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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _____________
Processo de origem:
Agravante:
Agravado:
Natureza: AÇÃO DE ALIMENTOS
Juízo de Origem: ___ Vara de Família da Comarca de __________
XXXX e XXXXX, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora XXXXXXXXXXX, todos já qualificados nos autos, os menores nascidos respectivamente nos dias 27/01/2003 e 05/06/2004, e também representados pelo seu advogado que esta subscreve, nos autos da ação de alimentos movida em face de XXXX já qualificado nos autos, não compre a decisão de fl. 123 que determinou alimentos provisórios, aos agravantes, vêm, com fundamentos no art. 27 Lei 5478/68, art. 1.015 e seguintes do NCPC, interpor o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR
Requer, ab initio, que, depois de distribuído o presente recurso, seja o mesmo submetido, de urgência a JUÍZO LIMINAR DO RELATOR, frente a possibilidade iminente de lesão ao direito da Agravante, de forma a antecipar o futuro e provável juízo de provimento do presente recurso, para não faltar assim verbas alimentares, essenciais para a sobrevivência dos agravantes.
Na forma do art. 1.039 § 2º do NCPC e 425, IV, que as referidas peças são autênticas.
Nestes temos,
Pede Provimento.
(LOCAL-DATA)
(ADVOGADO-OAB)
DAS RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL.
DOUTA TURMA JULGADORA.
RESPEITÁVEIS DESEMBARGADORES.
Os agravantes ajuizaram AÇÃO DE ALIMENTOS, em desfavor de seu genitor XXXXXXX, onde possui uma renda mensal de R$ 7.200,00 (sete mil reais).
Contudo, o despacho inicial indeferiu o pedido de alimentos provisionais, onde sua decisão baseou-se na ausência do fumus boni iuris e de periculum im mora.
O réu quando saio da residência deixando os menores. Nunca contribuiu com qualquer quantia, a sobrevivência dos agravantes ficaram em cargo de favores de parentes e amigos, que se compadecem de tal descaso do réu. Despesa estas que já fora comprovado com toda documentação dos gastos como: aluguel, médicos, educação e mais gastos mensais apresentados em uma planilha estimados em R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinqüenta reais).
Apesar da genitora receber ajuda de estranhos para despesas básicas, não tem com quem deixar os apelantes para trabalhar.
Nas fls aa 5 encontra a negação dos alimentos provisórios pelos motivos a seguir: estão presentes os requisitos do pedido cautelar sob o aspecto dos alimentos provisionais, pelo fato grave dos agravantes não terem com que sobreviver, segundo Orlando Gomes nos diz:
“Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, incluindo as parcelas despendidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos”.
Estamos diante de um dever personalíssimo do réu, tendo total dever. Onde jamais deveria ter deixado os agravantes passar por necessidades e humilhação. Diante de seus ganhos mensais de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). O nosso Código Civil ampara:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Formalmente, verificamos o papel do magistrado conforme o artigo que se segue:
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
No caso em questão não ocorreu a negação de não necessidade, porém a comprovação em documentos como a vontade expressa em pedir o alimento em caráter de urgência. Não tendo diante a necessidade da pessoa humana e principalmente menores impúberes.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Portanto, a espera para uma decisão de data para o ano de 2011. É humanamente impossível nas condições que se encontram os agravantes. Poderá sim aguardar a data já fixada, mas com os ALIMENTOS PROVISÓRIOS deferidos.
Diante disto, os agravantes pleiteiam:
a) que seja revogada a decisão de fls XX no que trata sobre indeferimento de concessão dos alimentos provisórios;
b) que seja também determinado o valor a ser descontado do salário gordo do réu, na percentagem 30% devidamente descontados os compulsórios e depositados na conta já informada na exordial.
Termos em espera pela necessária JUSTIÇA.
(LOCAL-DATA)
(ADVOGADO-OAB)
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