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Alegações Finais em Caso de Agressão no Bar

Alegações Finais

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

Autos: nº 000000

Réus: BELRANO e FULANO DE TAL

BELTRANO, por meio de seu advogado infrafirmado, vem perante Vossa Excelência, apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS

Pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

  1. JUIZ

Foram os presentes autos iniciados com o inquérito policial, a partir de portaria firmada pelo Sr. Delegado de Polícia da cidade de TAL, para a apuração de uma agressão ocorrida no recinto do Bar TAL, naquela cidade, no DIA/MÊS/ANO.

Essa peça policial que traz como vítima FULANO DE TAL um autêntico arremedo de inquisição apurativa de fato delituoso, nem de longe espelha a realidade dos fatos e das circunstâncias que envolvem os acontecimentos.

Porém, as evidências que vêm à tona, a partir da oitiva das testemunhas, tomam corpo, se materializam e deixam a verdade clara e transparente.

O digno representante do Ministério Público, ofereceu denúncia de fls. 00 baseado exclusivamente naquilo que tinha em mãos: o inquérito policial. E este, mal instruído e eivado de falhas, não permitiu naquela oportunidade que visse a real face da verdade.

Senão vejamos:

No dia dos fatos, a vítima, em companhia de seus amigos, deixou a cidade onde o ofendido exerce as funções de Policial Militar. No Bar, conforme emana dos depoimentos de fls. 00, estavam conversando animadamente e se divertindo, quando a vítima “tentou brincar com a guria do ….” (fls. 00).

Essa moça em companhia do co-réu, seu namorado, ocupava uma mesa juntamente com outros amigos, dentre os quais o outro réu.

Esse fato impulsivo, de um atrevimento incontestável, fez com que a vítima, fosse repelido pela jovem. Insistiu no convite e deste feita, foi o co-réu quem o interpelou.

Nesse momento, a vítima introduziu a mão por dentro da jaqueta num ato que confessa de “apanhar um cigarro” (fls. 00) e foi agredido pelo co-réu FULANO DE TAL, por duas vezes consecutivas, tendo este lhe deferido dois socos, prostando-o ao solo.

As testemunhas FULANO, SICRANO, BELTRANO e SICLANO, (fls. 00), informam que a vítima após ser repelida por FULANO DE TAL, insistindo de forma acintosa no convite foi admoestado pelo co-réu BELTRANO, e tendo numa manobra de causar espécie, introduzindo a mão para dentro de sua jaqueta, como se fosse dali retirar uma arma, foi pelo co-réu SICRANO agredido em estado de necessidade.

Recebeu dois socos no rosto, caindo ao solo e batendo a cabeça numa coluna ali existente.

Daí por diante, há um consenso nos depoimentos, pois todos os inquiridos são unânimes em afirmar que a vítima foi socorrida por policiais militares, que o encaminharam ao hospital. Os demais envolvidos permaneceram no local, sendo certo que o ofendido retornou instantes depois de medicado.

A luz de uma análise mais apurada, concluímos que existem pontos obscuros, sem que a Autoridade Policial, presidente da peça instrutiva, demonstrasse o menor interesse em apurar. E são detalhes que se encaixam, formando um quadro mais elucidativo de toda a situação.

Sabemos MM. Juiz, que não nenhuma novidade, a solidariedade que une os policiais, dentro de suas respectivas corporações.

Como ressalta os autos, a vítima é um policial militar. Possui, portanto, uma arma para sua defesa, quiçá pertencente à Polícia, e como se depreende dos depoimentos de fls., é desordeiro contumaz, habituado a fanfarronices e ao vício do álcool.

Todos os envolvidos são vizinhos. Portanto a vítima mentiu mais uma vez ao declarar que não sabia quem era a namorada do co-réu FULANO DE TAL.

Pois bem, após embriagar-se, a vítima, sempre coadjuvado pelos amigos FULANO e BELTRANO, foi à mesa onde estavam os réus e suas namoradas, e dirigindo-se para SICRANO, e convidou-a para dançar. Após ser repelido, insistiu de forma atrevida, o que provocou a ira do co-réu SICRANO que passou a admoestar a vítima, que incontinente fez menção em sacar sua arma, tendo recebido dois socos.

Não houve reação dos amigos, tampouco dos Policiais Militares ali de serviço, que o socorreram e que a vista do acontecido deveriam ter dado voz de prisão em flagrante delito aos agressores, conduzindo-os à Delegacia de Polícia local, para as providências de estilo.

