Modelo

Reclamatória Trabalhista – Inexistência de Vínculo Empregatícío

Contestação

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA  VARA DO TRABALHO DE  ESTADO DO

AUTOS/RT

, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º , com sede na Rua , n.º , Bairro ., Cidade , Estado , CEP , representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG nº  e do CPF n.º , por intermédio de seu advogado (a) e bastante  procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações,  vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à Reclamatória Trabalhista  proposta por , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I – DO CONTRATO DE TRABALHO

01 – A autora alega no item  – O Contrato de Trabalho da inicial, in verbis, que:

“Foi admitida aos seus serviços da Reclamada em  de  de , para exercer a fun-ção de assessora comercial de vendas de maquete, percebendo mensalmente a título de salário, R$  .. (.), fixo e mais 20% de comissão, calculada sobre o valor dos contratos fechados, o que perfaz uma media remuneratória de R$   (,). Em   de   de , imotivadamente foi dispensada de sua função e imediatamente afastada, sem receber nenhum dos seus haveres de direito. “

Impugnam-se tais alegações, pois não retratam a realidade dos fatos.

Pretende a Reclamante, com base em tais alegações, seja reconhecido o vínculo empregatício com a Reclamada, e via de consequência deferidos os direitos inerentes a tal relação, porém tal pretensão e insubsistente, não -merecendo amparo deste D. Colegiado.

 

02-  Cabe aqui esclarecer que o ônus probatório para configuração, nos autos, dos elementos previstos no art. 3º da CLT, indispensáveis, para o reconhecimento do pretenso liame empregatício, é da Reclamante, pois o fato invocado como sendo constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT c/c inciso I do art. 373 do NCPC.

Pedimos vênia para transcrevermos os ensinamentos de CRISTOVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA, inseridos na sua obra PRÁTICA do PROCESSO TRABALHISTA, ed. LTR, 24ª edição, pg. 448, co-mo segue:

“O Ônus da prova incumbe à parte que alega um fato do qual pretende que lhe resulte um direito.

Em outras palavras se o Reclamante sustenta que determinado (fato constitutivo) ocorreu, desse fato lhe nascendo um  direito, cumpre-lhe demonstrar o que alegou, salvo se o Reclamado o admitir”.

Citemos também as lições de AMAURI  MASCARO NASCIMENTO, inseridas na obra NO DICIONÁRIO DE PROCESSO TRABALHISTA, ed. LTR, 1974, pg. 152:

“Ônus da prova é atribuído a quem alegar a existência de um fato: a prova das alegações incumbe à parte que as fizer (art. 818 CLT). Se o empregado alegar a existência de um fato e a parte contrária, não o reconhecer, o fato só será tido como verdadeiro se provado pelo empregado”.

Não basta a mera alegação de vínculo empregatício, para gerar os direitos decorrentes de tal relação.

A Reclamada nunca contratou a Reclamante como sua empregada, inexistiram os elementos caracterizadores da relação empregatícia, insculpidos no art. 3º da CLT, haja vista, que incorreu subordinação, habitualidade,  inexistindo também salário e dependência

“Para o reconhecimento do pacto laboral, hão de estar presentes, de forma concomitante, todos os pressupostos exigidos pelo artigo 3º da C LT. Faltando um deles, não se caracteriza o Vinculo” – TRT -SP – RO 18.294/89, – AC 2º T. 6 987/91.

Em suma, a Reclamada nunca contratou a autora que se quer sabe o endereço da empresa, ou ainda, a razão social correta, para laborar como sua empregada, não constando, no interregno alegado o nome da Reclamante nos seus registros de empregados.

A Reclamante efetivamente prestou serviços a Reclamada de forma eventual e por conta e risco próprio, como autônoma, ou seja, aquele que presta sem relação de emprego, serviços remunerados a uma ou mais empresas, enquadrando-se no artigo 12. IV, da Lei 8.212/91.

