pode alterar o conteúdo e o rumo das informações, uma vez que nem os todos os pais se sentem dispostos a expor a própria intimidade e a de seus filhos, especialmente quando essa intimidade restou ferida.”

Verifica-se que a ilustre Magistrada motivou sua decisão de forma genérica e presumida, sem, contudo fundamentar de modo objetivo quanto aos fatos determinantes da necessariedade da medida extrema, configurando notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável pelo presente instituto do habeas corpus.

SÚMULA DOS FATOS

1 Conforme cópia da denúncia (doc), o Paciente responde a uma ação penal na comarca de, sob a suposta imputação de ter infringido a norma proibitiva esculpida nos arts. 217-A, do Código Penal com a nova redação que lhe deu a Lei 12.014/2009, e 241 e 244-A do ECA.

2 O Paciente, durante a persecução policial, em nenhum momento tentou tripudiar ou interferir no andamento daquele feito, tendo atendido ao chamamento da autoridade diretora e prestado suas declarações espontaneamente, além do que em momento algum procurou pelas supostas vítimas ou seus familiares com o fim de ameaça-los, suborna-los ou de qualquer forma impedir que exercessem seus direitos de ação com liberdade, abusando de sua qualidade de ex-delegado de polícia, e, não demonstrou interesse de evadir-se do distrito da culpa ou dispor de seus bens para fugir da eventual aplicação da lei penal.

3 Os Representantes do Ministério Público, ao representarem pela decretação da prisão preventiva do Paciente (doc.) fizeram um jogo de palavras para tentar demonstrar a existência de supostas ameaças realizadas por parte do Paciente, da seguinte forma: a mãe de afirma que a mãe de disse e esta por seu turno diz que foi a mãe de que disse e esta retorna à mãe de, a cerca de eventuais ameaças, porém, nenhuma delas ao serem ouvidas no inquérito policial afirma que o a estaria ameaçando, conforme se vê nos depoimentos em apenso (doc.). Logo, chega-se a ilação de que a premissa abraçada pela sentença que decretou a prisão preventiva é falsa.

4 A hipótese levantada pelo Parquet, de supostas ameaças ou tentativa de suborno, partidas do paciente, constitui um flagrante absurdo, principalmente levando-se em consideração de como ex-delegado de polícia, tinha plena ciência das conseqüências processuais que poderiam lhe advir se obrasse de tal modo.

5 Outro fato relevante destacado pelo Parquet é que o Paciente mesmo após a mídia ter divulgado o fato, estaria assediando a suposta vítimas para saírem juntos, quando na realidade a própria jovem diz “que após o caso ter estourado na mídia , a declarante voltou a ligar para”. Vê-se nitidamente que a iniciativa do diálogo partiu de e não do Paciente, o que demonstra que não é verdadeira a assertiva do assédio esposada pelo MP, para obter a custódia processual.

6 Por outro lado, o estardalhaço provocado pela mídia, não pode ser confundido com o clamor público argüido na sentença, ora vergastada, uma vez que não houve no seio da sociedade qualquer manifestação pública de repúdio, indignação ou revolta a cerca dos fatos imputados ao Paciente. O que não pode ser negado é que o crime da moda é rotulado de pedofilia e em nome deste disfarce procede-se uma verdadeira inquisição ou caça as bruxas, execra-se o homem, atropela-se todos os direitos fundamentais de cidadão constitucionalmente protegidos.

7 A título de ilustração, tem-se que a mídia perversa proclamou nos seus diversos tentáculos venenosos, que haveria centenas de vítimas do ex-delegado/monstro, e, no entanto o MP maquiou a existência de apenas duas menores de quatorze anos em sua denúncia, que, em tese, seriam vítimas de estupro ou atentado violento ao pudor.

8 Com relação a Ocorrência nº, registrada pela coordenadora do Programa Sentinela (doc.), verifica-se que não há qualquer vínculo com a pessoa do Paciente, primeiro, porque a imprensa perturbou a vida dos pais das menores, tentou de toda forma tripudiar a vida do Paciente com notícias difamantes, poderia perfeitamente estar efetuando ligações telefônicas para o Programa Sentinela em busca de uma entrevista com as suspostas vítimas, além disso o veículo de propriedade do Paciente é de cor clara, sem qualquer semelhança com aquele descrito na ocorrência retro citada, razão pela qual não se pode atribuir-lhe a prática  daqueles atos.

9 O Paciente, é filho de, tendo desempenhado relevantes serviços à comunidade nos cargos e funções que ocupou, como e foi eleito, além de figurar na direção de inúmeras entidades culturais, filantrópicas, assistenciais, sociais, esportivas e maçônicas; (doc.); possui família regularmente constituída e é radicado na cidade desde o nascimento, onde permanecerá após provar sua inocência no transcorrer do processo de conhecimento.

