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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE (__________) (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
AUTOR, (qualificação completa), residentes e domiciliado à Rua…, endereço eletrônico, por seus advogados in fine assinados conforme procuração anexada, com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:
DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE, cumulado com pedido de MODIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
em face de XXXXX, nascido em XXXXX, menor absolutamente incapaz, sem RG e CPF, filho de XXXXX e de XXXXX, representada por sua mãe a Sra. XXXXX, brasileira, filha de XXXXXX e de XXXXX, inscrita do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº XXXXX, residente e domiciliada no endereço XXXXX, telefone: (XX) XXXXX, email XXXXX, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos.
FUNDAMENTOS FÁTICOS DOS PEDIDOS
O Requerente é pai registral do Requerido XXXXX (doc. Anexo).
O Autor teve um relacionamento amoroso com a genitora do Requerido, Sra. XXXXX, pelo período de XX (XXXX) meses, iniciando-se no mês de XXXX e findando em XXXX.
Após o fim do relacionamento, ainda no mês de XXXXX, a genitora do Requerido comunicou ao Requerente que estaria grávida e que ele seria o pai do nascituro. Acreditando em tal fato, após o nascimento, o Requerente procedeu ao registro da criança.
Ocorre que, tempos depois, a genitora do réu confidenciou ao Requerente que manteve relacionamento com outra pessoa, na época da concepção da parte requerida. Aliada aos traços físicos extremamente diferentes dos seus, tal informação levou o Requerente à irrefragável conclusão no sentido de que não é o pai biológico do menor em questão.
A fim de produzir prova da inexistência de vínculo biológico com o Requerido, o Autor chegou a propor a realização de exame de DNA, o que, contudo, não foi aceito pela genitora do Requerido, o que somente corroborou as convicções do Requerente acerca da inexistência de paternidade biológica em relação ao réu.
É fato, ademais, que, atualmente, o Requerente não mantém qualquer contato com a criança, situação, inclusive, que é reforçada por atitudes da genitora, que tem se negado a permitir o contato do menor com o Autor. Portanto, hodiernamente, sequer existe vínculo afetivo entre as partes.
Assim, para corrigir a situação, considerando que incorreu em erro, já que não é o pai biológico do réu, o Requerente propõe a presente demanda, com os seguintes objetivos:
(1º) seja negada a existência de vínculo paterno-filial biológico e afetivo entre XXXXX e seu pai registral XXXXX.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS
Dispõe a Constituição Federal, em seus artigos abaixo transcritos, o seguinte:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- 6º– Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Dispõe o Código Civil Brasileiro, em seus artigos abaixo transcritos, o seguinte:
Art. 1604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 1605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Art. 1607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Dispõe a lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente -, em seu artigo abaixo transcrito, o seguinte:
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios demonstra a existência de inúmeros precedentes judiciais que permitem a investigação da paternidade biológica da criança ou adolescente, como se pretende nesta demanda, conforme apontam as ementas abaixo colacionadas:
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE. 1. É direito do pai registral esclarecer suas dúvidas acerca da paternidade legalmente assumida no curso de relacionamento estável. 2. Comprovada a exclusão genética do suposto pai, após realização de exame de DNA, a lei faculta ao indigitado pai a sua exclusão do registro de nascimento daqueles que, até então, supunha ser geneticamente seus filhos. 3. É certo que a paternidade não cinge-se em vínculo meramente biológico, porém, para que se imponha ao pai registral o dever de continuar a haver como seus, filhos de outrem, os quais descobriu somente após o exame de DNA que não o são, é imprescindível que entre suposto pai e filhos haja vínculo afetivo, amparado em afetuosa convivência. 4. A paternidade socioafetiva deriva de convívio amigável e afetuoso entre pais e filhos, não podendo ser imposta ao pai registral que nunca conviveu com os filhos por ele assumidos no passado e que enganosamente supunha serem seus. 5. Recurso conhecido e provido. (20070710146908APC, Relator NILSONI DE FREITAS, 2ª Turma Cível, julgado em 24/03/2010, DJ 15/04/2010 p. 66)
