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Habeas Corpus – Pedido Liminar Prisão Preventiva por Roubo

Habeas Corpus

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TAL
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

fundamentos:

DOS FATOS 

O Paciente foi preso em flagrante delito em, sob a suspeita da prática de roubo majorado em sua forma tentada.

Comunicado o Juízo da Vara de Inquéritos acerca do flagrante, a Defensoria Pública formulou pedido de liberdade provisória, o qual restou indeferido sem qualquer fundamentação idônea.

Apresentada denúncia, foram os autos remetidos à Vara Criminal, tendo o MM. Juiz de referida vara tornado-se autoridade coatora, pois o Paciente encontra-se preso à sua disposição.

Realizado o interrogatório em DIA/MÊS/ANO, o impetrante foi nomeado defensor dativo do Paciente e, embora seja solidário à justa reivindicação do movimento grevista da Defensoria Pública, aceitou o encargo pela fé de seu grau, por se tratar de réu preso injustamente.

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

O compulsar dos autos da liberdade provisória e do processo principal revela que a prisão do Paciente reveste das mais manifestas injustiça e ilegalidade.

Comprovou-se nos autos ser o réu primário e de bons antecedentes, sendo que o presente processo é o único a que responde. Outrossim, não se produziu qualquer prova no sentido de não possuir ocupação lícita e residência fixa, anotando-se que a idoneidade da pessoa se presume, dependendo a inidoneidade de prova.

Formulado, então, o pedido de liberdade provisória pela operosa Defensoria Pública, restou o mesmo indeferido, sem o que MM. Juiz indicasse, com base em elementos concretos contidos nos autos, a presença de qualquer das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP. Veja-se o que diz S. Exa.

“Por outro lado, a gravidade do crime praticado – que envolveu grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tendo o agente atuado no interior de um estabelecimento comercial onde havia outros clientes – impõe, a bem da ordem pública, a manutenção da prisão cautelar do requerente, porquanto a crescente criminalidade nesta Cidade deve enfrentar o mais rigoroso combate da Justiça e das autoridades públicas, sob pena de se generalizar a sensação de impunidade e insegurança”. 

Em primeiro lugar: a punição ocorre com o início da execução da pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória. A prisão processual não é e não pode ser encarada como antecipação de pena, por imposição do princípio da presunção de inocência.

Dito e repetido por nossos tribunais que a mera menção à gravidade genérica do crime em abstrato, tampouco menção à “crescente criminalidade” são argumentos bastantes para justificar a medida excepcional que é a prisão cautelar. A liberdade provisória é a regra, sendo a prisão exceção. Seguem alguns, dentre inúmeros, precedentes:

“Para ser mantida a prisão em flagrante, indispensável a presença, no caso concreto, de pelo menos um dos requisitos elencados no artigo 312 da Lei Instrumental Penal. 

A gravidade e a hediondez do delito, por si sós, não são suficientes para dar embasamento à continuidade da privação de liberdade do cidadão pelo poder estatal. Precedentes do STF e do STJ. 

No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. 

Ordem CONCEDIDA apenas para determinar a liberdade provisória do paciente, devido aos erros da fundamentação da prisão preventiva”. (STJ. HC 52214/GO. 6ª Turma. Rel. Min. Paulo Medina. publ. 27/11/2006) 

(…)

“I – Tratando-se de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado, e evidenciado o julgamento pelo Tribunal a quo, a impetração deve ser conhecida como substitutiva de recurso ordinário. 
II – Na linha de precedentes desta Corte, o indeferimento do pedido de liberdade feito em favor de quem foi detido em flagrante deve ser, em regra, concretamente fundamentado, não sendo suficiente a qualificação do crime como hediondo ou equiparado (Precedentes). 

III – A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o acusado de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de se tornar indevida antecipação da punição estatal. 
IV – Em razão disso, a decisão que indefere pedido de liberdade provisória deve ser necessariamente fundamentada de forma efetiva, não bastando meras referências quanto à gravidade do crime. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a real necessidade da custódia do paciente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes). 
Ordem concedida”. (STJ. HC nº 60735/SP. 5ª Turma. Rel. Min. Felix Fischer. publ. 06/11/2006)

(…)

“I. Exige-se concreta motivação ao óbice à liberdade provisória de paciente primário e sem maus antecedentes, mesmo em sede de delitos hediondos, não bastando a simples alusão à vedação do art. 2º, inc.II, da Lei nº 8.072/90. Precedentes. 
II. Deve ser concedida a liberdade provisória ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas em 1º grau de jurisdição, sem prejuízo de que o Julgador, com base em fundamentação concreta, venha a decretar nova custódia cautelar. 

III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator”. (STJ. HC 63208/BA. 5ª Turma. Rel. Min. Gilson Dipp. publ. 30/10/2006) 

(…)

“Considerações acerca da gravidade genérica do delito não são suficientes para fundamentar a prisão provisória. 