DO DIREITO

De acordo com a melhor doutrina nacional e alienígena a prisão preventiva é medida drástica e excepcional devendo ser aplicada somente em casos de extrema necessidade, quando estiverem provado de modo concreto e objetivo o periculum in mora, tanto que ‘é considerada por alguns doutrinadores como “uma aspereza iníqua(Lucchini), a “a mais cruel das necessidades judiciais” (Puglia),  um “mal necessário(Garraud), ou um “tirocínio de perversão moral(Carrara) é considerada no Brasil por Bento de Faria como “um estado de privação da liberdade pessoal reclamado pelo interesse social”.

A segregação preventiva tem sido taxada como a sagração de uma violência (Ortolan). “Se o indivíduo é tornado apenas suspeito de atentar contra a sociedade por meio do delito, a sociedade atenta contra o indivíduo por meio desse instituto”, mormente ante a irreparabilidade moral do mal eventualmente causado.

No entanto, são o interesse e proteção sociais, e não a antecipação de uma condenação, que se constituem em o fundamento exponencial da espécie em exame de custódia provisória. Daí a exigência irretorquível da prova de sua necessidade, em casos especiais e como medida de exceção, de sua decretação.

A custódia provisória, desta sorte, na espécie ora em foco, esteia-se, fundamentalmente, na necessidade e interesses sociais. Daí a correta observação de Viveiros de Castro, trazido à colação por Aderson Perdigão Nogueira:

“o juiz, ao decretar a prisão preventiva, “há de estar por completo dominado não tanto pela idéia da culpabilidade do acusado, o que só o julgamento posterior pode com segurança demonstrar, mas, principalmente, pela indeclinabilidade da providência, para afastar, desfazer ou impedir certos atos que ameaçam ou perturbam a ordem pública, a instrução do processo ou a aplicação da pena”

No caso em apreço a custódia preventiva nasceu da submissão da Juíza sentenciante aos ensejos da mídia e da ação sugestionada do Órgão de Acusação Oficial que de forma clara e incontestável alterou o sentido de alguns trechos de depoimentos prestados na esfera administrativa para conseguir seu intento: a prisão do Paciente.

Inexiste, até o presente momento qualquer fato concreto de leve a ilação de que em liberdade o Paciente poderá atentar contra a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou burlar a aplicação da lei penal ou que justifiquem a manutenção da prisão preventiva imposta ao Paciente.

Com muita propriedade, acentua o festejado Heleno Fragoso:

“Não bastam simples temores subjetivos do julgador. É necessário que os fatos seja objetivamente determinados para que possam existir os fundamentos da prisão preventiva.” (in “Jurisprudência Criminal – Ed. Borsoi – pag. 392).

Hélio Tornaghi, por seu turno enfoca questão com mais veemência:

“O Juiz deve mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar a prisão como garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal substantiva.

Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias de liberdade quando o juiz dizer apenas: “considerando que a prisão é necessária para garantir a ordem pública…”ou então “a provas dos autos revela que a prisão é conveniente para a instrução criminal…”. Fórmulas como essas são as mais rematadas expressões de prepotência, do arbítrio da opressão. Revelam displicência, tirania ou ignorância, pois além de tudo envolvem petição de princípio: com elas o juiz toma como base exatamente aquilo que deveria demonstrar.”(in “Manuel de Processo Penal – Vol. II – pag. 619)

É neste mesmo diapasão que os Superiores Pretórios pátrios têm decidido, acerca da demonstração inequívoca da necessariedade da decretação da prisão cautelar como instrumento tutelador dos interesses sociais e da liberdade individual, conforme o excerto do seguinte julgado proferido por nosso Egrégio Tribunal Goiano, através de sua 1ª Câmara Criminal, no HC 10.689, como relator o ilustre Desembargador João Batista de Faria Filho, cuja ementa assim adita:

“Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Falta de Fundamentaçào.

Se os fundamentos da prisão preventiva não encontram apoio algum na prova dos autos, mas, ao revés, resultam de simples suposição, tem-se uma decisão imprestável. Ordem concedida.”

Pede-se a de vida vênia, vez que é  oportuno citar o trecho do iluminado voto do Des. João Batista de Faria Filho naquele Writ, face seu amalgamento com o presente fato:

“A afirmativa de que a paz social foi gravemente ofendida, não constitui, só por si, motivo para demonstrar a necessidade da medida cautelar. É sabido que todo crime conturba a vida em sociedade. Entretanto, comumente, esse desiquilíbrio é passageiro e se a permanência do paciente em liberdade não põe em risco a ordem pública a prisão preventiva deixa de ser uma necessidade. No, caso em tela, a Meritíssima Juíza não partiu de um fato concreto, de uma situação objetiva, mas de uma simples suposição, decretando a medida cautelar sem qualquer elemento que efetivamente a justificasse.

Por outro lado, o temor demonstrado diante da hipotética ameaça que o paciente em liberdade, possa trazer à normalidade da instrução criminal, com o afugentamento de testemunhas ou interferência em seus depoimentos, é um argumento distante da realidade, sem nenhum amparo em dados concretos.

A prisão preventiva, sem que haja indispensável necessidade do seu emprego, configura tão somente um cumprimento antecipado da pena, o que é repelido pelo moderno sistema penal.” (GRIFEI).

