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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00° VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CIDADE/UF
RÉU PRESO
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME
Processo nº: 0000
Réu: 0000
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME
O que se faz com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir arrolados:
DA SUMA FÁTICA
O réu desta ação penal, desde o dia (Dia) de (Mês) de (Ano), conforme a Guia de Execução Provisória (doc. 00), dispõe do benefício de progressão para o regime SEMI-ABERTO.
Inclusive, o réu desta ação penal dispõe de excelente comportamento carcerário, conforme o atestado de conduta carcerária (doc. 00), expedido pelo VICE-DIRETOR da penitenciária Dr. FULANO DE TAL, localizada no município de Nísia Floresta/RN.
Desta feita, preclaro julgador, não há qualquer óbice a concessão da progressão de regime ao Sr. FULANO DE TAL, consoante aos documentos acostados a esta peça.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Nos termos da legislação brasileira, o condenado dispõe da garantia à progressão de regime, nos termos do art. 33 do Código Penal e 112 da LEP, senão vejamos:
Art. 33
§2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Manter o apenado, preso em regime inadequado por mais tempo a que foi condenado, além do agravamento social do condenado, é uma violência quanto aos seus direitos constitucionais, pois ninguém poderá ser condenado, a pagar mais do que deve ao Estado, nem ser mantido em regime prisional mais rigoroso, se já adquiriu por direito, a conquista ao regime mais brando.
Emérito Julgador, o pedido deve ser deferido, o condenado Sr. FULANO DE TAL, deverá ser agraciado com a progressão de regime, passar do regime fechado para o semiaberto, pois preenche os requisitos objetivos e subjetivos, conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Pois objetivamente o condenado progride de regime se cumprir, em regra, ao menos um sexto da pena no regime anterior, o que é justamente o caso dos autos, pois o requerente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 00 (NÚMERO), 00 (NÚMERO) meses e 00 (NÚMERO), de reclusão por crime comum, conforme a GEP.
Efetivamente, Culto Julgador, a data base de contagem deu início em (Dia) de (Mês) de (Ano), inicialmente em regime fechado, o qual está inclusive até a presente data. Portanto, o Sr. FULANO DE TAL já está preso a 00 (NÚMERO) dias a mais do que o necessário para progredir ao regime semiaberto.
Desta feita, é imperioso destacar que resta preenchido o requisito objetivo, ao menos um sexto da pena no regime fechado.
Já com relação ao requisito subjetivo, da mesma forma conforme se observa o atestado de conduta carcerária (doc. 00), o requerente apresenta bom comportamento, haja vista não haver nenhuma conduta que o desabonasse, como evidenciou o VICE-DIRETOR do presídio, Sr. BELTRANO. Ademais, não tem registro de participação em grupo ou facção criminosa, nunca participou de rebelião na unidade prisional, também não há registro de regime disciplinar diferenciado na unidade, inclusive o condenado foi classificado nos termos da legislação vigente com o comportamento carcerário “bom”.
Como estampado no próprio art. 112, já mencionado, o cumprimento de pena se fará de maneira progressiva, visando a readaptação do preso à vida fora do cárcere.
Vale lembrar que nosso sistema de execução penal se baseia na ideia de ressocialização do preso, isto é, não se tem a pena somente como retribuição, mas também como prevenção, com caráter educativo. Nada melhor, para atender ao espirito de nosso sistema, que conceder o benefício de modo a proporcionar ao sentenciado a gradual reinserção social.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Sujeitando-se, portanto, o requerente ao referido dispositivo legal, ou seja, cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário para ter o benefício da progressão de regime, pelos motivos supramencionados, preenche o condenado todos os requisitos para progredir do regime fechado para o semiaberto.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer, após o parecer do ilustre representante do Ministério Público, seja concedida ao requerente a progressão ao regime semiaberto, por ser medida de JUSTIÇA.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;
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