Mas assim não o fizeram. O estado de embriaguez da vítima, o seu comportamento, aliado ao fato de estar portanto uma arma da corporação, fariam com que fosse punido disciplinarmente.

É bom que se enalteça que somente no dia posterior ao fato, após “curtida” a embriaguez, a vítima notificou a agressão sofrida a seus superiores, e somente no DIA/MÊS/ANO, comunicou o fato à Delegacia de Polícia competente.

Não se colheu amostra de sangue para a dosagem alcoólica, não se faz referência ao detalhe da arma, não se caracteriza a recalcitrância da vítima em desordens desse tipo, de seu comportamento durante o baile, não se fala nos distúrbios que tal policial provocou quando de seu atendimento hospitalar, tampouco se evidencia que o mesmo, após medicado, voltou ao Clube, no afã de revidar a agressão, e o fez com tal impetuosidade, que fez com que os réus e suas acompanhantes deixassem o estabelecimento pelos fundos, escoltados.

As alegações preliminares, portanto, se baseiam numa peça policial tendenciosa e eivada de omissões.

Foi necessário, portanto, Douto Julgador, que se concretizasse os interrogatórios e as demais oitivas para que obtivéssemos subsídios para elaboração do presente aditivo de defesa.

A atitude do réu tem amplo respaldo no Código Penal Pátrio, estando perfeitamente caracterizado o estado de necessidade.

Ora, MM. Juiz, para configurar um ato delituoso, há necessidade de que se configure um ato descrito por lei como crime contrário à ordem jurídica num todo, o que Celso Delmanto classifica como ilicitude, também chamada de antijuricidade. Tal fato nada é mais que a contradição entre o comportamento de sujeito e a ordem jurídica.

São causas que excluem a própria ilicitude: o réu, conhecedor da fama de que o ofendido possui, além de saber ser Policial Militar que, comumente porta arma de fogo diante de um movimento suspeito – o de ter a vítima introduzido a mão dentro da jaqueta – desferiu-lhe um soco.

Nota-se que a própria vítima confessa, realmente, haver feito tal movimento “para pegar um cigarro”, mas, ousamos perguntar, quem acende um cigarro quando vai tirar uma dama para dançar?

O fundamento da atitude do co-réu é óbvio. Se não atua daquela forma, poderia ter diante de si, um homem bêbado, empunhando uma arma de fogo, num eminente perigo.

Agiu, sem sombra de dúvida, no estrito estado de necessidade.

Essa mesma reserva legal atua como óbice intransponível à exigência do perigo eminente, requisito subjetivo nas descriminantes elencadas em nosso Código Penal (art. 25).

Além do que, a sombra desse dispositivo que prevê a legítima defesa, podemos verificar que a natureza desse diploma legal – artigo 25 – é uma das causas excludentes da ilicitude ou antijuricidade.

Não há como não admitir que o réu reagiu imediatamente à ameaça iminente ou agressão atual a direito próprio ou de outrem (TJSP, p. 135.650 – RT 518/349).

Quanto ao co-réu, não se pode, em sã consciência, imputar-lhe o golpe com uma garrafa, a que faz menção as testemunhas, em seus depoimentos de fls. 00.

Tivesse ocorrida a agressão com uma garrafa, a vítima não teria apresentado um ferimento de apenas 4 cm na cabeça, e que faz referência o laudo do exame de corpo de delito.

O laudo pericial de fls., não poderá ser reconhecido, de vez que embora seja peça fundamental para a instrução leva apenas a assinatura de um perito, e não de dois conforme determina a Súmula 361 do S.T.F.

A denúncia oferecida pelo ilustre representante do Ministério Público, fere frontalmente o artigo 46 do C.P.P. de vez que foi oferecida em 30 de dezembro, quando o DD. Promotor de Justiça teve vistas dos autos em 28 de outubro.

Assim, a defesa invoca o artigo 29 do C.P.P. tornando o delito de ação privada subsidiária da ação pública, conforme preceitua aquele diploma legal.

Com base no que dispõe os artigos 500 e 501 do Código de Processo Penal, requer se digne V. Exa., julgar IMPROCEDENTE a ação, eximindo os réus da acusação por infringência do artigo 1239 do Código Penal, impronunciando-os da peça acusatória.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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