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AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE CIDADE/UF
Autos de nº 00000
Autora: A JUSTIÇA PÚBLICA
ALEGAÇÕES FINAIS
Art. 500 do CPP
PELO DENUNCIADO: ISSO OU AQUILO
Meritíssimo Juiz:
A denúncia imputa ao réu o cometimento do crime de furto qualificado previsto no art. 155, parágrafo 4º, Incisos I e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal.
Durante a Instrução criminal ficou provado a autoria e a materialidade do fato delituoso apenas no que tange à participação do co-Réu FULANO DE TAL. Quanto a participação do réu existem apenas indícios, baseados na confissão de BELTRANO.
A acusação baseia-se, portanto, tão somente nestes indícios, conforme se pode notar nas Alegações Finais de fls. 00:
“No que tange a participação do Acusado …., face a todos os indícios compilados, os quais coroborados pela confissão do co-Réu, bem assim pelo seu desaparecimento do distrito da culpa, logo após a prática do delito, leva, seguramente, à sua responsabilidade.”
Fica evidenciado, dessa forma, que a Acusação buscou no depoimento do co-Réu a prova da participação do denunciado. O referido depoimento é confuso e altamente contraditório, onde o depoente tenta transferir a responsabilidade de seu ato para SICRANO.
De se notar que no depoimento o co-Réu afirma não ter participado de nada e nem recebeu qualquer produto do furto, conforme consta de fls. 00:
“… que o interrogado não participou em nada e nem recebeu qualquer produto desse furto…”
Não é isso que o mesmo afirmou durante o Inquérito Policial, e nem é isso que demonstra o depoimento da testemunha BELTRANO, de fls. 000:
“… trazendo consigo um rádio de carro, para conserto, quando encontrou o acusado …., que, após demorada conversa, …. propôs ao depoente, a troca de um pequeno fogão de duas bocas pelo rádio que o depoente levava consigo …”
Ora, se o co-Réu não participou e nem se beneficiou o produto do furto, como pode trocar o fogão furtado por um rádio.
De se concluir, de forma absoluta, que suas afirmações são mentirosas. E mentira não pode servir de base para condenar. No mínimo resta dúvida na efetiva participação do Denunciado.
Cabe ressaltar que o co-Réu apenas alegou a participação, nada ficou provado, nem mesmo no depoimento das testemunhas. O réu na forma do art. 186 do CPP não está obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, se as responder, não está obrigado a dizer a verdade. Dessa forma, a simples confissão do co-Réu não é suficientemente forte para condenar o acusado.
Como bem sabe Vossa Excelência, no Direito Penal, indícios e suposições não são suficientes para condenar uma pessoa, é necessário que se prove a autoria do crime.
O Código de Processo Penal em seu artigo 386, inciso VI, diz que o Juiz absolverá o réu se não existir prova suficiente para a condenação, conforme ocorre no caso em tela.
Isto posto, requer a absolvição do denunciado, com base no inciso VI do Artigo 286 do Código de Processo Penal.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;
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