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Regulamentação de Guarda e Visita Cumulada com Alimentos

Família

REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITA CUMULADA COM ALIMENTOS – NOVO CPC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

 

(…) e (…), por seus advogados e procuradores (documento 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor em face de (…) a presente:

Ação de guarda c/c alimentos e regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência

o que faz com fundamento na Lei 8.069/90, artigo 1.583 e seguintes do Código Civil, artigo 693 e seguintes do Código de Processo Civil e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – Fatos

O menor (…) é fruto do relacionamento entre requerente e requerido e nasceu no dia (…) nos termos da certidão de nascimento anexa (documento 2).

Nada obstante, requerente e requerido decidiram colocar um fim na relação entre ambos de tal sorte que se faz imprescindível regularizar questões referentes ao filho comum no que diz respeito à sua guarda, alimentos, bem como regulamentação das visitas, motivo pelo qual a requerente propõe a presente Ação.

II – Guarda

A requerente já exerce a guarda unilateral de fato, e assim pretende permanecer, tendo em vista que (descrever os motivos pelos quais não deve, excepcionalmente, ser deferida a guarda compartilhada).

Ensina Fabíola Santos Albuquerque, Poder familiar nas famílias recompostas…, pág. 171:

“A unidade familiar persiste mesmo depois da separação de seus componentes, é um elo que se perpetua. Deixando os pais de viver sob o mesmo teto, ainda que haja situação de conflito entre eles sobre a guarda dos filhos sujeitos ao poder familiar, é necessário definir a guarda, se conjunta ou unilateral.”

O artigo 1.583 do Código Civil prevê a guarda unilateral e a guarda compartilhada e, embora esta seja regra, a excepcionalidade do vertente caso indica a necessidade de guarda unilateral a ser exercida pela requerente, mãe do menor, posto que assim atender-se-á melhor os interesses deste.

III – Regulamentação de visitas

É direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença dos pais, e não se nega que é direito do requerido, que não convive com o filho, de lhe prestar visita nos termos do art. 19 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O artigo 1.583, § 5º, do Código Civil diz que àquele que não detenha a guarda tem a obrigação de supervisionar os interesses do filho.

Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Família, 2011, p. 447) esclarece que:

“A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (…) Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.”

Em consonância com o acatado e no melhor interesse do filho, a requerente entende e requer seja regulamentada a visita do requerido da seguinte forma:

  1. a) Finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o pai, devendo o requerido avisar a genitora caso pretenda se ausentar da comarca com o filho;
  2. b) Feriados intercalados;
  3. c) Dias dos pais com o requerido;
  4. d) Natal e ano novo intercalados e alternados de tal sorte que no primeiro ano o natal será com a requerente e o ano novo com o requerido.

IV – Alimentos

O dever alimentar dos pais está previsto expressamente no art. 229 da Constituição Federal.

No mesmo sentido, o artigo 1.634, I, do Código Civil dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Verifica-se, portanto, que compete a ambos, na medida das suas possibilidades e da necessidade do filho, prover-lhe o sustento.

De fato, o Código Civil confere o direito de pleitear alimentos dos parentes, notadamente entre pais e filhos nos termos dos arts. 1.694 e 1.696.

De acordo com o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os requisitos para a concessão dos alimentos são a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante.

Ora, o requerido é (…) percebendo mensalmente (…), nos termos dos documentos anexos (documento 3).

Determina o art. 1.695 do Código Civil:

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

E o requerido necessita da satisfação das seguintes necessidades de natureza alimentar:

(Descrever todas as despesas do alimentando, juntando e citando os respectivos documentos que as comprovam)

Assim, uma vez constatado o grau de parentesco, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, reconhece-se o dever de prestar alimentos e requer desde já sua fixação em R$ (…) à título de alimentos definitivos.

V – Tutela provisória de urgência – arts. 294, 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil e art. 4º da Lei 5.478/1968

Nas ações de alimentos, é cabível a fixação de alimentos provisórios, nos temos do art. 4º da Lei 5.478/1968:

“Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”

No vertente caso, em razão das dificuldades financeiras por que passa a genitora do menor, mister se faz a fixação, como tutela de urgência.

De outro lado, o requerido goza de estável situação econômica e financeira e deve arcar com as necessidades do seu filho, mormente no presente caso em que não paira qualquer dúvida sobre a paternidade, o que torna injustificável a inércia do requerido, que priva o requerente, seu filho, do necessário ao sustento.

Posta assim a questão, requer-se a Vossa Excelência a fixação de alimentos provisórios, em caráter de urgência, no valor mensal de R$ (…), a serem depositados na conta corrente (…) para satisfação das necessidades do filho do requerido nos termos desta exordial.

VI – Pedido

Diante do exposto, a presente ação deve ser julgada totalmente procedente, determinando Vossa Excelência:

  1. a fixação de alimentos provisórios, em caráter de urgência, no valor mensal de R$ (…), mensais, com atualização pela variação do (…), a serem depositados na conta corrente (…) para satisfação das necessidades do filho do requerido nos termos desta exordial;
  2. seja citado o requerido pelo correio para comparecer na audiência do art. 695 do Código de Processo Civil;
  3. ao final, não havendo acordo e com a contestação apresentada pelo requerido, querendo, no prazo do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, sejam fixados os alimentos definitivos no valor de R$ (…) mensais, com atualização desde a propositura da presente ação pela variação do (…) acrescido de eventuais despesas extraordinárias que surgirem durante a tramitação da presente ação;
  4. seja deferida a guarda definitiva do menor (…), em favor da mãe, ora requerente, posto que já a exerce de fato e desde o seu nascimento;
  5. A intimação do Ministério Público (art. 698 do CPC) para que se manifeste no presente feito em razão do interesse de incapaz;
  6. a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários por ter dado causa à presente demanda litigiosa;
  7. seja expedido ofício ao empregador do requerido para que informe os rendimentos exatos que aufere (art. 5.º, § 7.º, da Lei n. 5.478/1968), sob as penas da lei, cujo documento deverá vir para os autos até a data da audiência.

VII – Provas

Protesta por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, além da juntada de novos documentos e demais meios que se fizerem necessários.

VIII – Valor da causa

Dá-se à causa o valor de R$ (…), para os efeitos fiscais.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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