Resumindo, a autora permaneceu como prestadora eventual de serviços, da Reclamada no interregno compreendido entre // até // e por se dizer influente nos meios governamentais interessou o seu trabalho deforma autônoma a Reclamada e quando iniciou e depois ao retirar-se da atividade, manifestou livremente a sua vontade, a, Reclamante.

Assim sendo, por ter a autora livremente prestado serviço eventual a Reclamada, ingressando e posteriormente se retirando da atividade, e por manifestar sua vontade sem qualquer vicio, consubstanciado, desta forma, sua efetiva situação de autônoma e não de empregada, inexistindo contrato de emprego, não de se reconhecer o pretenso liame empregatício com a Reclamada.

Portanto, indevida a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício, bem como os consectários decorrentes de tal relação, pois acessórios de principal inexiste.

II- NA MATÉRIA DE FUNDO

Ad Cautelam, por ser ônus da parte demandada a impugnação específica dos fatos, a teor do art. 302 do CPC, e ainda, com base no princípio da Eventualidade, a Reclamada, apesar de, como já dito anteriormente, não ter sido empregadora da autora   apresenta sua defesa de mérito, fazendo-a nos seguintes termos:

 

“1. A Reclamante articula na exordial que ‘foi admitida em  de  de ., tendo trabalhado deforma ininterrupta até  de  de .., e que exerceu a função de assessora comercial de vendas de maquetes”

Impugna-se tais alegações, pois não retratam a realidade dos fatos, ademais a autora apenas figurou como autônoma, por se dizer influente nos meios governamentais, no período de . de   de  até  de  de .

Em sendo fatos constitutivos do direito invocado incumbe a autora fazer prova do alegado art. 373, inciso I do NCPC c/c art. 818 da CLT.

Anote-se, que a Reclamada não foi empregadora da autora, por esse motivo, também impugna-se o registro e as anotações em sua CTPS, alegações constantes nos itens , , , da exordial, quando busca o reconhecimento do vinculo empregatício, trata-se de assunto esgotado nos itens anteriores.

III – DO SALÁRIO

A Reclamante articula que percebia ”  mensalmente a título de salário,  R$  (..), fixo e mais 20% de comissão calculada sobre o valor dos contratos de maquetes fechados, o que perfaz uma media remuneratória mensal de R$   ().

Inicialmente impugna-se tal valor, bem como, a existência de pagamento de salário, e o percentual de comissão de 20% (vinte por cento), pois inexiste liame empregatício, além de que e ônus da autora provar o salário, a teor do artigo 818 da CLT c/c artigo 373 inciso I do NCPC.

De logo, fica impugnada a média remuneratória mensal alegada pela autora, no valor de R$

No particular, a autora delira, e ca-so não consiga comprovar o valor alegado; requer-se de Vossa Excelência, que se considere a comissão sobre as maquetes fechadas, de 10% (dez por cento) média usada no mercado Para serviços eventuais dessa natureza, a qual, também acordou verbalmente com a Reclamada.

IV – DA JORNADA DE TRABALHO

 

Diz a autora no item 6 da exordial:

 

“Ficou convencionado entre as partes que, inicialmente a residência da autora, seria o local de trabalho, devido ao fato do reclamado até então não ter locado um local próprio para o exercício de suas atividades, (grifo nosso). Assim, a Reclamante trabalhava em período integral e em jornada de sobreaviso, pois ficava, em sua residência aguardando chamados telefônicos, que poderiam ocorrer em qualquer horário,  inclusive, nos sábados e domingos, devido a natureza–especial destes serviços e de sua clientela.”(grifo nosso)

continua a autora..

