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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO Nº 000000
FEITO Nº 00000
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
com fulcro no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir declinados.
DOS FATOS
O ora requerente é proprietário do motor TAL (doc. 00). No DIA/MÊS/ANO o referido motor fora subtraído da loja do ora requerente (doc. 00).
Após algum tempo, durante buscas em sites de venda na internet, o ora requerente encontrou o anúncio de um propulsor de barco que se assemelhava muito com aquele que fora furtado, razão pela qual resolveu ir até o local para constatar se o motor era o seu.
Chegando lá, o requerente logo verificou que o objeto do anúncio era seu motor furtado, pois este apresentava uma rachadura no capo, bem como uma placa da Comercial TAL Ltda, que é a loja em que o motor foi originalmente adquirido.
O motor estava em posse de FULANO DE TAL, que alegou ter recebido-o em uma troca com BELTRANO. Este, por sua vez, alegou que adquiriu o motor TAL, mediante pagamento de R$ 0000 (REAIS).
Seguindo a corrente, FULANO DE TAL alegou que pegou o motor lhe foi entregue por BELTRANO como garantia por um serviço de pintura. Após ser procurado, este último não fora encontrado, sendo recebidas informações de que ele se mudara para TAL.
Ante os fatos narrados, aliados aos documentos apresentados, não restam dúvidas quanto a propriedade do motor, razão pela qual deve ele ser restituído ao ora requerente, conforme melhor se demonstrará a seguir.
DO DIREITO
O artigo 119 do Código de Processo Penal permite a restituição do objeto apreendido para a vítima, e o artigo 120 do mesmo diploma legal complementa aduzindo que a restituição será ordenada nos próprios autos quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente.
Em suma, a restituição da coisa apreendida pode ser deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pelo requerente.
Inicialmente insta salientar que o objeto apreendido não interessa mais ao processo, haja vista que já fora realizada perícia sobre ele, bem como, por sua natureza, não tem qualquer relevância para a instrução do feito, pois tornou-se inócuo para a prova da materialidade ou autoria de eventual delito. Além disso, trata-se de objeto de uso lícito, razão pela qual sua restituição é permitida.
Outrossim, no caso em tela não se aplica a pena de perdimento ao requerente, pois ele é a vítima.
Em casos semelhantes a jurisprudência nacional já posicionou-se pela possibilidade de restituição do bem apreendido. Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PERÍCIA REALIZADA. PERDA DO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO BEM E DOCUMENTOS APREENDIDOS. APELO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
2. Se a apreensão justificava exclusivamente para o fim de possibilitar a realização de perícia no curso da ação penal, a finalização dos exames técnicos torna possível a devolução pleiteada, desde que a coisa seja lícita e não constitua produto, proveito ou instrumento de crime, justamente por não mais interessar ao processo.
3. Apelo provido, para determinar a devolução das coisas apreendidas.
(TRF-3 – ACR: 11574 SP 2003.61.05.011574-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 19/10/2010, SEGUNDA TURMA)
(…)
APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA EM PROCESSO CRIME – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR – VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO – PERÍCIA JÁ REALIZADA – DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO – BEM QUE NÃO INTERESSA À INSTRUÇÃO DO FEITO – RECURSO PROVIDO. Sendo o veículo apreendido pertencente a terceiro estranho ao feito criminal, não havendo qualquer elemento probatório de que tenha sido adquirido com dinheiro proveniente de algum delito e, mais ainda, por não se vislumbrar qualquer interesse na manutenção de sua apreensão para a elucidação de crime ou de sua autoria, já tendo sido objeto de perícia, não há falar em qualquer impedimento à pretendida restituição do bem. COM O PARECER – RECURSO PROVIDO.
(TJ-MS – APL: 08014015620128120006 MS 0801401-56.2012.8.12.0006, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 25/11/2013, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2013)
(…)
PENAL E PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA O PROCESSO CRIMINAL. – Recomenda-se a restituição de coisas apreendidas em inquérito que não mais interessam à prova (perícia concluída), cuja posse não constitui fato ilícito e não são produtos de crime. – Bem objeto de ação de busca e apreensão deferida pelo Juízo Cível. Disponibilização do bem à Comarca de Rio Formoso.
(TRF-5 – ACR: 4083 PE 2004.83.00.011891-0, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 06/04/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 23/05/2006 – Página: 402 – Nº: 97 – Ano: 2006)
Nesse diapasão, apesar da numeração do motor ter sido removida, a propriedade do objeto está cristalinamente demonstrada pela nota fiscal ora apresentada, que inclusive é da mesma loja da plaqueta afixada no motor. Além disso, verifica-se que o motor apresenta uma avaria resultante de uma queda, exatamente conforme mencionado pelo requerente em seu termo de declarações.
Por fim, cabe ressaltar que o objeto não fora apreendido em operação policial, mas sim por esforço do próprio requerente. Aliás, o requerente já poderia estar em posse do propulsor, pois quando o encontrou, fora-lhe dito por … (aquele que estava em posse do motor furtado) que “… Já que o motor era de fato dele, que poderia levar, no entanto … recusou-se informando que já havia registrado a ocorrência do furto e não poderia simplesmente retirar o motor do local (…)” – declaração em anexo.
Portanto, percebe-se que o requerente em momento algum quis se sobrepor à Justiça, procurando sempre agir dentro da legalidade e pautado na boa-fé. Deste modo, a restituição do motor TAL (Auto de Apreensão RDO nº ….) é medida que se impõe.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência, após manifestação do representante do Ministério Público bandeirante, a restituição do motor TAL (Auto de Apreensão RDO nº 00000), nos termos do artigo 120, do Código de Processo Penal, por ser medida da mais lídima Justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;
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