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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE ESTADO DO
AUTOS Nº
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º , com sede na Rua , n.º , Bairro ., Cidade , Estado , CEP , representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG nº e do CPF n.º , por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista proposta por , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
1. O pacto laboral
1.1 Pretende o Reclamante, em “data vênia”, estranha, invulgar e estapafúrdia pretensão contra esta Autarquia (pessoa jurídica de Direito Público), auferir considerável quantia em dinheiro, informando em breve histórico-fático, ter sido admitido nos serviços da primeira Reclamada em data de …/…/…, para exercer as funções de vigilante, encontrando-se o contrato de trabalho em plena vigência.
1.2. Diz que desde a admissão até o . de de .., o reclamante prestou serviços diretamente para o segundo reclamado, tomador dos serviços da primeira reclamada.
1.3. Que a jornada de trabalho de trabalho do reclamante no período acima eram as seguintes : desde a admissão até o mês de ../ laborava das as horas por três dias consecutivos: nos demais dias da semana o reclamante trabalhava das as horas.
A partir de / até /… o reclamante cumpria jornada das as horas.
O reclamante trabalhava direto, sem intervalos para as refeições, bem como em domingos e feriados.
1.4. As horas extras quando foram pagas sempre o foram a menor. Alerte-se que o reclamado não concedia ao reclamante o intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71 das Normas Consolidadas, motivo pelo qual deve ser condenado no pagamento dos referidos períodos, na ordem de 2:00 horas diárias com acréscimo de 50% com fundamento no § 4º do artigo retro citado.
2. Da Responsabilidade Subsidiária do 2º Reclamado.
No presente caso, a primeira reclamada contratou o reclamante para prestar serviços de natureza permanente ao segundo reclamado – ..
E como se pode observar dos fatos narrados, a primeira reclamada encontra-se inadimplente em relação ao reclamante no que pertine à diferença de horas extras, não pagamento pelo trabalho em domingos e feriados e intervalos intra-jornada não concedidos etc.
Assim sendo, considerando que as empresas das de natureza da primeira reclamada são useiras e vezeiras, em anoitecer e não amanhecer, deixando seus empregados sem receber absolutamente nada de seus haveres, não resta ao reclamante outra alternativa que não a de invocar o preceito contido no Enunciado 331, IV, do E. TST, para que o tomador, o segundo reclamado, seja declarado responsável subsidiário pelos ônus do contrato de trabalho.
3. Da inexistência de vínculo empregatício
Imprescindível, forçoso e necessário mesmo, será informar que o Reclamante não firmou vínculo de emprego com a Administração Pública, por não ter existido Concurso Público, a teor do artigo 37, inciso II da Constituição Federal e quanto à responsabilidade solidária do /, para com o reclamante.
Ao …, por ser pessoa jurídica de direito público interno, não se aplica a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 256, do E. T.S.T., na medida em que a Administração Pública, em atendimento ao princípio da descentralização administrativa, pode contratar, junto a terceiros, certos serviços, como os prestados pelo reclamante (Decreto-lei nº 200/67, artigo 10º, § 7º).
Deste modo, deve o reclamante dirigir suas pretensões contra possíveis reclamadas, e não contra o ora contestante, (que não foi quem formalizou a rescisão do Contrato de Trabalho, além do que não firmou nenhum pacto laboral com o reclamante e por consequência, não promoveu ato resilitório algum).
O ../ é, portanto, parte ilegítima para figurar na relação jurídica processual, e por isso, respeitosamente, vem requerer a sua exclusão do polo passivo da lide.
Realmente. De fato e expliquemos:
Como o próprio reclamante aponta na inicial, tanto a sua admissão quanto a sua dispensa foi efetuada pela primeira reclamada.