Foi, também, sufragado pela Egrégia Segunda Câmara, deste Sodalício, igual entendimento, no HC nº 132.359/217, figurando como relator o eminente desembargador Arinam de Loyola Fleury, com a seguinte ementa:

“HABEAS-CORPUS – Prisão preventiva – Deficiência do decreto.

O decreto de prisão preventiva deve estar apoiado em prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, além de deduzir fatos concretos em razão dos quais se faz necessária a custódia cautelar do acusado solto. Ordem concedida.” (GRIFEI). (TJGO – HC nº 132.359.217 – Goiânia – 2ª Câm. – Rel. Des. Arinam de Loyola Fleury – J. 14.12.95 – DJ 04.01.96 – v.u).

Da mesma forma são os pronunciamentos de nossos Tribunais de teto:

“PROCESSUAL PENAL – HABEAS-CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos susceptíveis de autorizar sua imposição. – Meras considerações sobre a gravidade do delito, bem como a possibilidade de fuga não autorizam nem justificam a decretação de custódia cautelar. – Habeas-corpus concedido.” (STJ – HC – 16553 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 17.09.2001 – p. 00198)

“PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – I – A segregação antecipada exige fundamentação sólida e concreta que permita adequação às exigências legais, não sendo suficiente motivação genérica. II – A gravidade do delito, embora relevante, não basta, por si, para viabilizar a adoção da medida extrema. Recurso provido.” (STJ – RHC 11048 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 04.06.2001 – p. 00191)

“HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA – 1. A simples apresentação espontânea não impede a preventiva, como já decidido pelo STF – HC 74.856 – DJU 18.04.97. No entanto essa espontaneidade, a toda evidência, quando nada, revela intenção de responder ao processo sem criar embaraços, exigindo-se, então, outro fundamento que não o adotado no decreto segregatório de colocação de obstáculos à marcha processual. Deficiente, neste caso, a fundamentação. 2. Recurso ordinário provido.” (STJ – RHC 11118 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 28.05.2001 – p. 00170)

A prisão preventiva compulsória, ditada pela gravidade do delito, como ficou assente na sentença conspurcada, ficou perdida no tempo, hoje, porém, com os novos rumos da Constituição Federal de 1988, sua decretação deve obedecer a critérios calcados no interesse de ordem pública, mas não perdendo de vista, também, o respeito do status libertatis individual de cada cidadão, garantido pelo princípio da presunção da inocência e o devido processo legal.

Ninguém desconhece a necessidade de adoção de rigor no campo da definição de responsabilidade, mormente quando em jogo interesses públicos da maior envergadura. No levantamento de dados, no acompanhamento dos fatos, no esclarecimento da população, importante é o papel exercido pela imprensa. Todavia, há de se fazer presente a advertência de Joaquim Falcão, veiculada sob o título “A Imprensa e a Justiça”, no Jornal O Globo, de 06 de junho de 1993:

“Ser o que não se é, é errado. Imprensa não é justiça. Esta relação é um remendo. Um desvio institucional. Jornal não é fórum. Repórter não é juiz. Nem editor é desembargador. E quando, por acaso, acreditam ser, transformam a dignidade da informação na arrogância da autoridade que não têm. Não raramente, hoje, alguns jornais, ao divulgarem a denúncia alheia, acusam sem apurar. Processam sem ouvir. Colocam o réu, sem defesa, na prisão da opinião pública. Enfim, condenam sem julgar.” (GRIFEI)

Embora, questão de menor relevo no deslinde do presente writ, é inelutável que se levante a voz contra a  truculência e a barbárie de que fora vítima o Acusado, por ocasião de sua prisão, onde foi submetido ao vexame público, provocado  pela  ampla cobertura jornalística da mídia eletrônica, sacrificou-se perante as câmeras de televisão, a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do Acusado, afrontando o princípio da presunção de inocência  previstos no artigo 5º, X e LVII da Constituição Federal,

Finalizando, Excelências, reporte-se admoestação de Giovanni Leone  que a prisão preventiva: “…dev’essere exercitata com estrema cautela” (Diritto Processuale Penale- p. 389- 7ª Ed.- 1968)

Outrossim, como preconiza Santo Agostinho, lembrado por De Marsico, com a prisão preventiva “o homem tortura para saber se deve torturar, pelo que deve ser exercida com extrema cautela”

EX POSITIS

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão cautelar de natureza processual do Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a Juíza, aqui nominada autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

Local, data

___________________________

 OAB

Quer acessar o modelo completo e editável para usar em seus próprios processos?

Deixe seu e-mail e receba esse material de graça.

    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
    O que você acabou de ler é apenas uma parte deste modelo

    Quer ter acesso ao modelo completo e editável para usar em seus próprios processos?

    Com o AdvLabs você tem acesso a este e a outros modelos completos de petições 100% editáveis, além de ferramentas como o Radar, Calculadora de Prescrição e Diagnóstico de Processos. Cadastre-se GRÁTIS.

      Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
      E compartilhe:

      Veja outros modelos que podem ser úteis