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Habeas Corpus para Prisão Preventiva com Base em Suposição de Ameaça à Instrução Criminal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TAL
FULANO DE TAL, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua TAL, NA CIDADE/UF, vem, mui respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 647 e 648 do CPP e artigo 5.º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
em favor de NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, considerando-se as relevantes razões de fato e de direito a seguir expostas a Vossa Excelência:
O paciente se encontra preso desde o DIA/MÊS/ANO, considerando-se a
Decretação de sua prisão preventiva através de respeitável despacho do MM. Juiz de Direito da Comarca de CIDADE/UF, ora autoridade coatora.
Sua Excelência baseou tal decreto na conveniência da instrução criminal, porque “poderia” o paciente atrapalhar a instrução criminal, causando prejuízo ao processo contra si instaurado para apuração dos fatos.
Tal fundamentação, data venia, não pode persistir, eis que estaríamos permitindo a prisão do paciente por mera suposição de que iria atrapalhar a instrução criminal. Ora, o paciente também tem interesse na apuração da verdade, não tendo razão para pretender atrapalhar o andamento da instrução criminal. Data venia, a prisão preventiva fora decretada antecipadamente.
Caso o paciente viesse a praticar algum ato perturbador da instrução criminal, então, sim, caberia a custódia preventiva, não antes, por mera suposição.
Verdade é que a prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal encontra-se radicada no fato de impedir o acusado de encontrar elementos para destruir provas, influenciar testemunhas em detrimento dos esclarecimentos necessários à apuração da verdade, e para que o acusado não atrapalhe a instrução criminal. Tal prisão, evidentemente, só é de ser decretada com absoluta necessidade, e uma vez demonstrado prejuízo à instrução do processo. Isto evidentemente não ocorreu.
Já se afirmou que: “Ao paciente que espontaneamente comparece a todos os chamamentos da Justiça não pode ser atribuída a intenção de dificultar a conclusão da instrução criminal”. (Ac. TJMS no HC 428/79 – RT 532/392).
A prisão preventiva, nos dias de hoje, não constitui-se de medida obrigatória, sendo faculdade do juiz, uma vez demonstrada sua necessidade, sob pena de encarceramento de um possível inocente, ainda mais agora com o que está escrito no artigo 5.º, LVII, da Constituição Federal. A Doutrina e a Jurisprudência, de forma uníssona, têm proclamado que a prisão preventiva é medida odiosa, extrema e excepcional, que só deve ser decretada em última hipótese.
No caso presente, a ilegalidade é manifesta. O prejuízo à liberdade é evidente. O habeas corpus é o remédio para sanar tal ilegalidade.
O paciente é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa no distrito da culpa onde também trabalha (vide documentos anexos), e não demonstra, data vênia, motivos para se falar em que este irá atrapalhar a instrução criminal, como quis o MM. Juiz, no r. Despacho já citado.
Por estas razões se impõe a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, uma vez observados seus trâmites legais, para colocar o paciente em liberdade, como medida de singela homenagem ao Direito e à. JUSTIÇA.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;
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