” 7 -Em que pese a jornada elastecida, a reclamante jamais recebeu qualquer valor a título de horas extras sendo devidas as excedentes à jornada legal, acrescidas do percentual de 70% e 100%”

De logo, ficam impugnadas tais alegações quando a autora diz que a Reclamada não tinha local próprio para o exercício de suas atividades, cabe aqui, destacar, que o estabelecimento comercial da Reclamada esta situado na Rua , n. .., no , nesta Capital, constante no documento de firma individual registrado na Junta Comercial do .. de número .., desde   , o qual, a própria Reclamante juntou com a inicial qs fls.  E, diante de tal alegação, a Reclamada anexa a este instrumento petitório, através do doc.  fotos da parte interna do estabelecimento, ou seja, do atelier de maquetes.

Diz, a Reclamante, que permanecia em sua residência de sobreaviso, aguardando chamados telefônicos, que poderiam ocorrer em qualquer horário inclusive nos sábados e domingos, devido à natureza especial destes serviços e de sua clientela.

Tal alegação ” de sua clientela.” Já descaracteriza qualquer vinculo empregatício com a Reclamada, pois os clientes como diz a Reclamante, eram seus. Ainda, bem de ver, inacolhível a alegação de que poderiam ocorrer ligações em qualquer horário, inclusive sábados e domingos, devido a natureza específica destes serviços, ficando desde já, impugnados os documentos juntados as fls. ., observe-se que nenhum destes documentos es-tão com datas de sábados ou domingos, ou ainda, não faz constar das contas telefônicas apresentadas pela Reclamante, qualquer chamada para estas empresas ou instituições, nos finais de semana.

Alem de ficar demonstrado que a natureza do seu trabalho era autônoma, esclarece a Reclamada, que este tipo de atividade não necessita de “plantões” de finais de semana, pois tais contratos são negociados ao longo de meses com empresas governa-mentais e multinacionais, em conjunto com projetistas executivos, para depois se chegar ao fechamento de um contrato para a edificação de uma maquete.

Sem procedência, quando a Recla-mante diz permanecer em sua residência, aguardando ligações de seus clientes. De toda sorte este deve ter sido o principal motivo do seu insucesso, quando atuou como autônoma para a Reclamada, e agora busca criar um vinculo empregatício, que preconiza a litigância de má-fé, da Reclamante.

No período em que a Reclamante como autônoma, na prestação de serviço eventual, e como ela mesmo alega que permanecia em sua residência de sobreaviso, pretende receber verba inerente à eventual labor elastecido (diz da jornada legal), porém tal pretensão é insubsistente, pois diante da inexistên-cia do liame empregatício, não há que se falar em labor extraordinário. Ficando desde já também impugnados os itens  e  da exordial.

Frise-se que, ainda que eventualmente seja reconhecida a relação empregatícia, o que em absoluto não se espera, é ônus da autora provar que existia jornada pré-estabelecida, bem como, o seu elastecimento e ainda o labor aos sábados e domingos, pois fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do NCPC.

Para embalar o seu pedimento, no item 10 (dez), diz ”  a autora em todos os finais de expediente, apresentava ao seu empregador, relatório de vendas e contatos realizados no dia, conforme lhe era exigido”.

Ainda, em que pese o contraditório, entre as alegações do item 10 em relação ao ítem   da exordial, são falsas as afirmativas de que apresen-tava todos os finais de expediente ao seu empregador, relatório de vendas, como já afirmado acima, estas vendas ou como inicialmente foi convencionada pela autora, “contratos de maquetes fechados”, somente ocorrem após meses de negociações, e não com o perfil de “vendas diárias”  equivoca-se mais uma vez a Reclamante., na tentativa de criar o vinculo emprega-tício com a Reclamada.

V – DO REEMBOLSO

Para mais embaralhar, a autora  ora, ora,  busca o valor de R$  . () alegando que o  Reclamado  arcaria com as seguintes despesas:

-contas telefônicas em atraso  R$

-valor do terminal telefônico  R$ .

-a título de aluguel.  R$

-valor do condominio  R$ .