Dá-se, outrossim, que o ora reclamado-contestante firmou contrato de locação de serviços com a primeira reclamada – .., conforme se vê e lê nos documentos juntos, para efetuar, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, nas dependências do Departamento, na cidade de e em Outras no Estado do …, in casu,
A pretensão do reclamante de estabelecer vínculo empregatício direto com o ora reclamado-contestante, esbarra, entretanto, em dois óbices legais, intransponíveis.
1º) – O (pessoa jurídica de Direito Público) que é, está submetido à disposição constitucional do artigo 37, inciso II, que determina que qualquer investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. Assim, não deve ser acolhida a pretensão do reclamante quanto ao vínculo de emprego.
2º) – Outro aspecto a ser analisado, diz respeito à legalidade da contratação de mão-de-obra, posto que não houve burla à legislação trabalhista, o que, conseqüentemente, não afronta o Enunciado 331, inciso II do T.S.T.
A Administração Pública Estadual e, em particular o …/…, está expressamente autorizado por lei a contratar, para execução indireta, por empresa prestadora de serviços, a realização material de tarefas executivas, pois, caso contrário, estaria fugindo da sua atividade fim, qual seja, a de expedir Carteiras Nacional de Habilitação e Certificados de Registro de Veículos, bem como de fiscalizar, planejar, coordenar, controlar e executar a política de trânsito no âmbito da competência que lhe é própria.
O reclamante, segundo tudo deixa a transparecer, teve seu contrato de trabalho registrado pela …, tendo sido possivelmente, esta a empresa, que rescindiu seu contrato de trabalho.
O .. contratou a empresa, primeira Reclamada, para a realização dos serviços, pouco se importando quem os prestasse. A contratação, nestes moldes é de todo lícita, não havendo como cogitar a hipótese de fraude e tampouco responsabilizar o … pelos possíveis créditos do reclamante.
O Decreto-lei nº 200/67, dispôs: “A execução das atividades da administração pública deverá ser amplamente descentralizada, objetivando desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e, com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução”.
Posteriormente, surgiu a Lei nº 5645/70, que estabeleceu, no parágrafo único do artigo 3º que :
“As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas, serão de preferência, objeto de execução mediante contrato”, de acordo com o disposto no Decreto-lei Nº 200/67 (sublinhas nossa).
A jurisprudência neste sentido, tem sido unâmime, o que a propósito, citamos:
EMENTA: De acordo com o disposto no Decreto-Lei 200/67, é legal a contratação por parte dos entes da administração pública,de empresas prestadoras de serviço. Impossível o reconhecimento de vínculo empregatício de empregada de empresa prestadora de serviços, diretamente com o Banco Central do Brasil, sob pena de violação ao art. 52, I da Lei Nº 4595/64, e art. 37, II, da Constituição Federal. (TRT – 3ª R – 1ª T – RO 06300/93 – Rel. Saulo José G. de Castro – DJMG 01.07.94 – pág.94).
EMENTA: Vínculo de Emprego, Administração Pública. Inexistência. Empresa Prestadora de Serviço. A administração pública está autorizada legalmente a contratar a prestação de serviços das empresas autorizadas (DL 200/67 e Lei 5645/70). Portanto, não há que se falar em fraude à lei quando a prestação de serviços se dá através de empresa interposta para a administração. Ademais, não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego,haja vista a exigência do prévio concurso público (Constituição Federal, art. 37, II). (TRT – 9ª R – 1ª T – RO 4161/91 – Rel. Silvonei Sérgio Piovesan – DJPR 23/04/93).
Destarte, não pode haver vínculo empregatício entre a Administração Pública (.) e o reclamante, por falta de concurso público; o contrato se torna nulo o que, conseqüentemente, não gera efeitos, de modo que, não seria possível o reconhecimento de quaisquer direitos de natureza trabalhista a favor do reclamante, muito menos que o ora reclamado responda subsidiariamente pelas verbas pedidas.