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ASSUNÇÃO DA PATERNIDADE COM MULHER QUE O DECLARANTE MANTEVE RELACIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE MEDIANTE ERRO. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. De cediço conhecimento que o erro é “uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (…). Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo (…). Real, por importar efetivo dano para o interessado. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstancia de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa” (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 1997, p. 109). 2. In casu, presente o erro em que incidiu o Requerente ao emitir, de boa fé a mais não poder, declaração de vontade consistente em reconhecer a paternidade de uma criança que supunha ser seu filho, por haver confiado na genitora do menor com quem manteve relacionamento e que lhe fez acreditar ser ele o pai biológico do Requerido. 3. A adoção à brasileira é um reconhecimento voluntário da paternidade, quando não existe vínculo biológico, que se aproxima da paternidade adotiva, embora não se submeta ao devido processo legal. 3.1 Parentesco civil, no Código Civil antigo, sempre foi havido como aquele oriundo somente de adoção, mas o atual Código Civil, ao referir-se, de maneira aberta, ao parentesco civil como aquele que resulta de outra origem que não seja a consangüinidade, possibilita outras interpretações. 3.2 Parentesco civil é aquele oriundo de relação sócio-afetiva, que não se restringe à adoção. 3.3 E dentre tais relações sócio-afetivas estão aquelas antes vistas, em que um homem registra filho alheio como seu. 3.4 Para que exista a paternidade sócio-afetiva, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) inexistência de vício de consentimento; b) que o pai trate o filho como seu, de modo a assim ser havido em sociedade. 4. No caso dos autos, o autor foi induzido em erro; mantinha um relacionamento com a mãe do menor, e por isso assumiu a paternidade, ainda que com desconfiança. 4.1 A criança cresceu e as diferenças externaram-se mais evidentes tendo então o autor resolvido colocar uma pá de cal sobre o assunto quando então realizou exame DNA, cujo resultado já era esperado: negativo. 5. Não se pode impor os deveres de cuidado, carinho e sustento a alguém que não sendo pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. 6. Precedente da Casa. 6.1 “1 – O exame de DNA, dada a precisão de seu resultado, é prova que, confirmando ou não a paternidade, não pode ser desconsiderada, mesmo que o suposto pai, por erro, tenha registrado a criança como filho. 2 – Não há paternidade sócio-afetiva se o suposto pai, iludido pela mãe, fez o registro de nascimento da criança acreditando que essa era sua filha, máxime e se inexistiu convivência por tempo suficiente para que haja afeto entre o pai e a criança, de forma que a filha, tratada como tal, seja criada e educada pelo pai. 3 – Omissis. 4 – Apelação provida em parte.” (TJDF, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2007015010145-8 APC DF, Relator Desembargador Jair Soares, DJ 25/06/2008, pág. 82). 7. Precedente do C. STJ. 7.1 “Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. – Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. – A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. – A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. – Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. – E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. REsp878954/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJ 28/05/2007 p. 339). 8. Recurso conhecido e provido.(20080310087594APC, Relator JOÃO EGMONT, 6ª Turma Cível, julgado em 20/01/2010, DJ 10/03/2010 p. 134)
No caso vertente, emerge indiscutível dos fatos narrados que a certidão de nascimento da menor contém declaração falsa e eivada de erro (falsa representação da realidade) por ocasião do registro de nascimento do menor no que se refere à sua paternidade. Constatada a falsidade e o erro que motivaram a declaração inserida na certidão de nascimento da parte requerida, impõe-se sua anulação.
SÍNTESE DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a parte Requerente postula a esse egrégio Juízo:
- a)a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por declarar que não possui condições econômico-financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família (Lei nº 060/50, art. 4º, § 1º);
- b)a citação do Requerido, para que tome ciência da demanda e a conteste, caso queira, sob pena de incidência dos efeitos materiais e processuais da revelia;
- c)a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, caso haja oposição do requerido aos pedidos formulados, promovendo-se a colheita de prova oral (depoimento pessoal da genitora do requerido, sob pena de confissão, e oitiva de testemunhas ora arroladas anexo II);
- d)a realização de exame pericial de DNA, às expensas do Poder Público, em relação ao qual as partes deverão ser intimadas para comparecimento, na data e horário designados, ao Instituto XXXXXX
- e)o julgamento de procedênciados pedidos para que seja reconhecida a inexistência de vínculo paterno-filial biológico e afetivo entre XXXXXX e seu pai registral XXXXX;
- f)transitada em julgado a sentença, a expedição de mandado de averbação, para que se procedam às alterações registrais necessárias.
O Requerente pleiteia, desde já, provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, especialmente pelo depoimentoto pessoal da genitora do menor, sob pena de confesso, bem assim oitiva das testemunhas arroladas (anexo I).
Atribui-se à causa o valor de R$ XXXX (XXXXXX). Obs. Valor da causa é referente ao salário mínimo vigente.
Com essas brevíssimas considerações,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado/OAB
ANEXO I
ROL DE TESTEMUNHAS:
(1) –
(2) –
(3) –
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