Diz a Reclamente- Total a ser Reembolsado  R$

Ficam veementemente impugnados tais valores, eis que nada têm a ré, desconhecida mesma a razão e a procedência destas despesas, certo que não são da ré e sequer a ela se referem. A propósito, também ficam impugnados, eis que, pelo que se constata são despesas produzidas pela própria Reclamante, no que tan-ge a sua sobrevivência, ou seja, despesas de planejamento pessoal, apesar de varias tentativas em repassa–las, ate mesmo através de fax para a Reclamada.

Aclara a ré, em fecho, que, quando a autora, desenvolvia as sua atividades como autôno-ma, em sua residência, foi por opção própria, pois, o trabalho além de ser eventual, era de conhecimento da Reclamante, que os contratos a serem firmados com Instituições, passavam por um processo moroso e de acompanhamento técnico, típico de qualquer cliente  Interessado neste tipo de trabalho, ou seja o fechamento do contrato para elaboração da maquete.

Às fls.  , a ré, junta um fax do Con-sulado do ., endereçado a Reclamada, e que em nada acrescenta, haja vista, que a maquete, destinada à Sociedade Consular, foi a título de doação, como faz prova, em anexo, o doc. , datado de //, impugnando-se tal documento.

VI – SALÁRIOS E COMISSÕES

Do item 12, da inicial, equivoca-se mais uma vez a autora, pois, apesar de alegar ter fechado o total de 7 (sete) contratos de maquetes com a Prefei-tura de ., tal afirmativa fica desde já impugnada, bem como, impugnados estão os con-tidos nas fls.  e , conforme faz prova os documentos em anexo, emitidos e firmados pelo próprio cliente, onde constam apenas dois contratos fechados, de maquetes, em anexo, doc. , além do extrato de pagamentos (doc. ), e ainda, as notas fiscais de emissão da Reclamada, de números . e  datadas respectivamente de // e //

(docs.  e ).

Alega ainda, ter (uma) maquete, do Mi-nistério do Esporte e Turismo, no valor de R$ ..

O peticionário desta, em data de  de . de ..,solicitou via fax (doc. ) para o Ministério do Esporte e Turismo, em atenção ao assessor jurídico do Ministro, o Dr. , para que viesse a informar dos negócios, ou contratos de maquetes realizados com a Reclamada. Formalizando ainda tal pedido, anexamos também o comprovante do A. R. datado de . do corrente (doc. ). Portanto, adianta a ré que no período em que a Reclamante prestou serviços eventuais, como autônoma, para a Reclamada nenhum contrato foi firmado com tal orgão governamental.

No item 13, da inicial, alega a autora que recebeu em todo período laborado com a Reclamada a importância de R$ , como pagamento de salário e comissão.

 

Como autônoma, não possuía salário e pelos serviços prestados quando do fechamento de contratos das maquetes, acordado foi, verbalmente, com a Reclamada, que a sua comissão seria de 10% (dez por cento), e neste período, apenas fechou dois contratos de maquetes com a Prefeitura de , e teria, como ganho efetivo, R$ , correspon-dentes ao percentual de 10% (dez por cento), do total de R$ , valor do empenho libe-rado através daquela Prefeitura (doc. ).

 

E diante das constantes  solicitações verbais e através de fax da Autora ao Reclamado, queixosa da sua situação financeira, este resolveu por bem liberar o valor próximo aos 10% (dez por cento), de comissões, na expectativa daqueles negócios futuros, que totaliza-riam aproximadamente R$ .., e que não acabaram acontecendo. Portanto,   encontra-se em débito a Reclamada com a Reclamante em R$  , como antecipação das referidas comissões.

Quanto ao valor de R$  corresponden-tes a salários e comissões, alegados pela autora, ficam desde já impugnados, devido este assunto já ter sido es-gotado nos itens anteriores. Inclusive, a mencionada condenação em dobro, desde já impugnada, pelo fato da Reclamante não ter qualquer relação empregatícia com a Reclamada.