Em face de tais circunstâncias, pede e requer, que esta Contestação seja admitida e conhecida, para o fim de se julgar EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, por falta de possibilidade jurídica do pedido (artigo 485, inciso VI do N.C.P.C.), no que tange ao …
No caso de não ser acolhida a inexistência de vínculo empregatício, e ainda ” máxima data vênia ” do nobre subscritor da peça vestibular, improcede total e completamente esta Reclamatória.
Na verdade Douta Junta Julgadora: o Reclamante durante o tempo em que exerceu o seu mister no estabelecimento do Departamento, jamais assinou “ponto” ou “bateu cartão” em favor do ora Reclamado-contestante.
Seu estratagema não pode funcionar, até porque este Reclamado não chegou nem a admití-lo e muito menos a demiti-lo.
NÃO EXISTE, PORTANTO, VÍNCULO ALGUM COM O RECLAMANTE.
ADEMAIS, NÃO HAVIA SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA E NÃO HAVIA PAGAMENTO DE SALÁRIO, POR PARTE DO DEPARTAMENTO.
Sucede ainda e, por isso mesmo, que não há o que se falar em pagamento de aviso prévio e demais consectários. Na verdade, o reclamante, como é óbvio, não comunicou qualquer despedida à Direção do ., e de que esta teria sido imotivada, voltando a salientar, que houve ardil e/ou trama.
Pior, o Reclamante faltou e continua faltando com a Verdade, em especial quanto a suas alegações na inicial.
Quanto ao pagamento dos consectários, evidentemente existe impossibilidade jurídica de serem deferidas, porque além de não ter o Reclamante vínculo empregatício algum com o Contestante, não cabe a condenação pretendida.
Culta, Arguta e Digna Junta:
O que o Reclamante pretende, é o já surrado e conhecido ardil, que avoluma processos de reclamatórias na Justiça do Trabalho, ou seja, ” o de arriscar para tentar levantar algum dinheirinho, posto que se perder nada perde; dá para arriscar e ver no que dá; de repente o reclamado não comparece ou comparece e faz um acordo; porque não tentar? “.
No entanto, como os Juizes e Tribunais vêm e estão percebendo estes abusos, conforme recentes decisões que inclusive condenaram reclamantes comprovadamente inescrupulosos, coibindo, quando percebem a litigância de má-fé, capitulada no Artigo 80 e seus incisos do Novo Código de Processo Civil, subsidiariamente invocado, pelo que desta forma pede ainda a aplicação do Artigo 1.531 do Código Civil Brasileiro, que ante à sua interpretação teleológica, deverá também ser aplicada ao caso em “lide”, porquanto pleiteia o Reclamante, parcela de verba indevida sendo que o Artigo 1.531 do Código Civil Brasileiro, preceitua:
“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equi-valente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação “.
Saliente-se, contudo Ínclita Junta Julgadora: que nem sempre os Reclamados e/ou Reclamadas são as Vilãs ou Vilões inescrupulosos, pois que existem também Reclamantes sem moral que litigam de má-fé, e que faltam com a verdade, visando locupletação, mas que felizmente nossas Varas e Tribunais já estão atentos.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, tendo em vista que o Reclamante não firmou contrato laboral algum com o ora Reclamado-contestante, requer seja julgado improcedente o pedido do reclamante.
Quanto ao petitório final, de condenação deste Departamento, este não se aplica ao Contestante, não cabendo ainda, ao Reclamado, responder pelo que não deu causa; todavia quanto à honorários advocatícios, estes sim, são devidos os de sucumbência ante a litigância de má-fé, a favor do Departamento contestante.
Por estas razões e pelas mais que a Junta houver por bem de inferir e/ou acrescentar, pede e espera que a presente reclamatória seja julgada totalmente IMPROCEDENTE, na forma proposta. Se, porventura, esta ação tiver prosseguimento, o Departamento contestante, protesta e REQUER a produção das seguintes provas :
a) Depoimento pessoal do reclamante sob pena de revelia e confissão;
b) Depoimentos testemunhais;
c) Perícias;
d)Vistoria;
e)Outras provas documentais, se necessário.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de 2024.
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
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