Ordem concedida”. (STJ. HC. 62943. 5ª Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. publ. 23/10/2006) 

(…)

“1. A prisão em flagrante só deve ser mantida se presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 
2. O simples fato de se tratar de crime hediondo ou equiparado, in casu, tráfico de entorpecentes, não impede a concessão de liberdade provisória, só se mostrando válido o provimento que esteja devidamente fundamentado, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 
3. Não apresentando a sentença condenatória, de igual maneira, qualquer elemento concreto revelador da necessidade da segregação antecipada, mostra-se ilegal a negativa do direito de recorrer solto. 
4. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade, mediante a assinatura de termo de comparecimento aos atos do processo”. (STJ. HC 34860/DF. 6ª Turma. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. publ. 16/10/2006) 

(…)

“I – Na linha de precedentes desta Corte, o indeferimento do pedido de liberdade feito em favor de quem foi detido em flagrante deve ser, em regra, concretamente fundamentado, não sendo suficiente a qualificação do crime como hediondo ou equiparado (Precedentes). 
II – A prisão provisória deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, o réu é privado de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 

III – Em razão disso, deve o decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando meras referências quanto à gravidade do crime e à possibilidade de fuga do distrito da culpa. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes)”. 
Ordem concedida. (STJ. HC 48429/SP. 5ª Turma. Rel. Min. Felix Fischer. publ. 19/06/2006)

Se, conforme visto nos precedentes acima reproduzidos, a gravidade em abstrato do crime considerado hediondo não é argumento suficiente para indeferimento de liberdade provisória, no caso presente, o indeferimento é ainda mais injusto e ilegal. Roubo sequer é crime hediondo!

É evidente, portanto, que o indeferimento do pedido de liberdade provisória acha-se carente de qualquer fundamentação idônea, sendo manifesto o constrangimento ilegal de que padece o Paciente.

É conveniente asseverar que o Paciente, primário e de bons antecedentes, acha-se denunciado por roubo duplamente majorado, mas em sua forma tentada.

Ora, a primariedade do réu, sua confissão espontânea (reiterada em juízo), bem como o fato de o crime não ter sido consumado (redução de, no mínimo, um terço), revelam que, em sendo condenado, é praticamente impossível que a pena ultrapasse os quatro anos.

Dessa forma, ao que tudo indica, o regime que lhe será imposto em eventual sentença condenatória será o aberto. Ou seja, se o Paciente for condenado, cumprirá pena de modo mais brando do que enquanto responde ao processo.

A prisão preventiva é medida de natureza cautelar, isso é, que busca assegurar a efetividade do processo principal. Logo, a medida acautelatória não pode, de forma alguma, ser mais grave do que o provimento que visa a acautelar!
Vê-se, então, por um lado, a completa falta de fundamentação no indeferimento do pedido de liberdade provisória, formulado pela Defensoria Pública; Por outro lado, a inexistência de razão de cautela – pela própria natureza do provimento final que se busca acautelar – de modo a manter o Paciente encarcerado.

Outro fato que merece atenção é que o co-réu, que evadiu-se ao flagrante, não teve a prisão preventiva decretada! Se ambos, conforme dito na denúncia, concorreram para a suposta prática do delito, não se vê em que suas situações são diferentes.

Se o Juiz apontado como coator afirma que é a gravidade do delito que impede a concessão da liberdade provisória, por que o co-réu que logrou fugir do flagrante (mas compareceu espontaneamente ao seu interrogatório, é bom que se diga) está solto e o Paciente está preso?

Ou seja, por qualquer ângulo que se observe o presente caso, verifica-se a total inexistência de motivo idôneo para manter o Paciente preso.

Não se vê nos autos qualquer elemento que indique que a sua soltura porá em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal (mesmo porque o Paciente confessou) ou a eventual aplicação da lei penal. E, nesse particular, repita-se, a eventual aplicação da lei penal será medida menos grave do que a prisão preventiva.

O constrangimento ilegal é, portanto, manifesto, sendo medida de rigor a concessão da ordem de Habeas Corpus, de modo a que o Paciente possa responder ao processo em liberdade.

DA LIMINAR

Os pressupostos para concessão da liminar estão claramente presentes.

O periculum in mora é evidente, sendo inerente ao próprio estado de privação de liberdade a que está submetido o Paciente.

O fumus boni iuris é, igualmente, incontestável, decorrendo da fundamentação acima expendida, em que se demonstra que o indeferimento da liberdade provisória foi manifestamente desfundamentado, não havendo qualquer razão de cautela suficiente para embasar o encarceramento do Paciente.

O constrangimento ilegal é, portanto, manifesto, estando demonstrado de plano. Impõe-se, dessa forma, o deferimento de liminar, para que o Paciente possa aguardar o julgamento do Writ em liberdade.

DOS PEDIDOS

Diante de tudo quanto foi exposto, requer-se:

Seja deferida liminar, expedindo-se o competente alvará de soltura, de modo a que possa o Paciente aguardar o julgamento Writ em liberdade;

Após colhidas informações e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja a ordem concedida, ratificando-se a liminar, para que possa o Paciente responder ao processo solto.
Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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