 

VII – VERBAS RECISÓRIAS

 

A autora pleiteia as seguintes verbas, todas decorrentes de eventual relação empregatícia:

 

-Aviso Prévio (30 dias).

-Férias proporcionais 6/12 avos + 113 Constitucional.

-13º Salário 6/12.

-40% da multa do FGTS.

-Além da correção monetária, juros le-gais e multa prevista no artigo 477 da CLT Devendo computar para cálculo das verbas rescisórias, a mé-dia das horas extras, pedido solicitado no item 14 da inicial e ainda os ítens  17 e 18 do FGTS, tem–se a contestar, que:

Como todas as verbas acima são consec-tárias da relação de emprego, ou seja, acessórias desta necessitam para seu deferimento que seja reconhecido o liame empregatício, portanto, em sendo este inexistente gera o indeferimento daquelas.

Assim sendo, diante da inexistência de vínculo empregatício, indevidas tais verbas.

 

VIII – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O autor não preenche os requisitos exigidos pela Lei 5.584/70, pois não está assistido pelo sindicato, não comprova na forma dos parágrafos e 3º do artigo 14 da citada Lei.

E QUANDO PLEITEIA O AUTOR

– Da Declaração: assunto esgotado no item 1, da contestação, Já impugnado.

-Da Hora Extra: assunto esgotado no item 3, da jornada de trabalho, impugnado ainda os DSRS e seus reflexos.

-Sobreaviso assunto esgotado no  item- 3 da jornada de trabalho, e consequentemente impugnados os valores equivalentes a 1/3 do conjunto remuneratório, e pela não habitualidade desta prestação, não deverá refletir em férias com 1/3 constitucional gratificação natalina, aviso prévio,  FGTS e DSR,  também estes esgotados no item 6, da contes-tação.

-Reembolso: assunto, esgotado e impugnado no item 4, da contestação.

-Salários e comissões: assunto esgota-do e impugnado no item 5 da Contestação

-Verbas Recisórias: assunto esgotado e também impugnado no item 6, das verbas rescisórias e por inexistir o vínculo empregatício.

 

-FGTS : assunto esgotado e impugnado no item 6 da contestação.

-Multa de 40% de FGTS, Multa do 477 da CLT, Multa do 477, parágrafo 8º da CLT -(fica impugnado por não existir o vinculo empregatí-cio entre reclamante e reclamada), Multa convencio-nal, Juros de mora e Correção Monetária, todas  estas alegações, já impugnadas no item 6, da contesta-ção.

-Honorários Advocatícios – argumenta dos e impugnados no item 7 da contestação.

-Valor da Causa – fica impugnado tal va-lor devido à falta de cálculos da inicial, bem como, o percentual a ser aplicado nas comissões, e que foi acordado entre as partes e de 10% ( dez por cento), do total’ do contrato fechado, portanto., como autônoma, e sem vínculo empregatício.

 

IX – DOS PEDIDOS

Diante das razões expedidas e documen-tos juntados requer-se seja inicialmente acolhida a preliminar suscitada, e no mérito julgada totalmente improcedente a reclamação, isentando a Reclamada do pagamento das verbas pleiteadas, inclu-sive honorários advocatícios, pelo fato de inexistir qualquer vínculo empregatício entre Reclamante e Reclamada.

Requer-se também o depoimento pes-soal da Reclamante sob pena de confesso; prova testemunhal e documental.

Requer-se ainda, em eventual conde-nação:

1- Seja aplicada a correção monetária a partir de quando devidas as verbas e juros mo-ratórios de forma simples a partir do ajuizamento da ação.

2- Sejam descontados os valores adian-tados a título de comissão, pela Reclamada a Re-clamante, na expectativa de futuros fechamentos

de contratos.

3- Sejam descontados os valores devidos a título de encargos previdenciários e imposto de renda relativos às parcelas imputadas ao suposto empregado, conforme supraarticulado.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de 2024.

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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